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norma nº 26/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaINSTITUI NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura da Estância Turística de São 
José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 123117-9200 
Prefeltu'a strca 
sAc..) JOSÉ: i;P.C) 
RREIRC) 
VAY,,:e H5T< CQ - SP 
ELARIR90.0 ,4CONT909.1SID0,11 2009 12012 
• 
LEI N° 026 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 
Institui Normas que regulam as Relações de 
Trabalho dos Servidores Públicos Municipais de 
São José do Barreiro, e dá outras providências. 
INDICE 
LEI N.° 026 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 
Institui Normas que regulam as Relações de Trabalho dos Serviços Públicos 
Municipais de São José do Barreiro e dá outras providências 
CAPITULO I PÁGINAS 
Das Disposições Preliminares 1 e 2 
CAPITULO II 
Do Quadro de Pessoal 
Seção I - Dos Empregos Públicos Permanentes 2 
Seção II— Dos Cargos em Comissão 3 
Seção III — Dos Secretários Municipais 3 e 4 
CAPITULO III 
Do Ingresso 4, 5 e 6 
CAPITULO IV 
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 
6 
CAPITULO V 
Da Jornada de Trabalho, do Salário e das Gratificações 
7 
Seção 1— Da Jornada de Trabalho 7 
Seção II— Do Salário 8 
Seção III — Das Gratificações 8 
CAPITULO VI 
Dos Direitos e das Vantagens 
8, 9 e 10 
CAPITULO VII 
Das Substituições 11 
CAPITULO VIII 
Das Disposições Especiais 11 
CAPITULO IX 
Das Disposições Finais e Transitórias 11, 12 e 13 
ANEXO I 
Cargos Permanentes 14 e 15 
ANEXO II 
Provimento em Comissão 16 e 17 
ANEXO III 
Cargos de Agentes Políticos — Secretários 18 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
51,:sc-) 2,,T)C) 
15A R.R? 1Ro 
CNPJ —45200.623/0001-46 
YOU4 S072 
LEI N° 026 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 
Institui Normas que regulam as Relações de Trabalho dos Servidores Públii 
Municipais de São José do Barreiro, e dá outras providências. 
ARTHUR BARBOSA PINTO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 1° - Ficam instituídas, por Lei, as normas e demais disposições que regulam as relações de trabalho 
de todos os empregados públicos municipais da administração direta e indireta do Município de São José do 
Barreiro. 
Parágrafo Único — Não serão abrangidos por esta Lei os salários do pessoal do Magistério Público 
Municipal, que é regido por plano próprio, instituído pela Lei Municipal n° 04 de 24 de fevereiro de 2006. 
ARTIGO 20 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
1 - EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída na organização administrativa municipal, em número certo e 
com denominação própria; 
H - EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa titular de emprego público, sob o regime jurídico da Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT); 
III - SALÁRIO: a retribuição pecuniária básica, pelo exercício do emprego público, com valor fixado em Lei; 
1 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
5A,() DO • 
ISA RR r: 
VA1_Z - 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
IV - REMUNERAÇÃO: o salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou 
temporárias, estabelecido em Lei; 
V - REFERÊNCIA - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada 
por algarismos arábicos. 
VI - GRAU - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado 
pelas letras do alfabeto. 
VII - PADRÃO - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela 
combinação da referência com o grau. 
VIII - QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos em comissão, de agente político e empregos públicos 
que integram a estrutura administrativa municipal; 
IX L. O. M. - Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
ARTIGO 3° - O quadro de pessoal compõe-se de: 
I - empregos públicos permanentes; 
II - cargos em comissão; 
III — Cargos de agentes políticos, composto por Secretários Municipais. 
ARTIGO 4° - Fica instituído como regime jurídico único, para todos os empregados integrantes do quadro de 
pessoal abrangido pelo Art. 3 0 da presente Lei, o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os agentes políticos de que trata o inciso III, do art. 3 0, desta Lei, não estão sujeitos 
ao regime jurídico único, mantendo vínculo meramente administrativo com o Poder Executivo Municipal. 
SEÇÃO I 
DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES 
ARTIGO 5° - Os empregos públicos permanentes, com sua quantidade, denominação e salários, a serem 
distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1°, do art. 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os 
constantes do Anexo I da presente Lei. 
ARTIGO 6° - Os requisitos dos empregos permanentes são os constantes do Anexo 11 da presente Lei. 
