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norma nº 2/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES E TERMOS ADITIVOS COM OS MUNICÍPIOS DE RESENDE, BARRA MANSA, ITATIAIA, PORTO REAL, QUATIS, BOCAINA DE MINAS, ITAMONTE, ITANHANDÚ, PASSA QUATRO, PASSA VINTE, ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO BARREIRO, OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CERCANIAS.
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g42 Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N.° 002 DE 30 DE MARÇO DE 2010 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES E 
TERMOS ADITIVOS COM OS MUNICÍPIOS DE 
RESENDE, BARRA MANSA, ITATIAIA, PORTO 
REAL, QUATIS, BOCAINA DE MINAS, ITAMONTE, 
ITANHANDa PASSA QUATRO, PASSA VINTE, 
ARAREI, AREIAS, BANANAL, QUELUZ E SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO, OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO 
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
CERCANIAS. 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José 
do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a 
Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Protocolo de 
Intenções e Termos Aditivos com os Municípios de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, 
Porto Real, Quatis, Bocaina de Minas, Itamonte, Itanhandú, Passa Quatro, Passa 
Vinte. Arapeí, Areias, Bananal, Queluz e São José do Barreiro, objetivando a 
constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável￾CERCANIAS. 
1 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
§ 1° O Protocolo de Intenções e o Termo Aditivo após a sua ratificação 
por pelo menos três dos municípios que o subscreveram converter-se-á em Contrato 
de Consórcio Público, ato constitutivo do CERCANIAS. 
§ 2° As alterações no Contrato do Consórcio e seus aditamentos deverão 
ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal. 
§ 3.0 O Protocolo de Intenções anexo é considerado parte integrante 
desta Lei para todos os efeitos legais. 
Art. 2° O CERCANIAS tem entre as suas principais finalidades seguinte: 
I — gestão associada de serviços público; 
II — promoção de apoio e fomento do intercâmbio de experiência bem sucedidas 
e de informações entre os entes Consorciados; 
III — realização de planejamento, adoção e execução de ações, programas e 
projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento regional e local; 
IV — promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
V — realização de um planejamento estratégico, no sentido de equacionar e 
buscar soluções para problemática social, econômica, ambiental físico-territorial, de 
circulação e de transporte, no território dos Municípios consorciados; 
VI — promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais; 
2 
Cd' Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.62310001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
VII — realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias 
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e 
científicos; 
VIII — promoção da melhoria da qualidade de vida da população residente nos 
Municípios formadores do CERCANIAS. 
Parágrafo único. O CERCANIAS, não se limita as finalidades acima elencadas, 
podendo prever outras de acordo com as necessidades da implementação do 
presente Consórcio. 
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de 
São José do Barreiro nos atos constitutivos do Consórcio referido no artigo anterior, 
podendo exercer quaisquer funções administrativas e executivas, previstas na 
estrutura organizacional do Consórcio. 
Art. 40 Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o 
CERCANIAS, poderão: 
I — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de 
órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, 
voltados à consecução dos objetivos previstos neta Lei; 
II — prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do 
Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais; 
III — comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes 
consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos; 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.62310001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 5 0 O CERCANIAS, será constituído sob a forma jurídica de Associação 
Pública, com base na Lei Federal n ° 11.107/2005 e adquirirá personalidade jurídica de 
Direito Público. 
§ 1° O CERCANIAS vigorará por prazo indeterminado; 
§ 2° O CERCANIAS será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena 
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções; 
§ 30 O Município poderá ceder servidores para o Consórcio regulado nesta lei, 
na forma e condições da legislação em vigência e da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 6° O CERCANIAS será composto dos seguintes órgãos: 
Assembléia Geral; 
Presidência; 
III- Conselho Consultivo; 
IV- Diretoria Executiva; 
V- Diretoria Jurídica 
VI- Conselho Fiscal; 
VII- Agência Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável 
VIII- Fundo Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável 
Parágrafo Único. Fica autorizado o Consórcio a criar outros órgãos através do 
Estatuto. 
Art. 70 O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste 
consorciai, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na 
consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. 
4 
a* Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 8° Somente com autorização Legislativa, poderá o Poder Executivo 
Municipal celebrar contratos de rateio, na forma do art. 8° da Lei 11.107, 06/04/2005, 
devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 30 de março de 2010 
Artur Barbosa Pinto 
P efeito Municip 1 
ate lihMunicipal a data supra. 
