| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM NATIVA DA FLORA BRASILEIRA ESTAR CADASTRADO E REGULARES NO CADMADEIRA PARA A PARTICIPAÇÃO DE PROCESSOS DE AQUISIÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0031-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N° 022 DE 01 DE SETEMRO DE 2009 "Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Fornecedores de Produtos e Subprodutos de Origem Nativa da Flora Brasileira estar cadastrados e regulares no CADMADEIRA para a participação de processos de aquisição, licitação, contratação de Obras Públicas". Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica obrigada a apresentação de cadastro no CADMADE IRA -Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, que prestem serviços ao Executivo e Legislativo Municipal, nas seguintes oportunidades: I - No caso de contratação direta ou dispensa de licitação, por ocasião da assinatura contrato de fornecimento ou, na falta deste, por ocasião da emissão da nota fiscal; II - No caso de licitação, em qualquer de suas modalidades, por ocasião da assinatura do contrato de fornecimento, sob pena de desclassificação do licitante. Art. 2° - No caso de terceirização de obras e/ou serviços por empreitada global, a contratada deverá exigir do seu fornecedor o cadastro de que trata do artigo 1° desta Lei, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual para com o órgão público. Parágrafo único - Para atendimento desta Lei, todos os editais de licitação e contratos de obras e/ou serviços deverão trazer expressamente a obrigatoriedade dos artigos anteriores. Art.3.° - As empresas comerciais instaladas no Município, terão prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, para se adequarem a prática comercial que se refere o artigo t°, desta Lei. 015.? A u Barbosa Pinto / refeito Munici al , u lica no Paço M tapai na data supra An•nio Gonçalv s Assis ente mis r Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ, 45.200,623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário. °5-1 São José do ërVeio. 01 de Setembro de 2009. 2