| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 123117-9200 Prefeltu'a strca sAc..) JOSÉ: i;P.C) RREIRC) VAY,,:e H5T< CQ - SP ELARIR90.0 ,4CONT909.1SID0,11 2009 12012 • LEI N° 026 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Institui Normas que regulam as Relações de Trabalho dos Servidores Públicos Municipais de São José do Barreiro, e dá outras providências. INDICE LEI N.° 026 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Institui Normas que regulam as Relações de Trabalho dos Serviços Públicos Municipais de São José do Barreiro e dá outras providências CAPITULO I PÁGINAS Das Disposições Preliminares 1 e 2 CAPITULO II Do Quadro de Pessoal Seção I - Dos Empregos Públicos Permanentes 2 Seção II— Dos Cargos em Comissão 3 Seção III — Dos Secretários Municipais 3 e 4 CAPITULO III Do Ingresso 4, 5 e 6 CAPITULO IV Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 6 CAPITULO V Da Jornada de Trabalho, do Salário e das Gratificações 7 Seção 1— Da Jornada de Trabalho 7 Seção II— Do Salário 8 Seção III — Das Gratificações 8 CAPITULO VI Dos Direitos e das Vantagens 8, 9 e 10 CAPITULO VII Das Substituições 11 CAPITULO VIII Das Disposições Especiais 11 CAPITULO IX Das Disposições Finais e Transitórias 11, 12 e 13 ANEXO I Cargos Permanentes 14 e 15 ANEXO II Provimento em Comissão 16 e 17 ANEXO III Cargos de Agentes Políticos — Secretários 18 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 51,:sc-) 2,,T)C) 15A R.R? 1Ro CNPJ —45200.623/0001-46 YOU4 S072 LEI N° 026 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Institui Normas que regulam as Relações de Trabalho dos Servidores Públii Municipais de São José do Barreiro, e dá outras providências. ARTHUR BARBOSA PINTO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1° - Ficam instituídas, por Lei, as normas e demais disposições que regulam as relações de trabalho de todos os empregados públicos municipais da administração direta e indireta do Município de São José do Barreiro. Parágrafo Único — Não serão abrangidos por esta Lei os salários do pessoal do Magistério Público Municipal, que é regido por plano próprio, instituído pela Lei Municipal n° 04 de 24 de fevereiro de 2006. ARTIGO 20 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 1 - EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída na organização administrativa municipal, em número certo e com denominação própria; H - EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa titular de emprego público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); III - SALÁRIO: a retribuição pecuniária básica, pelo exercício do emprego público, com valor fixado em Lei; 1 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 5A,() DO • ISA RR r: VA1_Z - CNPJ - 45200.623/0001-46 IV - REMUNERAÇÃO: o salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em Lei; V - REFERÊNCIA - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos. VI - GRAU - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto. VII - PADRÃO - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau. VIII - QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos em comissão, de agente político e empregos públicos que integram a estrutura administrativa municipal; IX L. O. M. - Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL ARTIGO 3° - O quadro de pessoal compõe-se de: I - empregos públicos permanentes; II - cargos em comissão; III — Cargos de agentes políticos, composto por Secretários Municipais. ARTIGO 4° - Fica instituído como regime jurídico único, para todos os empregados integrantes do quadro de pessoal abrangido pelo Art. 3 0 da presente Lei, o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). PARÁGRAFO ÚNICO - Os agentes políticos de que trata o inciso III, do art. 3 0, desta Lei, não estão sujeitos ao regime jurídico único, mantendo vínculo meramente administrativo com o Poder Executivo Municipal. SEÇÃO I DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES ARTIGO 5° - Os empregos públicos permanentes, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1°, do art. 