ARTIGO 7° - O preenchimento dos empregos públicos permanentes far-se-á através da aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, quando existir vaga em decorrência de: 
1— vagas preexistentes; 
2 
CNPJ - 45200.623/0001 46 
II - falecimento; 
III - aposentadoria; 
IV — demissão, a pedido ou não, de servidor; 
V - criação de novo emprego público nos quadros de pessoal da Administração Pública; 
VI - aumento de quantidade de vagas para empregos públicos; 
VII— demissão 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
SÃC.) JOSÉ 1)‹..) 
ISA RR. E 1RC) 
- >F. 
• SEÇÃO II 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
ARTIGO 8° - Os cargos em comissão, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo 
Decreto de que trata o parágrafo 1°, do art. 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do 
Anexo III da presente Lei. 
ARTIGO 9° - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito ou Secretários 
Municipais responsável pelo Setor, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem 
seus ocupantes. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Nas nomeações para os cargos em comissão deverão ser observadas todas as 
vedações da Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ou deliberação que 
venha a substituí-la, sob pena de nulidade da nomeação e responsabilidade do agente político responsável pelo 
ato. 
ARTIGO 10 -Os cargos em comissão poderão ser ocupados por empregados públicos, observando-se: 
I - o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão, ao ser exonerado, retomará ao seu emprego 
de origem; 
II - o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão perceberá a diferença existente entre a 
remuneração de seu emprego e a do cargo em comissão; 
III - ao empregado público será facultado optar pela remuneração de seu cargo em comissão ou do emprego de 
origem. 
IV — O servidor efetivo que exerça cargo em comissão por dez anos consecutivos ou intercalados, incorporará 
à sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão. 
SEÇÃO 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira — 45 
Tel 12 31179200 
SAC..) ..JC)St.: 
,AR.RE;IRC..) 
siAljn -. 
m.:rvero„, 
'CNN - 45200.623/0001-46 
ARTIGO 11 - Os cargos de Secretário Municipal, que têm natureza de agente político, mantendo vínculo 
meramente administrativo com o Poder Executivo Municipal, serão em número de um (1) para cada Setor da 
Administração, com remuneração nos termos do art. 39, 4 0, da Constituição Federal, são os constantes do 
Anexo III da presente Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Secretário Municipal são de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem seus ocupantes. 
ARTIGO 12 — Ao Secretário Municipal compete auxiliar o Prefeito Municipal diretamente nos assuntos de 
sua pasta, inclusive sendo responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos de sua Secretaria e 
gerenciamento do pessoal respectivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito Municipal poderá delegar, por meio de Decreto, a cada Secretário, o 
poder de ordenar despesa e assumir demais obrigações no interesse de sua pasta. 
ARTIGO 13 - Os cargos de Secretário poderão ser ocupados por empregados públicos, observando-se: 
I - o empregado público nomeado para ocupar cargo de Secretário, ao ser exonerado, retornará ao seu emprego 
de origem; 
II - o empregado público nomeado para ocupar cargo de Secretário será remunerado por subsídio fixado nos 
moldes do art. 11 desta Lei, podendo optar pela remuneração de seu emprego de origem. 
CAPÍTULO ifi 
DO INGRESSO 
ARTIGO 14 - Os empregos públicos são acessíveis a todos que preencherem, obrigatoriamente, os seguintes 
requisitos básicos: 
I - ser brasileiro; 
II - ter 18 (dezoito) anos completos, na forma do Código Civil brasileiro; 
III - estar no gozo com seus direitos políticos; 
IV - preencher os requisitos exigidos para o emprego, conforme dispõe os Anexos da presente Lei; 
V - gozar de boa saúde física e mental, observado o disposto no Art. 17 da presente Lei. 
VI — não possuir antecedentes criminais referentes a crimes• contra a administração pública ou o patrimônio, 
com prazo retroativo de cinco anos a contar do cumprimento da eventual pena. 
VII- ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
• 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira — 45 
Tel 12 31179200 
SÃ: C) -,C)51" 
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VA I- '5.1"‹, 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
ARTIGO 15 - Os concursos públicos serão realizados na conformidade da Lei Municipal que rege a 
realização de concursos pela Administração Pública Municipal, observando-se o disposto no artigo 7° da 
presente Lei, bem como as seguintes disposições: 
1 - o concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual 
período; 
fl - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão estabelecidos no Edital, que será 
afixado em local público e divulgado através dos meios de comunicação, sempre com a devida antecedência, 
conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; 
III - é vedada a realização de outro concurso público, durante o prazo de validade do concurso anterior, sem o 
preenchimento das vagas existentes; 
ARTIGO 16 - Quando da realização do concurso público, será reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) 
das vagas abertas para cada emprego em certame, aos portadores de deficiência física, os quais não serão 
discriminados pela sua condição, exceto para os empregos que não possibilitem a sua contrafação em razão das 
características das atribuições e desempenho incompatíveis com a deficiência de que sejam portadores. 
