| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES E TERMOS ADITIVOS COM OS MUNICÍPIOS DE RESENDE, BARRA MANSA, ITATIAIA, PORTO REAL, QUATIS, BOCAINA DE MINAS, ITAMONTE, ITANHANDÚ, PASSA QUATRO, PASSA VINTE, ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO BARREIRO, OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CERCANIAS. |
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g42 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N.° 002 DE 30 DE MARÇO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES E TERMOS ADITIVOS COM OS MUNICÍPIOS DE RESENDE, BARRA MANSA, ITATIAIA, PORTO REAL, QUATIS, BOCAINA DE MINAS, ITAMONTE, ITANHANDa PASSA QUATRO, PASSA VINTE, ARAREI, AREIAS, BANANAL, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO BARREIRO, OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CERCANIAS. Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Protocolo de Intenções e Termos Aditivos com os Municípios de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Bocaina de Minas, Itamonte, Itanhandú, Passa Quatro, Passa Vinte. Arapeí, Areias, Bananal, Queluz e São José do Barreiro, objetivando a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento SustentávelCERCANIAS. 1 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 § 1° O Protocolo de Intenções e o Termo Aditivo após a sua ratificação por pelo menos três dos municípios que o subscreveram converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CERCANIAS. § 2° As alterações no Contrato do Consórcio e seus aditamentos deverão ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal. § 3.0 O Protocolo de Intenções anexo é considerado parte integrante desta Lei para todos os efeitos legais. Art. 2° O CERCANIAS tem entre as suas principais finalidades seguinte: I — gestão associada de serviços público; II — promoção de apoio e fomento do intercâmbio de experiência bem sucedidas e de informações entre os entes Consorciados; III — realização de planejamento, adoção e execução de ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento regional e local; IV — promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; V — realização de um planejamento estratégico, no sentido de equacionar e buscar soluções para problemática social, econômica, ambiental físico-territorial, de circulação e de transporte, no território dos Municípios consorciados; VI — promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 2 Cd' Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.62310001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 VII — realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII — promoção da melhoria da qualidade de vida da população residente nos Municípios formadores do CERCANIAS. Parágrafo único. O CERCANIAS, não se limita as finalidades acima elencadas, podendo prever outras de acordo com as necessidades da implementação do presente Consórcio. Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de São José do Barreiro nos atos constitutivos do Consórcio referido no artigo anterior, podendo exercer quaisquer funções administrativas e executivas, previstas na estrutura organizacional do Consórcio. Art. 40 Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o CERCANIAS, poderão: I — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos neta Lei; II — prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais; III — comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos; 3 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.62310001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 5 0 O CERCANIAS, será constituído sob a forma jurídica de Associação Pública, com base na Lei Federal n ° 11.107/2005 e adquirirá personalidade jurídica de Direito Público. § 1° O CERCANIAS vigorará por prazo indeterminado; § 2° O CERCANIAS será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções; § 30 O Município poderá ceder servidores para o Consórcio regulado nesta lei, na forma e condições da legislação em vigência e da Lei Orgânica Municipal. Art. 6° O CERCANIAS será composto dos seguintes órgãos: Assembléia Geral; Presidência; III- Conselho Consultivo; IV- Diretoria Executiva; V- Diretoria Jurídica VI- Conselho Fiscal; VII- Agência Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável VIII- Fundo Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Parágrafo Único. Fica autorizado o Consórcio a criar outros órgãos através do Estatuto. Art. 70 O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste consorciai, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. 4 a* Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 Art. 8° Somente com autorização Legislativa, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar contratos de rateio, na forma do art. 8° da Lei 11.107, 06/04/2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 30 de março de 2010 Artur Barbosa Pinto P efeito Municip 1 ate lihMunicipal a data supra. 