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norma nº 23/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaESTABELECE O PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA E REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira. 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N.° 023 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009 
"Estabelece o Plano Integrado de Arborização Urbana e Reflorestamento de 
Áreas Degradadas, e dá outras providências." 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA 
E DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS 
Art. 1.°- Fica instituído o Plano de Arborização 
Urbana e Reflorestamento de Áreas Degradadas, como instrumento pelo qual o 
Poder Executivo Municipal, define aà diretrizes e a execução de ações, 
necessárias para o planejamento, implementação e manutenção de 
intervenções voltadas a: 
1. Garantir a melhoria do ambiente urbano; 
Preservação e proteção de áreas de mata ciliar junto a nascentes e 
corpos d'água; 
Recuperação, rearborização, enriquecimento, ou revegetação de áreas 
degradadas do bioma da Mata Atlântica, nas suas diversas formações 
que ocorrem naturalmente no município. 
IV. Melhoria e valorização da qualidade paisagística através da implantação 
de uma Política Pública voltada ao plantio, preservação, manejo e 
expansão da arborização urbana no município de São José do Barreiro. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
E DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS 
Art. 2.°- Constituem objetivos do Plano 
Integrado de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas: 
definir as diretrizes de planejamento, implantação de manejo de projetos 
de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas no âmbito 
do município de São José do Barreiro; 
II. promover a arborização urbana e o reflorestamento de áreas degradadas 
como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida; 
III. implementar e manter a política municipal de arborização urbana e de 
reflorestamento de áreas degradadas visando a melhoria da qualidade 
de vida e o equilíbrio ambiental; 
IV. estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados 
cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização e 
cobertura vegetal em ambiente urbano; 
V. integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à 
preservação da arborização urbana, e das diversas formações no 
domínio do bioma Mata Atlântica presentes no município. 
Art. 3.°- A coordenação da implementação do 
Plano Integrado de Arborização e de Reflorestamento de Áreas Degradadas, 
ficará a cargo do órgão ambiental municipal nas questões relativas a 
elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização. 
Parágrafo único - Caberá ao órgão ambiental 
municipal estabelecer planos sistemáticos de arborização e reflorestamento 
realizando as ações de levantamento, revisão e monitoramento periódicos, com 
vistas à manutenção e reposição de mudas não pegas, e de árvores suprimidas. 
CAPÍTULO III 
Das Definições 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45,200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 4.°- Para os fins previstos nesta Resolução, 
entende-se por: 
Arborização urbana: é o conjunto de exemplares arbóreos que 
compõem a vegetação localizada em área urbana; 
Árvores Matrizes: são indivíduos arbóreos selecionados, com 
características morfológicas exemplares, que são utilizados como 
fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo 
de reproduzir a espécie; 
III. Espécie nativa: espécie vegetal endêmica que é inata numa 
determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras 
regiões; 
IV. Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos 
existentes em uma determinada área; 
V Banco de Sementes: é uma coleção de sementes de diversas espécies 
arbóreas armazenadas; 
VI. Diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a 
abundância de cada espécie (número de indivíduos); 
VII. Espécie exótica: espécie vegetai que não é nativa de uma determinada 
área; 
VIII. Espécie exótica invasora: espécie vegetal que, ao ser introduzida, se 
reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações 
que se expandem e ameaçam, ecossistemas, habitats ou espécies com 
danos econômicos e ambientais; 
!X. Espécie floresta!: tnrin espécie vegetal lenhosa, nrbem-A2 ou arbustiva, 
nativa, ou exótica de interesse silvicultural; 
X. Espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica 
que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que 
exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no 
desenvolvimento da recuperação florestal; 
Xl. Espécies pioneiras e secundárias iniciais: espécies que normalmente 
ocorrem nos estágios iniciais da sucessão natural; 
XII. Espécies secundárias tardias e climáticas: espécies típicas do 
estádios intermediário e final da sucessão natural; 
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XIII. Espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna; 
XIV. Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com 
o solo até a gema que anteçede a copa. 
XV. Exemplares arbóreos nativos isolados: são aqueles situados fora de 
fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou savânicas, cujas copas 
ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da 
paisagem como indivíduos isolados; 
XVI. Fenologia: é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos 
e o clima; 
XVII. Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a 
primeira inserção de galhos; 
XVIII. Inventário: é a quantcação e qualificação de uma determinada 
população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem; 
XIX. Levantamento floristico: é a determinação das espécies vegetais 
ocorrentes em um local ou região, através da coleta e identificação das 
plantas; 
XX. Manejo: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de 
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequa￾la ao ambiente; 
XXI. Número de exemplares por hectare: o número médio de indivíduos 
arbóreos a serem suprimidos na área do imóvel a ser ocupada por 
atividade, obra ou empreendimento, sendo considerada a soma dos 
pedidos de supressão de exemplares isolados realizados no período de 
três anos. 
