| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N° 033 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013". Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no § 1°, do art. 165 da Constituição Federal. Art. 2° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São José do Barreiro para o quadriênio 2010/2013 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas do Anexo II, desta Lei. Art. 3° - O Plano Plurianual organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 4° -As prioridades da Administração Municipal, os programas e ações deste Plano serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem, e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 5° - Os objetivos e metas da Administração serão financiados com recursos previstos no Anexo I desta Lei. Art. 6° - As metas da Administração para o quadriênio 2010/2013, consolidadas por programas são aquelas constantes do Anexolli desta Lei. Art. 7° - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo II desta Lei, serão estruturadas em programa, diretrizes, objetivos, ações produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. 1 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 Parágrafo Único - As metas físicas e fiscais por ações em cada programa serão demonstradas no Anexo IV desta Lei. Art. 8° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido. II — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 9° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art_ 11 - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 1° - Considera-se alteração de programa: I — modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; II — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 2 tonio G Assiste - drninisfrativo Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623.0001 -46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 III — alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 2° - As alterações aqui previstas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. § 3° - A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a: Parágrafo Único — As alterações ora autorizadas serão feitas por Decreto do Executivo, que serão remetidas ao Poder Legislativo, no prazo de 15 ( quinze ) dias, após a sua expedição, sob pena de serem consideradas nulas. I — alterar o órgão responsável por programas e ações; II — alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; III — incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias; IV — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. Art. 13 — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão_ Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica São José do Barreiro, 09 ro de 2009. Art. ur B rbosa into 1 efeito Municral \s, Publicafia n. Pa o 4icipalna a supra. 3