§ 1° - Os portadores de deficiência física participarão do certame em igualdade de condições com os demais 
candidatos, no que respeita a conteúdo e avaliação das provas. 
§ - A aptidão física necessária ao desempenho das atividades fimcionais deverá ser comprovada por perícia 
médica, por especialista na área da deficiência do candidato, por ocasião do ato de nomeação. 
§ 3° - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física ficarão liberadas em caso de não ocorrência de 
inscrições ou não aprovação de candidatos. 
ARTIGO 17 - As contratações dos candidatos aprovados obedecerão, rigorosamente, a ordem de 
classificação, o limite de vagas existentes, a necessidade dos serviços e a disponibilidade financeira e 
orçamentária para a contratação, respeitando-se os prazos de publicação do resultado final e homologação do 
concurso, além dos prazos de recursos eventualmente interpostos. 
ARTIGO 18 - O contratado assumirá, por intermédio do termo de posse, o emprego no prazo de 20 (vinte) 
dias, prorrogáveis por idêntico período, a requerimento do interessado e deferimento do Prefeito Municipal. 
- 
ARTIGO 19 - O contratado que não assumir o emprego dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, será 
considerado desistente para todos os efeitos de direito. 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
ARTIGO 20 - Para fins de contratação, todos os candidatos ficarão sujeitos à aprovação em perícia médica, à 
qual serão submetidos por médicos designados pela Administração. 
ARTIGO 21 — O estágio probatório, bem como a estabilidade do empregado público, obedecerá ao disposto 
no Art. 41, caput, e seus parágrafos, da Constituição Federal. 
ARTIGO 22 - O empregado público será contratado pelo salário correspondente ao seu respectivo emprego, 
conforme dispõe o Anexo I da presente Lei, ficando submetido ao Setor da Administração específico. 
§ 10 - No prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da vigência da presente Lei, com auxílio da Comissão de 
Pessoal de que trata o parágrafo único, do art. 53, desta Lei, o Prefeito Municipal efetuará, por Decreto, a 
distribuição dentro dos vários Setores da Administração, dos atuais servidores, com a fixação das atribuições 
atualizadas de cada um. 
§ 2° - A adequação de cada servidor deverá ser feita, dentro do possível, de forma a evitar alteração 
significativa da carga e local de trabalho, bem como natureza da atividade. 
§ 3° - Fica vedada a redução salarial, para o que se incluem eventuais vantagens ou beneficios já anteriormente 
incorporados de forma definitiva. 
CAPÍTULO iv 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
ARTIGO 23 - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas 
contratações de pessoal por tempo determinado. 
ARTIGO 24 - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações 
que visem a: 
I - combater surtos epidêmicos; 
II - atender convênios celebrados com o Estado e a União; 
III - atender situações de calamidade pública; 
IV - substituir empregados públicos cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade e não existam 
outros empregados habilitados a substituí-los; 
V - atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo às pessoas, obras, serviços, bens ou 
equipamentos; 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
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Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
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CNPJ - 45200.623/0001-46 
VI - execução de serviços, caracterizados como sazonais, de duração certa, cujo volume não recomende a 
contratação em caráter permanente; 
ARTIGO 25 - As contratações de que trata o artigo anterior não poderão ultrapassar os prazos abaixo 
relacionados: 
a) de 3 (três) meses, prorrogáveis por idêntico período, para as hipóteses previstas nos incisos I e III; 
b) de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para as hipóteses previstas nos Incisos 11, 1V, V e VI. 
ARTIGO 26 - As contratações temporárias de excepcional interesse público serão efetuadas mediante 
processo seletivo simplificado, salvo se por conta da urgência e condições peculiares ao caso, devidamente 
fundamentadas, se justifique a contratação direta. 
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO, DO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃOES. 
SEÇÃO! 
DA JORNADA DE TRABALHO 
ARTIGO 27 - A jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição 
contrária expressa constante desta Lei, facultada a compensação de horários a critério do superior imediato. 
