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norma nº 1/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
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F;r4 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I — Da fundamentação legal 
Seção II — Dos princípios gerais 
CAPÍTULO II— DOS CONCEITOS BÁSICOS 
CAPÍTULO III — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Seção I — Das competências da Secretaria Municipal de Educação 
Seção II — Das competências do Secretário Municipal de Educação 
• CAPÍTULO IV — DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Seção I — Da composição, da atuação e dos requisitos 
Seção II — Das competências dos integrantes do Quadro do Magistério 
CAPÍTULO V — DOS CONCURSOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Seção I — Dos concursos públicos 
Seção II — Do provimento, nomeação, posse e exercício 
Seção III — Do estágio probatório 
CAPÍTULO VI — DAS JORNADAS DE TRABALHO 
Seção I — Dos conceitos 
Seção II — Das jornadas de trabalho 
CAPÍTULO VII— DAS SUBSTITUIÇÕES 
CAPÍTULO VIII- — DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
CAPÍTULO IX — DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Seção I — Dos salários, níveis e padrões 
Seção II — Da progressão funcional 
CAPÍTULO X — DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
CAPÍTULO XI— DOS AFASTAMENTOS, FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E FALTAS 
Seção I — Dos afastamentos 
Seção II — Das férias 
Seção III — Do recesso escolar 
Seção IV — Das licenças 
Seção V — Das faltas 
CAPÍTULO XII — DOS DIREITOS E DEVERES 
Seção I — Dos direitos 
Seção II — Dos deveres 
CAPÍTULO XIII — DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO XIV — DA READAPTAÇÃO 
CAPÍTULO XV — DO ACÚMULO DE CARGOS 
CAPÍTULO XVI— DA CEDÊNCIA 
CAPÍTULO XVII— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Rua José Bento Teixeira —45 
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LEI COMPLEMENTAR N.o 001 DE 02 DE ABRIL DE 2012 
INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E O 
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO 30SÉ DO BARREIRO. 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Artigo 1° - Esta Lei Complementar disciplina a estrutura e organiza o Plano de Carreira e 
Remuneração do Quadro do Magistério e destina-se aos profissionais que exercem atividades 
de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais 
cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a 
Educação Básica no município de São José do Barreiro. 
Artigo 2° - A presente Lei Complementar foi elaborada em conformidade com a seguinte 
legislação: 
I — Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Artigos: 37; 206 e 211. 
II — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei no9394/96 — Artigos: 61; 67; 69. 
III — Lei no 11.494/2007 — Artigo: 40 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB). 
IV — Lei no11 738/2008 — Institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do 
magistério público da Educação Básica. 
V — Portaria do Conselho Nacional da Educação — CNE no 5/2010 — Fixa as Diretrizes 
Nacionais para os Planos de carreira e remuneração dos funcionários da Educação Básica 
pública. 
VI — Lei Municipal no 026/11 e 037/11. 
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SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Artigo 30- O Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais 
do Magistério da Educação Básica do Município de São José do Barreiro tem por finalidade: 
I - regulamentar a relação funcional dos profissionais da Educação Básica no âmbito da 
administração pública municipal; 
II - valorizar os profissionais da Educação garantindo-lhes o bem estar e as condições 
necessárias para desenvolver o seu trabalho no campo da Educação Pública; 
III - definir a sistemática de ingresso aos cargos e empregos de provimento efetivo; 
IV - estabelecer normas que definam e regulamentam as condições e o processo de 
movimentação da carreira através da progressão funcional e a correspondente evolução da 
remuneração; 
V - promover a melhoria da qualidade de ensino; 
VI - garantir um padrão de qualidade nos indicadores da Educação. 
Artigo 40- Esta Lei tem como princípio: 
I - a Gestão Democrática da Educação Básica que se constituirá na participação da 
comunidade interna e externa, na forma colegiada e representada, observada a legislação 
pertinente; 
II - o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; 
III - a valorização dos profissionais do ensino; 
IV - a oferta da escola pública de qualidade para todos. 
Artigo 5°- A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: 
- formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério 
promovida por órgãos públicos de Educação ou realizada, através de convênios, por 
entidades de reconhecida idoneidade e capacidade técnica; 
II- garantia de progressão na carreira do magistério; 
III - realização periódica de concurso público de provas e títulos; 
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério; 
V - piso salarial profissional nacional, conforme Lei Federal no 11.738 de 2008. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
Artigo 60- Para fins desta Lei Complementar considera-se: 
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades 
de Educação sob a coordenação e direção da Secretaria Municipal de Educação. 
