| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA E REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira. 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N.° 023 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 "Estabelece o Plano Integrado de Arborização Urbana e Reflorestamento de Áreas Degradadas, e dá outras providências." Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA E DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS Art. 1.°- Fica instituído o Plano de Arborização Urbana e Reflorestamento de Áreas Degradadas, como instrumento pelo qual o Poder Executivo Municipal, define aà diretrizes e a execução de ações, necessárias para o planejamento, implementação e manutenção de intervenções voltadas a: 1. Garantir a melhoria do ambiente urbano; Preservação e proteção de áreas de mata ciliar junto a nascentes e corpos d'água; Recuperação, rearborização, enriquecimento, ou revegetação de áreas degradadas do bioma da Mata Atlântica, nas suas diversas formações que ocorrem naturalmente no município. IV. Melhoria e valorização da qualidade paisagística através da implantação de uma Política Pública voltada ao plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana no município de São José do Barreiro. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 E DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS Art. 2.°- Constituem objetivos do Plano Integrado de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas: definir as diretrizes de planejamento, implantação de manejo de projetos de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas no âmbito do município de São José do Barreiro; II. promover a arborização urbana e o reflorestamento de áreas degradadas como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida; III. implementar e manter a política municipal de arborização urbana e de reflorestamento de áreas degradadas visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental; IV. estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização e cobertura vegetal em ambiente urbano; V. integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana, e das diversas formações no domínio do bioma Mata Atlântica presentes no município. Art. 3.°- A coordenação da implementação do Plano Integrado de Arborização e de Reflorestamento de Áreas Degradadas, ficará a cargo do órgão ambiental municipal nas questões relativas a elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização. Parágrafo único - Caberá ao órgão ambiental municipal estabelecer planos sistemáticos de arborização e reflorestamento realizando as ações de levantamento, revisão e monitoramento periódicos, com vistas à manutenção e reposição de mudas não pegas, e de árvores suprimidas. CAPÍTULO III Das Definições 2 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45,200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 4.°- Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: Arborização urbana: é o conjunto de exemplares arbóreos que compõem a vegetação localizada em área urbana; Árvores Matrizes: são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie; III. Espécie nativa: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões; IV. Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área; V Banco de Sementes: é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas; VI. Diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos); VII. Espécie exótica: espécie vegetai que não é nativa de uma determinada área; VIII. Espécie exótica invasora: espécie vegetal que, ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam, ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais; !X. Espécie floresta!: tnrin espécie vegetal lenhosa, nrbem-A2 ou arbustiva, nativa, ou exótica de interesse silvicultural; X. Espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal; Xl. Espécies pioneiras e secundárias iniciais: espécies que normalmente ocorrem nos estágios iniciais da sucessão natural; XII. Espécies secundárias tardias e climáticas: espécies típicas do estádios intermediário e final da sucessão natural; 3 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 XIII. Espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna; XIV. Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que anteçede a copa. XV. Exemplares arbóreos nativos isolados: são aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados; XVI. Fenologia: é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima; XVII. Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; XVIII. Inventário: é a quantcação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem; XIX. Levantamento floristico: é a determinação das espécies vegetais ocorrentes em um local ou região, através da coleta e identificação das plantas; XX. Manejo: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequala ao ambiente; XXI. Número de exemplares por hectare: o número médio de indivíduos arbóreos a serem suprimidos na área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, sendo considerada a soma dos pedidos de supressão de exemplares isolados realizados no período de três anos. XXII. Plano de manejo: é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Municipal de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas; XXII!. Projeto: documento detalhado ou simplificado com descrição das técnicas e cronogramas propostos para o plantio de arborização urbana ou reflorestamento de áreas degradadas de determinada área, para apresentação aos órgãos licenciadores; 4 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 XXIV. Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; XXV. Recuperação florestal: restituição de uma área desflorestada, perturbada ou degradada à condição de floresta nativa, de acordo com projeto previamente elaborado de ocupação da área; XXVI. Reflorestamento de áreas degradadas: restituição de uma área desflorestada, perturbada ou degradada à condição de floresta nativa, de acordo com projeto previamente elaborado de ocupação da área; XXVII. Riqueza: número de espécies encontradas num local. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 5.°- Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização urbana: 1. estabelecer um programa municipal de arborização, considerando as características de cada região da cidade; respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização urbana; III. respeitar os princípios e diretrizes da acessibilidade e mobilidade urbana; IV. planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução; V. os canteiros centrais e calçadas das avenidas e vias de circulação projetadas a serem executadas no município, serão dotados, sempre que possível e viável, de condições para receber arborização; VI. efetuar plantios somente em ruas cadastradas pelo órgão municipal de planejamento urbano; 5 Prefeitura Municipal clia Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 VII. o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas deve atender às diretrizes da legislação vigente; VIII. elaborar o Plano de Manejo da Arborização Pública de São José do Barreiro, devendo o mesmo ser coordenado pela Órgão Municipal do Meio Ambiente, do ponto de vista técnico e político- administrativo, e executado, de forma integrada e articulada, pelos demais órgãos municipais que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente. IX. utilizar cabos ecológicos (rede compacta de energia elétrica) em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana. Art. 6.°- Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano: 1. utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade; planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico; III. em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras; IV. compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações. Art. 7.°- Quanto à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental: utilizar prioritariamente espécies nativas locais, ou regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio e o transplante de espécies exóticas invasoras; diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana; 6 Wliik Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ot „diffãáikk_ São Jose do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 III. nos morros e cursos d'água, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação; IV. estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros, e de áreas alagadas; V A implantação e funcionamento de canteiros de obras de infraestrutura dependerá, sem prejuízo de outras exigências legais, da instituição do Cinturão Verde de Transição - manto vegetal maciço e compacto - com fins de mitigar a poluição, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental municipal; VI. Para aprovação de parcelamento de solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, onde o órgão ambiental municipal indicará as espécimes adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer, pelo loteador, juntamente com as outras benfeitorias. Art. 8.°- Quanto ao monitoramento da arborização: 1. estabelecer um cronograma integrado e articulado com o plantio de árvores em obras públicas e privadas, com prazo de dois anos para início de implementação; para os casos de manutenção e substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização; III. desenvolver ou adquirir e implementar o uso de ferramentas informatizadas para registro e gerenciamento de todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos nos termos do art 25, II; IV. as empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas à população, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental municipal. 