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo I da presente Lei. ARTIGO 6° - Os requisitos dos empregos permanentes são os constantes do Anexo 11 da presente Lei. ARTIGO 7° - O preenchimento dos empregos públicos permanentes far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando existir vaga em decorrência de: 1— vagas preexistentes; 2 CNPJ - 45200.623/0001 46 II - falecimento; III - aposentadoria; IV — demissão, a pedido ou não, de servidor; V - criação de novo emprego público nos quadros de pessoal da Administração Pública; VI - aumento de quantidade de vagas para empregos públicos; VII— demissão Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 SÃC.) JOSÉ 1)‹..) ISA RR. E 1RC) - >F. • SEÇÃO II DOS CARGOS EM COMISSÃO ARTIGO 8° - Os cargos em comissão, com sua quantidade, denominação e salários, a serem distribuídos pelo Decreto de que trata o parágrafo 1°, do art. 22, desta Lei, para cada Setor específico, são os constantes do Anexo III da presente Lei. ARTIGO 9° - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito ou Secretários Municipais responsável pelo Setor, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem seus ocupantes. PARÁGRAFO ÚNICO — Nas nomeações para os cargos em comissão deverão ser observadas todas as vedações da Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ou deliberação que venha a substituí-la, sob pena de nulidade da nomeação e responsabilidade do agente político responsável pelo ato. ARTIGO 10 -Os cargos em comissão poderão ser ocupados por empregados públicos, observando-se: I - o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão, ao ser exonerado, retomará ao seu emprego de origem; II - o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão perceberá a diferença existente entre a remuneração de seu emprego e a do cargo em comissão; III - ao empregado público será facultado optar pela remuneração de seu cargo em comissão ou do emprego de origem. IV — O servidor efetivo que exerça cargo em comissão por dez anos consecutivos ou intercalados, incorporará à sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão. SEÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira — 45 Tel 12 31179200 SAC..) ..JC)St.: ,AR.RE;IRC..) siAljn -. m.:rvero„, 'CNN - 45200.623/0001-46 ARTIGO 11 - Os cargos de Secretário Municipal, que têm natureza de agente político, mantendo vínculo meramente administrativo com o Poder Executivo Municipal, serão em número de um (1) para cada Setor da Administração, com remuneração nos termos do art. 39, 4 0, da Constituição Federal, são os constantes do Anexo III da presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Secretário Municipal são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se submetem seus ocupantes. ARTIGO 12 — Ao Secretário Municipal compete auxiliar o Prefeito Municipal diretamente nos assuntos de sua pasta, inclusive sendo responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos de sua Secretaria e gerenciamento do pessoal respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito Municipal poderá delegar, por meio de Decreto, a cada Secretário, o poder de ordenar despesa e assumir demais obrigações no interesse de sua pasta. ARTIGO 13 - Os cargos de Secretário poderão ser ocupados por empregados públicos, observando-se: I - o empregado público nomeado para ocupar cargo de Secretário, ao ser exonerado, retornará ao seu emprego de origem; II - o empregado público nomeado para ocupar cargo de Secretário será remunerado por subsídio fixado nos moldes do art. 11 desta Lei, podendo optar pela remuneração de seu emprego de origem. CAPÍTULO ifi DO INGRESSO ARTIGO 14 - Os empregos públicos são acessíveis a todos que preencherem, obrigatoriamente, os seguintes requisitos básicos: I - ser brasileiro; II - ter 18 (dezoito) anos completos, na forma do Código Civil brasileiro; III - estar no gozo com seus direitos políticos; IV - preencher os requisitos exigidos para o emprego, conforme dispõe os Anexos da presente Lei; V - gozar de boa saúde física e mental, observado o disposto no Art. 17 da presente Lei. VI — não possuir antecedentes criminais referentes a crimes• contra a administração pública ou o patrimônio, com prazo retroativo de cinco anos a contar do cumprimento da eventual pena. VII- ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. • Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira — 45 Tel 12 31179200 SÃ: C) -,C)51" 15ARRE.1K0_ VA I- '5.1"‹, CNPJ - 45200.623/0001-46 ARTIGO 15 - Os concursos públicos serão realizados na conformidade da Lei Municipal que rege a realização de