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norma nº 10/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS EM EVENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
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texto integral #

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Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
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9209E020 .9002,2909,70,1 2009 / 2012 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
LEI N.° 010 DE 24 DE MAIO DE 2011 
"Dispõe sobre a regulamentação de itens proibidos em eventos 
no Município de São José do Barreiro" 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de 
São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1.°. Fica Proibida a venda, em vasilhame de vidro, incluindo copos, para o uso e o 
consumo de bebidas alcoólicas ou não, no município de São José do Barreiro, após as 20 h em 
quiosques, trailers, barracas, bares, restaurantes, lanchonetes, isopores e similares etc., nos 
períodos entendidos como eventos oficiais do município; 
Parágrafo Único — Fica proibida a venda, em vasilhame de vidro, incluindo copos, para o uso e o 
consumo de bebidas alcoólicas ou não, durante o dia inteiro, nos Clubes, Balneários, Campings, 
Rios, Cachoeiras e etc. na área do Município. 
Art. 2.° - Em caso de descumprimento desta Lei ficam os infratores sujeitos a apreensão da 
mercadoria de venda proibida, multa de 100 UFESP's, concomitantemente e em caso de 
reincidência cassação do Alvará de Localização e ou revogação do Termo de Cessão de Uso 
da Área. 
Parágrafo único: Conjuntamente com a aplicação da multa poderá o infrator ser encaminhado 
ao órgão competente para Registro de Boletim de Ocorrência e denúncia ao Ministério Público, 
para sanções cabíveis em Lei. 
Artigo 3.° - Fica proibida a venda de bombinhas de Carnaval, produtos de mau cheiro, espumas 
para espirrar, pó de comichão e outros que, podem por em risco a segurança e o bem estar das 
pessoas, no Município de São José do Barreiro. 
1 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
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SÃO JOSÉ. Do) 
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ElAAREMO ACONTECENDO', 2009 I 2012 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
Art. 4.° - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de 
vigilância e fiscalização da presente lei, bem como para a aplicação das devidas penalidades. 
Parágrafo único: O descumprimento da presente proibição sofrerá às seguintes penalidades: 
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
II — no caso de reincidência multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão dos materiais; 
III — Conjuntamente com a aplicação da multa constante dos incisos anteriores poderá o infrator 
ser encaminhado ao órgão competente para Registro de Boletim de Ocorrência e denúncia ao 
Ministério Público, para sanções cabíveis em Lei. 
Artigo 5.° As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas por conta de verbas próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 6.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 24 d 2011. 
Mhur Barbosa Pinto 
Prefeito Municipal 
Publica a no aço unicipal na data supra. 
A oGonçalves 
Assistente Administ ativo 
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