7 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira ;45- Centro - Fone (12) 3117 1288 CAPITULO V DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 9. O órgão ambiental municipal deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a: 1. informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da vegetação natural e da arborização urbana; reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação; III. compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade; IV. estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. CAPITULO VI DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS SEÇÃO 1 DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO Art. 10. Caberá ao Executivo Municipal ç' planejar, implementar, manter e operar um Viveiro Municipal, próprio, ou órgão 8 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 equivalente, com estrutura, recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos em quantidade e qualidade, compatíveis com as seguintes atribuições: 1. produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com as determinações do órgão ambiental municipal ; identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes; III. implementar e manter um banco de sementes; IV. testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana; V. difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas; VI. promover o intercâmbio de sementes e mudas; VIL conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas; VIII. executar as intervenções e ações de plantio, preservação e manejo de arborização no âmbito de todo o território municipal. Art. 11. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de: a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina; b) 6 m dos semáforos; c) 1,25 m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção; d) 1,25 m do acesso de veículos; e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea; f) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea; g) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais, nos locais onde as calçadas são estreitas e fora de padrão construtivo fica consignada 9 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 a possibilidade de implantação da arborização urbana nas vias de transito; h) nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7 m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos pelo órgão ambiental municipal. SEÇÃO II DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 12. Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos trabalhos de manejo e conservação. Art. 13. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações. Art. 14. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantido o mais íntegro possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica do órgão ambiental competente. Art. 15. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverão ser previamente autorizadas pelo órgão ambiental municipal mediante procedimento regulamentado pela legislação vigente, e de acordo com as disposições firmadas pelo órgão estadual ou federal. Parágrafo único - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados, ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Art. 16. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada da seguinte forma: 1. A emissão da autorização estará condicionada a apresentação, por parte do interessado, de proposta para plantio de mudas, com a finalidade específica de repor o indivíduo a ser suprimido 1 0 Prefeitura Municipal da Estância Turística de „,4111111111K._ São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 preferencialmente na mesma propriedade, ou área em que se localiza o espécime objeto da autorização; Quando não for possível atender à condição anterior, o interessado poderá propor o replantio em outra área situada, preferencialmente, em área degradada situada próxima da propriedade em que se localiza o espécime objeto da autorização, ou em outra a ser designada a critério do órgão ambiental municipal; III. Quando não for possível atender a nenhuma das condições anteriores, o interessado poderá propor a doação e entrega de mudas ao Órgão Municipal Ambiental. IV. O plantio e/ou a doação de mudas de que tratam as condições anteriores deverá respeitar a proporção de 10 (dez) mudas para cada árvore de espécie exótica isolada, e 25 (vinte cinco) mudas para cada árvore de espécie nativa isolada; V. O órgão ambiental municipal deverá, a seu critério, e mediante comunicação por meio de nota, indicar as espécies e características das árvores. Parágrafo único - A critério do órgão ambiental municipal, o interessado poderá ser dispensado da apresentação da compensação de que trata este artigo, quando forem verificadas as seguintes condições: a) O interessado for pessoa jurídica constituída, e regulamentada como atividade de relevante interesse público, através de Decreto Municipal ou convênio; b) Quando for constatada situação sócio-econômica precária, que não permita ao interessado arcar com os custos da compensação de que trata este artigo. Art. 17. A proposta de replantio de mudas a título de compensação ambiental de que trata o artigo anterior deverá ser acompanhada de plano de acompanhamento e monitoramento do desenvolvimento das mudas, por período mínimo de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições das mudas plantadas. acompanhado de registro fotográfico, assim definido: a) até 3 (três) dias úteis após a realização do plantio; 11 4 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 c) após 30 (trinta) dias da realização do plantio; d) após 90 (noventa) dias da realização do plantio; e) após 6 (seis) meses da realização do plantio; f) após 12 (doze) meses da realização do