1 
il A•Gonçaiv -
Assistente Admi trativo 
Publical no 
o 
PROTOCOLO DEINTENCÕES 
PROTOCOLO DE 114,FTENÇÕES QUE ENlittrar SI 
FAZEM OS MUNICÍPIOS DE RESENDE, BARRA 
MANSA, ITATIAIA, PORTO REAL, QUATIS, 
BOCAINA DE MINAS, ITAltIONTE, ITANIEANDÚ, 
PASSA QUATRO, PASSA VLNTE, ARAPEL 
AREIAS, BANANAL, QUELUZ E SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, NA FORMA ABAIXO:. 
Aos onze (11) dias do. Inês de dezembro do ano de dois mil e nove 
(2409), _pelo presente PROTOCOLO DE LNTENÇOES, o MUNICÍPIO DE 
ARAPEI, dom sede na Cidade de Arapeí - SP, à Rua das Missões n° 8 - Centro, inscrito 
no CNPJIMF sob o 13.° 65.058.984/0001-07, neste ato representado pelo Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Edson de Souza Quintanilha, doravante denominado ARAPEÍo 
MUNICÍPIO DE AREIAS. corrosede na Cidade. de. Areias - SP, à Praça Nove de Julho. 
nO. 201 - Centro, inscrito no CNPJ/IVT sob o n° 45.195.963/0001-26, neste _ato 
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Antonio Fernandes, doravante 
denominado AREIAS o MUNICÍPIO DE BANANAL, com sede na,- -Cidade de 
Bananal - SP, à Praça Domiciana n° 185 - Centro, inscrito no CNPITMF sob o n° 
45.196.698/0001-49, neste. ato representado. pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito David 
Luiz Amaral -de .Morais, doravante denominado BANANAL o MUNICÍPIO DE 
BARRA MANSA, com sede na. cidade de Barra Mansa IQ à Rua Luiz Ponce, n' 263 
- Centro, inscrito no CNRINIF sob o n o 28.695.658/0001-84, neste ato representado 
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Renato Bruno de Carvalho, doravante 
denominado BARRA MANSA;o MUNICÍPIO DE BOCAINA DE MINAS, cern 
sede na Cidade de Bocaina de Minas - MG, à Rua Capitão João Mariano Dias ri° 86 - 
Centro, inscrito no CNPIIMF sob o n' 18.194.076/0001-60, neste ato representado pela 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Aléssio Dias de Almeida, doravante denominado 
BOCAINA DE MINAS;o MUNICÍPIO DE ITAMONTE, com sede na -Cidade de 
Itamonte - MG, à Rua Prefeito José Ribeiro. Pereira Filho n °206 - Centro,, inscrito no 
CNPJ sob o n° 18,666.750/0001-62, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor 
Prefeito. Marcos Tridon de Carvalho, doravante denominado ITAMONTE:o 
MUNICÍPIO DE ITANHAND-Q, com sede na Cidade de Itanhandi - MG, à Praça 
Amador Guedes, ri' 165 - Centro, inscrito no CIQJ sob o rf 18.186.718/0001-80, neste 
ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Evaldo Ribeiro de Barros, 
doravante denominado ITANIIANDÜ; oMÍJNICJPIO DE ITATIAIA, com sede na 
Cidade de Itatiaia - RJ, à Praça Maria.na Rocha Leão,. n° 20 - Centro', inscrito no CNPJ 
sob o rf 03.716.64614001-68, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Luiz Carlos Ferreira Bastos, doravante denominado ITATIAIA -o 
-.MUNICÍPIO DE PASSA OUATRO, com sede na cidade de Passa Quatro - MG, à 
Rua Tenente Viott n° 331 - Centro,. inscrito no. CNPJ sob o n° 23,245.806/0001=45,, 
neste ato representado pela Excelentíssimo Senhor Prefeito Acácio Mendes de Andrade, 
doravante den.ominadó PASSA QUATRO.o MUN/CIPIO DE PASSA..YINIE, 
sede na Cidade de Passa Vinte - MG, à Praça Major Francisco Candido Alves n° 150 - 
Centro, insCritó no CNPJTMF sob o e 18.338.210/0001 -50, neste ato representado pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Tales .Antonio .da Fonseca, doravante denominado 
PASSA VINTE:Ó MUNICÍPIO DE: PORTO REAL. CO.ffi sede na Cidade de Porto 
Real - RJ, à Rua Hilário Ettore n° 442 - Centro, .inscrito no CNP-1 sob o 
01.612.355/0001 -02, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Jo,rg 
Serfootis, doravante denominado PORTO REAL:o MUNICÍPIO DE QUATIS, com 
sede na cidade de. Quatis - RJ, à Rua Faustinõ Pinheiro n° 205.- Centro, inscrito no 
'• c N• 
CNPJ sob 39.560.009/0001-48, neste ato representado pela Excelentíssimo Senhor 
Prefeito José Laerte D'Ellas, doravante denominado OUATIS:o .MUNICfrIO DE 
OUELUZ. com sede na Cidade de Queluz — SP, à Rua Prudente de Moraes ri' 100 - 
Centro, inscrito no CINTIri'vr,sob o ri' 46.070.931/0001-06, neste ato representado pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito José Celso Bueno, doravante denominado QUELUZ.o 
