| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1961 |
| Date | 1961-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E CAMINHOS PASSA A DENOMINAR-SE SERVIÇOS DE ESTRADAS E RODAGEM DO MUNICÍPIO (SERM). |
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*-)k Câmara Municipal de São Doem do Varreiro LEI NQ 2, de 15 de junno de 1961. (Dá nova Sedação a lei nQ 5 de 4 de abril de 1960). Projeto de lei nQ 1. § de 15 de fevereiro de 1961. decreta: Artigo 1Q - O Departamento Municipal de Estradas e caminhos passa a denominar-se SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO IaJNICIPIO (SM) orgão R que se refere a alinea a do art.7Q da Lei 302 de 13/7/948, ao qual compete os encargos da con—strução, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras d'arte correntes e especiais, além dos serviços afins, diretamente subordinado no Prefeito Municipal. Artigo 2Q - 0(SERM) Serviço de Estradas de Rodagem do Munici pio terá a seguinte organisação: I - Orgão Consultivo-Conselno Rodoviario Municipal; II - Orgãos Executivos: a) Diretoria 11 Seção de Obras Rodoviarias; c •Secção administrativa. Artigo 3Q - A orientação supeitior do SM será exercida pelo Conselho Rodoviario Municipal, ao qual compete se manifestar por inici ativa propria du do Prefeito Municipal sobre: a) o plano rodoviario Municipal a proceder à sua revisão periodica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos rodoviarios Nacional e Estadual; h) os programas e orçamentos anuais de traoalno do SFRM; c) a aprovação dos relatorios e prestações de contas trimestrais e anuais do SM; d) as tabelas numericas de mensalistas e diaristas de obras do SERM; SERM; lei. Artigo 4Q - O Conselno Roioviario Municpal será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum: a Prefeito Municipal: b Diretor d o STiRM ; c Um representante do Comercio. Um representante da Agricultura. § 1Q - O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselno Rv. doviario Municipal e os membros mencionados nas alienas c e d serão anualmente escolhidos pelo Prefeito que os nomeará entre "as pessoas ido neas e de reconnecida capacidade e que representem de fato R respectiva classe. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO. e) a regulamentação da presente lei e o regimento interno do f) as operações de credito necessarias à execução dos programas anuais de trabalno: g) o estabelecimento das condições tecnicas-minimas inclusive faixa de dominio e trens tipo para o calculo das pontes e obras de arte correntes correspondentes as diversas classes de estradas e caminnos muni cipais; n) duvidas de interpelação ou consequentes de omissões desta § 99 - Os membros do Conselno Rodoviario nada perceberão pelo exercício dessas funções, que serão consideradas serviços relevantes