plantio; g) após 18 (dezoito) meses da realização do plantio. Art. 18. Ficam dispensados da autorização prévia os casos em que for constatada situação de emergência envolvendo vidas humanas e danos patrimoniais atestada pelo Corpo de Bombeiros efou Defesa Civil do Município. Parágrafo único - Os órgãos de emergência mencionados no caput deste artigo deverão, entretanto, encaminhar, após a supressão do indivíduo arbóreo, relatório circunstanciado para manutenção dos registros e monitoramento da arborização urbana. Art. 19. O órgão municipal de meio ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com a Política Municipal de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas. Art. 20. O órgão municipal responsável pela administração do Viveiro Municipal deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das arvores do Município. Parágrafo único - Quando se tratar de mãode-obra terceirizada, a Órgão Municipal do Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. SEÇÃO III DA PODA Art. 21. As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal de meio ambiente ou agente autorizado e executadas conforme a legislação vigente. ik 4# Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 22. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos do órgão ambiental municipal ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação do órgão ambiental estadual ou federal. SEÇÃO IV DO PLANO DE MANEJO Art. 23. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: 1. integrar e articular as metodologias de trabalho nos diferentes setores da Administração Pública Municipal quanto ao manejo a ser aplicado na arborização; . diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que as constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV. definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas com cronograrnas de execução de plantios e replantios; V elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Política Municipal de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas_ VI. identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização; 1 3 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 VII. definir metodologia de combate à erva-de-passarinho. (hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreos); VIII. estabelecer uma estrutura, constituída por recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos, a fim de garantir o desempenho do Viveiro Municipal compatível com a demanda de serviços e ações de manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido; IX. estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; X. identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; Xl. identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada. SEÇÃO V DOS TRANSPLANTES Art. 24. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados previamente pelo órgão ambiental municipal e executados conforme a legislação vigente, cabendo ao corpo técnico deste definir o local de destino dos transplantes. Art. 25. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido: a) até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante; b) após 30 (trinta) dias da realização do transplante; c) após 90 (noventa) dias da realização do transplante; d) após 6 (seis) meses da realização do transplante; 14 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 e) após 12 (doze) meses da realização do transplante; O após 18 (dezoito) meses da realização do transplante. Art. 26. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente. Art. 27. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante. SEÇÃO VI DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS E MATAS CILIARES Art. 28. A recuperação florestal se aplica em áreas e matas ciliares rurais ou urbanas, originalmente ocupadas com ambientes de campos e/ou florestais. Parágrafo único - Nas demais situações as orientações contidas neste instrumento se aplicam no que couber. Art. 29. A recuperação florestal deverá ser priorizada nas seguintes áreas: 1. de preservação permanente, definidas pela Lei Federal 4771/65 e em outros instrumentos legais, em especial aquelas localizadas em cabeceiras de nascentes e olhos d'água; com elevado potencial de erodibilidade dos solos; de interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem regional (corredores ecológicos); IV. localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevância ecológica; 15 lirn AkaL Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 V. localizadas em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação. Art. 30. O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei deverá ser exigido nos seguintes casos: 1. projetos de recuperação florestal exigidos como condição para a emissão de licenças ambientais pelo órgão ambiental municipal, sem prejuízo de outras exigências previstas pela legislação vigente; projetos de recuperação florestal exigidos com o objetivo de promover a reparação de danos ambientais que foram objeto de autuações administrativas; projetos de recuperação florestal previstos em Termo de Ajustamento de Conduta; IV. projetos implantados com recursos públicos