MUNICÍPIO DE aRESET.e;DE, com sede na Cidade de Resende - RI,. á Rua Augusto 
Xavier 'de Lima ti°251 — Jardim Jaiisco, inscrito no CNPJ sob o n°29.178.23310001-60, 
neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito José Reei-Juan Junior, 
doravante denominado RESENDE:o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, com sede na Cidade de São José do Barreiro - SP, à Rua José Bento 
Teixeira n°45 — Centro, inscrito no CNPJ sob o ti °45.200.623/0001-46, neste ato 
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Artur Barbosa Pinto, doravante 
denominado SÃO JOSÉ DO BARREIRO,resolvem, de comum acordo e com base 
na Lei Federal n° 11.107/05, celebrar o presente. PROTOCOLO DE LNITENÇÕES 
que se regerá pelas normas gerais aplicáveis e pelas Cláusulas e condições seguintes: . 
CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETIVO— O presente PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES tem por objetivo estabelecer entre os Municípios signatários, parcerias, 
visando viabilizar a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentável - Cercanias. 
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS CONSORCIADOS - São sócios instituidores do 
Consórcio. Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Cercanias, os Municípios 
de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Bocaina De Minas, Itamonte, 
Itanhandú, Passa Quatro, Passa Vinte, Arapeí, Areias, Bananal ;Queluz e São José Do 
Barreiro. 
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONSTITUICÃO— O Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável - Cercanias, será constituído sob a forma jurídica de 
Associação Pública, conforme estabelece a Lei Federal n°11.107/05 e adquirirá 
Personalidade jurídica de direito publico interno, mediante a vigência das Leis 
autorizativas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os Municípios signatários, por intermédio dos seus 
representantes, praticarão todos os atos necessários a efetiva execução dos objetivos 
deste Protocolo. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O Protocolo de Intenções após sua ratificação por, pelo 
menos, 3 (três) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Cotitrato de 
Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio interrnunicipal de Desenvolvimento 
Sustentável - Cercanias. 
- somente será considerado. consorciado o ente municipal subscritor do Protocolo de 
Intenções, devidamente autorizado por lei auterizativa; 
11 - será automaticamente admitido no Consórcio o ente federado que efetuar ratificação 
em até 2 (dois) anos; 
UI - a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida apó a 
homologação pela Assembléia Geral do Conprcio; 
- A 
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IV - a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja 
decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo: 
V - somente -poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha 
subscrito; 
VI- o ente da Federação não designado no Protocolo de intenções não poderá integrar o 
Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio 
Público; 
VII - a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência 
de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o 
consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da 
Federação subscritores do presente Protocolo. 
VIII — O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. 
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O Consórcio será regido pela legislação pertinente 
(Lei Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005) e, especialmente, pelo disposto no Art. 
241 da Constituição Federal, pelo Contrato de Consórcio Público, oriánado do 
presente Protocolo de Intenções, pelas leis de ratificações e por seu regulamento, os 
quais se aplicam somente aos entes municipais que os emanaram. 
CLÁUSULA QUARTA — DA ÁREA DE ATUACÃO- A área de atuação do 
Consórcio será formada pela totalidade das superficies dos municípios que 
subscreverem o presente Protocolo de Intenções, constituindo uma única unidade 
territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se 
comprometem. 