XXII. Plano de manejo: é um instrumento de gestão ambiental que determina 
a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz 
respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de 
implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de 
forma a possibilitar a implantação do Plano Municipal de Arborização e 
Reflorestamento de Áreas Degradadas; 
XXII!. Projeto: documento detalhado ou simplificado com descrição das 
técnicas e cronogramas propostos para o plantio de arborização urbana 
ou reflorestamento de áreas degradadas de determinada área, para 
apresentação aos órgãos licenciadores; 
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XXIV. Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou 
propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, 
ramo ou estruturas especiais; 
XXV. Recuperação florestal: restituição de uma área desflorestada, 
perturbada ou degradada à condição de floresta nativa, de acordo com 
projeto previamente elaborado de ocupação da área; 
XXVI. Reflorestamento de áreas degradadas: restituição de uma área 
desflorestada, perturbada ou degradada à condição de floresta nativa, 
de acordo com projeto previamente elaborado de ocupação da área; 
XXVII. Riqueza: número de espécies encontradas num local. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA 
Art. 5.°- Quanto ao planejamento, manutenção 
e manejo da arborização urbana: 
1. estabelecer um programa municipal de arborização, considerando as 
características de cada região da cidade; 
respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de 
arborização urbana; 
III. respeitar os princípios e diretrizes da acessibilidade e mobilidade urbana; 
IV. planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de 
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos 
logradouros pelo município e redes de infraestrutura subterrânea, 
compatibilizando-os antes de sua execução; 
V. os canteiros centrais e calçadas das avenidas e vias de circulação 
projetadas a serem executadas no município, serão dotados, sempre que 
possível e viável, de condições para receber arborização; 
VI. efetuar plantios somente em ruas cadastradas pelo órgão municipal de 
planejamento urbano; 
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VII. o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas 
privadas deve atender às diretrizes da legislação vigente; 
VIII. elaborar o Plano de Manejo da Arborização Pública de São José do 
Barreiro, devendo o mesmo ser coordenado pela Órgão Municipal do 
Meio Ambiente, do ponto de vista técnico e político- administrativo, e 
executado, de forma integrada e articulada, pelos demais órgãos 
municipais que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente. 
IX. utilizar cabos ecológicos (rede compacta de energia elétrica) em projetos 
novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a 
arborização urbana. 
Art. 6.°- Quanto ao instrumento de 
desenvolvimento urbano: 
1. utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já 
consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais 
na cidade; 
planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar 
a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de 
desenvolvimento econômico; 
III. em projetos de recomposição e complementação de conjuntos 
caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas 
em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas 
invasoras; 
IV. compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os 
monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos 
das edificações. 
Art. 7.°- Quanto à melhoria da qualidade de 
vida e o equilíbrio ambiental: 
utilizar prioritariamente espécies nativas locais, ou regionais em projetos 
de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o 
percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a 
biodiversidade, vedado o plantio e o transplante de espécies exóticas 
invasoras; 
diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como 
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana; 
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III. nos morros e cursos d'água, os projetos de arborização deverão utilizar 
somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua 
preservação; 
IV. estabelecer programas de atração da fauna na arborização de 
logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes 
adjacentes, em especial os morros, e de áreas alagadas; 
V A implantação e funcionamento de canteiros de obras de infraestrutura 
dependerá, sem prejuízo de outras exigências legais, da instituição do 
Cinturão Verde de Transição - manto vegetal maciço e compacto - com 
fins de mitigar a poluição, segundo critérios estabelecidos pelo órgão 
ambiental municipal; 
VI. Para aprovação de parcelamento de solo sob a forma de arruamento e 
loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de 
vias públicas, onde o órgão ambiental municipal indicará as espécimes 
adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consoante 
com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer, pelo 
loteador, juntamente com as outras benfeitorias. 
Art. 8.°- Quanto ao monitoramento da 
arborização: 
1. estabelecer um cronograma integrado e articulado com o plantio de 
árvores em obras públicas e privadas, com prazo de dois anos para início 
de implementação; 
para os casos de manutenção e substituição de redes de infraestrutura 
subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que 
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização; 
III. desenvolver ou adquirir e implementar o uso de ferramentas 
informatizadas para registro e gerenciamento de todas as ações, dados e 
documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o 
cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares 
arbóreos nos termos do art 25, II; 
IV. as empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas 
à população, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental 
municipal. 
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CAPITULO V 
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO 
URBANA 
Art. 9. O órgão ambiental municipal deverá 
desenvolver programas de educação ambiental com vistas a: 
1. informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e 
manutenção da vegetação natural e da arborização urbana; 
reduzir a depredação e o número de infrações administrativas 
relacionadas a danos à vegetação; 
III. compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e 
manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão 
com a sociedade; 
IV. estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito 
de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal 
quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e 
doenças, entre outras; 
conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies 
nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. 
