| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-02-23 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 803 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PrefeRura MurseigwO de Estâne.O.Tunstin. sAct JOSE DO - :SP Z910 * '4 111 _dido~ Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira -45 Tel (12) 3117-92X CNPJ 45200.7310001-516 LEI N.° 002 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 "Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São José do Barreiro e dá outras providências " JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo! Da Coordenadona" Municipal de Defesa Civil Art. 1". Esta Lei tem por finalidade a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de São José do Barreiro, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, Iodas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade_ Ari_ 2°. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I- defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e social; 111- situação de emergência reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV- estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive ã incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3°, A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil_ Art. 5°. A COMDEC compor-se-á de: l- Coordenador; Conselho Municipal; III- Secretaria; Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira —45 Tel (12) 3117-9200 PrefeKtora Murt!cir-g :;43\0 JOSE DO • .,- f,e2-57.:f>e SP "ver r ~PM .7 2912 CNPJ — 45200.=f0001-46 IV- Setor Técnico; V- Setor Operacional. § 1°. Deve fazer parte do Setor Técnico da COMDEC, um Engenheiro Civil § 2°. Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro ou das entidades da Administração Pública Indireta Art. 6°. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município_ Art. 7°. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, e por um ou mais representantes dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social; II- Secretaria Municipal de Obras Públicas; Secretaria Municipal de Saúde; IV- Secretaria Municipal de Educação; V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI- Secretaria Municipal de Administração; VII- Poliria Militar do Estado de São Paulo; VIII- Órgãos não Governamentais (Rotary Club, bons, Maçonana. Clero,. etc); IX- Entidades civis (órgãos de serviços essenciais, líderes comunitários, etc). § 1°. A cada membro titular correspondera um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade_ § 2°. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas_ Art. 8°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC incumbir-se-á da administração, da minimizacão de desastres, das vistorias e das operações_ Capitulo II Do Fundo Municipal de Defesa Civil Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil — FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil. Art. 10. Consfitiern recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil, FMDC: I- as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decofrer de cada exercício; doações, legados e contribuições; III- os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro; IV- os transferidos pela União e pelo Estado; V- os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público; VI- outros recursos que lhe sejam destinados_ 2 o Ptn Etjr T: » SÃO JOSÉ 1:›0 12 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira -45 Tel (12) 3117-9200 eguefflant,t .911.1"1.C.0909., 2.011. 2.C2 CNR1- 45200.623=01-45 Art. 11_ Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pela Secretaria Municipal Administração. § 1°. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em agência bancária local, em conta corrente específica § 2°. Os recursos alceados ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, terão destinações especificas nas ações do art. 1 0. desta Lei, e na forma prevista no § 1 0_ deste artigo, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte_ Art. 12. O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FMDC. Capítulo III Das Disposições Finais Art. 13_ Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da Sociedade Barreirense, mediante a mudança cultural da população relacionada a sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de riscoArt. 14_ As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo_ Art. 15_ Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n°_ 006, de 23 de março de - 2011. Art. 16_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Barreiro, 23 de fevereiro de 2012_ 3