CLÁUSULA QUINTA — DA SEDE — O Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável - Cercanias terá sede e foro provisórios no Município de 
Resende. 
CLÁUSULA SEXTA — DAS FINALIDADES - São finalidades do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - Cercanias, contudo, não se limitar' 
a elas: 
a) gestão associada de serviços públicos; 
b) promoção de apoio e fomento do intercâmbio de experiências bem sucedidas e de 
informações entre os entes consorciados; 
e) realização de planejamento, adoção e execução de ações, programas e projetos 
destinados a promover e acelerar o desenvolvimento regional e local; 
d) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
e) realização de um planejamento estratégico, no sentido de equacionar e bu.sc 
soluções para problemática social, econômica, ambiental, fisico-teu itorial 
circulação e'de transporte, no território dos Municípios cognsorciados; 
.• '2 
/7+1' 
1 
SUBCLÁUSULA TERCELRA: Na Assembléia Geral, cada ente Consorciado te‘. 
( direito a um voto. 
I— não se admite o --v-oto por procuração; 
/- --, 
; /L- 
-g) promoção da ética, da paz, da cidadania,, dos direitos humanos, da democracia e de • 
outros valores universais; 
g) .realizaçãO de estudos e pesquisas, desenvolvimento ..de tecnologias alteLuativas,- 
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicás e científicos; 
h) promoção da me/horia da qualidade de vida da população residente nos Municípios 
formadores do Consórcio Intermunicipal -de - Desenvolvimento Sustentável - 
Cercanias. 
CLÁUSULA SÉTIMA— DO ESTATUTO- O Estatuto disporá sobre a organi7200 e . 
o funcionamento de cada um dos Órgãos constitutivos do Contrato de Consórcio, assim 
como, observará o disposto na Lei Federal re' 11. 107, .de 6 de abril de 2005. 
SLTBCLÁUSULA (JNICA: O estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e 
regulamentará procedimentos administrativos e outras disposições referentes ao 
funcionamento e organização do Consórcio. 
CLÁUSULA OITAVA — DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO — O Consórcio será 
composto pelos seguintes órgãos.: - 
I - Assembléia Gerai; 
11- Presidência e da Vice-Presidência; 
ifi — Conselho Consultivo; 
IV - Diretoria Executiva; 
V - Conselho Fiscal; 
VI— Agência Intermunicipal de Desenvolvimento_ 
SUBCIÁUSULA ÚNICA: O Consórcio poderá criar outros órgãos, necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades, mediante a aprovação. pelo Poder Legislativo de 
cada ente consorciado. 
CLÁUSULA NONA: DA ASSEMBLÉIA GERAL- A Assembléia Geral, instância 
máxima do Consórcio, é o Órgão Cole,giado composto pelos Chefes do Poder Executivo \. 
de todos. os entes consorciado& 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas 
vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada. 
SUBCT_ÁUSULA SEGUNDA: A forma de convocação das Assembléias Gerais 
Ordinárias e Extraordinárias será definida no estatuto. 
11 — o voto será público e nominal. 
SUBCLÁUSULA QUARTA: O estatuto fixará o número de presen.ças necessárias para 
a instalação das Assembléias, assim como ;para que sejam válidas suas deliberações e, 
ainda, o número de votos necessários para apreciaçã'o de determinadas matérias. 
SUBCLÁUSULA QUINTA: Compete à Assembléia Geral: 
— homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o 
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição; 
11— aplicar a pena de exclusão do Consorciado; 
III — elaborar o estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações; 
INT — eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio para cumprir mandato de 2 
(dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, ou destituí-los; 
V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva; 
VI— aprovar: 
a) orçamento phirianual de investimentos; 
b) programa anual de trabalho; 
e) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, 
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato 
de rateio; 
d) a realização de operações de crédito; 
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos; e 
f) a alienação e a oneração de bens da Consórcio ou daqueles que, nos termos de 
contrato de programa, lhe tenham sido outorgadas os direitos de exploração. 
VII — homologar as decisões do Conselho Fiscal; 
VIII Regulamentar mediante o estatuto a cessão de servidores públicos por e 
Federativo Consorciado ou Conveniado ao Consórcio; 
IX — aprovar planos e diretrizes dos serviços públicos de saneamento; 
X — aprovar a celebração de contratos de programa; 
XI— apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades 
empresas privadas. 
