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norma nº 33/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N° 033 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013". 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do 
Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em 
cumprimento ao disposto no § 1°, do art. 165 da Constituição Federal. 
Art. 2° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São José do Barreiro 
para o quadriênio 2010/2013 contemplará as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso 
nas planilhas do Anexo II, desta Lei. 
Art. 3° - O Plano Plurianual organiza a atuação governamental em Programas orientados 
para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. 
Art. 4° -As prioridades da Administração Municipal, os programas e ações deste Plano 
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e 
nas leis que as modifiquem, e extraídas dos Anexos desta Lei. 
Art. 5° - Os objetivos e metas da Administração serão financiados com recursos 
previstos no Anexo I desta Lei. 
Art. 6° - As metas da Administração para o quadriênio 2010/2013, consolidadas por 
programas são aquelas constantes do Anexolli desta Lei. 
Art. 7° - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo II desta 
Lei, serão estruturadas em programa, diretrizes, objetivos, ações produto, unidade de 
medida, meta, valor e fonte de recursos. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
Parágrafo Único - As metas físicas e fiscais por ações em cada programa serão 
demonstradas no Anexo IV desta Lei. 
Art. 8° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido. 
II — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 9° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas 
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de 
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 
Art_ 11 - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de 
novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de 
revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. 
§ 1° - Considera-se alteração de programa: 
I — modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; 
II — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 
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Assiste - drninisfrativo 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623.0001 -46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
III — alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. 
§ 2° - As alterações aqui previstas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou 
de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não 
modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. 
§ 3° - A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por 
intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente em anexo específico, as 
informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. 
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a: 
Parágrafo Único — As alterações ora autorizadas serão feitas por Decreto do Executivo, 
que serão remetidas ao Poder Legislativo, no prazo de 15 ( quinze ) dias, após a sua 
expedição, sob pena de serem consideradas nulas. 
I — alterar o órgão responsável por programas e ações; 
II — alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; 
III — incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não 
orçamentárias; 
IV — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações 
no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais 
e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. 
Art. 13 — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão_ 
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica 
São José do Barreiro, 09 ro de 2009. 
Art. ur B rbosa into 
1 efeito Municral \s, 
Publicafia n. Pa o 4icipalna a supra. 
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