| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2011 |
| Date | 2011-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel (12) 3117-9200 CNPJ - 45200.623/0001-46 LEI N.° 005 DE 23 DE MARÇO DE 2011 'DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.' sÃo r a t ,JC3- -5'É.: . Do 5ARP F-1 0 - SP SARREIRO ACORTECENDOIS 20001 2012 Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1 0 - Fica instituído na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a 'forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Artigo 2°- Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I- As efetuadas distantes da sede do Município; As que custeiem viagens de servidores, Presidente da Câmara e • Vereadores à serviço do Legislativo Municipal; As miúdas e de pronto pagamento; §1°- No caso de viagens, deverá ser demonstrada de forma clara e não genérica o objetivo da missão oficial, o nome de todos os que dela participarão e deverá ser emitido relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. §2°- Os gastos a serem realizados pelo regime de adiantamento deverão ser módicos, •podendo ser excluído da prestação de contas aqueles considerados exorbitantes, se assim o entender o responsável pelo adiantamento, desde que, com a devida justificativa para a exclusão. Artigo 3°- Somente poderá ser concedido adiantamento a servidor efetivo do Poder Legislativo, e desde que, este não seja considerado em alcance ou já esteja responsável por 02 (dois) adiantamentos em aberto. _ Prefeitura da Estância Turística de São José do - Barreiro 1 • M.a r.st:‘-• • dr Rua José Bento Teixeira —45 SÃ.° JC)5É DO Tel (12) 3117-9200 5A.R.REIRO VA L f" H K - CNP,' — 45200623/0001-46 Parágrafo Único- Considera-se em alcance o servidor que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. Artigo 4°- O Adiantamento somente será liberado pelo Presidente da Câmara após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado e observando-se para a sua concessão: I- Precedência de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações específicas; Emissão de cheque nominal ao requisitante; III- Assinatura de recibo pelo responsável; Artigo 5°- A prestação de contas será feita à Tesouraria da Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua concessão, instruída dos seguintes documentos: 1) Relatórios de Despesas; 11) Relatório Demonstrativo; III) Notas de Despesas; IV) Guia de Restituição do saldo de adiantamento, se houver; §1°- As despesas serão comprovadas mediante originais das notas ou cupons fiscais emitidos em nome da Câmara Municipal ou onde conste seu CNPJ. §2°- Os recibos de serviço da pessoa física devem bem identificar o prestador, devendo constar: nome, endereço, RG, CPF, n° de inscrição no ISS e no INSS. • §3°- Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza. §4°- Todos os documentos deverão ser rubricados pelo responsável pelo adiantamento. • §5°- Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício financeiro serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data. Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira — 45 lei (12) 3117-9200 .;. "..,L,.:ca SÃO jC)5É-DO VAL H! sTó - .SP gr.anRE.IRC+ ACONTECSAP,OI, 2009 I 2072 CNPJ — 45200.623/0001-46 Artigo 6°- Após a prestação de contas do responsável será o processo de adiantamento remetido para análise técnica e ao controle interno, que opinarão pela aprovação ou rejeição da prestação de contas. §1°- Sendo a prestação de contas considerada em ordem, será o processo de adiantamento arquivado após as formalidades de praxe. §2°- Sendo a prestação de contas não considerada em ordem, será o seu responsável notificado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, preste os devidos esclarecimentos, sob pena de ser remetido ao Setor Jurídico para abertura de sindicância e cominação de sanções legais. Artigo 7°- Os casos não disciplinados por esta Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, em decisão motivada e se possível fundamentada. Artigo 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Legislativo n° 02/99. São José do Barreiro, 23 d Afthur Barbosa Pinto /Prefeito Municipal Publicado ri\i(R/Paço u,nicipal na kata supra. Antonio Gonçaivá e-Administr tivo 3