| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2010 |
| Date | 2010-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 LEI N. ° 009 DE 20 DE MAIO DE 2010 Institui o Programa de Demissão Voluntária na Prefeitura Municipal de São José do Barreiro e dá outras providencias Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Programa de Demissão Voluntária - PDV, visando à readequação e revitalização do quadro de funcionários. ARTIGO 2° - Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, indenização proporcional ao tempo de serviço público dos servidores que optarem pela demissão voluntária, calculada da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário base, para o período de até cinco (05) anos de efetivo exercício em emprego público municipal, II - 1,5% (um e meio por cento) por ano, a partir do 6° (sexto) ano, até o máximo de 20 (vinte) anos, calculado sobre o salário base, III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, que se aplicará para todos os demais anos restantes de uma única vez. § 1° - Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em 1 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 fração serão computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade. § 2° - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária — PDV serão pagos em seis (6) parcelas fixas e iguais.mensais e sucessivas, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do deferimento do pedido. ARTIGO 3° - A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser manifestada até trinta (30) dias após a publicação da mesma, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado. Parágrafo Único - O prazo para adesão ao Programa constante do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo, por meio de Decreto. ARTIGO 4°- O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá até trinta (30) dias após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se aplica ao caso de prorrogação, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao interesse da Administração Municipal em preservar determinados setores, evitando prejuízo aos serviços públicos. ARTIGO 5° - Os benefícios indenizatórios decorrentes do Programa serão pagos sem prejuízo das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos os efeitos como demissão sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba conforme disposto no parágrafo único do artigo 2°, sem caracterização da infração trabalhista prevista no § 8°, do artigo 477, da CLT. ARTIGO 6° - O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da 2 rthur Barbosa Pinto Prefpito Municipal Public a no Pa unicipal n 1 Anton o Gonçalves Assistente ra ata supra. Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 arrecadação do erário público, a fim de que os encargos assumidos não prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais. ARTIGO 7° - Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV somente poderão retornar ao serviço público Municipal, para o mesmo emprego público, mediante aprovação em concurso público. ARTIGO 8° - Os gastos com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal 4.320/1964. ARTIGO 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 10 - Revogam-se as disposições em contrário. São José do Barreiro, 20 de maio de 2010. 3