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norma nº 20/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N°. 020 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 
"Dispõe Sobre o Controle do Desperdício de Água Potável Distribuída para 
Uso, e dá outras providências". 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Em caso de risco de 
desabastecimento total ou parcial de água no Município de São José do 
Barreiro poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de 
Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor 
competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o 
objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem 
como restringir a utilização exagerada de água. 
§ 1° - Esta situação será caracterizada pela 
declaração de Estado de Alerta por parte do Poder Público Municipal por meio 
de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de 
medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados de vazões de 
captação nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação do sistema 
de abastecimento, dados de volume de água bruta armazenada nos 
reservatórios e dados de consumo no Município. 
§ 2° - O Estado de Alerta deverá ser publicado 
de acordo com o artigo 62, parágrafo único da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2° Constitui desperdício de égua para os 
fins desta lei: 
I — lavar calçada com uso contínuo de água; 
II — molhar ruas continuamente; 
III — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, 
tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e 
IV — lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava￾jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que 
permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu 
licenciamento. 
Art. 3° - Ao verificar o uso inadequado ou o 
desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
autorizado a advertir o usuário para que a prática não se repita, anotando o dia 
e horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de 
processo administrativo, permitindo-se ampla defesa do infrator. 
Art. 4° Constatada, pela fiscalização, a 
reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, 
multa no valor de 10 UFESP's e na reincidência o dobro. 
Art. 50 - Independente de estado de Alerta, 
deverá ser elaborado, de forma sistemática, programas de combate ao 
desperdício de água nos sistemas de produção e distribuição, além de 
mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da 
população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a 
problemática de perdas e desperdícios de água. 
Art. 60- Constatado o desperdício de água em 
prédios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do 
Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de 
responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 7° -Esta lei entrará em vigor após 180 
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 1 ue etembro de 2009. 
Arthír Barbosa Pinto 
Prkfeito Municipal 
u licad o Paço Mur\ii\cipal na data supra. 
Ant nio GonçalvL 
Assist nte 
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