II - Sistema de Ensino: é uma ação articulada dos vários elementos necessários à 
consecução dos objetivos educacionais preconizados para a população à qual se destina. 
III - Quadro do Magistério: Conjunto de cargos específicos da Carreira do Magistério. 
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IV — Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da Educação Básica, 
docentes e especialistas da Educação que atuam no suporte pedagógico na rede municipal 
de ensino. 
V — Emprego Público: caracteriza-se pelo conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É o lugar 
instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições 
específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma 
estabelecida na Lei Municipal. O concurso público é condição constitucional para o 
provimento de emprego ou cargo público. 
VI — Empregado Público: é a pessoa titular de emprego público, sob o regime jurídico da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
VII — Cargo de direção, chefia e assessoramento: é o que se destina à direção dos 
serviços, podendo ser de carreira ou isolado, de livre nomeação ou provimento, na forma da 
Lei que o criou. 
VIII — Cargo de Provimento em Comissão: é o cargo preenchido por ocupante transitório 
de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo ou Secretários Municipais, responsável 
pelo setor, de acordo com as regras do direito Administrativo, às quais se submetem seus 
ocupantes, observando-se que: 
a) o empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão perceberá a 
diferença existente entre a remuneração do seu emprego e a do cargo em comissão; 
b) ao empregado público será facultado optar pela remuneração do seu cargo em 
comissão ou do emprego de origem, com todas as vantagens já incorporadas; 
c) o tempo de exercício do cargo em comissão será contado para todos os efeitos 
como de exercício no emprego efetivo. 
IX — Provimento: é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo ou emprego 
público, com a designação de seu titular. É um evento administrativo complexo iniciado por 
ato formal próprio (a nomeação), abrangendo a posse (por meio da qual se dá a investidura) 
e o consequente exercício. 
X — Nomeação: é o ato administrativo de convocação daquele que deve ser investido em 
cargo ou emprego público, por meio do qual se dá o provimento do cargo ou emprego. A 
nomeação para o cargo ou emprego efetivo depende de prévia aprovação em concurso 
público, observada a ordem de classificação e o prazo de validade. O concurso público não é 
exigido em relação à designação para o cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração. 
XI — Posse e Investidura: a posse marca o início dos direitos e deveres funcionais. Com 
ela, dá-se a investidura no cargo ou emprego. Antes da posse não há provimento de cargo 
ou emprego, nem pode haver exercício da função pública. É o exercício que marca o 
momento em que o servidor público passa a desempenhar legalmente suas funções e 
adquire o direito às vantagens do cargo ou emprego e à remuneração devida. Com a posse, 
o cargo ou emprego fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só 
se completa com a entrada em exercício do nomeado. 
XII — Estágio Probatório: é o período inicial de três anos de efetivo exercício de servidor 
titular de cargo ou emprego de provimento efetivo, conforme Artigo 41 da Constituição 
Federal. Dentro do período de estágio probatório, o empregado público será submetido à 
avaliação de desempenho, como condição para a aquisição da estabilidade ao final do 
período. 
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XIII — Horas-aula: correspondem ao tempo, em horas, em atividades estabelecidas pelo 
currículo das Unidades Escolares, com frequência exigível e efetiva orientação por 
professores habilitados, realizada em sala de aula; 
XIV — Horas-atividade: Horas de Trabalho Pedagógico, parte integrante da jornada de 
trabalho docente, inclui o trabalho individual e coletivo dos professores, uma vez que toda 
aula ministrada pressupõe trabalho prévio de planejamento e preparação do material e 
atividade posterior de acompanhamento e avaliação das tarefas dos alunos. Além das 
atividades desenvolvidas individualmente e em local de livre escolha - HTPL, o exercício do 
magistério deve incluir atividades coletivas — ITTPC, que possibilitem a integração dos 
professores entre si e com a comunidade escolar, por meio de reuniões administrativas e 
pedagógicas, sessões de estudos e atendimento e reuniões com pais. 
XV — Jornada de trabalho docente: é o tempo, em horas semanais, em que o profissional 
da Educação fica à disposição para o trabalho na Rede de Ensino a que pertence. Na 
atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui-se o período dedicado ao 
planejamento e à realização de atividades extraclasse. 