7' .7 I /A/ 
PARÁGRAFO PRIMEMO - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:. 
— por meio de lista de presença, todos os entes Federativos representados na 
Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu 
comparecimento; 
11— de forma resumida, todas as intervenções orais e, corno anexo, todos os documentos 
que tenham sido entregues. ou apresentados na reunião da 'Assembléia Geral; 
111 — a íntegra de Cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral, a indicação 
expressa e nominal de como cada representante nele votou, bem como •a proclamação de 
resultados. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As competências arroladas nesta subcláualla não 
prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Contrato. 
SUBCLÁUSULA SEXTA: Pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes federativos que 
tenham ratificado o Protocolo de Intenções, indicarão seus técnicos para comporem a 
equipe que elaborará o Contrato e o Estatuto do Consórcio. 
1— A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário e, ato 
contínuo, aprovará resolução que estabeleça: 
a) o prazo para apresentação das minutas do Contrato e do Estatuto do Consórcio, que 
nortearão os trabalhos; 
b) o número de votos necessários para aprovação de emendas aos projetos de contrato , 
e de estatuto do Consórcio. 
11 — sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para 
recomeçarem em dia, horário e local anunciado antes do término da sessão; 
ifi — da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, 
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o 
Protocolo de Intenções; 
IV — o estatuto preverá as formalidades e quorum para regulamentar os seus 
dispositivos; 
V — o Contrato e o Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor 
publicação na imprensa oficial do Município sede do consórcio. 
CLÁUSULA DÉCIMA— DA PRESIDÊNCLA E DA VICE-PRESIDÊNCIA: O - 
Presidente. e. o Vice-presidente serã.o eleitos em .Assembléia especialmente convocada 
para este fim, podendo ser apresentadas candidaturas até trinta minutos do horário 
estabelecido para o início dos trabalhos. Somente serão aceitos como candidatos, Chefes 
dos Poderes Executivos dos entes Consorciados: 
— o Presidente e o Vice-presidente serão eleitos mediante voto público e nominal; 
H — serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, d 
que presentes à Assembléia,pelo ' menos, 2/3 (dois terços) dos Representantes 
Municípios Consorciados. • l' . • . A 
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, 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Proclamados eleitos o presidente e o vice-presidente, 
aquele caberá indicar o Diretor-Geral da Diretoria Executiva o qual, no entanto, será 
submetido à Assembléia Geral. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA Sem prejuízo dó que poderá prever o Contrato e o 
Estatuto do Consórcio, Mcumbe ao Presidente: 
— representar o Consórcio judicial e extrajudicialrnente; 
— ordenar as despesas do Consórcio; 
ifi - indicar o Diretor-Geral da Diretoria Executiva; 
IV — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não 
tenham sido outorgados por este Protocolo ou pelo estatuto a outro órgão do Consórcio. 
SUBCLÁUSULA TERCE/RA — Caberá ao vice-presidente substituir o presidente do 
Consórcio em seus impedimentos, temporários ou definitivos, completando o mandato, 
se for o caso. 
CLÁUSULA DÉCIMA-PREVIEIRA- DO CONSELHO CONSULTIVO - Fica 
instituído o Conselho Consultivo. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. - As atribuições deste Conselho são de consultoria, sem 
qualquer função deliberativa; 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - São Membros permanentes do Conselho: 
1 Federação das Indústrias do estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; 
Serviço Brasileiro de Apoio as Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE; 
HL Câmara Municipal de cada ente consorciado. 
IV. Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL, de cada Município consorciado; 
V. Universidade Estadual do Rio de Janeiro — UERJ 
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A participação neste Conselho é facultativa e não 
remunerada, ressalvando-se, contudo, o direito de reembolso em razão da comprov ção 
de realização de despesas de caráter indenizatórias; 
SUBCLÁUSULA QUARTA - A Assembléia Geral poderá, sempre que achar 
necessário, convidar novos membros para integrar o Conselho, em caráter temporário 
ou permanente_ 
SUBCLÁUSITLA QUINTA - O estatuto disporá sobre o funcionamento deste 
Conselho. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA DIRETORIA EXECUTIVA- A Dire. 