CAPITULO VI 
DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO 
E DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS 
SEÇÃO 1 
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO 
Art. 10. Caberá ao Executivo Municipal ç' 
planejar, implementar, manter e operar um Viveiro Municipal, próprio, ou órgão 
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equivalente, com estrutura, recursos humanos, financeiros, materiais, 
tecnológicos em quantidade e qualidade, compatíveis com as seguintes 
atribuições: 
1. produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para 
plantio em vias públicas, de acordo com as determinações do órgão 
ambiental municipal ; 
identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e 
sementes; 
III. implementar e manter um banco de sementes; 
IV. testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o 
objetivo de introduzi-las na arborização urbana; 
V. difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas; 
VI. promover o intercâmbio de sementes e mudas; 
VIL conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas; 
VIII. executar as intervenções e ações de plantio, preservação e manejo de 
arborização no âmbito de todo o território municipal. 
Art. 11. A distância mínima entre as árvores e 
os elementos urbanos deverá ser de: 
a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina; 
b) 6 m dos semáforos; 
c) 1,25 m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção; 
d) 1,25 m do acesso de veículos; 
e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a 
espécie arbórea; 
f) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie 
arbórea; 
g) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais, nos locais onde 
as calçadas são estreitas e fora de padrão construtivo fica consignada 
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a possibilidade de implantação da arborização urbana nas vias de 
transito; 
h) nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser 
plantada uma árvore a cada 7 m, atendendo às distâncias e aos 
padrões estabelecidos pelo órgão ambiental municipal. 
SEÇÃO II 
DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA 
Art. 12. Após a implantação da arborização, 
será indispensável a vistoria periódica para a realização dos trabalhos de 
manejo e conservação. 
Art. 13. Priorizar o atendimento preventivo à 
arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de 
condução como para reparos às danificações. 
Art. 14. A copa e o sistema de raízes deverão 
ser mantido o mais íntegro possíveis, recebendo poda somente mediante 
indicação técnica do órgão ambiental competente. 
Art. 15. A supressão, poda e o transplante de 
árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverão ser previamente 
autorizadas pelo órgão ambiental municipal mediante procedimento 
regulamentado pela legislação vigente, e de acordo com as disposições 
firmadas pelo órgão estadual ou federal. 
Parágrafo único - Caso seja constatada a 
presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, 
transplantados, ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o 
momento da desocupação dos ninhos. 
Art. 16. Em caso de supressão, a 
compensação deverá ser efetuada da seguinte forma: 
1. A emissão da autorização estará condicionada a apresentação, por 
parte do interessado, de proposta para plantio de mudas, com a 
finalidade específica de repor o indivíduo a ser suprimido 
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preferencialmente na mesma propriedade, ou área em que se localiza o 
espécime objeto da autorização; 
Quando não for possível atender à condição anterior, o interessado 
poderá propor o replantio em outra área situada, preferencialmente, em 
área degradada situada próxima da propriedade em que se localiza o 
espécime objeto da autorização, ou em outra a ser designada a critério 
do órgão ambiental municipal; 
III. Quando não for possível atender a nenhuma das condições anteriores, o 
interessado poderá propor a doação e entrega de mudas ao Órgão 
Municipal Ambiental. 
IV. O plantio e/ou a doação de mudas de que tratam as condições 
anteriores deverá respeitar a proporção de 10 (dez) mudas para cada 
árvore de espécie exótica isolada, e 25 (vinte cinco) mudas para cada 
árvore de espécie nativa isolada; 
V. O órgão ambiental municipal deverá, a seu critério, e mediante 
comunicação por meio de nota, indicar as espécies e características das 
árvores. 
Parágrafo único - A critério do órgão 
ambiental municipal, o interessado poderá ser dispensado da apresentação da 
compensação de que trata este artigo, quando forem verificadas as seguintes 
condições: 
a) O interessado for pessoa jurídica constituída, e regulamentada como 
atividade de relevante interesse público, através de Decreto 
Municipal ou convênio; 
b) Quando for constatada situação sócio-econômica precária, que não 
permita ao interessado arcar com os custos da compensação de que 
trata este artigo. 
Art. 17. A proposta de replantio de mudas a 
título de compensação ambiental de que trata o artigo anterior deverá ser 
acompanhada de plano de acompanhamento e monitoramento do 
desenvolvimento das mudas, por período mínimo de 18 (dezoito) meses, 
devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as 
condições das mudas plantadas. acompanhado de registro fotográfico, assim 
definido: 
a) até 3 (três) dias úteis após a realização do plantio; 
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c) após 30 (trinta) dias da realização do plantio; 
d) após 90 (noventa) dias da realização do plantio; 
e) após 6 (seis) meses da realização do plantio; 
f) após 12 (doze) meses da realização do plantio; 
g) após 18 (dezoito) meses da realização do plantio. 
Art. 18. Ficam dispensados da autorização 
prévia os casos em que for constatada situação de emergência envolvendo 
vidas humanas e danos patrimoniais atestada pelo Corpo de Bombeiros efou 
Defesa Civil do Município. 