concursos pela Administração Pública Municipal, observando-se o disposto no artigo 7° da presente Lei, bem como as seguintes disposições: 1 - o concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período; fl - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão estabelecidos no Edital, que será afixado em local público e divulgado através dos meios de comunicação, sempre com a devida antecedência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; III - é vedada a realização de outro concurso público, durante o prazo de validade do concurso anterior, sem o preenchimento das vagas existentes; ARTIGO 16 - Quando da realização do concurso público, será reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas abertas para cada emprego em certame, aos portadores de deficiência física, os quais não serão discriminados pela sua condição, exceto para os empregos que não possibilitem a sua contrafação em razão das características das atribuições e desempenho incompatíveis com a deficiência de que sejam portadores. § 1° - Os portadores de deficiência física participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita a conteúdo e avaliação das provas. § - A aptidão física necessária ao desempenho das atividades fimcionais deverá ser comprovada por perícia médica, por especialista na área da deficiência do candidato, por ocasião do ato de nomeação. § 3° - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física ficarão liberadas em caso de não ocorrência de inscrições ou não aprovação de candidatos. ARTIGO 17 - As contratações dos candidatos aprovados obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação, o limite de vagas existentes, a necessidade dos serviços e a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação, respeitando-se os prazos de publicação do resultado final e homologação do concurso, além dos prazos de recursos eventualmente interpostos. ARTIGO 18 - O contratado assumirá, por intermédio do termo de posse, o emprego no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por idêntico período, a requerimento do interessado e deferimento do Prefeito Municipal. - ARTIGO 19 - O contratado que não assumir o emprego dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, será considerado desistente para todos os efeitos de direito. CNPJ - 45200.623/0001-46 ARTIGO 20 - Para fins de contratação, todos os candidatos ficarão sujeitos à aprovação em perícia médica, à qual serão submetidos por médicos designados pela Administração. ARTIGO 21 — O estágio probatório, bem como a estabilidade do empregado público, obedecerá ao disposto no Art. 41, caput, e seus parágrafos, da Constituição Federal. ARTIGO 22 - O empregado público será contratado pelo salário correspondente ao seu respectivo emprego, conforme dispõe o Anexo I da presente Lei, ficando submetido ao Setor da Administração específico. § 10 - No prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da vigência da presente Lei, com auxílio da Comissão de Pessoal de que trata o parágrafo único, do art. 53, desta Lei, o Prefeito Municipal efetuará, por Decreto, a distribuição dentro dos vários Setores da Administração, dos atuais servidores, com a fixação das atribuições atualizadas de cada um. § 2° - A adequação de cada servidor deverá ser feita, dentro do possível, de forma a evitar alteração significativa da carga e local de trabalho, bem como natureza da atividade. § 3° - Fica vedada a redução salarial, para o que se incluem eventuais vantagens ou beneficios já anteriormente incorporados de forma definitiva. CAPÍTULO iv DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ARTIGO 23 - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. ARTIGO 24 - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - atender convênios celebrados com o Estado e a União; III - atender situações de calamidade pública; IV - substituir empregados públicos cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade e não existam outros empregados habilitados a substituí-los; V - atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo às pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos; Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 ~3,3 c33, SAO JOSÉ: DO 1.5A RR E IRO V£ Lr, 3 33 5 -1 . .