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norma nº 19/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS VEÍCULOS MOVIDOS A DIESEL PERTENCENTES Á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO À PASSAREM POR INSPEÇÃO VEICULAR ANUALMENTE.
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lik .4 Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N°. 019 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 
"Dispõe Sobre A Obrigatoriedade de todos Os Veículos Movidos a Diesel pertencentes 
á Prefeitura Municipal de São José do Barreiro à passarem por Inspeção Veicular 
anualmente" 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
ARTIGO 1. 0 - Fica determinado que todos os 
veículos movidos a Diesel pertencentes à prefeitura do município de São José do 
Barreiro passarão anualmente por inspeção veicular, com fins de aferir a emissão de 
gases poluentes, em conformidade com a Resolução n°. 07/93 do CONAMA; 
ARTIGO 2.°- O critério de inspeção será o uso do 
cartão índice de fumaça tipo RINGELMANN REDUZIDO utilizado pela norma CETESB 
L 9.061. 
ARTIGO 3° - A referida inspeção será feita por 
profissional do Órgão Ambiental Municipal. 
ARTIGO 4° - A Prefeitura Municipal, através do 
Órgão Ambiental Municipal, manterá registro das avaliações efetivadas nos seus 
veículos e máquinas, constando as respectivas placas e números de identificação, as 
datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos. 
ARTIGO 5° - Os veículos ou máquinas que 
1 
apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais 
vigentes deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva. 
1 
Arth r Barbosa pinto 
efeito Munici al 
o Paço Mi'Oi al na data supra. 
An 
Assist 
onio Gonçalve 
nte-Warriinistra 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
C NPJ 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
ARTIGO 6° - O prazo para os veículos que 
apresentarem índices insatisfatórios será de no máximo 60 dias para o devido ajuste; 
Parágrafo único - Na eventualidade dos veículos de 
uso essencial da frota municipal obterem índices insatisfatórios, a adequação será 
feita altemadamente a fim de evitar a paralisação dos serviços essenciais. 
ARTIGO 7°- Fica determinado que a inspeção 
deverá ocorrer no máximo até o mês de licenciamento do veículo; 
ARTIGO 8°- Na eventual contratação de serviços 
de terceiros obrigatoriamente será aplicada a inspeção veicular nos moldes desta lei; 
ARTIGO 9° - A Prefeitura, através do órgão 
Ambiental Municipal, poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível 
do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação 
sua publicação; 
contrário. 
ARTIGO 10°- Esta lei entrará em vigor na data de 
ARTIGO 11°- Revogam-se as disposições em 
São José do Barreiro, 0 etembro de 2009. 
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