Parágrafo único - Os órgãos de emergência 
mencionados no caput deste artigo deverão, entretanto, encaminhar, após a 
supressão do indivíduo arbóreo, relatório circunstanciado para manutenção dos 
registros e monitoramento da arborização urbana. 
Art. 19. O órgão municipal de meio ambiente 
poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou 
indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com a Política 
Municipal de Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas. 
Art. 20. O órgão municipal responsável pela 
administração do Viveiro Municipal deverá promover a capacitação permanente 
da mão-de-obra, para a manutenção das arvores do Município. 
Parágrafo único - Quando se tratar de mão￾de-obra terceirizada, a Órgão Municipal do Meio Ambiente exigirá comprovação 
da capacitação para trabalhos em arborização. 
SEÇÃO III 
DA PODA 
Art. 21. As podas de ramos, quando 
necessárias, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal de meio ambiente ou 
agente autorizado e executadas conforme a legislação vigente. 
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Art. 22. A poda de raízes só será possível, se 
executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos do órgão 
ambiental municipal ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação 
do órgão ambiental estadual ou federal. 
SEÇÃO IV 
DO PLANO DE MANEJO 
Art. 23. O Plano de Manejo atenderá aos 
seguintes objetivos: 
1. integrar e articular as metodologias de trabalho nos diferentes setores da 
Administração Pública Municipal quanto ao manejo a ser aplicado na 
arborização; 
. diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, 
que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, 
mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, 
mantendo-o permanentemente atualizado; 
definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de 
caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as 
peculiaridades da arborização e meio ambiente que as constitui, para 
servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade 
ambiental de cada zona; 
IV. definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de 
Arborização e Reflorestamento de Áreas Degradadas com cronograrnas 
de execução de plantios e replantios; 
V elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos 
diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas 
definidas, os objetivos e diretrizes do Política Municipal de Arborização e 
Reflorestamento de Áreas Degradadas_ 
VI. identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas 
na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual 
destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos 
típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a 
revitalização da arborização; 
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VII. definir metodologia de combate à erva-de-passarinho. (hemiparasita que 
provoca mortalidade em espécies arbóreos); 
VIII. estabelecer uma estrutura, constituída por recursos financeiros, 
materiais, tecnológicos e humanos, a fim de garantir o desempenho do 
Viveiro Municipal compatível com a demanda de serviços e ações de 
manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser 
definido; 
IX. estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização 
urbana; 
X. identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo 
prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas 
menos arborizadas; 
Xl. identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização 
diagnosticada. 
SEÇÃO V 
DOS TRANSPLANTES 
Art. 24. Os transplantes vegetais, quando 
necessários, deverão ser autorizados previamente pelo órgão ambiental 
municipal e executados conforme a legislação vigente, cabendo ao corpo 
técnico deste definir o local de destino dos transplantes. 
Art. 25. O período mínimo de acompanhamento 
profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser 
apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) 
vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado 
de registro fotográfico, assim definido: 
a) até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante; 
b) após 30 (trinta) dias da realização do transplante; 
c) após 90 (noventa) dias da realização do transplante; 
d) após 6 (seis) meses da realização do transplante; 
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e) após 12 (doze) meses da realização do transplante; 
O após 18 (dezoito) meses da realização do transplante. 
Art. 26. A qualquer tempo, quando houver 
alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, 
o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as 
prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal 
transplantado, deverá atender a legislação vigente. 
Art. 27. O local de destino do vegetal 
transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, 
vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições 
adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a 
sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante. 
SEÇÃO VI 
DO REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DEGRADADAS E MATAS CILIARES 
Art. 28. A recuperação florestal se aplica em 
áreas e matas ciliares rurais ou urbanas, originalmente ocupadas com 
ambientes de campos e/ou florestais. 
Parágrafo único - Nas demais situações as 
orientações contidas neste instrumento se aplicam no que couber. 
Art. 29. A recuperação florestal deverá ser 
priorizada nas seguintes áreas: 
1. de preservação permanente, definidas pela Lei Federal 4771/65 e em 
outros instrumentos legais, em especial aquelas localizadas em 
cabeceiras de nascentes e olhos d'água; 
com elevado potencial de erodibilidade dos solos; 
de interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem 
regional (corredores ecológicos); 
IV. localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevância ecológica; 
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V. localizadas em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação. 
Art. 30. O cumprimento integral das 
disposições contidas nesta Lei deverá ser exigido nos seguintes casos: 
1. projetos de recuperação florestal exigidos como condição para a 
emissão de licenças ambientais pelo órgão ambiental municipal, sem 
prejuízo de outras exigências previstas pela legislação vigente; 
projetos de recuperação florestal exigidos com o objetivo de promover a 
reparação de danos ambientais que foram objeto de autuações 
administrativas; 
projetos de recuperação florestal previstos em Termo de Ajustamento de 
Conduta; 
IV. projetos implantados com recursos públicos sujeitos à aprovação de 
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 31. A recuperação florestai exige 
diversidade elevada, compatível com o tipo de vegetação nativa ocorrente no 
local, a qual poderá ser obtida através do plantio de mudas e ou de outras 
técnicas, tais como nucleação, semeadura direta, indução e/ou condução da 
regeneração natural. 