§ 1° - O Prefeito Municipal regulamentará, através de portaria, a jornada 'de trabalho dos cargos em comissão, 
podendo fixar jornadas de trabalho ou horários diferenciados em razão de suas peculiaridades, dos serviços ou 
das atividades. 
§ 2° - Os Secretários Municipais, por sua característica de Agente Político, não estão sujeitos à carga horária 
previamente definida. 
§ 3° - O piso salarial do Município nesta data é estabelecido em R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais). 
ARTIGO 28 - As horas suplementares deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
valor de hora normal, nos termos da C.F., considerando-se, para efeito de cálculo, que: 
1— o divisor será de 220 (duzentas e vinte) para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 
II — para jornadas semanais diferenciadas o divisor será proporcional; 
III — o previsto no caput aplica-se a todos os empregados públicos integrantes do quadro de empregos 
permanentes; 
IV — O limite máximo de horas extras não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais, exceto em casos de 
caráter de excepcional necessidade. 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
52Ç() JosÉL r>c) 
/SARREIRO 
WOOSTECEN00,, 2.,1 20IP 
CNPJ - 45200.623/0001-46. 
SEÇÃO II 
DO SALÁRIO 
ARTIGO 29- Nenhum empregado público ou ocupante de cargo em comissão poderá receber salário ou 
remuneração mensal inferior ao Salário Mínimo Nacional. 
ARTIGO 30 — O limite de remuneração do empregado público ou ocupante de cargo em comissão do 
Município de São José do Barreiro é a remuneração do Prefeito Municipal. 
PARÁGRAFO -ÚNICO - O limite de que trata este artigo não se aplica em caso de salários pagos em 
decorrência de convênios ou programas federais ou estaduais que fixem remuneração superior para 
determinados empregos, cargos ou funções. 
ARTIGO 31 - Os salários dos empregados públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe a 
Constituição Federal. 
SEÇÃO ifi 
DAS GRATIFICAÇÕES 
ARTIGO 32 — Serão pagos a todos os empregados públicos e aos ocupantes de cargo em comissão, 
independentemente de solicitação, o adicional de férias de um terço (1/3) sobre a respectiva remuneração 
mensal. 
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
ARTIGO 33 - O empregado público, constante do artigo 3°, inciso I desta Lei, fará jus ao adicional de 1% (um 
por cento) sobre seu salário base, a cada ano de efetivo exercício no emprego. 
§ 1° - O empregado público que fizer jus à vantagem prevista no caput deste artigo terá automaticamente 
concedido o beneficio. 
• § 2° - O empregado público fará jus, também, à sexta parte de seu salário, depois de completado 20 (vinte 
anos de serviço público ininterrupto. 
CNPJ - 45200.623/0001 46 
ARTIGO 34 - Serão considerados como de efetivo exercício no emprego público municipal: 
I - as férias; 
II - a licença gestante; 
III - serviços obrigatórios por Lei. 
ARTIGO 35 - A licença gestante será concedida à empregada pública e à ocupante de cargo em comissão por 
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observando-se as normas fixadas em 
Lei Federal. 
ARTIGO 36 - Fica assegurado à empregada pública gestante, desde que possível e nos casos em que houver 
recomendação médica, a mudança de função ou local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais 
vantagens do seu emprego. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Cessando a licença, a empregada pública retornará à sua função e local de origem. 
ARTIGO 37 - Ao empregado público e ao ocupante de cargo em comissão será concedido 5 (cinco) dias de 
afastamento remunerado por motivo de nascimento de seu filho, contados a partir dia do nascimento. 
ARTIGO 38 - Ao empregado público, bem como, ao ocupante de cargo em comissão, que adotar ou obtiver a 
guarda judicial de criança com menos de I (um) ano de idade, serão concedidos 10 (dez) dias de licença 
remunerada, para facilitar o processo de ajustamento da criança ao novo lar. 
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o 
prazo de que trata o caput será de 5 (cinco) dias. 