XVI — Carga suplementar: Corresponde às horas trabalhadas além da jornada de trabalho 
caracterizada pela soma das horas-aula e horas-atividade. 
XVII — Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonado 
segundo o nível de complexidade, o grau de responsabilidade na hierarquia do serviço, para 
acesso privativo dos titulares que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados 
constitui o quadro permanente do serviço das diversas unidades da Secretaria Municipal de 
Educação de São José do Barreiro. As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos 
quadros. 
— Faixa: é a forma de divisão de atividades cuja realização exige graus variados de 
domínio de conhecimentos, gestão de informações e tecnologias, pelos integrantes das 
carreiras do magistério; 
XIX — Nível: indica o requisito de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições 
dos cargos, refere-se à vinculação das estruturas de carreira a níveis de escolaridade 
relacionados à formação acadêmica; 
XX — Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor 
fixado em lei. É o valor mensal básico devido ao servidor público pelo exercício das funções 
inerentes ao cargo que ocupa. 
XXI — Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei. Distingue-se dos vencimentos pela inclusão dos 
acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor. 
XXII - Vantagem ou vantagens pecuniárias: é o valor acrescido ao vencimento, 
constituído de indenizações, gratificações e adicionais. 
— Gratificação: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores 
que estejam prestando serviços próprios da função em condições anormais de segurança, 
salubridade ou onerosidade (gratificações de serviços), ou concedidas como ajuda aos 
servidores que apresentarem os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a 
lei específica (gratificações pessoais). São de natureza transitória e não se incorporam 
automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua 
percepção. As gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o 
serviço que a enseja, daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento nem 
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são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a Lei expressamente o 
determinar. 
XXIV — Adicionais: são vantagens pecuniárias que a administração concede aos servidores 
em razão do tempo de exercício (anuênio) ou em face de natureza peculiar da função que 
exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de 
função). 
XXV — Padrão ou referência: indica o nível de vencimento devido a certa classe, que pode 
ser único para toda a classe ou múltiplo. 
XXVI — A progressão funcional é a passagem do integrante do cargo ou emprego do Quadro 
do Magistério para nível superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores 
de crescimento da sua capacidade profissional, pelas vias: acadêmica e não acadêmica. 
XXVII — Progressão via acadêmica: é a progressão para o nível imediatamente superior, 
ao que o servidor se encontra, como resultante da obtenção de títulos acadêmicos de 
mestrado ou doutorado, na modalidade stictu sensu, ou ainda, de pós-graduação 
(especialização), na modalidade tatu sensu. 
XXVIII — Progressão via não-acadêmica: é a progressão para o nível imediatamente 
superior ao que o servidor se encontra, como resultante do acúmulo de pontos expresso em 
horas de atividades em cursos de formação, capacitação e atualização. 
)0(VD( — Programa de desenvolvimento profissional: são atividades desenvolvidas por 
iniciativa da Secretaria Municipal de Educação de São José do Barreiro, orientadas pela 
Equipe Gestora, visando os processos de formação, capacitação, atualização e 
aperfeiçoamento dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SEÇÃO 1 
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Artigo 70_ À Secretaria Municipal de Educação de São José do Barreiro, criada na forma da 
Lei compete: 
— formular, coordenar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a estruturação, 
implementação, acompanhamento e gestão da Rede Municipal de Ensino; 
II — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da Rede Municipal de 
Ensino de São José do Barreiro, integrando-os às políticas e Planos Educacionais da União e 
do Estado; 
III — coordenar o processo de planejamento educacional do Município, propondo princípios, 
diretrizes e normas para a Rede Municipal de Ensino de São José do Barreiro e a organização 
administrativa, didática e disciplinar das escolas municipais observadas a metodologia do 
planejamento participativo; 
IV — coordenar a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de 
Educação - PME e o Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE; 