Parágrafo Único - O órgão ambiental 
municipal, por meio de parceria com o órgão estadual competente 
disponibilizará informações periódicas atualizadas com orientações gerais 
(chave de tomada de decisões), para recuperação florestal em diferentes 
situações. 
Art. 32. Em áreas de ocorrência das formações 
de floresta ombrófila, e estacionai semidecidual, a recuperação florestal deverá 
atingir, no período previsto em projeto, o mínimo de 80 (oitenta) espécies 
florestais nativas de ocorrência regional, conforme o artigo 39 desta Lei e/ou 
identificadas em levantamentos florísticos regionais. 
§ 1° - Em relação ao número de espécies a ser 
utilizado nas situações de plantio: 
a) devem ser utilizadas, no mínimo, 20% de espécies zoocóricas 
nativas da vegetação regional; 
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b) devem ser utilizadas, no mínimo, 5% de espécies nativas da 
vegetação regional, enquadradas em alguma das categorias de 
ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em perigo ou 
presumivelmente extinta); 
c) nos plantios em área total, as espécies escolhidas deverão 
contemplar os dois grupos ecológicos: pioneiras (pioneiras e 
secundárias iniciais) e não pioneiras (secundárias tardias e 
climácicas), considerando-se o limite mínimo de 40% para qualquer 
dos grupos. 
§ 2° - Em relação ao número de indivíduos a 
ser utilizado nas situações de plantio: 
a) O total dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo ecológico 
(pioneiro e não pioneiro) não pode exceder 60% do total dos 
indivíduos do plantio; 
b) Nenhuma espécie pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 20% 
de indivíduos do total do plantio; 
c) Nenhuma espécie não pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 
10% de indivíduos do total do plantio; 
d) Dez por cento (10%) das espécies implantadas, no máximo, podem 
ter menos de doze (12) indivíduos por projeto. 
Art. 33. Para outras formações ou situações de 
baixa diversidade de espécies florestais (áreas rochosas, florestas paludosas, 
florestas estacionais deciduais, floresta de restinga e manguezal), o número de 
espécies a ser utilizado será definido por projeto técnico circunstanciado, a ser 
aprovado pelo órgão ambiental municipal, considerando-se a maior diversidade 
possível. 
Parágrafo único - A critério do órgão municipal 
ambiental, poderão ser consultados outros órgãos e instituições em caráter 
complementar. 
Art. 34. Para efeitos desta Lei poderá ser 
utilizada a lista de espécies florestais de ocorrência regional e atualizada pelo 
Instituto de Botânica de São Paulo, disponibilizada através do portal eletrônico 
da Instituição e outros meios com informações necessárias para o cumprimento 
desta Lei, tais como: área de ocorrência, formação vegetal, grupo sucessional, 
síndrome de dispersão e categoria de ameaça das espécies. 
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Parágrafo único - Nas áreas apontadas pelo 
Instituto de Botânica como regiões com insuficiência de conhecimento botânico 
será recomendado que o proponente do projeto apresente levantamento 
florístico regional. 
Art. 35. Na execução da recuperação florestal: 
1. O solo deve ser preparado, considerando-se as características 
geotécnicas, pedológicas e edáficas; 
Devem ser adotadas as recomendações técnicas de conservação￾recuperação de solo; 
Deve ser promovida a restauração da dinâmica hídrica superficial e 
subsuperficial do solo (inclusive do curso d'água); 
IV. Deve ser previsto o controle inicial das espécies exóticas competidoras, 
e, 
V A área deve ser isolada, sempre que necessário, visando controlar os 
fatores impeditivos á sobrevivência e ao crescimento das plantas. 
Art. 36. Na execução da recuperação florestal, 
devem ser observados os seguintes aspectos: 
§ 1° As práticas de manutenção da área em 
recuperação florestal deverão ser executadas, no mínimo, por 24 meses após o 
plantio ou conforme deliberação do órgão responsável pelo licenciamento. 
§ 2° Como prática de manutenção da 
recuperação florestal será admitido, por até três anos, o plantio consorciado de 
espécies nativas com espécies para adubação verde e/ou agrícolas. 
§ 3° Recomenda-se a adoção de práticas de 
manutenção e condução da regeneração natural em situações em que sejam 
empregadas outras técnicas de recuperação florestal. 
Art. 37. Para recuperação de áreas com algum 
tipo de cobertura florestal nativa remanescente, devem ser observadas as 
seguintes recomendações: 
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1. A área deve ser protegida, eliminando-se qualquer fator impeditivo à 
sobrevivência e ao crescimento das plantas; 
As espécies-problema devem ser controladas; 
III. As áreas devem ser enriquecidas com espécies não pioneiras, 
priorizando-se espécies nativas da flora regional presentes em alguma 
das categorias de ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em 
perigo ou presumivelmente extinta), bem como espécies zoocóricas. 