sujeitos à aprovação de órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 31. A recuperação florestai exige diversidade elevada, compatível com o tipo de vegetação nativa ocorrente no local, a qual poderá ser obtida através do plantio de mudas e ou de outras técnicas, tais como nucleação, semeadura direta, indução e/ou condução da regeneração natural. Parágrafo Único - O órgão ambiental municipal, por meio de parceria com o órgão estadual competente disponibilizará informações periódicas atualizadas com orientações gerais (chave de tomada de decisões), para recuperação florestal em diferentes situações. Art. 32. Em áreas de ocorrência das formações de floresta ombrófila, e estacionai semidecidual, a recuperação florestal deverá atingir, no período previsto em projeto, o mínimo de 80 (oitenta) espécies florestais nativas de ocorrência regional, conforme o artigo 39 desta Lei e/ou identificadas em levantamentos florísticos regionais. § 1° - Em relação ao número de espécies a ser utilizado nas situações de plantio: a) devem ser utilizadas, no mínimo, 20% de espécies zoocóricas nativas da vegetação regional; 16 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 b) devem ser utilizadas, no mínimo, 5% de espécies nativas da vegetação regional, enquadradas em alguma das categorias de ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em perigo ou presumivelmente extinta); c) nos plantios em área total, as espécies escolhidas deverão contemplar os dois grupos ecológicos: pioneiras (pioneiras e secundárias iniciais) e não pioneiras (secundárias tardias e climácicas), considerando-se o limite mínimo de 40% para qualquer dos grupos. § 2° - Em relação ao número de indivíduos a ser utilizado nas situações de plantio: a) O total dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo ecológico (pioneiro e não pioneiro) não pode exceder 60% do total dos indivíduos do plantio; b) Nenhuma espécie pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 20% de indivíduos do total do plantio; c) Nenhuma espécie não pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 10% de indivíduos do total do plantio; d) Dez por cento (10%) das espécies implantadas, no máximo, podem ter menos de doze (12) indivíduos por projeto. Art. 33. Para outras formações ou situações de baixa diversidade de espécies florestais (áreas rochosas, florestas paludosas, florestas estacionais deciduais, floresta de restinga e manguezal), o número de espécies a ser utilizado será definido por projeto técnico circunstanciado, a ser aprovado pelo órgão ambiental municipal, considerando-se a maior diversidade possível. Parágrafo único - A critério do órgão municipal ambiental, poderão ser consultados outros órgãos e instituições em caráter complementar. Art. 34. Para efeitos desta Lei poderá ser utilizada a lista de espécies florestais de ocorrência regional e atualizada pelo Instituto de Botânica de São Paulo, disponibilizada através do portal eletrônico da Instituição e outros meios com informações necessárias para o cumprimento desta Lei, tais como: área de ocorrência, formação vegetal, grupo sucessional, síndrome de dispersão e categoria de ameaça das espécies. 17 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 Parágrafo único - Nas áreas apontadas pelo Instituto de Botânica como regiões com insuficiência de conhecimento botânico será recomendado que o proponente do projeto apresente levantamento florístico regional. Art. 35. Na execução da recuperação florestal: 1. O solo deve ser preparado, considerando-se as características geotécnicas, pedológicas e edáficas; Devem ser adotadas as recomendações técnicas de conservaçãorecuperação de solo; Deve ser promovida a restauração da dinâmica hídrica superficial e subsuperficial do solo (inclusive do curso d'água); IV. Deve ser previsto o controle inicial das espécies exóticas competidoras, e, V A área deve ser isolada, sempre que necessário, visando controlar os fatores impeditivos á sobrevivência e ao crescimento das plantas. Art. 36. Na execução da recuperação florestal, devem ser observados os seguintes aspectos: § 1° As práticas de manutenção da área em recuperação florestal deverão ser executadas, no mínimo, por 24 meses após o plantio ou conforme deliberação do órgão responsável pelo licenciamento. § 2° Como prática de manutenção da recuperação florestal será admitido, por até três anos, o plantio consorciado de espécies nativas com espécies para adubação verde e/ou agrícolas. § 3° Recomenda-se a adoção de práticas de manutenção e condução da regeneração natural em situações em que sejam empregadas outras técnicas de recuperação florestal. Art. 37. Para recuperação de áreas com algum tipo de cobertura florestal nativa remanescente, devem ser observadas as seguintes recomendações: 18 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 1. A área deve ser protegida, eliminando-se qualquer fator impeditivo à sobrevivência e ao crescimento das plantas; As espécies-problema devem ser controladas; III. As áreas devem ser enriquecidas com espécies não pioneiras, priorizando-se espécies nativas da flora regional