Executiva será composta por l(um) representante de ,cada- Município consor 
(1.1 
SUBCLÁUE-XIA. QUARTA - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas 
homologação pela Assernbiéia Gerai. 
indicado pelo Prefeito correspondente, sendo o Diretor-Geral indicado pelo Presidente 
do Consórcio. 
— nenhum Diretor perceberá remuneração do 'Consórcio, exceto no caso de dedicação 
exclusiva ou em razão de reembolso de despesas de natureza indenizatória; 
II — G mandato do Diretor-Geral, o termo de nomeação dos Diretores Executivos e os 
procedimentos para as respectivas posses serão estabelecidos no estatuto. 
SITBCLÁUSULA PREVIELRA 7" A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a 
maioria simples de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Diretor-Geral. 
SUIICL.ÁUSULA SEGUNDA - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante n 
convocação do Diretor-Geral, exigido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus 
membros. 
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Além do que poderá ser previsto no Contrato e no 
Estatuto, compete à Diretoria Executiva; adreferendurn do Presidente do Consorcio: 
—julgar recursos relativos à: 
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos: 
i)) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, 
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto: 
c).. aplicação de penalidades a servidores do Consórcio. 
II — autorizar que o Consórcio ingresse em Juizo, reservando ao Presidente a 
incumbência de adotar as medidas que repute serem urgentes, 
ifi — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários. 
CLÁUSULA DÉCIMA- LERCEIRA — DO CONSELHO FISCAL- O Conselho 
Fiscal é composto por Conselheiros indicados pela Assembléia Geral do Consórcio em 
número igual aos dos entes Consorciados. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 
(dois) anos., coincidentes com os mandatos do Presidente e do Vice-Preside 
renováveis por igual período. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Além do que poderá prever estatuto, compete ao 
Conselho Fiscal exercer o. controle da legalidade, legitimidade e econornicidade da 
atividade patrimonial e financeira do Consórcio. 
SUBCLÁUSULA 1.E.RCELa4 - O disposto nesta cláusula não prejudica o controle.. 
externo a Cargo dos Poderes Legislativos de cada . ente consorciado, dos demais órgãos: 
fiscalizadores governamentais e da sociedade civil, no . que se refere aos recursos que 
cada um deles efetivamente entregou ou conipromissou com o Consórcio. 
SUBeT. ÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O estatuto deliberara sobre o funcionamento 
do Conselho Fiscal. 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA— O Presidente, os Membros da Assembléia Geral, 
os Membros da Diretoria Executiva e os Membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal 
não serão remunerados peio Consórcio, excetuando-se, apenas, no caso de dedicação 
exclusiva da Diretoria Executiva e de reembolso por despesas de natureza indenizatória. 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Os servidores do Consórcio serão admitidos por 
concurso público de provas e títulos e serão regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho — CLT. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Somente será aceita cessão de servidores com ônus 
para o Consórcio, mediante a aprovação, pela maioria absoluta, dos Membros que 
compõem a Assembléia Geral. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa 
do Consórcio, obedecido o disposto na Lei Federal n°11.107, de 06 de abril de 2005, 
especialmente a descrição das funções, remunerações, lotação, jornada de trabalho e 
denominação de seus empregados. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA — DOS CONVÊNIOS - Com objetivo de receber 
transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com 
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
SUBCLÁUSULA -ÚNICA - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como 
interveniente em convênios. celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de 
receber ou aplicar recursos. 
CLÁUSULA- DÉCIMA-SÉTIMA — DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS DO 
CONSÓRCIO- A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu 
representante na Assembléia Geral. 
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os bens destinados ao Consórcio pelo Consorcia 
que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
.1 — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes Federativos consorciados, manifestada em 
. Assembléia Geral; 
— expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
Ill — reserva da lei da ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio. 
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: São hipóteses de exclusão de ente Consorciado: 
SUBCLÁUSULA PREMEIRA: O desligamento não prejudicará as obrigações já 
constituídas pelos Consorciados que se retirarem do Consórcio.. 
-- a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de 
contrato de rateio; 
• II — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio eQrri 
finalidades assemelhadas ou incompativeiS a juízo da maioria Assembléia Geral; 
III — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela 
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse 
fim. 
a) a exclusão prevista no inciso 1 desta Cláusula somente ocorrerá após prévia 
suspensão por 30 (trinta) dias, período em que o ente Consorciado poderá se 
reabilitar; 
b) O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA — DA EXTINCÃO DO CONTRATO - A 
extinção de contrato de Consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todas os entes Consorciados. 