Art. 38. Para a recuperação florestal, 
associada ou não ao plantio de mudas, deverá ser apresentado um projeto 
específico, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), 
contendo minimamente o seguinte: 
1. Informações sobre o meio físico; 
Informações sobre a ocorrência de remanescentes naturais na paisagem 
regional; 
III. Informações sobre a ocupação e uso da área do entorno; 
IV, Informações sobre o histórico de degradação da área; 
V. Metodologia prevista para a eliminação dos fatores impeditivos de 
sobrevivência e crescimento das plantas; 
VI. Avaliação e metodologia proposta para a condução do processo de 
regeneração natural; 
VII. Proposta de práticas a serem executadas para a manutenção da área 
recuperada; 
VIII. Proposta de monitoramento periódico da recuperação florestal, 
considerando: 
a) estabelecimento e desenvolvimento da cobertura florestal; 
b) incremento da riqueza de espécies florestais (implantadas efou 
regenerantes); 
c) evidências de processos erosivos (assoreamento, sulcos, ravinas 
e voçorocas); 
d) ocorrência de perturbações naturais efou antrópicas, e 
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e) periodicidade e forma de apresentação da avaliação. 
§ 1° Qualquer alteração do projeto original 
deverá ser informada e justificada, para aprovação pelos órgãos licenciadores. 
Art. 39. O &dão ambiental municipal, de forma 
integrada com outros órgãos públicos estaduais, universidades, instituições 
científicas, Ministério Público, outras esferas de governo e organizações não 
governamentais, estimulará o desenvolvimento de pesquisas e extensão, bem 
como o aprimoramento do conhecimento científico das medidas estabelecidas 
nesta resolução, visando: 
1. ampliar os conhecimentos sobre hidroclimatologia e condicionantes 
geomorfológicos, geotécnicos e pedológicos associados à deflagração 
dos processos erosivos; 
ampliar os conhecimentos sobre ecologia das espécies, formações 
florestais e tecnologia de produção de sementes e mudas; 
III. estabelecer modelos alternativos para a recuperação florestal, visando à 
obtenção de maior eficiência e menor custo; 
IV. capacitar os agentes públicos e privados envolvidos na recuperação 
florestal; 
V. capacitar proprietários rurais para práticas de conservação e 
recuperação florestal; 
VI. capacitar produtores de sementes e mudas para a produção com 
diversidade florística e genética; 
VII. fomentar a produção de espécies zoocóricas da flora paulista e daquelas 
em alguma categoria de 
VIII. ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em perigo e 
presumivelmente extinta); 
IX. estimular processos de certificação de viveiros florestais, que garantam 
a produção de mudas de 
X. espécies nativas com diversidade florística e genética, e que atendam 
ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas; 
Xl. estimular o desenvolvimento e a aplicação de sistemas de 
monitoramento para reflorestamentos com espécies nativas, utilizando 
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técnicas de sensoriamento remoto e levantamentos por amostragem, 
inclusive para estimar a biomassa vegetal e quantidade de carbono 
acumulado. 
Art. 40. Para iniciativas voluntárias de 
recuperação florestal, em áreas consideradas de preservação permanente (Lei 
Federal 4771/65) e não enquadradas no Artigo 31 desta Lei, deverá ser 
aplicado o procedimento simplificado de aprovação pelo DEPRN, com 
prioridade de análise e isenção de taxa. 
Art. 41. A recuperação florestal será 
considerada cumprida por decisão do órgão licenciador, com base nas 
avaliações periódicas previstas no inciso VIII do artigo 39 desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS DE CORTE E PODA DE 
ÁRVORES E DEMAIS RESÍDUOS DE ORIGEM VEGETAL 
Art. 42. Os resíduos gerados por intervenções 
de supressão e/ou poda de árvores, ou de manutenção de parques, praças e 
jardins não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em 
áreas de "bota fora", em encostas, em corpos d'água, em lotes vagos e em 
áreas protegidas por lei. 
Parágrafo único: a deposição do resíduo 
originado por poda de arvores de demais vegetações em vias públicas será 
considerado infração sujeitando o infrator ao pagamento de multa de 10 
UFESP— Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aplicada em dobro no caso 
de reincidência. 
Art. 43. A municipalidade manterá áreas 
próprias ou indicará alternativas adequadas para a disposição final dos 
resíduos das intervenções de manejo de árvores e jardins. 
Art. 44. A Prefeitura poderá implantar pontos 
de entrega, caso o volume de resíduos de podas e supressão de árvores e o 
interesse público os justifiquem. 
Parágrafo único: A Prefeitura poderá 
implementar metodologia de coleta de resíduos de origem vegetal conforme 
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categorização, volume, taxas e valores de coleta a serem regulamentadas por 
ato do poder público. 