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V - definir indicadores para o acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades 
que compõem a Rede Municipal de Ensino; 
VI - promover o desenvolvimento de projetos educacionais voltados à melhoria da qualidade 
do ensino; 
VII - promover estudos visando o aperfeiçoamento do desempenho da Rede Municipal de 
Ensino e o incentivo ao processo de integração da escola com a comunidade; 
VIII - articular de forma permanente as unidades escolares que compõem a Rede Municipal 
de Ensino, coordenando a elaboração e execução dos instrumentos orçamentários (Plano 
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - 11)0 e Lei Orçamentária Anual - LOA), 
visando à adequada alocação de recursos financeiros e materiais para a área educacional; 
IX - articular ações voltadas à captação de recursos, internos e externos e estruturação de 
parcerias com vistas ao financiamento da Educação; 
X - promover o uso de tecnologia educacional visando à elevação do nível de eficiência e 
eficácia da Rede Municipal de Ensino de São José do Barreiro; 
Xl - articular de forma permanente as ações do Conselho Municipal de Educação - CME, 
Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar- CAE, 
intersetorialmente com os demais Conselhos Municipais das demais Políticas Públicas e 
entidades da sociedade civil voltados ao desenvolvimento da área educacional do município, 
integrando-os com as ações promovidas pelas áreas educacionais do Estado e da União; 
XII - promover de forma permanente a formação e o desenvolvimento dos profissionais de 
Educação do Município; 
XIII - promover intercâmbio com órgãos e instituições nacionais e internacionais, com vistas 
ao desenvolvimento das ações educacionais do Município; 
XIV - fortalecer interfaces com organismos voltados ao desenvolvimento de ações para o 
atendimento e a proteção da criança e do adolescente, dos jovens e adultos, em especial 
com as áreas de Cultura, Assistência Social, Saúde, Saneamento, Meio Ambiente, Esporte, 
Turismo e Transporte, entre outras; 
XV - oferecer, com prioridade, Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
XVI - propor ao Executivo Municipal firmar convênios com os Governos do Estado e da União 
e suas instituições e ainda com entidades de direito privado sem fins lucrativos, para 
execução de programas e campanhas educacionais. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Artigo 8°- Ao Secretário Municipal de Educação compete: 
I - assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas educacionais, 
programas, planos, projetos, diretrizes, metas e a articulação com o Conselho Municipal de 
Educação - CME, Conselho de Alimentação Escolar - CAE e Conselho do FUNDEB; 
II - coordenar e supervisionar todas as atividades previstas no campo de atuação da 
Secretaria, inclusive os programas da União através do Ministério da Educação e Cultura - 
MEC, cumprindo o Programa Todos pela Educação com ações e sub-ações previstas no Plano 
de Ações Articuladas - PAR, de responsabilidade do município; 
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III — elaborar diretrizes para o Quadro do Magistério e traçar metas a serem cumpridas em 
cada ano letivo. 
CAPÍTULO IV 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO 
DA COMPOSIÇÃO, DA ATUAÇÃO E DOS REQUISITOS 
Artigo 9° — Para efeito desta Lei, integram a carreira do Magistério Público do município de 
São José do Barreiro, os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas 
Unidades Escolares Municipais e profissionais da Educação que oferecem apoio pedagógico 
direto às atividades de ensino incluídas as de administração, planejamento, coordenação de 
ensino e supervisão da Educação Básica. 
Parágrafo Único — Os integrantes do Quadro do Magistério do município de São José do 
Barreiro têm como regime jurídico de contratação a Consolidação das Leis do Trabalho — 
CLT. 
Artigo 10 — O Quadro do Magistério do município de São José do Barreiro é composto pelas 
seguintes classes: 
I — A série de Classes de Educação Básica; 
• Professor de Educação Infantil - Creche e Pré-escola (PEB I) 
• Professor de Atendimento à Educação Especial (PEB I) 
• Professor do Ensino Fundamental que atuará nos Anos Iniciais (PEB I) 
• Professor de Ensino Fundamental que atuará nos Anos Finais (PEB II) 
II— As séries de Classes do Suporte Pedagógico: 
• Coordenador Pedagógico 
• Vice-Diretor de Escola 
• Diretor de Escola 
• Chefe de Coordenação Pedagógica 
Artigo 11 — Os ocupantes de cargos de docência atuarão conforme suas respectivas 
especialidades na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos anos finais 
do Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e Atendimento à Educação 
Especial. 