ARTIGO 39 - A licença nojo será de 3 (três) dias consecutivos, por ocasião de falecimento em família do 
empregado público e do ocupante de cargo em comissão, considerados os seguintes parentescos: 
I - genitores ou padrastos; 
II - avós; 
III - cônjuge ou companheiro reconhecido; 
IV - filho ou adotado; 
V - irmãos. 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira — 45 
Tel 12 31179200 
ARTIGO 40 - A licença gala será de 3 (três) dias úteis consecutivos. 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
20fIm / 
CNPJ - 45200.62310001-46 
ARTIGO 41 - Ao empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de 
acidente de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, 
observando-se que: 
- fica automaticamente suspenso o pagamento de qualquer adicional ou vantagens próprias do exercício do 
emprego, bem como do local de trabalho original, enquanto perdurar o afastamento; 
II - se suas novas atividades ou local de trabalho exigirem pagamento de adicional ou vantagens próprias do 
exercício do emprego, estas lhe serão devidas. 
ARTIGO 42 - O empregado público e o ocupante de cargo em comissão que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, conforme prescrição contida na Consolidação das Leis do Trabalho, deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
ARTIGO 43 - Os adicionais previstos no artigo anterior poderão cessar ou serem reduzidos com a eliminação, 
total ou parcial, das condições ou dos riscos que motivaram seu pagamento. 
ARTIGO 44 - O empregado público municipal, bem como o ocupante de cargo em comissão que, 
devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal ou superior hierárquico competente, deslocar-se em viagem a 
serviço do Município, para a capital do Estado de São Paulo ou para outras cidades, farão jus ao recebimento 
de diárias, nos moldes da Lei Municipal específica. 
ARTIGO 45- O valor da diária será: 
I - TIPO I — (R$ 15,00) quinze reais, quando o período for superior a seis (06) horas e inferior ou 
igual a nove (09) horas e compreender o horário de uma refeição; 
II - TIPO II — (R$ 20,00) vinte reais, quando o período for superior a nove (09) horas e inferior ou 
igual a dezesseis (16) horas ou compreender o horário de duas refeições. 
ifi - TIPO ifi — (R$ 40,00) quarenta reais, quando o período for superior a dezesseis (16) horas e 
inferior ou igual a vinte e quatro (24) horas. 
Parágrafo único: as diárias serão corrigidas com os mesmos índices da correção dos salários dos 
servidores municipais. 
10 
• Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
90~ 
SAC) (7)3 E. IDo 
- .5ARE,-. 1.F<C3 • 
• 
• CNPJ - 45200.62W0001 -46 
CAPÍTULO VII 
DAS SUBS'ITTUIÇÕES 
ARTIGO 46 - Poderá haver substituição dos empregados públicos municipais em seus impedimentos legais e 
temporários, desde que igual ou superior a cinco (05) dias corridos, observando-se: 
I - o substituto passará a perceber diferença pecuniária existente entre a sua remuneração e a remuneração do 
substituído; 
- a 'diferença pecuniária percebida não Se incorporará ao salário ou 'á remuneração, independentemente do 
prazo de substituição; 
III - ao findar o prazo de substituição; o substituto retomará ao seu emprego de origem, não adquirindo o 
direito de ser efetivado no emprego, independentemente do prazo de substituição. 
CAPÍTULO vrn 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
ARTIGO 47 — Os empregos, vencimentos, carga horária, requisitos e a forma de provimento do Quadro do 
Magistério Público Municipal são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com regulação pelas Leis que 
instituíram o Estatuto do Magistério, Plano de Carreira, e Vencimentos e Salários para os integrantes do 
Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
ARTIGO 48 - O empregado público poderá ser colocado à disposição & órgãos ou entidades da União, 
Estados, outros Municípios ou do Poder Legislativo, a critério do Prefeito Municipal, desde que atendidos o 
interesse e a conveniência da administração pública, observando-só que: 
1- deverá haver requisição de órgão ou entidade dirigida ao Prefeito Municipal; 
- deverá haver anuência do empregado público; 
III - o empregado público, a qualquer momento, poderá retornar 'ao seu local de trabalho e reassumir o seu 
cargo ou emprego de origem. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se possível, o empréstimo de servidores deverá ser regulado por meio de convênio. 
11 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 5ARR.IIIRC) 
km.macomo 
CNPJ - 45200.623/0001 46 
ARTIGO 49 - A licença ou afastamento do empregado público para tratar de assuntos particulares, sem 
vencimento ou salário, ficará a critério do Prefeito Municipal, observando-se que: 
I - só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; 
II - o prazo mínimo de licença ou afastamento será de 3 (três) meses; 
III - o prazo máximo de licença ou afastamento será de 2 (dois) anos, podendo ser ou não renovado por igual 
período, por deferimento do Prefeito Municipal; 
IV - só poderá ocorrer nova licença ou afastamento do empregado público após 1 (um) ano do término da 
última licença ou afastamento, salvo no caso de renovação imediata; 
V - o empregado público que desistir da licença ou afastamento poderá reassumir a sua função, se por 
conveniência da Administração isso for impossível, caso contrário, deverá aguardar o término da licença 
concedida. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o período de licença a que se refere o caput deste artigo, a Administração 
Municipal fica desobrigada de todos os encargos tributários, trabalhistas, fundiários e previdenciários 
incidentes sobre a relação de emprego mantida com o empregado público licenciado. 
