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norma nº 13/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI NÚMERO 013 DE 30 DE JUNHO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. 
ARTHUR BARBOSA PINTO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José 
do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam 
estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. — os parâmetros, normas 
e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2012 do 
Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
I - AS METAS FISCAIS; 
II - A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; 
III - AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; 
IV - AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
E SUAS ALTERAÇÕES; 
V - AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; 
VI - AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO, E 
VII - AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e 
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades 
coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o 
processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal 
de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período 
prolongado. 
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 30 
 - As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4° da Lei 101/2000 do Município 
de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2012 estão identificadas nos 
demonstrativos conforme as seguintes tabelas: 
Metas anuais; 
II Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 40 
 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas serão 
avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem adotas pelo Poder 
Executivo, se forem concretizadas. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros 
riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do 
Poder Executivo. 
Art. 50 
 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e 
fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 1° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da 
universalidade orçamentária. 
§ 2° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 30 
 - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, 
sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a geração de 
recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias 
do Município. 
§ 40 
 - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder 
Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 
§ 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da 
Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas 
as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a 
simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com base em 
legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6 - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por 
base: 
I - o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do 
Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira. 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 70 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da 
receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada 
às seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - cobertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 8° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de 
adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada 
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 90 — A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de auxílios e 
subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins 
lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de interesse do Município, 
constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal 
pertinente. 
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento dos 
objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exigências 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas. 
Art. 10 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o 
exercício de 2012 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme 
memórias de cálculos exigidas. 
Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3° da Lei Complementar 
101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para o exercício de 
2012, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério 
Público. 
Art. 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento 
Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para 
sanção. 
§ 10 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o 
Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua discussão 
final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto 
de Lei enviado à Câmara Municipal. 
§ 2° — Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Legislativo não poderá entrar em recesso. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 13 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelece o 
artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: 
- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do 
Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
§ 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 
23 da Lei Complementar 10112000. 
§ 2° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 
101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de saúde, 
educação e assistência social. 
§ 30 
 - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas. 
§ 4° - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou 
alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei Municipal 
que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores 
da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária 
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na 
Lei 101/2000. 
§ 5° - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29 Ada 
Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 14 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais 
deverão: 
I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a 
Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; 
II — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; 
III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar 
os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de 
empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter 
social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas 
com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
V — As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive as 
referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de 
contingenciamento. 
VI — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos 
resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência 
nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. 
VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão 
Fiscal. 
Art. 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municipal utilizar os dispositivos 
contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus 
parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite dos índices de 
variação da moeda do exercício; transpor, rennanejar ou transferir recursos dentro da mesma 
categoria de programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos 
pelo parágrafo 1° do Art. 43 da Lei 4.320164. 
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os termos da 
legislação específica vigente; 
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Art. 23 - A presente lei entra em vigor na data de su ublicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José do Barre dMunho de 2011. 
ARBOSA P TO 
Municipa 
unicipa 
10 GONÇALVES 
a supra. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e parâmetros 
em vigor. 
III — Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a despesa às 
necessidades e interesses coletivos. 
Art. 17 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que 
poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o 
exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da 
coletividade. 
§ 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses da 
comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos 
programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de 
convênios firmados com outras esferas de Governo. 
§ 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos 
próprios, nas formas da legislação pertinente. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos para o 
desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, esportes, 
cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo 
e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Art. 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, 
sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse 
público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 20 — É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada. 
Art. 21 — Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de recursos, conforme 
Projeto AUDESP. 
Art. 22 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 

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