Art. 45. A Prefeitura poderá estabelecer 
concessões à iniciativa privada, mediante legislação específica, para a 
implantação e gerenciamento de áreas de triagem e transbordo, de sistemas 
de beneficiamento, de reciclagem e/ou de disposição final de resíduos, em 
áreas públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente, 
notadamente a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e a legislação 
ambiental. 
Parágrafo único: As áreas de triagem e 
transbordo de que trata o caput deste artigo poderão ser consorciadas com os 
estabelecimentos de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da 
construção civil. 
Art. 46. A implantação e operação das áreas 
de que trata este capítulo estarão sujeitas ao atendimento da legislação 
pertinente e ao licenciamento junto aos órgãos competentes. 
Art. 47. A implantação, operação e controle 
dos Pontos de Entrega, das Áreas de Disposição e de Beneficiamento serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo. 
Art. 48. O órgão ambiental municipal deverá 
desenvolver, implementar em manter atualizado um sistema de cadastro de 
prestadores de serviço para a execução de manejo de arborização e 
manutenção de jardins. 
CAPÍTULO VII 
DA COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS DE SUPRESSÃO E DE 
PODAS DE ÁRVORES E DEMAIS RESÍDUOS DE ORIGEM VEGETAL 
Art. 49. Sem prejuízo de outras providências 
junto aos demais órgãos competentes, os resíduos oriundos de intervenções 
de supressão e/ou poda de árvores e demais resíduos de origem vegetal 
deverão ser coletados, transportados pelo gerador do resíduo e/ou prestador 
de serviço pessoa física ou jurídica, sendo este cadastrado para esta finalidade 
na Prefeitura Municipal. 
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Art. 50. Os critérios e exigências a serem 
cumpridos para cadastramento e realização da atividade de que trata a 
presente seção, serão definidos por legislação específica, visando assegurar a 
coleta e o transporte seguro e racional dos resíduos, bem como sua disposição 
em área adequada. 
§ 1.0 - A Prefeitura manterá cadastro de 
pessoas, física e jurídica, definidos como transportadores de resíduos. 
§ 2.° - A legislação de que trata o caput deste 
artigo definirá, entre outras exigências, as instalações e os equipamentos 
mínimos de que deverão dispor os transportadores e os procedimentos 
operacionais a serem cumpridos na realização. 
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 51. A fiscalização será exercida pelo órgão 
municipal ambiental, através dos agentes públicos, que procederão vistorias 
periódicas a fim de constatar o cumprimento das disposições desta Lei. 
Art. 52. Estão sujeitas à infrações, emitidas 
pelo órgão municipal ambiental: 
suprimir ou podar árvores isoladas nativas ou exóticas e/ou maciço 
vegetal, em área de preservação permanente ou não, sem a devida 
autorização prévia emitida pelo órgão ambiental municipal, ou estadual, 
conforme definido pela legislação vigente; 
executar poda de copa e raízes de forma diversa à autorização, ou de 
forma negligente, em desrespeito as normas e procedimentos técnicos 
vigentes, de modo a comprometer sua sobrevivência, e/ou seu valor 
paisagístico; 
III. plantar árvores de espécies exóticas invasoras ou impróprias para fins 
de arborização urbana ou de reflorestamento de áreas degradadas; 
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IV. plantar ou transplantar árvores em área urbana de maneira e em local 
impróprio, de modo que comprometa a mobilidade e a acessibilidade e 
os serviços públicos de saneamento, fornecimento de energia elétrica e 
telefonia; 
V depredar, furtar ou roubar árvores e mudas de árvores em logradouros e 
equipamentos públicos; 
VI. realizar intervenções que causem danos e impactos ambientais que 
inibam ou impeçam a sobrevivência e o ciclo de regeneração de 
espécies vegetais arbóreos isolados ou em maciço vegetal; 
VII. executar a ação de poda ou supressão de indivíduos arbóreos sem estar 
de posse da autorização emitida pelo órgão ambiental municipal; 
VIII. deixar de cumprir os prazos e condições para plantio ou doação de 
mudas acordados com órgão ambiental quando da avaliação e emissão 
da autorização para a supressão de árvore; 
IX. lançar ou abandonar os resíduos oriundos de intervenções de corte e/ou 
poda de árvores e de manejo e manutenção de jardins em local não 
autorizado pelo órgão ambiental municipal para esta finalidade. 
Art. 53. A infração a qualquer dispositivo desta 
Lei acarretará os seguintes procedimentos: 
Notificação; 
Multa; 
III. Embargo ou suspensão da atividade; 
IV. Cassação da atividade, quando for o caso; 
V. Dar conhecimento ao CREA e demais órgãos competentes, 
independente de sanções cíveis e penais cabíveis, quando a 
intervenção de supressão ou poda em desacordo com os termos desta 
Lei. 
Art. 54. A aplicação de penalidades referidas 
nesta Lei não isenta os infratores das demais penalidades que lhe forem 
aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou 
estadual, nem da obrigação de reparar eventuais danos ambientais. 