presentes em alguma das categorias de ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em perigo ou presumivelmente extinta), bem como espécies zoocóricas. Art. 38. Para a recuperação florestal, associada ou não ao plantio de mudas, deverá ser apresentado um projeto específico, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), contendo minimamente o seguinte: 1. Informações sobre o meio físico; Informações sobre a ocorrência de remanescentes naturais na paisagem regional; III. Informações sobre a ocupação e uso da área do entorno; IV, Informações sobre o histórico de degradação da área; V. Metodologia prevista para a eliminação dos fatores impeditivos de sobrevivência e crescimento das plantas; VI. Avaliação e metodologia proposta para a condução do processo de regeneração natural; VII. Proposta de práticas a serem executadas para a manutenção da área recuperada; VIII. Proposta de monitoramento periódico da recuperação florestal, considerando: a) estabelecimento e desenvolvimento da cobertura florestal; b) incremento da riqueza de espécies florestais (implantadas efou regenerantes); c) evidências de processos erosivos (assoreamento, sulcos, ravinas e voçorocas); d) ocorrência de perturbações naturais efou antrópicas, e 19 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 e) periodicidade e forma de apresentação da avaliação. § 1° Qualquer alteração do projeto original deverá ser informada e justificada, para aprovação pelos órgãos licenciadores. Art. 39. O &dão ambiental municipal, de forma integrada com outros órgãos públicos estaduais, universidades, instituições científicas, Ministério Público, outras esferas de governo e organizações não governamentais, estimulará o desenvolvimento de pesquisas e extensão, bem como o aprimoramento do conhecimento científico das medidas estabelecidas nesta resolução, visando: 1. ampliar os conhecimentos sobre hidroclimatologia e condicionantes geomorfológicos, geotécnicos e pedológicos associados à deflagração dos processos erosivos; ampliar os conhecimentos sobre ecologia das espécies, formações florestais e tecnologia de produção de sementes e mudas; III. estabelecer modelos alternativos para a recuperação florestal, visando à obtenção de maior eficiência e menor custo; IV. capacitar os agentes públicos e privados envolvidos na recuperação florestal; V. capacitar proprietários rurais para práticas de conservação e recuperação florestal; VI. capacitar produtores de sementes e mudas para a produção com diversidade florística e genética; VII. fomentar a produção de espécies zoocóricas da flora paulista e daquelas em alguma categoria de VIII. ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em perigo e presumivelmente extinta); IX. estimular processos de certificação de viveiros florestais, que garantam a produção de mudas de X. espécies nativas com diversidade florística e genética, e que atendam ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas; Xl. estimular o desenvolvimento e a aplicação de sistemas de monitoramento para reflorestamentos com espécies nativas, utilizando 20 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 técnicas de sensoriamento remoto e levantamentos por amostragem, inclusive para estimar a biomassa vegetal e quantidade de carbono acumulado. Art. 40. Para iniciativas voluntárias de recuperação florestal, em áreas consideradas de preservação permanente (Lei Federal 4771/65) e não enquadradas no Artigo 31 desta Lei, deverá ser aplicado o procedimento simplificado de aprovação pelo DEPRN, com prioridade de análise e isenção de taxa. Art. 41. A recuperação florestal será considerada cumprida por decisão do órgão licenciador, com base nas avaliações periódicas previstas no inciso VIII do artigo 39 desta Lei. CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS DE CORTE E PODA DE ÁRVORES E DEMAIS RESÍDUOS DE ORIGEM VEGETAL Art. 42. Os resíduos gerados por intervenções de supressão e/ou poda de árvores, ou de manutenção de parques, praças e jardins não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, em corpos d'água, em lotes vagos e em áreas protegidas por lei. Parágrafo único: a deposição do resíduo originado por poda de arvores de demais vegetações em vias públicas será considerado infração sujeitando o infrator ao pagamento de multa de 10 UFESP— Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 43. A municipalidade manterá áreas próprias ou indicará alternativas adequadas para a disposição final dos resíduos das intervenções de manejo de árvores e jardins. Art. 44. A Prefeitura poderá implantar pontos de entrega, caso o volume de resíduos de podas e supressão de árvores e o interesse público os justifiquem. Parágrafo único: A Prefeitura poderá implementar metodologia de coleta de resíduos de origem vegetal conforme 21 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 categorização, volume, taxas e valores de coleta a serem regulamentadas por ato do poder público. Art. 45. A Prefeitura poderá estabelecer concessões à iniciativa privada, mediante legislação específica, para a implantação e gerenciamento de áreas de triagem