ARTIGO 50 - O afastamento do empregado público para o exercício de mandato eletivo, far-se-á com 
observância do disposto na L.O.M. e na Constituição Federal. 
ARTIGO 51 - Os acréscimos pecuniários percebidos por empregado público não serão computados nem 
acumulados para fms de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
ARTIGO 52 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei, e desde que atendam, 
efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço. 
ARTIGO 53 — Qualquer servidor que se sentir prejudicado pelas alterações ou readequações decorrentes desta 
Lei deverá ofertar recurso ao Prefeito Municipal no prazo de quinze (15) dias da ciência do ato, cuja decisão 
será proferida em dez (10) dias úteis pelo Chefe do Executivo, ouvida uma Comissão de Pessoal. 
PARÁGRAFO ÚNICO — A Comissão de Pessoal de que trata o caput deste artigo será composta por cinco 
(5) Membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: um representante do Legislativo Municipal; um 
Secretário Municipal, um servidor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, um servidor público 
ocupante de cargo em comissão e um servidor público efetivo que não ocupe ou tenha ocupado cargo em 
comissão nos últimos dois (2) anos. 
12 
r.MP I — dg9fIn RrvrinnI_AR 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
SAC.) . I5ARR fiRO 
r'5wcc. - 
ARTIGO 54 - Aos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Consolidação das Leis do Trabalho. 
ARTIGO 55— A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 56 - Revogam-se todas as disposições em contrário e as que disponham sobre matéria sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento, ficando extintos todos os empregos, cargos ou vagas não constantes desta Lei, à 
exceção dos previstos no Estatuto de Magistério ou demais quadros específicos. 
São José do Barreiro 18 de Tde 2011. 
ARMEM BARBOSA PINTO 
Prefeito Municipal 
.Pub i da no Paço icipal na data lup a. \ 
; 
ANTM 
Assistent Administrativo 
13 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
SAC.) .X.-../SE: DO. 
•f_SAR.R.E1R.C..) • 
VAL.Z. 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
ANEXO I 
CARGOS PERMANENTES 
NÍVEL ELEMENTAR cARNT° DGEos REQUISITOS DO CARGO PADRÃO 
Coveiro 04 Alfabetizado 3A 
Enc. Serviço de Água 02 Alfabetizado - Conhc. Específico 5A 
Encarregado Geral 01 Alfabetizado - Conhc. Específico 8A 
Jardineiro 10 Alfabetizado - Conhc. Específico 2A 
Motorista 30 4' Série do Ensino Fundamental 
e habilitação específica 7A 
Operador de Máquinas 08 4' Série do Ensino Fundamental 
e habilitação específica 8A 
Padeiro 04 • 4' Série do Ensino Fundamental 3A 
Pedreiro 07 Alfabetizado - Conhc. Específico 7A 
Servente 25 Alfabetizado - Conhc. Específico lA 
Trabalhador braçal 60 Alfabetizado - Conhc. Específico lA 
Tratorista 02 4' Série do Ensino Fundamental 
e habilitação específica 6A 
Vigia 20 Alfabetizado - Conhc. Espe,Cífico 3A 
NÍVEL BÁSICO N° DE 
CARGOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO 
Agente Comunitário de Saúde 
PSF 12 8a Série do Ensino Fundamental 4A 
Agente de Saúde 06 « 8a Série do Ensino Fundamental 3A 
Almoxarife 02 8a Série do Ensino Fundamental 7A 
Auxiliar de Agente Sanitário 02 8 Série do Ensino Fundamental 3A 
Auxiliar de Consultório 
Dentário - ACD 
03 8' Série do Ensino Fundamental 
e Conhecimentos Específicos 6A 
Secretário da Junta Militar 01 80 Série do Ensino Fundamental 4A 
NÍVEL MÉDIO CAR 
N° DE
GOS REQUISITOS DO CARGO pADRÃo 
Assistente -Administrativo 01 Ensino Médio 22A 
Assistente Contábil 01 Ensino Médio 18A 
Técnico em Enfermagem 15 Ensino Médio —Curso 
Específico • 6A 
Técnico em Enfermagem - 
PSF 04 Ensino Médio — Curso 
Específico 6A 
Inspetor de Alunos 08 Ensino Médio 4A 
Aux. de Assistente Social 01 Ensino Médio 8A 
Coordenador de Cadastro 02 Ensino Médio 9A 
Escriturário I 12 Ensino Médio 7A 