<3 3.33 37 - 33.....333,32 3,33c3,33xso 333 .1,3,33 .d •n 6 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 .ra g.var.m . SÃO ,K)seDC. /5ARREIR.C3 • CNPJ - 45200.623/0001-46 VI - execução de serviços, caracterizados como sazonais, de duração certa, cujo volume não recomende a contratação em caráter permanente; ARTIGO 25 - As contratações de que trata o artigo anterior não poderão ultrapassar os prazos abaixo relacionados: a) de 3 (três) meses, prorrogáveis por idêntico período, para as hipóteses previstas nos incisos I e III; b) de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para as hipóteses previstas nos Incisos 11, 1V, V e VI. ARTIGO 26 - As contratações temporárias de excepcional interesse público serão efetuadas mediante processo seletivo simplificado, salvo se por conta da urgência e condições peculiares ao caso, devidamente fundamentadas, se justifique a contratação direta. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO, DO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃOES. SEÇÃO! DA JORNADA DE TRABALHO ARTIGO 27 - A jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição contrária expressa constante desta Lei, facultada a compensação de horários a critério do superior imediato. § 1° - O Prefeito Municipal regulamentará, através de portaria, a jornada 'de trabalho dos cargos em comissão, podendo fixar jornadas de trabalho ou horários diferenciados em razão de suas peculiaridades, dos serviços ou das atividades. § 2° - Os Secretários Municipais, por sua característica de Agente Político, não estão sujeitos à carga horária previamente definida. § 3° - O piso salarial do Município nesta data é estabelecido em R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais). ARTIGO 28 - As horas suplementares deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de hora normal, nos termos da C.F., considerando-se, para efeito de cálculo, que: 1— o divisor será de 220 (duzentas e vinte) para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; II — para jornadas semanais diferenciadas o divisor será proporcional; III — o previsto no caput aplica-se a todos os empregados públicos integrantes do quadro de empregos permanentes; IV — O limite máximo de horas extras não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais, exceto em casos de caráter de excepcional necessidade. Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 52Ç() JosÉL r>c) /SARREIRO WOOSTECEN00,, 2.,1 20IP CNPJ - 45200.623/0001-46. SEÇÃO II DO SALÁRIO ARTIGO 29- Nenhum empregado público ou ocupante de cargo em comissão poderá receber salário ou remuneração mensal inferior ao Salário Mínimo Nacional. ARTIGO 30 — O limite de remuneração do empregado público ou ocupante de cargo em comissão do Município de São José do Barreiro é a remuneração do Prefeito Municipal. PARÁGRAFO -ÚNICO - O limite de que trata este artigo não se aplica em caso de salários pagos em decorrência de convênios ou programas federais ou estaduais que fixem remuneração superior para determinados empregos, cargos ou funções. ARTIGO 31 - Os salários dos empregados públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. SEÇÃO ifi DAS GRATIFICAÇÕES ARTIGO 32 — Serão pagos a todos os empregados públicos e aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente de solicitação, o adicional de férias de um terço (1/3) sobre a respectiva remuneração mensal. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS ARTIGO 33 - O empregado público, constante do artigo 3°, inciso I desta Lei, fará jus ao adicional de 1% (um por cento) sobre seu salário base, a cada ano de efetivo exercício no emprego. § 1° - O empregado público que fizer jus à vantagem prevista no caput deste artigo terá automaticamente concedido o beneficio. • § 2° - O empregado público fará jus, também, à sexta parte de seu salário, depois de completado 20 (vinte anos de serviço público ininterrupto. CNPJ - 45200.623/0001 46 ARTIGO 34 - Serão considerados como de efetivo exercício no emprego público municipal: I - as férias; II - a licença gestante; III - serviços obrigatórios por Lei. ARTIGO 35 - A licença gestante será concedida à empregada pública e à ocupante de cargo em comissão por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observando-se as normas fixadas em Lei Federal. ARTIGO 36 - Fica assegurado à empregada pública gestante, desde que possível e nos casos em que houver recomendação médica, a