| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | CONCEDE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE A CONTRIBUINTE FÁTIMA B. GONÇALVES FERNANDES E HERDEIROS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO. |
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São José do Barre e o tubro de 2011. Arth Barbosa Pint Pre o Municipal o Paç nicipal na dat supra. Anto io "Gonça ves Assisten e nístrati Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 SÃC; ost DO 5ARR.,.E1RO. .13,11.AVR .0 ACONTECENDO UI 005 , I .4.2 CNPJ - 45.200.623/0001-46 LEI N. ° 029 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Concede compensação de crédito tributário entre a contribuinte Fátima B. Gonçalves Fernandes e herdeiros e a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.°. Fica concedida compensação tributária na forma do artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional a Fátima B. Gonçalves Fernandes e herdeiros, contribuinte n.° 633022, referente ao IPTU do imóvel localizado a Rua Mariana Rebelo Lobão, n.° 22, nesta cidade, do ano de 2011, posto que no exercício de 2010 por equivoco na confecção e entrega dos carnês, foram recolhidas 02 (duas) contribuições referentes ao mesmo imposto no valor de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos) cada uma, totalizando R$ 214,28 (duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos). Artigo 2.°: O IPTU referente ao imóvel em questão do ano de 2011 é de R$ 113,39 (cento e treze reais e trinta e nove centavos), assim considerando o crédito do contribuinte junto aos cofres públicos no valor de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos) fica determinado que deverá apenas recolher a diferença dos impostos no valor de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), mediante guia a ser retirada no Setor de Tributos. Artigo 3.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.