br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 22/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM NATIVA DA FLORA BRASILEIRA ESTAR CADASTRADO E REGULARES NO CADMADEIRA PARA A PARTICIPAÇÃO DE PROCESSOS DE AQUISIÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
native_id717

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0031-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N° 022 DE 01 DE SETEMRO DE 2009 
"Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Fornecedores de Produtos e 
Subprodutos de Origem Nativa da Flora Brasileira estar cadastrados e 
regulares no CADMADEIRA para a participação de processos de aquisição, 
licitação, contratação de Obras Públicas". 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica obrigada a apresentação de 
cadastro no CADMADE IRA -Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que 
comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de 
origem nativa da flora brasileira, que prestem serviços ao Executivo e 
Legislativo Municipal, nas seguintes oportunidades: 
I - No caso de contratação direta ou dispensa 
de licitação, por ocasião da assinatura contrato de fornecimento ou, na falta 
deste, por ocasião da emissão da nota fiscal; 
II - No caso de licitação, em qualquer de suas 
modalidades, por ocasião da assinatura do contrato de fornecimento, sob pena 
de desclassificação do licitante. 
Art. 2° - No caso de terceirização de obras 
e/ou serviços por empreitada global, a contratada deverá exigir do seu 
fornecedor o cadastro de que trata do artigo 1° desta Lei, sob pena de 
caracterizar inadimplemento contratual para com o órgão público. 
Parágrafo único - Para atendimento desta Lei, 
todos os editais de licitação e contratos de obras e/ou serviços deverão trazer 
expressamente a obrigatoriedade dos artigos anteriores. 
Art.3.° - As empresas comerciais instaladas no 
Município, terão prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, para se 
adequarem a prática comercial que se refere o artigo t°, desta Lei. 
015.? 
A u Barbosa Pinto /
refeito Munici al 
, 
u lica no Paço M tapai na data supra 
An•nio Gonçalv s 
Assis ente mis r 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ, 45.200,623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor após 180 
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Revogando as disposições 
em contrário. 
°5-1 
São José do ërVeio. 01 de Setembro de 2009. 
2 

open original →