Artigo 12 — Os requisitos para o provimento do cargo ou emprego das séries de classes de 
docentes e da série de classes do suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam 
estabelecidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único — As habilitações específicas a que se refere o Anexo I são definidas pela 
legislação vigente. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
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Artigo 13 — Compete aos ocupantes de cargos das séries de classes de docentes na 
Educação Básica e aos do cargo de suporte pedagógico: organizar e realizar o Projeto 
Pedagógico; participar da Gestão da Unidade Educacional; atuar na coordenação; em 
pesquisa educacional; no desenvolvimento do trabalho com a comunidade; estar presente e 
auxiliar no planejamento e desenvolvimento dos eventos cívicos municipais, estaduais e 
federais. 
Artigo 14— Ao Diretor de Escola compete: 
— convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe, Série, 
Termo ou Ciclo; 
II — controlar a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de 
série, de ciclo ou de curso, de acordo com diretrizes da Diretoria Municipal de Ensino; 
III — assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida 
escolar dos alunos, inclusive das Unidades Escolares multisseriadas ou de menor 
complexidade que lhe são vinculadas; 
IV — convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola; 
V — presidir solenidade e cerimônias da escola; 
VI — representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade; 
VII — assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por 
seus responsáveis; 
VIII — responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, 
bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Pedagógica da Escola 
e órgãos superiores; 
IX — expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços 
prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para 
atender necessidades da escola; 
X — avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer 
funcionário ou servidor subordinado; 
XI — delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar 
comissões para a execução de tarefas especiais; 
XII - decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, 
devidamente informados, ao órgão competente; 
XIII — submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão 
colegiado; 
XIV — administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola e do Programa 
Dinheiro Direto na Escola - PDDE; 
XV — promover a integração dos elementos da equipe técnica administrativa e docente que 
atuam na Unidade Escolar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Unidade 
Escolar; 
XVI — organizar as atividades de planejamento no âmbito da escola: 
a) coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola, 
b) assegurando a compatibilização da Proposta Pedagógica da Escola com o Plano 
de Educação do Município e 
c) assegurando e coordenando o funcionamento do laboratório de informática da 
Unidade Escolar; 
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XVII — subsidiar o Planejamento Educacional: 
a) garantindo e otimizando o funcionamento dos Conselhos de Classe, Série, Termo 
ou Ciclo, 
b) responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados 
necessários aos planos de trabalho docente; 
XVIII — assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, 
diretrizes e normas emanadas da administração superior; 
XIX — zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 
XX — garantir a disciplina e funcionamento da Escola; 
XXI — promover a integração Escola - Família - Comunidade, proporcionando condições para 
a participação da comunidade através da Associação de Pais e Mestres - APM e Conselho de 
Escola - CE; 
XXII — participar de estudos e deliberações que afetam as funções da escola e o 
desenvolvimento do processo educacional; 
XXIII — manter a Secretaria Municipal de Educação sempre informada sobre as atividades da 
Unidade Escolar; 
XXIV — aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo ao órgão competente para homologação; 
XXV — estabelecer o horário das aulas e do expediente da Secretaria e da Biblioteca; aprovar 
regulamentos e estatuto de associação ligada à Unidade Escolar; aplicar penalidades de 
acordo com as normas vigentes, tanto as relacionadas com o pessoal em geral, corpo 
docente e corpo discente e 
XXVI — executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas 
necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica das Unidades Escolares que 
compõem a Rede Municipal de Ensino de São José do Barreiro. 
Artigo 15— Ao Vice-Diretor compete: 
— substituir o Diretor, em seus impedimentos legais; 
II — responder pela direção da escola, em horário administrativo acordado com o Diretor, e 
tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global; 
III — colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições específicas; 
IV — participar do Conselho de Escola; 
V — supervisionar, no âmbito da escola, junto às merendeiras: 
a) a qualidade dos produtos entregue; 
b) o cumprimento ou adequação do cardápio; 
c) o controle de estoque; 
d) a higiene da cozinha, dos utensílios e do ambiente; 
e) a observação e acompanhamento da refeição das crianças. 
VI — distribuição e controle de material de limpeza, material escolar e pedagógico; 
VII — participar integralmente da Proposta Político Pedagógica da Escola e do processo de 
ensino e aprendizagem dos alunos; 
VIII — participar da integração da escola com a comunidade; 
IX — responder por todos os atos legais da escola junto ao Diretor e à equipe escolar; 
X — acompanhar o uso da sala de informática pelos professores; 
XI — executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas 
necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica das Unidades Escolares que 
compõem a Rede Municipal de Ensino de São José do Barreiro. 
