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norma nº 9/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2010
Date 2010-05-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI N. ° 009 DE 20 DE MAIO DE 2010 
Institui o Programa de Demissão Voluntária na Prefeitura Municipal de São 
José do Barreiro e dá outras providencias 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um 
Programa de Demissão Voluntária - PDV, visando à readequação e 
revitalização do quadro de funcionários. 
ARTIGO 2° - Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo 
Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, indenização proporcional 
ao tempo de serviço público dos servidores que optarem pela demissão 
voluntária, calculada da seguinte forma: 
I - 10% (dez por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário 
base, para o período de até cinco (05) anos de efetivo exercício em emprego 
público municipal, 
II - 1,5% (um e meio por cento) por ano, a partir do 6° (sexto) ano, até o 
máximo de 20 (vinte) anos, calculado sobre o salário base, 
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, que se aplicará para 
todos os demais anos restantes de uma única vez. 
§ 1° - Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
fração serão computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade. 
§ 2° - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária — PDV serão pagos 
em seis (6) parcelas fixas e iguais.mensais e sucessivas, sob pena de 
vencimento antecipado de todas as parcelas, juros de 0,5% ao mês e correção 
monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do deferimento do pedido. 
ARTIGO 3° - A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser 
manifestada até trinta (30) dias após a publicação da mesma, mediante 
requerimento subscrito pelo servidor interessado. 
Parágrafo Único - O prazo para adesão ao Programa constante do caput 
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do 
Executivo, por meio de Decreto. 
ARTIGO 4°- O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá até trinta 
(30) dias após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se 
aplica ao caso de prorrogação, e fica condicionado à disponibilidade financeira 
e ao interesse da Administração Municipal em preservar determinados setores, 
evitando prejuízo aos serviços públicos. 
ARTIGO 5° - Os benefícios indenizatórios decorrentes do Programa serão 
pagos sem prejuízo das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando 
para todos os efeitos como demissão sem justa causa, com a ressalva do 
parcelamento da verba conforme disposto no parágrafo único do artigo 2°, sem 
caracterização da infração trabalhista prevista no § 8°, do artigo 477, da CLT. 
ARTIGO 6° - O desembolso financeiro para pagamento das indenizações 
decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da 
2 
rthur Barbosa Pinto 
Prefpito Municipal 
Public a no Pa unicipal n 
1 
Anton o Gonçalves 
Assistente ra 
ata supra. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
arrecadação do erário público, a fim de que os encargos assumidos não 
prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais. 
ARTIGO 7° - Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária 
- PDV somente poderão retornar ao serviço público Municipal, para o mesmo 
emprego público, mediante aprovação em concurso público. 
ARTIGO 8° - Os gastos com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário, nos termos da Lei Federal 4.320/1964. 
ARTIGO 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 20 de maio de 2010. 
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