| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N°. 020 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 "Dispõe Sobre o Controle do Desperdício de Água Potável Distribuída para Uso, e dá outras providências". Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de São José do Barreiro poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água. § 1° - Esta situação será caracterizada pela declaração de Estado de Alerta por parte do Poder Público Municipal por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados de vazões de captação nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento, dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município. § 2° - O Estado de Alerta deverá ser publicado de acordo com o artigo 62, parágrafo único da Lei Orgânica do Município. Art. 2° Constitui desperdício de égua para os fins desta lei: I — lavar calçada com uso contínuo de água; II — molhar ruas continuamente; III — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e IV — lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lavajatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento. Art. 3° - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 autorizado a advertir o usuário para que a prática não se repita, anotando o dia e horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo-se ampla defesa do infrator. Art. 4° Constatada, pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 10 UFESP's e na reincidência o dobro. Art. 50 - Independente de estado de Alerta, deverá ser elaborado, de forma sistemática, programas de combate ao desperdício de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água. Art. 60- Constatado o desperdício de água em prédios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis. Art. 7° -Esta lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 1 ue etembro de 2009. Arthír Barbosa Pinto Prkfeito Municipal u licad o Paço Mur\ii\cipal na data supra. Ant nio GonçalvL Assist nte 2