— os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos 
titulares dos respectivos serviços; 
— até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação; 
ifi — com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos 
de origem; 
IV — a alteração do contrato de Consórcio público observará o mesmo procedimento 
previsto no caput desta Cláusula. 
a) nos casos de retirada de Consorciado, de extinção do Consórcio ou do Contrato de 
programa, os bens permanecerão em condomínio, autorizada a sua extinção 
mediante ajuste entre os interessados; 
b) não se incluem dentre os mencionados no inciso VI da presente Cláusula, ot b 
utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições; 
c) Havendo declaração de utilizada ou necessidade pública emitida pelo Município em . 
que a bem ou direito se.situe, fica o Consórcio autorizado a promover as 
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à 
consecução de seus objetivos. 
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA — DOS GRUPOS DE APOIO TÉCNICO- Com o 
objetivo de implementar a estrutura formal do Consórcio para que ele possa cumprir 
suas finalidades ficam criados: 
1— o Grupo Executivo 
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: 
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L/ .., 
e 
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‘t. ......."'"". 
11 — o Grupo de Gestão e as suas respectivas Câmaras Temáticas;' 
a) — Administrativa. 
b) - Social. 
c) — Serviços Públicos. 
d) — Ambiental. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA PUBLICAÇÃO - O presente Protocolo de Intenções, 
será publicado, em extrato, nos respectivos órgãos de publicações oficiais de cada 
Município signatário e, após a publicação, os Municípios signatários remeterão aos seus 
respectivos órgãos de controle interno e externo, cópia deste PROTOCOLO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA — DA VIGÊNCLA- O prazo de vigência do 
presente Protocolo de Intenções é de 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES poderá ser 
rescindido a qualquer tempo, desde que haja interesse de todos os entes municipais 
signatários, mediante notificação as outras partes com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
CLÁUSULA VISÉGIMA-SEGUN. DA— DO FORO- Na hipótese do surgimento de 
litígio oriundo do presente protocolo de intenções, que não seja decidido de forma 
amigável, os Municípios signatários deste documento, elegem o foro da Comarca de 
Resende, local da assinatura deste instrumento, como o competente para dirimir 
qualquer demanda, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado 
que seja. 
E, por estarem assim, justos e contratados, os Excelentíssimos Senhores Prefeitos, 
representantes dos Municípios acima relacionados, assinam o presente PROTOCOLO 
DE INTENÇÕES em 15 (quinze) vias de igual teor e forma„ o qual somente passará a 
surtir seus legais e regulares efeitos, mediante à apresentação das leis autorizativas 
emanadas pelos Poderes Legislativos Municipais competentes, devidamente 
sancionadas e publicadas. 
Resende, 11 de dezembro de 2009. 
MUNICÍPIO DE ARAPEÍ 
Edson de Souza Ouintaniiha 
Prefeito 
/7 / 
/ 
MUNIC 
/7 José A 
Kit DE AREIAS 
tonio Fernandes 
refeito 
•-• 
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'1111 112f: lolk BANANAL 
David uiz Amaral de Morais 
Prefeito 
MUNICÍPI41E BARRA MANSA 
José R ito Bruno de Carvalho 
Prefeito 
MUNICÍPIO DE BOCAINA DE MINAS 
• Aléssio Dias de Almeida 
Prefeito 
MUNICÍP AMONTE 
z Marcos 1ridon de Carvalho 
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Add 7" 
M " O DE ITATIAIA 
L _ colos Ferreira Bastos 
Prefeito 
M TINIC O DÉ PASSA QUATRO 
ci o Mendes de Andrade 
Prefeito 
Prefrito 
MUNICÉPIO DE ITANIIANTDU 
Evaldo Ribeiro de Barros 
Preftito 
~ICÍPI4 4E PASSA VINTE 
Tal:es Ah tsnio da Fonseca 
Prefeito 
CÍPIO DE QUELUZ 
José Celso Bueno 
Prefeito 
10 QUATIS 
Jb Laer e DElias 
Prefèito 
- 
NICÍPIO aAtESENDE 
José Rechuan Júnior 
Preftito 
14 ' 
MUNICÍPIO DE ÃO J. SÉ DO BARREIRO 
Artur Barbosa Pinto 
Prefeito 

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