| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO AOS MUNICÍPIOS INADIMPLENTES NO ANO DE 2004 JUNTO A PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N. 0040 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 Concede Remissão aos munícipes inadirnplentes no ano de 2004 junto a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.°. Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São José do Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, 1PTU, 1SSQN, Taxas e Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em divida ativa, inferiores a quantia de R$ 384, 70 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) nos termos do artigo 172, inciso 111 e artigo 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo ao erário em termos de despesas operacionais. Artigo 2.°. Para efeitos desta Lei: 1 — considera-se débito fiscal a soma dos impostos, taxas, contribuições, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal. 1 onio Gonçalves tiv \ / o '--------N Assis e~trrrinist '■ Publicada no Paço Munici hur Barbosa Pinto Prefeito Municipal ta supra. \\, Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45-. Centro - Fone (12) 3117 1288 Artigo 3.'3_ O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância já depositada em juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver decisão transitada em julgado a favor da Fazenda Pública Municipal_ Artigo 4.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São José do Barreiro, 23 de dezembro de 2009_ 2