| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS EM EVENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO. |
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Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel (12) 3117-9200 F=rãe:tu E.stà,leLa "ftwt1ti19 de SÃO JOSÉ DO bARRLS VALE 1-;45Tõkle'0 9209E020 .9002,2909,70,1 2009 / 2012 CNPJ - 45200.623/0001-46 LEI N.° 010 DE 24 DE MAIO DE 2011 "Dispõe sobre a regulamentação de itens proibidos em eventos no Município de São José do Barreiro" Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.°. Fica Proibida a venda, em vasilhame de vidro, incluindo copos, para o uso e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, no município de São José do Barreiro, após as 20 h em quiosques, trailers, barracas, bares, restaurantes, lanchonetes, isopores e similares etc., nos períodos entendidos como eventos oficiais do município; Parágrafo Único — Fica proibida a venda, em vasilhame de vidro, incluindo copos, para o uso e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, durante o dia inteiro, nos Clubes, Balneários, Campings, Rios, Cachoeiras e etc. na área do Município. Art. 2.° - Em caso de descumprimento desta Lei ficam os infratores sujeitos a apreensão da mercadoria de venda proibida, multa de 100 UFESP's, concomitantemente e em caso de reincidência cassação do Alvará de Localização e ou revogação do Termo de Cessão de Uso da Área. Parágrafo único: Conjuntamente com a aplicação da multa poderá o infrator ser encaminhado ao órgão competente para Registro de Boletim de Ocorrência e denúncia ao Ministério Público, para sanções cabíveis em Lei. Artigo 3.° - Fica proibida a venda de bombinhas de Carnaval, produtos de mau cheiro, espumas para espirrar, pó de comichão e outros que, podem por em risco a segurança e o bem estar das pessoas, no Município de São José do Barreiro. 1 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel (12) 3117-9200 _ ies SÃO JOSÉ. Do) bARRL VA HTÓRÇ C ElAAREMO ACONTECENDO', 2009 I 2012 CNPJ - 45200.623/0001-46 Art. 4.° - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização da presente lei, bem como para a aplicação das devidas penalidades. Parágrafo único: O descumprimento da presente proibição sofrerá às seguintes penalidades: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); II — no caso de reincidência multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão dos materiais; III — Conjuntamente com a aplicação da multa constante dos incisos anteriores poderá o infrator ser encaminhado ao órgão competente para Registro de Boletim de Ocorrência e denúncia ao Ministério Público, para sanções cabíveis em Lei. Artigo 5.° As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São José do Barreiro, 24 d 2011. Mhur Barbosa Pinto Prefeito Municipal Publica a no aço unicipal na data supra. A oGonçalves Assistente Administ ativo 2