e transbordo, de sistemas de beneficiamento, de reciclagem e/ou de disposição final de resíduos, em áreas públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente, notadamente a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e a legislação ambiental. Parágrafo único: As áreas de triagem e transbordo de que trata o caput deste artigo poderão ser consorciadas com os estabelecimentos de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil. Art. 46. A implantação e operação das áreas de que trata este capítulo estarão sujeitas ao atendimento da legislação pertinente e ao licenciamento junto aos órgãos competentes. Art. 47. A implantação, operação e controle dos Pontos de Entrega, das Áreas de Disposição e de Beneficiamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Art. 48. O órgão ambiental municipal deverá desenvolver, implementar em manter atualizado um sistema de cadastro de prestadores de serviço para a execução de manejo de arborização e manutenção de jardins. CAPÍTULO VII DA COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS DE SUPRESSÃO E DE PODAS DE ÁRVORES E DEMAIS RESÍDUOS DE ORIGEM VEGETAL Art. 49. Sem prejuízo de outras providências junto aos demais órgãos competentes, os resíduos oriundos de intervenções de supressão e/ou poda de árvores e demais resíduos de origem vegetal deverão ser coletados, transportados pelo gerador do resíduo e/ou prestador de serviço pessoa física ou jurídica, sendo este cadastrado para esta finalidade na Prefeitura Municipal. 22 lik -H1111 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 50. Os critérios e exigências a serem cumpridos para cadastramento e realização da atividade de que trata a presente seção, serão definidos por legislação específica, visando assegurar a coleta e o transporte seguro e racional dos resíduos, bem como sua disposição em área adequada. § 1.0 - A Prefeitura manterá cadastro de pessoas, física e jurídica, definidos como transportadores de resíduos. § 2.° - A legislação de que trata o caput deste artigo definirá, entre outras exigências, as instalações e os equipamentos mínimos de que deverão dispor os transportadores e os procedimentos operacionais a serem cumpridos na realização. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 51. A fiscalização será exercida pelo órgão municipal ambiental, através dos agentes públicos, que procederão vistorias periódicas a fim de constatar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 52. Estão sujeitas à infrações, emitidas pelo órgão municipal ambiental: suprimir ou podar árvores isoladas nativas ou exóticas e/ou maciço vegetal, em área de preservação permanente ou não, sem a devida autorização prévia emitida pelo órgão ambiental municipal, ou estadual, conforme definido pela legislação vigente; executar poda de copa e raízes de forma diversa à autorização, ou de forma negligente, em desrespeito as normas e procedimentos técnicos vigentes, de modo a comprometer sua sobrevivência, e/ou seu valor paisagístico; III. plantar árvores de espécies exóticas invasoras ou impróprias para fins de arborização urbana ou de reflorestamento de áreas degradadas; 23 -W CNPJ: 45.209.623.0001-46 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 IV. plantar ou transplantar árvores em área urbana de maneira e em local impróprio, de modo que comprometa a mobilidade e a acessibilidade e os serviços públicos de saneamento, fornecimento de energia elétrica e telefonia; V depredar, furtar ou roubar árvores e mudas de árvores em logradouros e equipamentos públicos; VI. realizar intervenções que causem danos e impactos ambientais que inibam ou impeçam a sobrevivência e o ciclo de regeneração de espécies vegetais arbóreos isolados ou em maciço vegetal; VII. executar a ação de poda ou supressão de indivíduos arbóreos sem estar de posse da autorização emitida pelo órgão ambiental municipal; VIII. deixar de cumprir os prazos e condições para plantio ou doação de mudas acordados com órgão ambiental quando da avaliação e emissão da autorização para a supressão de árvore; IX. lançar ou abandonar os resíduos oriundos de intervenções de corte e/ou poda de árvores e de manejo e manutenção de jardins em local não autorizado pelo órgão ambiental municipal para esta finalidade. Art. 53. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará os seguintes procedimentos: Notificação; Multa; III. Embargo ou suspensão da atividade; IV. Cassação da atividade, quando for o caso; V. Dar conhecimento ao CREA e demais órgãos competentes, independente de sanções cíveis e penais cabíveis, quando a intervenção de supressão ou poda em desacordo com os termos desta Lei. Art. 54. A aplicação de penalidades referidas nesta Lei não isenta os infratores das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar eventuais danos ambientais. 