14 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
.5À- De.."::,) • 
f5A RRE: X RO 
VA Lr: - 
CNPJ — 45200.623/0001-46 
Escriturário II 10 Ensino Médio 4A 
Fiscal Municipal 02 Técnico de Edificações 7A 
Secretário de Escola 04 Ensino Médio 6A 
Tesoureiro 01 Ensino Médio 17A 
Técnico de Seg. Trabalho 01 Curso Específico 7A 
Técnico Veterinário 01 Curso Específico 7A 
NÍVEL SUPERIOR N° DE 
CAR GOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO 
Assistente Social 04 Curso Superior Específico 26 A 
Arquiteto 01 Curso Superior Específico 26 A 
Advogado (Proc. Jurídico) 01 Curso Superior Específico 32 A 
Contador 01 Curso Superior Específico 26 A 
Dentista PSF. 01 Curso Superior Específico 25 A 
Enfermeiro Padrão - PSF 02 Curso Superior Específico 29 A 
Enfermeiro Padrão 01 Curso Superior Específico 29 A 
Engenheiro Civil 01 Curso Superior Específico 26 A 
Engenheiro Agrônomo 01 Curso Superior Específico 26 A 
Engenheiro Florestal 01 Curso Superior Específico 26 A 
Farmacêutico 01 Curso Superior Específico 26 A 
Fonoaudiólogo 01 Curso Superior Específico 26 A 
Médico — PSF 02 Curso Superior Específico 40 A 
Médico Veterinário 01 Curso Superior Específico 26 A 
Nutricionista 01 Curso Superior Específico 26 A 
Psicólogo 03 Curso Superior Específico 26 A 
PLANTONISTAS IN.° DE CARGOS REQUISITOS DO CARGO PLANTÃO 
Dentista 06 Curso Superior Específico 140,00 
Médico 06 Curso Superior Específico 1.000,00 
• PROFISSIONAIS DO 
ENSINO 
N° DE 
CARGOS REQUISITOS DO CARGO 
Professor PEB II 20 Curso Superior Específico 
Professor PEB 1 34 Curso Superior Específico 
Professor Ensino Infantil 15 Curso Superior Específico 
15 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira — 45 
Tel 12 31179200 ISARREÍRC) • 
VP,1-12. 1-i: 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
ANEXOU 
PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SETOR: GABINETE DO PREFEITO 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITOS PADRÃO 
Chefe Geral de Administração Conhecimentos Específicos 23 A 
Chefe de Gabinete Conhecimentos Específicos 11 A 
SETOR: SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITOS PADRÃO 
Assessor do Secretário Conhecimentos Específicos 10 A 
SETOR: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITOS PADRÃO 
Assessor de Finanças e contabilidade 02 Conhecimentos Específicos 12 A 
Diretor de Finanças 01 Conhecimentos Específicos 22A 
Diretor de Compras 01 Curso Superior 26 A 
Chefe do Departamento de Pessoal 01 Conhecimentos Específicos 18 A 
Chefe do Setor de Contabilidade 01 Conhecimentos Específicos 23 A 
Chefe da Junta Militar 01 Conhecimentos Específicos 08 A 
SETOR: SECRETARIA DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITOS PADRAO 
Diretor de Coordenação do Cras 01 Curso Superior 26 A 
SETOR: SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITOS PADRÃO 1 
Diretor de Esportes 01 Curso Superior 18 A 
Assessor de Eventos de Lazer para 
Juventude e Terceira Idade 
01 Conhecimentos Específicos 12 A 
Assessor de Turismo e Eventos 01 Conhecimentos Específicos 12 A 
Assessor de Cultura e Comunicação 
Social 
01 . Conhecimentos Específicos 14 A 
16 
, 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira - 45 
Tel 12 31179200 
5Ac.) Jos -
EARRE: RC) 
-•SP 
OWINefts. AC0■019.,1.00.4.,200. ,A0IT 
CNP.] - 45200.623/0001-46 
SETOR: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITOS PADRÃO 
Diretor Geral de Obras e Serviços 01 Curso Superior 24 A 
Chefe Geral de Obras e Serviços 01 Conhecimentos Específicos 20 A 
Chefe de Obras e Serviços 02 Conhecimentos Específicos 14 A 
Chefe de Almoxarifado 01 Conhecimentos Específicos 12 A 
Assessor de Serviços Gerais 04 Conhecimentos Específicos 08 A 
SETOR: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITO PADRÃO 
Diretor de Escola 03 . Curso Superior Conhecimento 
Específico 
26 A 