mudança de função ou local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do seu emprego. PARÁGRAFO ÚNICO: Cessando a licença, a empregada pública retornará à sua função e local de origem. ARTIGO 37 - Ao empregado público e ao ocupante de cargo em comissão será concedido 5 (cinco) dias de afastamento remunerado por motivo de nascimento de seu filho, contados a partir dia do nascimento. ARTIGO 38 - Ao empregado público, bem como, ao ocupante de cargo em comissão, que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com menos de I (um) ano de idade, serão concedidos 10 (dez) dias de licença remunerada, para facilitar o processo de ajustamento da criança ao novo lar. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput será de 5 (cinco) dias. ARTIGO 39 - A licença nojo será de 3 (três) dias consecutivos, por ocasião de falecimento em família do empregado público e do ocupante de cargo em comissão, considerados os seguintes parentescos: I - genitores ou padrastos; II - avós; III - cônjuge ou companheiro reconhecido; IV - filho ou adotado; V - irmãos. Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira — 45 Tel 12 31179200 ARTIGO 40 - A licença gala será de 3 (três) dias úteis consecutivos. Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 20fIm / CNPJ - 45200.62310001-46 ARTIGO 41 - Ao empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, observando-se que: - fica automaticamente suspenso o pagamento de qualquer adicional ou vantagens próprias do exercício do emprego, bem como do local de trabalho original, enquanto perdurar o afastamento; II - se suas novas atividades ou local de trabalho exigirem pagamento de adicional ou vantagens próprias do exercício do emprego, estas lhe serão devidas. ARTIGO 42 - O empregado público e o ocupante de cargo em comissão que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme prescrição contida na Consolidação das Leis do Trabalho, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. ARTIGO 43 - Os adicionais previstos no artigo anterior poderão cessar ou serem reduzidos com a eliminação, total ou parcial, das condições ou dos riscos que motivaram seu pagamento. ARTIGO 44 - O empregado público municipal, bem como o ocupante de cargo em comissão que, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal ou superior hierárquico competente, deslocar-se em viagem a serviço do Município, para a capital do Estado de São Paulo ou para outras cidades, farão jus ao recebimento de diárias, nos moldes da Lei Municipal específica. ARTIGO 45- O valor da diária será: I - TIPO I — (R$ 15,00) quinze reais, quando o período for superior a seis (06) horas e inferior ou igual a nove (09) horas e compreender o horário de uma refeição; II - TIPO II — (R$ 20,00) vinte reais, quando o período for superior a nove (09) horas e inferior ou igual a dezesseis (16) horas ou compreender o horário de duas refeições. ifi - TIPO ifi — (R$ 40,00) quarenta reais, quando o período for superior a dezesseis (16) horas e inferior ou igual a vinte e quatro (24) horas. Parágrafo único: as diárias serão corrigidas com os mesmos índices da correção dos salários dos servidores municipais. 10 • Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 90~ SAC) (7)3 E. IDo - .5ARE,-. 1.F<C3 • • • CNPJ - 45200.62W0001 -46 CAPÍTULO VII DAS SUBS'ITTUIÇÕES ARTIGO 46 - Poderá haver substituição dos empregados públicos municipais em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a cinco (05) dias corridos, observando-se: I - o substituto passará a perceber diferença pecuniária existente entre a sua remuneração e a remuneração do substituído; - a 'diferença pecuniária percebida não Se incorporará ao salário ou 'á remuneração, independentemente do prazo de substituição; III - ao findar o prazo de substituição; o substituto retomará ao seu emprego de origem, não adquirindo o direito de ser efetivado no emprego, independentemente do prazo de substituição. CAPÍTULO vrn DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO 47 — Os empregos, vencimentos, carga horária, requisitos e a forma de provimento do Quadro do Magistério Público Municipal são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com regulação pelas Leis que instituíram o Estatuto do Magistério, Plano de Carreira, e Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 48 - O empregado público poderá ser colocado à disposição & órgãos ou entidades da União, Estados, outros Municípios ou do Poder Legislativo, a critério do Prefeito Municipal, desde que atendidos o interesse e a conveniência da administração pública, observando-só que: 1- deverá haver requisição de órgão ou entidade dirigida ao Prefeito Municipal; - deverá haver anuência do empregado público; III - o empregado público, a qualquer momento, poderá retornar 'ao seu local de trabalho e reassumir o seu cargo ou emprego de origem. PARÁGRAFO ÚNICO - Se possível, o empréstimo de servidores deverá ser regulado por meio de convênio. 