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norma nº 29/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaCONCEDE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE A CONTRIBUINTE FÁTIMA B. GONÇALVES FERNANDES E HERDEIROS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
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São José do Barre e o tubro de 2011. 
Arth Barbosa Pint 
Pre o Municipal 
o Paç nicipal na dat supra. 
Anto io "Gonça ves 
Assisten e nístrati 
Prefeitura da Estância Turística 
de São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
SÃC; ost DO 
5ARR.,.E1RO. 
.13,11.AVR .0 ACONTECENDO UI 005 , I .4.2 
CNPJ - 45.200.623/0001-46 
LEI N. ° 029 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 
Concede compensação de crédito tributário entre a contribuinte Fátima B. Gonçalves 
Fernandes e herdeiros e a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São 
José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1.°. Fica concedida compensação tributária na forma do artigo 156, inciso II do 
Código Tributário Nacional a Fátima B. Gonçalves Fernandes e herdeiros, contribuinte n.° 
633022, referente ao IPTU do imóvel localizado a Rua Mariana Rebelo Lobão, n.° 22, 
nesta cidade, do ano de 2011, posto que no exercício de 2010 por equivoco na confecção 
e entrega dos carnês, foram recolhidas 02 (duas) contribuições referentes ao mesmo 
imposto no valor de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos) cada uma, 
totalizando R$ 214,28 (duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos). 
Artigo 2.°: O IPTU referente ao imóvel em questão do ano de 2011 é de R$ 113,39 (cento 
e treze reais e trinta e nove centavos), assim considerando o crédito do contribuinte junto 
aos cofres públicos no valor de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos) fica 
determinado que deverá apenas recolher a diferença dos impostos no valor de R$ 6,25 
(seis reais e vinte e cinco centavos), mediante guia a ser retirada no Setor de Tributos. 
Artigo 3.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 

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