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norma nº 2/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-02-23
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PrefeRura MurseigwO de Estâne.O.Tunstin. 
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Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira -45 
Tel (12) 3117-92X 
CNPJ 45200.7310001-516 
LEI N.° 002 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 
"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São José do 
Barreiro e dá outras providências " 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de 
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que 
a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Capítulo! 
Da Coordenadona" Municipal de Defesa Civil 
Art. 1". Esta Lei tem por finalidade a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - 
COMDEC, do Município de São José do Barreiro, diretamente subordinada ao Prefeito 
Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, Iodas as ações de defesa civil, 
nos períodos de normalidade e anormalidade_ 
Ari_ 2°. Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I- defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a 
normalidade social; 
desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um 
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e social; 
111- situação de emergência reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, 
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; 
IV- estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, 
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive ã 
incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3°, A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e 
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC constitui órgão integrante do 
Sistema Nacional de Defesa Civil_ 
Art. 5°. A COMDEC compor-se-á de: 
l- Coordenador; 
Conselho Municipal; 
III- Secretaria; 
Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
PrefeKtora Murt!cir-g 
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CNPJ — 45200.=f0001-46 
IV- Setor Técnico; 
V- Setor Operacional. 
§ 1°. Deve fazer parte do Setor Técnico da COMDEC, um Engenheiro Civil 
§ 2°. Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC 
devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro ou 
das entidades da Administração Pública Indireta 
Art. 6°. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, 
competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município_ 
Art. 7°. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, e por um ou mais representantes 
dos seguintes órgãos e entidades: 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social; 
II- Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
IV- Secretaria Municipal de Educação; V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VI- Secretaria Municipal de Administração; 
VII- Poliria Militar do Estado de São Paulo; 
VIII- Órgãos não Governamentais (Rotary Club, bons, Maçonana. Clero,. etc); 
IX- Entidades civis (órgãos de serviços essenciais, líderes comunitários, etc). 
§ 1°. A cada membro titular correspondera um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade_ 
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a 
serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e 
transporte devidamente comprovadas_ 
Art. 8°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC incumbir-se-á da administração, 
da minimizacão de desastres, das vistorias e das operações_ 
Capitulo II 
Do Fundo Municipal de Defesa Civil 
Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil — FMDC, órgão captador e aplicador dos 
recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil. 
Art. 10. Consfitiern recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil, FMDC: 
I- as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais 
estabelecidas no decofrer de cada exercício; 
doações, legados e contribuições; 
III- os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro; 
IV- os transferidos pela União e pelo Estado; 
V- os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público; 
VI- outros recursos que lhe sejam destinados_ 
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Ptn Etjr T: » SÃO JOSÉ 1:›0 12 Prefeitura da Estância Turística de São José do 
Barreiro 
Rua José Bento Teixeira -45 
Tel (12) 3117-9200 
eguefflant,t .911.1"1.C.0909., 2.011. 2.C2 
CNR1- 45200.623=01-45 
Art. 11_ Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pela Secretaria Municipal 
Administração. 
§ 1°. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em agência bancária 
local, em conta corrente específica 
§ 2°. Os recursos alceados ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, terão destinações 
especificas nas ações do art. 1 0. desta Lei, e na forma prevista no § 1 0_ deste artigo, não 
podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício 
financeiro será transferido ao exercício seguinte_ 
Art. 12. O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos 
adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FMDC. 
Capítulo III 
Das Disposições Finais 
Art. 13_ Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na 
segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco 
da Sociedade Barreirense, mediante a mudança cultural da população relacionada a sua 
conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de 
risco￾Art. 14_ As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho 
eminentemente educativo_ 
Art. 15_ Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n°_ 006, de 23 de março de 
- 2011. 
Art. 16_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 23 de fevereiro de 2012_ 
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