11 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 5ARR.IIIRC) km.macomo CNPJ - 45200.623/0001 46 ARTIGO 49 - A licença ou afastamento do empregado público para tratar de assuntos particulares, sem vencimento ou salário, ficará a critério do Prefeito Municipal, observando-se que: I - só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; II - o prazo mínimo de licença ou afastamento será de 3 (três) meses; III - o prazo máximo de licença ou afastamento será de 2 (dois) anos, podendo ser ou não renovado por igual período, por deferimento do Prefeito Municipal; IV - só poderá ocorrer nova licença ou afastamento do empregado público após 1 (um) ano do término da última licença ou afastamento, salvo no caso de renovação imediata; V - o empregado público que desistir da licença ou afastamento poderá reassumir a sua função, se por conveniência da Administração isso for impossível, caso contrário, deverá aguardar o término da licença concedida. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o período de licença a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal fica desobrigada de todos os encargos tributários, trabalhistas, fundiários e previdenciários incidentes sobre a relação de emprego mantida com o empregado público licenciado. ARTIGO 50 - O afastamento do empregado público para o exercício de mandato eletivo, far-se-á com observância do disposto na L.O.M. e na Constituição Federal. ARTIGO 51 - Os acréscimos pecuniários percebidos por empregado público não serão computados nem acumulados para fms de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. ARTIGO 52 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei, e desde que atendam, efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço. ARTIGO 53 — Qualquer servidor que se sentir prejudicado pelas alterações ou readequações decorrentes desta Lei deverá ofertar recurso ao Prefeito Municipal no prazo de quinze (15) dias da ciência do ato, cuja decisão será proferida em dez (10) dias úteis pelo Chefe do Executivo, ouvida uma Comissão de Pessoal. PARÁGRAFO ÚNICO — A Comissão de Pessoal de que trata o caput deste artigo será composta por cinco (5) Membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: um representante do Legislativo Municipal; um Secretário Municipal, um servidor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, um servidor público ocupante de cargo em comissão e um servidor público efetivo que não ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão nos últimos dois (2) anos. 12 r.MP I — dg9fIn RrvrinnI_AR Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 SAC.) . I5ARR fiRO r'5wcc. - ARTIGO 54 - Aos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Consolidação das Leis do Trabalho. ARTIGO 55— A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 56 - Revogam-se todas as disposições em contrário e as que disponham sobre matéria sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ficando extintos todos os empregos, cargos ou vagas não constantes desta Lei, à exceção dos previstos no Estatuto de Magistério ou demais quadros específicos. São José do Barreiro 18 de Tde 2011. ARMEM BARBOSA PINTO Prefeito Municipal .Pub i da no Paço icipal na data lup a. \ ; ANTM Assistent Administrativo 13 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 SAC.) .X.