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norma nº 18/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaEMENDA A LEI MUNICIPAL DE N.º 25 DE 01 DE MAIO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA.
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Prefeitura da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
lei 12 31179200 
t4r, k.,SUUE de 
SÃO JOSÉ DO 
5ARREIRO 
VALE :1ns-r5lkpz:(5- 
eAnnErRo ACONTECEMO., .12 
CNPJ — 45200.623/0001-46 
LEI N.° 018 DE 14 DE JULHO DE 2011 
Emenda a Lei Municipal de n° 25 de 01 de maio de 2009 que cria o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente — CONDEMA. 
ARTHUR BARBOSA PINTO, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1. 0 . Fica alterado o artigo 2.° modificando a composição do 
CONDEMA, o qual passará a ter a seguinte redação: 
I — Um representante do Poder Executivo Municipal; 
II — Um representante da Câmara Municipal; 
III — Um representante do EDR-CATI, Guaratinguetá; 
IV — Um representante do EDA-CATI, Guaratinguetá, 
V— Um representante do Sindicato de Produtores Rurais; 
VI — Um representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo; 
VII — Um representante do ICMBio / IBAMA do Parque Nacional da Serra da Bocaina; 
VIII — Um representante do Bairro de Formoso, indicado pela Associação de Moradores do 
Bairro de Formoso; 
IX — Um representante da Microbacia do Ribeirão Barreiro; 
X - Um representante da Microbacia do Ribeirão Santana; 
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O JOSÉ DO, 
5ARREIRD 
VALE ;11 STÓ RICO .• SP 
SARREIRO ACONTECVNACCUI 2000 2072 
São José do Barreiro, 14 de lho de 2011. 
rthur Barbosa Pinto 
•Prefe Municipal 
Publi a no Paio nicipal na supra. 
Gonçalves 
"nistrativo 
Prefeitura da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel 12 31179200 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
XI - Um representante da Microbacia do Setor da Represa; 
XII — Um representante do Instituto São José do Barreiro de Cultura 
Artigo 2.°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
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