1 il A•Gonçaiv - Assistente Admi trativo Publical no o PROTOCOLO DEINTENCÕES PROTOCOLO DE 114,FTENÇÕES QUE ENlittrar SI FAZEM OS MUNICÍPIOS DE RESENDE, BARRA MANSA, ITATIAIA, PORTO REAL, QUATIS, BOCAINA DE MINAS, ITAltIONTE, ITANIEANDÚ, PASSA QUATRO, PASSA VLNTE, ARAPEL AREIAS, BANANAL, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO BARREIRO, NA FORMA ABAIXO:. Aos onze (11) dias do. Inês de dezembro do ano de dois mil e nove (2409), _pelo presente PROTOCOLO DE LNTENÇOES, o MUNICÍPIO DE ARAPEI, dom sede na Cidade de Arapeí - SP, à Rua das Missões n° 8 - Centro, inscrito no CNPJIMF sob o 13.° 65.058.984/0001-07, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Edson de Souza Quintanilha, doravante denominado ARAPEÍo MUNICÍPIO DE AREIAS. corrosede na Cidade. de. Areias - SP, à Praça Nove de Julho. nO. 201 - Centro, inscrito no CNPJ/IVT sob o n° 45.195.963/0001-26, neste _ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Antonio Fernandes, doravante denominado AREIAS o MUNICÍPIO DE BANANAL, com sede na,- -Cidade de Bananal - SP, à Praça Domiciana n° 185 - Centro, inscrito no CNPITMF sob o n° 45.196.698/0001-49, neste. ato representado. pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito David Luiz Amaral -de .Morais, doravante denominado BANANAL o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, com sede na. cidade de Barra Mansa IQ à Rua Luiz Ponce, n' 263 - Centro, inscrito no CNRINIF sob o n o 28.695.658/0001-84, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Renato Bruno de Carvalho, doravante denominado BARRA MANSA;o MUNICÍPIO DE BOCAINA DE MINAS, cern sede na Cidade de Bocaina de Minas - MG, à Rua Capitão João Mariano Dias ri° 86 - Centro, inscrito no CNPIIMF sob o n' 18.194.076/0001-60, neste ato representado pela Excelentíssimo Senhor Prefeito Aléssio Dias de Almeida, doravante denominado BOCAINA DE MINAS;o MUNICÍPIO DE ITAMONTE, com sede na -Cidade de Itamonte - MG, à Rua Prefeito José Ribeiro. Pereira Filho n °206 - Centro,, inscrito no CNPJ sob o n° 18,666.750/0001-62, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito. Marcos Tridon de Carvalho, doravante denominado ITAMONTE:o MUNICÍPIO DE ITANHAND-Q, com sede na Cidade de Itanhandi - MG, à Praça Amador Guedes, ri' 165 - Centro, inscrito no CIQJ sob o rf 18.186.718/0001-80, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Evaldo Ribeiro de Barros, doravante denominado ITANIIANDÜ; oMÍJNICJPIO DE ITATIAIA, com sede na Cidade de Itatiaia - RJ, à Praça Maria.na Rocha Leão,. n° 20 - Centro', inscrito no CNPJ sob o rf 03.716.64614001-68, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Carlos Ferreira Bastos, doravante denominado ITATIAIA -o -.MUNICÍPIO DE PASSA OUATRO, com sede na cidade de Passa Quatro - MG, à Rua Tenente Viott n° 331 - Centro,. inscrito no. CNPJ sob o n° 23,245.806/0001=45,, neste ato representado pela Excelentíssimo Senhor Prefeito Acácio Mendes de Andrade, doravante den.ominadó PASSA QUATRO.o MUN/CIPIO DE PASSA..YINIE, sede na Cidade de Passa Vinte - MG, à Praça Major Francisco Candido Alves n° 150 - Centro, insCritó no CNPJTMF sob o e 18.338.210/0001 -50, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Tales .Antonio .da Fonseca, doravante denominado PASSA VINTE:Ó MUNICÍPIO DE: PORTO REAL. CO.ffi sede na Cidade de Porto Real - RJ, à Rua Hilário Ettore n° 442 - Centro, .inscrito no CNP-1 sob o 01.612.355/0001 -02, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Jo,rg Serfootis, doravante denominado PORTO REAL:o MUNICÍPIO DE QUATIS, com sede na cidade de. Quatis - RJ, à Rua Faustinõ Pinheiro n° 205.- Centro, inscrito no '• c N• CNPJ sob 39.560.009/0001-48, neste ato representado pela Excelentíssimo Senhor Prefeito José Laerte D'Ellas, doravante denominado OUATIS:o .MUNICfrIO DE OUELUZ. com sede na Cidade de Queluz — SP, à Rua Prudente de Moraes ri' 100 - Centro, inscrito no CINTIri'vr,sob o ri' 46.070.931/0001-06, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Celso Bueno, doravante denominado QUELUZ.o MUNICÍPIO DE aRESET.e;DE, com sede na Cidade de Resende - RI,. á Rua Augusto Xavier 'de Lima ti°251 — Jardim Jaiisco, inscrito no CNPJ sob o n°29.178.23310001-60, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Reei-Juan Junior, doravante denominado RESENDE:o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, com sede na Cidade de São José do Barreiro - SP, à Rua José Bento Teixeira n°45 — Centro, inscrito no CNPJ sob o ti °45.200.623/0001-46, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Artur Barbosa Pinto, doravante denominado SÃO JOSÉ DO BARREIRO,resolvem, de comum acordo e com base na Lei Federal n° 11.107/05, celebrar o presente. PROTOCOLO DE LNITENÇÕES que se regerá pelas normas gerais aplicáveis e pelas Cláusulas e condições seguintes: . CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETIVO— O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES tem por objetivo estabelecer entre os Municípios signatários, parcerias, visando viabilizar a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - Cercanias. CLÁUSULA SEGUNDA — DOS CONSORCIADOS - São sócios instituidores do Consórcio. Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Cercanias, os Municípios de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Bocaina De Minas, Itamonte, Itanhandú, Passa Quatro, Passa Vinte, Arapeí, Areias, Bananal ;Queluz e São José Do Barreiro. CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONSTITUICÃO— O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - Cercanias, será constituído sob a forma jurídica de Associação Pública, conforme estabelece a Lei Federal n°11.107/05 e adquirirá Personalidade jurídica de direito publico interno, mediante a vigência das Leis autorizativas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os Municípios signatários, por intermédio dos seus representantes, praticarão todos os atos necessários a efetiva execução dos objetivos deste Protocolo. SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O Protocolo de Intenções após sua ratificação por, pelo menos, 3 (três) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Cotitrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio interrnunicipal de Desenvolvimento Sustentável - Cercanias. - somente será considerado. consorciado o ente municipal subscritor do Protocolo de Intenções, devidamente autorizado por lei auterizativa; 11 - será automaticamente admitido no Consórcio o ente federado que efetuar ratificação em até 2 (dois) anos; UI - a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida apó a homologação pela Assembléia Geral do Conprcio; - A I 1 • . . . ' : -,k-= ..:47'-t----- „,-..,.. à "- IV - a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo: V - somente -poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito; VI- o ente da Federação não designado no Protocolo de intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público; VII - a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do presente Protocolo. VIII — O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O Consórcio será regido pela legislação pertinente (Lei Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005) e, especialmente, pelo disposto no Art. 241 da Constituição Federal, pelo Contrato de Consórcio Público, oriánado do presente Protocolo de Intenções, pelas leis de ratificações e por seu regulamento, os quais se aplicam somente aos entes municipais que os emanaram. CLÁUSULA QUARTA — DA ÁREA DE ATUACÃO- A área de atuação do Consórcio será formada pela totalidade das superficies dos municípios que subscreverem o presente Protocolo de Intenções, constituindo uma única unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se comprometem. CLÁUSULA QUINTA — DA SEDE — O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - Cercanias terá sede e foro provisórios no Município de Resende. CLÁUSULA SEXTA — DAS FINALIDADES - São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - Cercanias, contudo, não se limitar' a elas: a) gestão associada de serviços públicos; b) promoção de apoio e fomento do intercâmbio de experiências bem sucedidas e de informações entre os entes consorciados; e) realização de planejamento, adoção e execução de ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento regional e local; d) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; e) realização de um planejamento estratégico, no sentido de equacionar e bu.sc soluções para problemática social, econômica, ambiental, fisico-teu itorial circulação e'de transporte, no território dos Municípios cognsorciados; .• '2 /7+1' 1 SUBCLÁUSULA TERCELRA: Na Assembléia Geral, cada ente Consorciado te‘. ( direito a um voto. I— não se admite o --v-oto por procuração; /- --, ; /L- -g) promoção da ética, da paz, da cidadania,, dos direitos humanos, da democracia e de • outros valores universais; g) .realizaçãO de estudos e pesquisas, desenvolvimento ..de tecnologias alteLuativas,- produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicás e científicos; h) promoção da me/horia da qualidade de vida da população residente nos Municípios formadores do Consórcio Intermunicipal -de - Desenvolvimento Sustentável - Cercanias. CLÁUSULA SÉTIMA— DO ESTATUTO- O Estatuto disporá sobre a organi7200 e . o funcionamento de cada um dos Órgãos constitutivos do Contrato de Consórcio, assim como, observará o disposto na Lei Federal re' 11. 107, .de 6 de abril de 2005. SLTBCLÁUSULA (JNICA: O estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentará procedimentos administrativos e outras disposições referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. CLÁUSULA OITAVA — DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO — O Consórcio será composto pelos seguintes órgãos.: - I - Assembléia Gerai; 11- Presidência e da Vice-Presidência; ifi — Conselho Consultivo; IV - Diretoria Executiva; V - Conselho Fiscal; VI— Agência Intermunicipal de Desenvolvimento_ SUBCIÁUSULA ÚNICA: O Consórcio poderá criar outros órgãos, necessários ao desenvolvimento de suas atividades, mediante a aprovação. pelo Poder Legislativo de cada ente consorciado. CLÁUSULA NONA: DA ASSEMBLÉIA GERAL- A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é o Órgão Cole,giado composto pelos Chefes do Poder Executivo \. de todos. os entes consorciado& SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada. SUBCT_ÁUSULA SEGUNDA: A forma de convocação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no estatuto. 