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Artigo 16 — A presente Lei Complementar abrange ainda o cargo de Chefe de Coordenação 
Pedagógico que atuará na Secretaria Municipal da Educação. 
Artigo 17— Ao Chefe de Coordenação Pedagógico compete: 
— assessorar a Secretaria Municipal de Educação em suas funções de planejamento, 
execução e avaliação da Política Pública da Educação do município de São José do Barreiro; 
II — elaborar um Plano Anual dos Projetos implantados na rede municipal de ensino; 
III — articular-se com todas as Unidades Escolares através da coordenação pedagógica para 
implantar e acompanhar o Projeto Pedagógico; 
IV — conhecer todos os Projetos do MEC- Ministério da Educação e Cultura- para viabilizar a 
implantação nas Unidades Escolares; 
✓— estabelecer e fortalecer as relações internas e externas das Unidades Escolares; 
VI — executar tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas 
necessárias ao bom andamento da rede municipal. 
Artigo 18 — Ao Coordenador Pedagógico compete: 
I — elaborar e implementar o plano de trabalho da coordenação para atuação nas Unidades 
Escolares; 
II — identificar as demandas de formação continuada, a partir da análise de indicadores, 
propondo ações voltadas para as prioridades estabelecidas para professores, coordenadores 
e diretores; 
III — prestar assistência e apoio técnico-pedagógico as equipes escolares no processo de 
elaboração e implementação do Plano de Gestão e da Proposta Pedagógica da Escola; 
IV — orientar as equipes escolares à utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem 
e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis; 
✓ — conscientizar e embasar as equipes escolares para que exerçam efetivamente a sua 
autonomia e gestão participativa na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade 
Escolar; 
VI — promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem 
sucedidas utilizando o HTPC — Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo; 
VII — desenvolver ações a partir de demandas específicas das escolas e ou propostas pelos 
órgãos centrais; 
VIII — prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos 
segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem; 
XIX — participar das atividades do planejamento curricular e estudar todas as áreas 
curriculares; 
X — participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos curriculares e 
extracurriculares; 
XI — coordenar reuniões com os professores da escola; 
XII — planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, 
execução e avaliação das metas educacionais; 
XIII — prestar apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação em assuntos técnicos, 
pedagógicos e educacionais; 
XIV — coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de ensino e 
aprendizagem, visando o sucesso dos alunos e a sua permanência na Rede Municipal, 
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estabelecendo metas para reduzir os índices de evasão dos alunos que não desenvolveram 
as habilidades e competências de leitura e escrita; 
XV — capacitar os professores para que incorporem práticas de educação inclusiva e 
metodologias que promovam a aprendizagem de forma mais significativa, contextualizada, 
com múltiplas interações, que levem em consideração o conteúdo, conceituai, procedimental 
e atitudinal; 
XVI — participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação; 
XVII — participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar: 
a) coordenando as atividades do planejamento quanto aos aspectos curriculares, e 
b) assegurando a articulação entre as programações curriculares e extracurriculares; 
XVIII — integrar, como membro, o Conselho de Classe, Séries, Termo e Ciclos; 
XIX — acompanhar, avaliar, controlar o desenvolvimento e cumprimento da programação do 
currículo; 
XX — prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia 
do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino: 
a) propondo técnicas e procedimentos diferenciados, 
b) selecionando e oferecendo materiais didáticos e 
c) orientando a organização das atividades de sala de aula; 
XXI — coordenar a programação de recuperação paralela e contínua ao longo do processo; 
XXII — acompanhar a execução das atividades de compensação de ausências; 
XXIII — coordenar ações alternativas de adaptação, reforço, reclassificação, avanço ou 
aceleração de estudos; 
XXIV — coordenar o planejamento do arranjo físico e aproveitamento racional das salas de 
aula, oficinas, laboratórios e outros ambientes especiais; 
XXV — avaliar os resultados do ensino no âmbito da Escola, a partir de dados obtidos de 
avaliação institucional interna e externa; 
XXVI — assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias da Rede Municipal de 
Ensino; 
XXVII — assessorar a Direção, especificamente, quanto às decisões relativas a: 
a) matrícula e transferência de alunos, 
b) agrupamento de alunos, 
c) classes de aceleração de alunos, 
d) processos de adaptação, reforço, salas de recursos e avanços, 
e) processos de avaliação de competência de alunos, 
f) processos de classificação e reclassificação de alunos, 
g) organização de horário de aulas e do Calendário Escolar e da rotina escolar, 
h) utilização dos recursos didáticos pedagógicos da Escola; 
XXVIII — interpretar a organização didática da Escola para a comunidade; 
XXIX — elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de relatórios de 
avaliação da Escola; 
XXX — participar, como integrante do Conselho da Escola, das deliberações que afetam o 
processo educacional; 
XXXI — organizar, acompanhar, coordenar e avaliar o funcionamento do Conselho de Classe, 
Séries Termo e Ciclos; 
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)00(II — executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, 
consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede 
Municipal de Ensino e 
XXXIII — outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta 
Lei Complementar. 