24 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO Art. 55. A notificação para sanar as irregularidades far-se-á ao infrator, pessoalmente, por via postal, ou ainda edital, na hipótese de não localização do notificado. Parágrafo único - O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, podendo ser estendido por igual período a critério do órgão fiscalizador. Art. 56. Em função da gravidade da infração o prazo para sanar as irregularidades poderá ser imediato, conforme definição do órgão fiscalizador. SEÇÃO !H DAS PENALIDADES Art. 57. Constatado o não cumprimento da notificação serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos legais. Parágrafo Único - O prazo do recurso será de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação. Art_ 58. Ao infrator dos dispositivos contidos nesta Lei caberão as seguintes penalidades: 1. pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, sem causar dano ambiental, ressalvado o que dispuser este artigo, será aplicada multa de 10 UFESP (Dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); por realizar a supressão etou poda, sem estar de posse, no local e momento da intervenção da devida autorização prévia emitida pelo órgão ambiental competente, será aplicada multa de 10 UFESP (Dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); 5 • -- C NPJ: 45.200.623.0001-46 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua Jose Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 III. pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, causando dano ambiental e/ou paisagístico, será aplicada multa de: a) 20 UFESP (Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por supressão de cada indivíduo isolado exótico, fora de área de preservação permanente; b) 40 UFESP (Quarenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por supressão de cada indivíduo isolado nativo, fora de área de preservação permanente; c) 60 UFESP (Sessenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por supressão de cada indivíduo isolado exótico, em área de preservação permanente; d) 120 UFESP (Cento e Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por supressão de cada indivíduo isolado nativo, em área de preservação permanente; e) 1.000 UFESP/ha (Hum Mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por hectare) por supressão de vegetação em maciço, fora de área de preservação permanente; f) 5.000 UFESP/ha (Cinco Mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por hectare) por supressão de vegetação em maciço de área preservação permanente; IV. pela realização de intervenção de poda de copa e/ou raíz nos termos do inciso II do Art. 48, deverá ser aplicada multa de: a) 10 UFESP (Dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por indivíduo cujo dano limitar-se ao aspecto paisagístico de cada indivíduo isolado exótico ou nativo, fora de área de preservação permanente; b) 20 UFESP (Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por indivíduo cujo dano limitar-se ao aspecto paisagístico de cada indivíduo isolado exótico ou nativo, em área de preservação permanente; c) 20 UFESP (Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por poda de copa e raiz, que executada fora dos padrões autorizados, venha resultar em morte de indivíduo isolado exótico, fora de área de preservação permanente; 26 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP C N PJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 d) 40 UFESP (Quarenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por poda de copa ou raiz, que executada fora dos padrões autorizados, venha resultar em morte de indivíduo isolado nativo, fora de área de preservação permanente; e) 60 UFESP (Sessenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por poda de copa ou raiz executada fora dos padrões autorizados, que resultar em morte de indivíduo isolado exótico, em área de preservação permanente; f) 120 UFESP (Cento e Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por poda executada fora dos padrões autorizados, que resultar em morte de indivíduo isolado, em área de preservação permanente; V. pelo lançamento e-ou abandono de resíduos oriundos de intervenções de supressão e poda de árvores e de manutenção de jardins em local não autorizado pelo órgão ambiental municipal para esta finalidade, deverá ser aplicada multa de 50 UFESP (Cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); § 1.0 - As multas por infrações tipificadas acima poderão ser aplicadas cumulativamente. § 2.° - Os débitos não recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da lavratura da notificação ou do indeferimento do recurso, serão, de imediato, inscritos na dívida ativa do município. Art. 59. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 60. Os órgãos municipais terão o prazo de 01 (um) ano à partir da publicação da presente Lei, para realizar as adequações necessárias para a execução das ações, programas e planos i-7 dispostos nesta Lei. „4- • 77 Arthtir Btarbosa Pinto P eito Municip aço M "ri?! na data supra. Antoni Assis Gonçalves mis Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira. 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 61. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias efou vinculadas do orçamento vigente, suplementadas se necessário. oitenta dias de sua publicação. Art. 62. Esta lei entre em vigor após cento e São José do Barreiro, 01 setembro de 2009. 28