11 — o voto será público e nominal. SUBCLÁUSULA QUARTA: O estatuto fixará o número de presen.ças necessárias para a instalação das Assembléias, assim como ;para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários para apreciaçã'o de determinadas matérias. SUBCLÁUSULA QUINTA: Compete à Assembléia Geral: — homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição; 11— aplicar a pena de exclusão do Consorciado; III — elaborar o estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações; INT — eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, ou destituí-los; V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva; VI— aprovar: a) orçamento phirianual de investimentos; b) programa anual de trabalho; e) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; d) a realização de operações de crédito; e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos; e f) a alienação e a oneração de bens da Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgadas os direitos de exploração. VII — homologar as decisões do Conselho Fiscal; VIII Regulamentar mediante o estatuto a cessão de servidores públicos por e Federativo Consorciado ou Conveniado ao Consórcio; IX — aprovar planos e diretrizes dos serviços públicos de saneamento; X — aprovar a celebração de contratos de programa; XI— apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades empresas privadas. 7' .7 I /A/ PARÁGRAFO PRIMEMO - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:. — por meio de lista de presença, todos os entes Federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; 11— de forma resumida, todas as intervenções orais e, corno anexo, todos os documentos que tenham sido entregues. ou apresentados na reunião da 'Assembléia Geral; 111 — a íntegra de Cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral, a indicação expressa e nominal de como cada representante nele votou, bem como •a proclamação de resultados. PARÁGRAFO SEGUNDO - As competências arroladas nesta subcláualla não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Contrato. SUBCLÁUSULA SEXTA: Pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes federativos que tenham ratificado o Protocolo de Intenções, indicarão seus técnicos para comporem a equipe que elaborará o Contrato e o Estatuto do Consórcio. 1— A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: a) o prazo para apresentação das minutas do Contrato e do Estatuto do Consórcio, que nortearão os trabalhos; b) o número de votos necessários para aprovação de emendas aos projetos de contrato , e de estatuto do Consórcio. 11 — sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciado antes do término da sessão; ifi — da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções; IV — o estatuto preverá as formalidades e quorum para regulamentar os seus dispositivos; V — o Contrato e o Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor publicação na imprensa oficial do Município sede do consórcio. CLÁUSULA DÉCIMA— DA PRESIDÊNCLA E DA VICE-PRESIDÊNCIA: O - Presidente. e. o Vice-presidente serã.o eleitos em .Assembléia especialmente convocada para este fim, podendo ser apresentadas candidaturas até trinta minutos do horário estabelecido para o início dos trabalhos. Somente serão aceitos como candidatos, Chefes dos Poderes Executivos dos entes Consorciados: — o Presidente e o Vice-presidente serão eleitos mediante voto público e nominal; H — serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, d que presentes à Assembléia,pelo ' menos, 2/3 (dois terços) dos Representantes Municípios Consorciados. • l' . • . A ..-----------, 1 / ___-_p„,.., , SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Proclamados eleitos o presidente e o vice-presidente, aquele caberá indicar o Diretor-Geral da Diretoria Executiva o qual, no entanto, será submetido à Assembléia Geral. SUBCLÁUSULA SEGUNDA Sem prejuízo dó que poderá prever o Contrato e o Estatuto do Consórcio, Mcumbe ao Presidente: — representar o Consórcio judicial e extrajudicialrnente; — ordenar as despesas do Consórcio; ifi - indicar o Diretor-Geral da Diretoria Executiva; IV — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgados por este Protocolo ou pelo estatuto a outro órgão do Consórcio. SUBCLÁUSULA TERCE/RA — Caberá ao vice-presidente substituir o presidente do Consórcio em seus impedimentos, temporários ou definitivos, completando o mandato, se for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA-PREVIEIRA- DO CONSELHO CONSULTIVO - Fica instituído o Conselho Consultivo. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. - As atribuições deste Conselho são de consultoria, sem qualquer função deliberativa; SUBCLÁUSULA SEGUNDA - São Membros permanentes do Conselho: 1 Federação das Indústrias do estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; Serviço Brasileiro de Apoio as Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE; HL Câmara Municipal de cada ente consorciado. IV. Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL, de cada Município consorciado; V. Universidade Estadual do Rio de Janeiro — UERJ SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A participação neste Conselho é facultativa e não remunerada, ressalvando-se, contudo, o direito de reembolso em razão da comprov ção de realização de despesas de caráter indenizatórias; SUBCLÁUSULA QUARTA - A Assembléia Geral poderá, sempre que achar necessário, convidar novos membros para integrar o Conselho, em caráter temporário ou permanente_ SUBCLÁUSITLA QUINTA - O estatuto disporá sobre o funcionamento deste Conselho. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA DIRETORIA EXECUTIVA- A Dire. Executiva será composta por l(um) representante de ,cada- Município consor (1.1 SUBCLÁUE-XIA. QUARTA - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas homologação pela Assernbiéia Gerai. indicado pelo Prefeito correspondente, sendo o Diretor-Geral indicado pelo Presidente do Consórcio. — nenhum Diretor perceberá remuneração do 'Consórcio, exceto no caso de dedicação exclusiva ou em razão de reembolso de despesas de natureza indenizatória; II — G mandato do Diretor-Geral, o termo de nomeação dos Diretores Executivos e os procedimentos para as respectivas posses serão estabelecidos no estatuto. SITBCLÁUSULA PREVIELRA 7" A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria simples de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Diretor-Geral. SUIICL.ÁUSULA SEGUNDA - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante n convocação do Diretor-Geral, exigido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros. SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Além do que poderá ser previsto no Contrato e no Estatuto, compete à Diretoria Executiva; adreferendurn do Presidente do Consorcio: —julgar recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos: i)) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto: c).. aplicação de penalidades a servidores do Consórcio. II — autorizar que o Consórcio ingresse em Juizo, reservando ao Presidente a incumbência de adotar as medidas que repute serem urgentes, ifi — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários. CLÁUSULA DÉCIMA- LERCEIRA — DO CONSELHO FISCAL- O Conselho Fiscal é composto por Conselheiros indicados pela Assembléia Geral do Consórcio em número igual aos dos entes Consorciados. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de (dois) anos., coincidentes com os mandatos do Presidente e do Vice-Preside renováveis por igual período. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Além do que poderá prever estatuto, compete ao Conselho Fiscal exercer o. controle da legalidade, legitimidade e econornicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio. SUBCLÁUSULA 1.E.RCELa4 - O disposto nesta cláusula não prejudica o controle.. externo a Cargo dos Poderes Legislativos de cada . ente consorciado, dos demais órgãos: fiscalizadores governamentais e da sociedade civil, no . que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou conipromissou com o Consórcio. SUBeT. ÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O estatuto deliberara sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA— O Presidente, os Membros da Assembléia Geral, os Membros da Diretoria Executiva e os Membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal não serão remunerados peio Consórcio, excetuando-se, apenas, no caso de dedicação exclusiva da Diretoria Executiva e de reembolso por despesas de natureza indenizatória. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Os servidores do Consórcio serão admitidos por concurso público de provas e títulos e serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Somente será aceita cessão de servidores com ônus para o Consórcio, mediante a aprovação, pela maioria absoluta, dos Membros que compõem a Assembléia Geral. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto na Lei Federal n°11.107, de 06 de abril de 2005, especialmente a descrição das funções, remunerações, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregados. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA — DOS CONVÊNIOS - Com objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. SUBCLÁUSULA -ÚNICA - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios. celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. CLÁUSULA- DÉCIMA-SÉTIMA — DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS DO CONSÓRCIO- A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral. /10 SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os bens destinados ao Consórcio pelo Consorcia que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: .1 — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes Federativos consorciados, manifestada em . Assembléia Geral; — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; Ill — reserva da lei da ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio. SUBCLÁUSULA TERCEIRA: São hipóteses de exclusão de ente Consorciado: SUBCLÁUSULA PREMEIRA: O desligamento não prejudicará as obrigações já constituídas pelos Consorciados que se retirarem do Consórcio.. -- a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; • II — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio eQrri finalidades assemelhadas ou incompativeiS a juízo da maioria Assembléia Geral; III — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. a) a exclusão prevista no inciso 1 desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão por 30 (trinta) dias, período em que o ente Consorciado poderá se reabilitar; b) O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA — DA EXTINCÃO DO CONTRATO - A extinção de contrato de Consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todas os entes Consorciados. — os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; — até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação; ifi — com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem; IV — a alteração do contrato de Consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput desta Cláusula. a) nos casos de retirada de Consorciado, de extinção do Consórcio ou do Contrato de programa, os bens permanecerão em condomínio, autorizada a sua extinção mediante ajuste entre os interessados; b) não se incluem dentre os mencionados no inciso VI da presente Cláusula, ot b utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições; c) Havendo declaração de utilizada ou necessidade pública emitida pelo Município em . que a bem ou direito se.situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. CLÁUSULA DÉCIMA-NONA — DOS GRUPOS DE APOIO TÉCNICO- Com o objetivo de implementar a estrutura formal do Consórcio para que ele possa cumprir suas finalidades ficam criados: 1— o Grupo Executivo 4 i il : : / / L/ .., e ., 7 ‘t. ......."'"". 11 — o Grupo de Gestão e as suas respectivas Câmaras Temáticas;' a) — Administrativa. b) - Social. c) — Serviços Públicos. d) — Ambiental. CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA PUBLICAÇÃO - O presente Protocolo de Intenções, será publicado, em extrato, nos respectivos órgãos de publicações oficiais de cada Município signatário e, após a publicação, os Municípios signatários remeterão aos seus respectivos órgãos de controle interno e externo, cópia deste PROTOCOLO. CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA — DA VIGÊNCLA- O prazo de vigência do presente Protocolo de Intenções é de 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura. SUBCLÁUSULA ÚNICA: O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que haja interesse de todos os entes municipais signatários, mediante notificação as outras partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA VISÉGIMA-SEGUN. DA— DO FORO- Na hipótese do surgimento de litígio oriundo do presente protocolo de intenções, que não seja decidido de forma amigável, os Municípios signatários deste documento, elegem o foro da Comarca de Resende, local da assinatura deste instrumento, como o competente para dirimir qualquer demanda, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja. E, por estarem assim, justos e contratados, os Excelentíssimos Senhores Prefeitos, representantes dos Municípios acima relacionados, assinam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 15 (quinze) vias de igual teor e forma„ o qual somente passará a surtir seus legais e regulares efeitos, mediante à apresentação das leis autorizativas emanadas pelos Poderes Legislativos Municipais competentes, devidamente sancionadas e publicadas. Resende, 11 de dezembro de 2009. MUNICÍPIO DE ARAPEÍ Edson de Souza Ouintaniiha Prefeito /7 / / MUNIC /7 José A Kit DE AREIAS tonio Fernandes refeito •-• • '1111 112f: lolk BANANAL David uiz Amaral de Morais Prefeito MUNICÍPI41E BARRA MANSA José R ito Bruno de Carvalho Prefeito MUNICÍPIO DE BOCAINA DE MINAS • Aléssio Dias de Almeida Prefeito MUNICÍP AMONTE z Marcos 1ridon de Carvalho •••._ Add 7" M " O DE ITATIAIA L _ colos Ferreira Bastos Prefeito M TINIC O DÉ PASSA QUATRO ci o Mendes de Andrade Prefeito Prefrito MUNICÉPIO DE ITANIIANTDU Evaldo Ribeiro de Barros Preftito ~ICÍPI4 4E PASSA VINTE Tal:es Ah tsnio da Fonseca Prefeito CÍPIO DE QUELUZ José Celso Bueno Prefeito 10 QUATIS Jb Laer e DElias Prefèito - NICÍPIO aAtESENDE José Rechuan Júnior Preftito 14 ' MUNICÍPIO DE ÃO J. SÉ DO BARREIRO Artur Barbosa Pinto Prefeito