Artigo 19 — Aos docentes do Quadro de Magistério compete: 
— participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 
II — elaborar e cumprir plano de trabalho docente, segundo a Proposta Pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
III — responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos; 
IV — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
V — ministrar as horas-aula nos dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar; 
VI — participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas 
atividade e ao desenvolvimento profissional; 
VII — colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; 
VIII — desenvolver o processo ensino aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e 
atualizados, adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educandos sob sua 
responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 
IX — participar efetivamente da elaboração do Plano Escolar em todas as suas etapas, 
através das reuniões pedagógicas convocadas; 
X — elaborar projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do 
desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano Escolar; 
XI — manter contato frequente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los 
sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus alunos e filhos; 
XII — executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne a: 
a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os 
objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas, 
b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao 
aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; 
c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não 
conseguirem atingir as metas propostas, 
d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário 
escolar homologado e responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos 
equipamentos e instrumentos da escola; 
XIII — colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos 
desenvolvidos pela escola; 
XIV — controlar a frequência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala de aula e 
quando sob sua responsabilidade; 
XV — manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de frequência, 
avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à secretaria da escola conforme as 
determinações do Plano de Gestão Escolar; 
XVI — participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe, Série, Termo ou Ciclo, Conselho 
de Escola - CE e da Associação de Pais e Mestres - APM quando eleito pelos seus pares; 
XVII — participar de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o 
aprimoramento de seu desempenho profissional; 
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XVIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas 
necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 
XIX - outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei 
Complementar. 
Artigo 20 - Ao docente da Educação Infantil compete: 
- conhecer o Projeto Político Pedagógico da instituição e o Plano Municipal de Educação; 
II - participar da elaboração da Proposta Pedagógica de sua instituição; 
III - planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim 
de subsidiar a reflexão e o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a Proposta 
Pedagógica sob orientação do Coordenador Pedagógico e ou Diretor de cada Unidade 
Escolar; 
IV - registrar a freqüência diária das crianças e encaminhá-la à pessoa responsável; 
V - garantir às crianças que estão iniciando, bem como aos seus responsáveis, um período 
de adaptação e o acolhimento na instituição; 
VI - receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída 
da instituição proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência; 
VII - acompanhar as tentativas das crianças, incentivando a aprendizagem, oferecendo 
elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo; 
VIII - estimulá-las em seus projetos, ações e descobertas; 
• IX - ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e 
participação; 
X - organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o 
desenvolvimento das atividades; 
XI - manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar junto com os 
mesmos dos encontros de orientações da instituição; 
XII - participar e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria 
permanente da qualidade do trabalho da equipe; 
XIII - observar constantemente as crianças ao seu bem estar, considerando a sua saúde 
física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de 
alterações; 
XIV - propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, 
em diferentes espaços; 
XV - estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais; 
XVI - manter rigorosamente a higiene pessoal; 
XVII - desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos 
de higiene e saúde; 
XVIII - garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades 
diversificadas; 
XIX - auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário 
completar a higiene; 
XX - orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando, para que, 
gradativamente, elas conquistem autonomia; 
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XXI - incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição 
educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a 
autonomia; 
)0(II - organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças; 
XXIII - ministrar medicamentos apenas sob prescrição médica; 
Artigo 21 - Ao docente da creche compete: 
