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norma nº 5/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id797

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Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
CNPJ - 45200.623/0001-46 
LEI N.° 005 DE 23 DE MARÇO DE 2011 
'DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.' 
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5ARP F-1 0 
- SP 
SARREIRO ACORTECENDOIS 20001 2012 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de 
São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1 0 - Fica instituído na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a 
'forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á 
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. 
Artigo 2°- Consideram-se despesas em regime de adiantamento: 
I- As efetuadas distantes da sede do Município; 
As que custeiem viagens de servidores, Presidente da Câmara e 
• Vereadores à serviço do Legislativo Municipal; 
As miúdas e de pronto pagamento; 
§1°- No caso de viagens, deverá ser demonstrada de forma clara e não genérica 
o objetivo da missão oficial, o nome de todos os que dela participarão e deverá 
ser emitido relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. 
§2°- Os gastos a serem realizados pelo regime de adiantamento deverão ser 
módicos, •podendo ser excluído da prestação de contas aqueles considerados 
exorbitantes, se assim o entender o responsável pelo adiantamento, desde que, 
com a devida justificativa para a exclusão. 
Artigo 3°- Somente poderá ser concedido adiantamento a servidor efetivo do 
Poder Legislativo, e desde que, este não seja considerado em alcance ou já 
esteja responsável por 02 (dois) adiantamentos em aberto. 
_ Prefeitura da Estância Turística de São José do - 
Barreiro 1 
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Rua José Bento Teixeira —45 SÃ.° JC)5É DO 
Tel (12) 3117-9200 5A.R.REIRO 
VA L f" H K - 
CNP,' — 45200623/0001-46 
Parágrafo Único- Considera-se em alcance o servidor que não prestou contas no 
prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em 
virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. 
Artigo 4°- O Adiantamento somente será liberado pelo Presidente da Câmara 
após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado e 
observando-se para a sua concessão: 
I- Precedência de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações específicas; 
Emissão de cheque nominal ao requisitante; 
III- Assinatura de recibo pelo responsável; 
Artigo 5°- A prestação de contas será feita à Tesouraria da Câmara, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua concessão, instruída dos 
seguintes documentos: 
1) Relatórios de Despesas; 
11) Relatório Demonstrativo; 
III) Notas de Despesas; 
IV) Guia de Restituição do saldo de adiantamento, se houver; 
§1°- As despesas serão comprovadas mediante originais das notas ou cupons 
fiscais emitidos em nome da Câmara Municipal ou onde conste seu CNPJ. 
§2°- Os recibos de serviço da pessoa física devem bem identificar o prestador, 
devendo constar: nome, endereço, RG, CPF, n° de inscrição no ISS e no INSS. 
• §3°- Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com 
outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza. 
§4°- Todos os documentos deverão ser rubricados pelo responsável pelo 
adiantamento. 
• §5°- Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada 
exercício financeiro serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria da Câmara 
Municipal, até aquela data. 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira — 45 
lei (12) 3117-9200 
.;. 
"..,L,.:ca 
SÃO jC)5É-DO 
VAL H! sTó - .SP 
gr.anRE.IRC+ ACONTECSAP,OI, 2009 I 2072 
CNPJ — 45200.623/0001-46 
Artigo 6°- Após a prestação de contas do responsável será o processo de 
adiantamento remetido para análise técnica e ao controle interno, que opinarão 
pela aprovação ou rejeição da prestação de contas. 
§1°- Sendo a prestação de contas considerada em ordem, será o processo de 
adiantamento arquivado após as formalidades de praxe. 
§2°- Sendo a prestação de contas não considerada em ordem, será o seu 
responsável notificado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, preste os 
devidos esclarecimentos, sob pena de ser remetido ao Setor Jurídico para 
abertura de sindicância e cominação de sanções legais. 
Artigo 7°- Os casos não disciplinados por esta Lei serão resolvidos pelo 
Presidente da Câmara, em decisão motivada e se possível fundamentada. 
Artigo 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial, o Decreto Legislativo n° 02/99. 
São José do Barreiro, 23 d 
Afthur Barbosa Pinto 
/Prefeito Municipal 
Publicado ri\i(R/Paço u,nicipal na kata supra. 
Antonio Gonçaivá 
e-Administr tivo 
3 

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