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norma nº 2/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1961
Date 1961-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E CAMINHOS PASSA A DENOMINAR-SE SERVIÇOS DE ESTRADAS E RODAGEM DO MUNICÍPIO (SERM).
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*-)k Câmara Municipal de São Doem do Varreiro 
LEI NQ 2, de 15 de junno de 1961. 
(Dá nova Sedação a lei nQ 5 de 4 de abril de 1960). 
Projeto de lei nQ 1. § 
de 15 de fevereiro 
de 1961. 
decreta: 
Artigo 1Q - O Departamento Municipal de Estradas e caminhos 
passa a denominar-se SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO IaJNICIPIO (SM) 
orgão R que se refere a alinea a do art.7Q da Lei 302 de 13/7/948, ao 
qual compete os encargos da con—strução, melhoramentos, pavimentação e 
conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras d'arte 
correntes e especiais, além dos serviços afins, diretamente subordina￾do no Prefeito Municipal. 
Artigo 2Q - 0(SERM) Serviço de Estradas de Rodagem do Munici 
pio terá a seguinte organisação: 
I - Orgão Consultivo-Conselno Rodoviario Municipal; 
II - Orgãos Executivos: a) Diretoria 
11 Seção de Obras Rodoviarias; 
c •Secção administrativa. 
Artigo 3Q - A orientação supeitior do SM será exercida pelo 
Conselho Rodoviario Municipal, ao qual compete se manifestar por inici 
ativa propria du do Prefeito Municipal sobre: 
a) o plano rodoviario Municipal a proceder à sua revisão pe￾riodica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e 
em harmonia com os planos rodoviarios Nacional e Estadual; 
h) os programas e orçamentos anuais de traoalno do SFRM; 
c) a aprovação dos relatorios e prestações de contas trimes￾trais e anuais do SM; 
d) as tabelas numericas de mensalistas e diaristas de obras 
do SERM; 
SERM; 
lei. 
Artigo 4Q - O Conselno Roioviario Municpal será constituido 
dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria 
relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum: 
a Prefeito Municipal: 
b Diretor d o STiRM ; 
c Um representante do Comercio. 
Um representante da Agricultura. 
§ 1Q - O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselno Rv. 
doviario Municipal e os membros mencionados nas alienas c e d serão a￾nualmente escolhidos pelo Prefeito que os nomeará entre "as pessoas ido 
neas e de reconnecida capacidade e que representem de fato R respecti￾va classe. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO. 
e) a regulamentação da presente lei e o regimento interno do 
f) as operações de credito necessarias à execução dos progra￾mas anuais de trabalno: 
g) o estabelecimento das condições tecnicas-minimas inclusive 
faixa de dominio e trens tipo para o calculo das pontes e obras de arte 
correntes correspondentes as diversas classes de estradas e caminnos 
muni cipais; 
n) duvidas de interpelação ou consequentes de omissões desta 
§ 99 - Os membros do Conselno Rodoviario nada perceberão pe￾lo exercício dessas funções, que serão consideradas serviços relevantes 

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