-../SE: DO. •f_SAR.R.E1R.C..) • VAL.Z. CNPJ - 45200.623/0001-46 ANEXO I CARGOS PERMANENTES NÍVEL ELEMENTAR cARNT° DGEos REQUISITOS DO CARGO PADRÃO Coveiro 04 Alfabetizado 3A Enc. Serviço de Água 02 Alfabetizado - Conhc. Específico 5A Encarregado Geral 01 Alfabetizado - Conhc. Específico 8A Jardineiro 10 Alfabetizado - Conhc. Específico 2A Motorista 30 4' Série do Ensino Fundamental e habilitação específica 7A Operador de Máquinas 08 4' Série do Ensino Fundamental e habilitação específica 8A Padeiro 04 • 4' Série do Ensino Fundamental 3A Pedreiro 07 Alfabetizado - Conhc. Específico 7A Servente 25 Alfabetizado - Conhc. Específico lA Trabalhador braçal 60 Alfabetizado - Conhc. Específico lA Tratorista 02 4' Série do Ensino Fundamental e habilitação específica 6A Vigia 20 Alfabetizado - Conhc. Espe,Cífico 3A NÍVEL BÁSICO N° DE CARGOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO Agente Comunitário de Saúde PSF 12 8a Série do Ensino Fundamental 4A Agente de Saúde 06 « 8a Série do Ensino Fundamental 3A Almoxarife 02 8a Série do Ensino Fundamental 7A Auxiliar de Agente Sanitário 02 8 Série do Ensino Fundamental 3A Auxiliar de Consultório Dentário - ACD 03 8' Série do Ensino Fundamental e Conhecimentos Específicos 6A Secretário da Junta Militar 01 80 Série do Ensino Fundamental 4A NÍVEL MÉDIO CAR N° DE GOS REQUISITOS DO CARGO pADRÃo Assistente -Administrativo 01 Ensino Médio 22A Assistente Contábil 01 Ensino Médio 18A Técnico em Enfermagem 15 Ensino Médio —Curso Específico • 6A Técnico em Enfermagem - PSF 04 Ensino Médio — Curso Específico 6A Inspetor de Alunos 08 Ensino Médio 4A Aux. de Assistente Social 01 Ensino Médio 8A Coordenador de Cadastro 02 Ensino Médio 9A Escriturário I 12 Ensino Médio 7A 14 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 .5À- De.."::,) • f5A RRE: X RO VA Lr: - CNPJ — 45200.623/0001-46 Escriturário II 10 Ensino Médio 4A Fiscal Municipal 02 Técnico de Edificações 7A Secretário de Escola 04 Ensino Médio 6A Tesoureiro 01 Ensino Médio 17A Técnico de Seg. Trabalho 01 Curso Específico 7A Técnico Veterinário 01 Curso Específico 7A NÍVEL SUPERIOR N° DE CAR GOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO Assistente Social 04 Curso Superior Específico 26 A Arquiteto 01 Curso Superior Específico 26 A Advogado (Proc. Jurídico) 01 Curso Superior Específico 32 A Contador 01 Curso Superior Específico 26 A Dentista PSF. 01 Curso Superior Específico 25 A Enfermeiro Padrão - PSF 02 Curso Superior Específico 29 A Enfermeiro Padrão 01 Curso Superior Específico 29 A Engenheiro Civil 01 Curso Superior Específico 26 A Engenheiro Agrônomo 01 Curso Superior Específico 26 A Engenheiro Florestal 01 Curso Superior Específico 26 A Farmacêutico 01 Curso Superior Específico 26 A Fonoaudiólogo 01 Curso Superior Específico 26 A Médico — PSF 02 Curso Superior Específico 40 A Médico Veterinário 01 Curso Superior Específico 26 A Nutricionista 01 Curso Superior Específico 26 A Psicólogo 03 Curso Superior Específico 26 A PLANTONISTAS IN.° DE CARGOS REQUISITOS DO CARGO PLANTÃO Dentista 06 Curso Superior Específico 140,00 Médico 06 Curso Superior Específico 1.000,00 • PROFISSIONAIS DO ENSINO N° DE CARGOS REQUISITOS DO CARGO Professor PEB II 20 Curso Superior Específico Professor PEB 1 34 Curso Superior Específico Professor Ensino Infantil 15 Curso Superior Específico 15 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira — 45 Tel 12 31179200 ISARREÍRC) • VP,1-12. 1-i: CNPJ - 45200.623/0001-46 ANEXOU PROVIMENTO EM COMISSÃO SETOR: GABINETE DO PREFEITO DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITOS PADRÃO Chefe Geral de Administração Conhecimentos Específicos 23 A Chefe de Gabinete Conhecimentos Específicos 11 A SETOR: SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITOS PADRÃO Assessor do Secretário Conhecimentos Específicos 10 A SETOR: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITOS PADRÃO Assessor de Finanças e contabilidade 02 Conhecimentos Específicos 12 A Diretor de Finanças 01 Conhecimentos Específicos 22A Diretor de Compras 01 Curso Superior 26 A Chefe do Departamento de Pessoal 01 Conhecimentos Específicos 18 A Chefe do Setor de Contabilidade 01 Conhecimentos Específicos 23 A Chefe da Junta Militar 01 Conhecimentos Específicos 08 A SETOR: SECRETARIA DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITOS PADRAO Diretor de Coordenação do Cras 01 Curso Superior 26 A SETOR: SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITOS PADRÃO 1 Diretor de Esportes 01 Curso Superior 18 A Assessor de Eventos de Lazer para Juventude e Terceira Idade 01 Conhecimentos Específicos 12 A Assessor de Turismo e Eventos 01 Conhecimentos Específicos 12 A Assessor de Cultura e Comunicação Social 01 . Conhecimentos Específicos 14 A 16 , Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 31179200 5Ac.) Jos - EARRE: RC) -•SP OWINefts. AC0■019.,1.00.4.,200. ,A0IT CNP.] - 45200.623/0001-46 SETOR: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITOS PADRÃO Diretor Geral de Obras e Serviços 01 Curso Superior 24 A Chefe Geral de Obras e Serviços 01 Conhecimentos Específicos 20 A Chefe de Obras e Serviços 02 Conhecimentos Específicos 14 A Chefe de Almoxarifado 01 Conhecimentos Específicos 12 A Assessor de Serviços Gerais 04 Conhecimentos Específicos 08 A SETOR: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITO PADRÃO Diretor de Escola 03 . Curso Superior Conhecimento Específico 26 A Chefe Geral de Coordenação Pedagógica 01 Curso Superior Conhecimento Especffico 25 A Chefe de Coordenação Pedagógica 03 Curso Superior Conhecimento Específico 24 A Chefe de Coordenação Infantil 01 Curso Superior Conhecimento Específico 24 A SETOR: SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITO PADRÃO Diretor de Agricultura e Meio Ambiente 01 Curso Superior 26A Assessor do Secretário 01 Conhecimento Específico 10 A SETOR: SECRETARIA DE SAÚDE DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITO 1 PADRÃO Assessor do Secretário Conhecimento Específico 10 A SECRETARIA DE TRANSPORTES DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REQUISITO • PADRÃO Assessor do Secretário 1 Conhecimento Específico 10 A 17 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel 12 31179200 • A0. ..X?..S.C. D9 • rmo _ Ag9nn.R9zinnn1_AA ANEXO III CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS - SECRETÁRIOS DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS REMUNERAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 1 SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL • SECRETÁRIO MUNICIPAL DE • ADMINISTRAÇÃO • SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1 SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 • SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS 1 SUBSÍDIO FJX)kDO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1 SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE •AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 1 SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 1 SUBSÍDIO FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE • : TRANPORTES 1 SUBSÍDIO FIXADO • PELA CÂMARA MUNICIPAL 18 'CNPJ - 45200.623/0001-46 ANEXO DEI - VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVEVIENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE PADRÃO REF. GRAU A B C D E F Al , 1 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 2 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 3 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 4 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 1,8 1,41 5 1,4 1,5 1,6 1 7 , , 1,8 1,9 6 1,5 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0 7 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 8 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 1,77 9 • 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 10 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 11 , 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 12 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 13 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 14 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 2,8 15 2,4 2,5 2,6 2,7 2,8 3,0 2,47 16 2,5 2,6 2,7 2,8 3,0 3,1 2,52 17 2,6 2,7 2,8 3,0 3,1 3,2 18 2,7 2,8 3,0 3,1 3,2 3,3 19 2,8 3,0 3,1 3,2 3,3 3,4 20 3,0 3,1 3,2 3,3 3,4 3,6 21 3,2 3,4 3,6 3,8 4,0 4,2 22 3,4 3,6 3,8 4,0 4,2 4,4 23 3,6 3,8 4,0 4,2 4,4 4,6 24 3,8 4,0 4,2 4,4 4,6 4,8 25 4,0 4,2 4,4 4,6 4,8 5,0 26 4,2 4,4 4,6 4,8 5,0 5,2 27 4,4 4,6 4,8 5,0 5,2 5,4 28 4,6 4,8 5,0 5,2 5,4 5,6 29 4,8 5,0 5,2 5,4 5,6 5,8 30 5,0 5,5 6,0 7,0 8,0 9,0 31 5,5 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 32 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 11,0 33 6,5, 7,5 8,5 9,5 10,5 11,5 34 7,0 8,0 9,0 10,0 11,0 12,0 35 7,5 8,5 9,5 10,5 11,5 12,5 36 8,0 9,0 10,0 11,0 12,0 13,0 37 9,0 10,0 11,0 12,0 13,0 14,0 38 10,0 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0 39 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0 16,0 40 12,00 13,0 14,0 15,0 16,0 17,0 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira -45 Tel 12 31179200 ISA 3.R I RC) 19