| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS VEÍCULOS MOVIDOS A DIESEL PERTENCENTES Á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO À PASSAREM POR INSPEÇÃO VEICULAR ANUALMENTE. |
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lik .4 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N°. 019 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 "Dispõe Sobre A Obrigatoriedade de todos Os Veículos Movidos a Diesel pertencentes á Prefeitura Municipal de São José do Barreiro à passarem por Inspeção Veicular anualmente" Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1. 0 - Fica determinado que todos os veículos movidos a Diesel pertencentes à prefeitura do município de São José do Barreiro passarão anualmente por inspeção veicular, com fins de aferir a emissão de gases poluentes, em conformidade com a Resolução n°. 07/93 do CONAMA; ARTIGO 2.°- O critério de inspeção será o uso do cartão índice de fumaça tipo RINGELMANN REDUZIDO utilizado pela norma CETESB L 9.061. ARTIGO 3° - A referida inspeção será feita por profissional do Órgão Ambiental Municipal. ARTIGO 4° - A Prefeitura Municipal, através do Órgão Ambiental Municipal, manterá registro das avaliações efetivadas nos seus veículos e máquinas, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos. ARTIGO 5° - Os veículos ou máquinas que 1 apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva. 1 Arth r Barbosa pinto efeito Munici al o Paço Mi'Oi al na data supra. An Assist onio Gonçalve nte-Warriinistra Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP C NPJ 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 ARTIGO 6° - O prazo para os veículos que apresentarem índices insatisfatórios será de no máximo 60 dias para o devido ajuste; Parágrafo único - Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota municipal obterem índices insatisfatórios, a adequação será feita altemadamente a fim de evitar a paralisação dos serviços essenciais. ARTIGO 7°- Fica determinado que a inspeção deverá ocorrer no máximo até o mês de licenciamento do veículo; ARTIGO 8°- Na eventual contratação de serviços de terceiros obrigatoriamente será aplicada a inspeção veicular nos moldes desta lei; ARTIGO 9° - A Prefeitura, através do órgão Ambiental Municipal, poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação sua publicação; contrário. ARTIGO 10°- Esta lei entrará em vigor na data de ARTIGO 11°- Revogam-se as disposições em São José do Barreiro, 0 etembro de 2009. 2