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SEÇÃO II 
DA NOTIFICAÇÃO 
Art. 55. A notificação para sanar as 
irregularidades far-se-á ao infrator, pessoalmente, por via postal, ou ainda 
edital, na hipótese de não localização do notificado. 
Parágrafo único - O prazo máximo para sanar 
as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, podendo ser estendido por 
igual período a critério do órgão fiscalizador. 
Art. 56. Em função da gravidade da infração o 
prazo para sanar as irregularidades poderá ser imediato, conforme definição do 
órgão fiscalizador. 
SEÇÃO !H 
DAS PENALIDADES 
Art. 57. Constatado o não cumprimento da 
notificação serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo 
dos demais dispositivos legais. 
Parágrafo Único - O prazo do recurso será de 
10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação. 
Art_ 58. Ao infrator dos dispositivos contidos 
nesta Lei caberão as seguintes penalidades: 
1. pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, sem causar 
dano ambiental, ressalvado o que dispuser este artigo, será aplicada 
multa de 10 UFESP (Dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); 
por realizar a supressão etou poda, sem estar de posse, no local e 
momento da intervenção da devida autorização prévia emitida pelo 
órgão ambiental competente, será aplicada multa de 10 UFESP (Dez 
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); 
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C NPJ: 45.200.623.0001-46 
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Rua Jose Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
III. pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, causando 
dano ambiental e/ou paisagístico, será aplicada multa de: 
a) 20 UFESP (Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
supressão de cada indivíduo isolado exótico, fora de área de 
preservação permanente; 
b) 40 UFESP (Quarenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
supressão de cada indivíduo isolado nativo, fora de área de 
preservação permanente; 
c) 60 UFESP (Sessenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
supressão de cada indivíduo isolado exótico, em área de 
preservação permanente; 
d) 120 UFESP (Cento e Vinte Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo) por supressão de cada indivíduo isolado nativo, em área de 
preservação permanente; 
e) 1.000 UFESP/ha (Hum Mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo 
por hectare) por supressão de vegetação em maciço, fora de área de 
preservação permanente; 
f) 5.000 UFESP/ha (Cinco Mil Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo por hectare) por supressão de vegetação em maciço de área 
preservação permanente; 
IV. pela realização de intervenção de poda de copa e/ou raíz nos termos do 
inciso II do Art. 48, deverá ser aplicada multa de: 
a) 10 UFESP (Dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
indivíduo cujo dano limitar-se ao aspecto paisagístico de cada 
indivíduo isolado exótico ou nativo, fora de área de preservação 
permanente; 
b) 20 UFESP (Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
indivíduo cujo dano limitar-se ao aspecto paisagístico de cada 
indivíduo isolado exótico ou nativo, em área de preservação 
permanente; 
c) 20 UFESP (Vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
poda de copa e raiz, que executada fora dos padrões autorizados, 
venha resultar em morte de indivíduo isolado exótico, fora de área de 
preservação permanente; 
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São José do Barreiro - SP 
C N PJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
d) 40 UFESP (Quarenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
poda de copa ou raiz, que executada fora dos padrões autorizados, 
venha resultar em morte de indivíduo isolado nativo, fora de área de 
preservação permanente; 
e) 60 UFESP (Sessenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por 
poda de copa ou raiz executada fora dos padrões autorizados, que 
resultar em morte de indivíduo isolado exótico, em área de 
preservação permanente; 
f) 120 UFESP (Cento e Vinte Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo) por poda executada fora dos padrões autorizados, que 
resultar em morte de indivíduo isolado, em área de preservação 
permanente; 
V. pelo lançamento e-ou abandono de resíduos oriundos de intervenções 
de supressão e poda de árvores e de manutenção de jardins em local 
não autorizado pelo órgão ambiental municipal para esta finalidade, 
deverá ser aplicada multa de 50 UFESP (Cinqüenta Unidades Fiscais do 
Estado de São Paulo); 
§ 1.0 - As multas por infrações tipificadas acima 
poderão ser aplicadas cumulativamente. 
§ 2.° - Os débitos não recolhidos no prazo de 
30 (trinta) dias a partir da lavratura da notificação ou do indeferimento do 
recurso, serão, de imediato, inscritos na dívida ativa do município. 
Art. 59. Nas reincidências, as multas serão 
cominadas em dobro. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 60. Os órgãos municipais terão o prazo de 
01 (um) ano à partir da publicação da presente Lei, para realizar as 
adequações necessárias para a execução das ações, programas e planos i-7 
dispostos nesta Lei. 
„4- 
• 
77 
Arthtir Btarbosa Pinto 
P eito Municip 
aço M "ri?! na data supra. 
Antoni 
Assis 
Gonçalves 
mis 
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CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira. 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 61. - As despesas com a execução desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias efou vinculadas do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
oitenta dias de sua publicação. 
Art. 62. Esta lei entre em vigor após cento e 
São José do Barreiro, 01 setembro de 2009. 
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