Chefe Geral de Coordenação Pedagógica 01 Curso Superior Conhecimento 
Especffico 
25 A 
Chefe de Coordenação Pedagógica 03 Curso Superior Conhecimento 
Específico 
24 A 
Chefe de Coordenação Infantil 01 Curso Superior Conhecimento 
Específico 
24 A 
SETOR: SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITO PADRÃO 
Diretor de Agricultura e Meio Ambiente 01 Curso Superior 26A 
Assessor do Secretário 01 Conhecimento Específico 10 A 
SETOR: SECRETARIA DE SAÚDE 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITO 1 PADRÃO 
Assessor do Secretário Conhecimento Específico 10 A 
SECRETARIA DE TRANSPORTES 
DENOMINAÇÃO N° DE 
VAGAS 
REQUISITO • PADRÃO 
Assessor do Secretário 1 Conhecimento Específico 10 A 
17 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
• A0. ..X?..S.C. D9 
• 
rmo _ Ag9nn.R9zinnn1_AA 
ANEXO III 
CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS - SECRETÁRIOS 
DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REMUNERAÇÃO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ASSUNTOS JURÍDICOS 
1 SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
• SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
• ADMINISTRAÇÃO 
• 
SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
1 SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE, 
CULTURA, TURISMO E COMUNICAÇÃO 
SOCIAL 
1 • SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS 
1 SUBSÍDIO FJX)kDO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1 SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
•AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
1 SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 1 SUBSÍDIO FIXADO 
PELA CÂMARA 
MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
•
: TRANPORTES 
1 SUBSÍDIO FIXADO 
• PELA CÂMARA
MUNICIPAL 
18 
'CNPJ - 45200.623/0001-46 
ANEXO DEI - VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVEVIENTO EFETIVO E DOS 
EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE 
PADRÃO 
REF. GRAU 
A B C D E F Al 
, 1 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 
2 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 
3 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 
4 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 1,8 1,41 
5 1,4 1,5 1,6 1 7 , , 1,8 1,9 
6 1,5 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0 
7 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 
8 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 1,77 
9 • 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 
10 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 
11 , 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 
12 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 
13 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 
14 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 2,8 
15 2,4 2,5 2,6 2,7 2,8 3,0 2,47 
16 2,5 2,6 2,7 2,8 3,0 3,1 2,52 
17 2,6 2,7 2,8 3,0 3,1 3,2 
18 2,7 2,8 3,0 3,1 3,2 3,3 
19 2,8 3,0 3,1 3,2 3,3 3,4 
20 3,0 3,1 3,2 3,3 3,4 3,6 
21 3,2 3,4 3,6 3,8 4,0 4,2 
22 3,4 3,6 3,8 4,0 4,2 4,4 
23 3,6 3,8 4,0 4,2 4,4 4,6 
24 3,8 4,0 4,2 4,4 4,6 4,8 
25 4,0 4,2 4,4 4,6 4,8 5,0 
26 4,2 4,4 4,6 4,8 5,0 5,2 
27 4,4 4,6 4,8 5,0 5,2 5,4 
28 4,6 4,8 5,0 5,2 5,4 5,6 
29 4,8 5,0 5,2 5,4 5,6 5,8 
30 5,0 5,5 6,0 7,0 8,0 9,0 
31 5,5 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 
32 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 11,0 
33 6,5, 7,5 8,5 9,5 10,5 11,5 
34 7,0 8,0 9,0 10,0 11,0 12,0 
35 7,5 8,5 9,5 10,5 11,5 12,5 
36 8,0 9,0 10,0 11,0 12,0 13,0 
37 9,0 10,0 11,0 12,0 13,0 14,0 
38 10,0 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0 
39 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0 16,0 
40 12,00 13,0 14,0 15,0 16,0 17,0 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira -45 
Tel 12 31179200 ISA 3.R I RC) 
19 

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