I - conhecer o Projeto Pedagógico da instituição e o Plano Municipal de Educação; 
II - participar da elaboração da Proposta Pedagógica de sua instituição; 
III - planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim 
de subsidiar a reflexão e o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a Proposta 
Pedagógica sob orientação do Coordenador Pedagógico e ou Diretor de cada Unidade 
Escolar; 
IV - registrar a freqüência diária das crianças e encaminhá-la à pessoa responsável; 
✓ - garantir às crianças que estão iniciando, bem como aos seus responsáveis, um período 
de adaptação e o acolhimento na instituição; 
VI - receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da instituição 
proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência; 
VII - estimulá-las em seus projetos, ações e descobertas; 
VIII - ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e 
participação; 
IX - organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o 
desenvolvimento das atividades; 
X - manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar junto com os 
mesmos dos encontros de orientações da instituição; 
XI - participar e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria permanente 
da qualidade do trabalho da equipe; 
XII - observar constantemente as crianças ao seu bem estar, considerando a sua saúde 
física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de 
alterações; 
XIII - propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, 
em diferentes espaços; 
XIV - estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais; 
XV - manter rigorosamente a higiene pessoal; 
XVI - desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos 
de higiene e saúde; 
XVII- dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia; 
XVIII - Garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades 
diversificadas; 
XIX - higienizar as mãos e o rostos dos bebês; 
XX - trocar as fraldas e roupas dos bebês; 
XXI - auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário 
completar a higiene; 
XXII - acompanhar, orientar e completar o banho das crianças; 
XXIII - orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando, para que, 
gradativamente, elas conquistem autonomia; 
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XXIV - acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas; 
XXV - incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da 
instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a 
conquistar a autonomia; 
)0(VI - alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições; 
))(VII - ministrar medicamentos, apenas sob prescrição médica. 
Artigo 22 - Aos docentes do AEE - Atendimento Educacional Especializado, compete: 
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos de 
Educação Especial. 
II - elaborar e executar o plano de atendimento educacional especializado avaliando a 
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade. 
III - organizar o atendimento dos alunos nas salas de recursos multifuncionais. 
IV - integrar os recursos pedagógicos da sala regular e da sala multifuncional nos outros 
ambientes da escola. 
V - estabelecer parcerias com outras áreas intersetoriais da administração. 
VI - orientar professores e famílias sobre recursos pedagógicos de acessibilidade utilizados 
pelos alunos, 
VII - ensinar a usar a tecnologia assistida de forma a ampliar as habilidades funcionais dos 
alunos, promovendo autonomia e participação. 
VIII - estabelecer a articulação com os professores na sala comum visando à 
disponibilidade dos serviços, das estratégias que promovam a participação dos alunos em 
outras atividades da escola. 
CAPÍTULO V 
DOS CONCURSOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
SEÇÃO I 
DOS CONCURSOS PÚBLICOS 
Artigo 23 - O provimento dos cargos da série de classes docentes da carreira do Magistério 
dar-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos sendo o prazo de 
validade de 02 (dois) anos a contar da data de homologação, prorrogável uma vez por igual 
período. 
Artigo 24 - Os concursos públicos, de que trata esta Lei Complementar, serão realizados na 
conformidade com a legislação vigente. 
Artigo 25 - Os concursos públicos de que trata o artigo anterior reger-se-ão por editais que 
estabelecerão, entre outras, as diretrizes referentes: 
I - ao emprego específico a que se destina; 
II - à modalidade do concurso; 
III - as exigências mínimas do emprego; 
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IV — ao número de empregos a serem oferecidos; 
V — à indicação de bibliografia básica; 
VI — à natureza dos títulos; 
VII — aos critérios de aprovação e classificação; 
VIII — às atribuições do emprego. 
SEÇÃO II 
DO PROVIMENTO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO 
Artigo 26 — O provimento dos cargos ou empregos de Professor de Educação Básica I e II 
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e nomeação através de portaria do 
Executivo Municipal, obedecendo à ordem de classificação. 
Artigo 27 — O classificado assumirá, por meio do Termo de Posse, o emprego no prazo de 
vinte dias, após recebida a convocação, prazo este prorrogável por igual período, por 
requerimento do interessado ao Prefeito Municipal, onde constem as razões da 
impossibilidade. 
§ 10— A posse em cargo público dependerá de prévia avaliação médica oficial. 
§ 20 — Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo. 
§ 3° — Se o classificado não comparecer no prazo legal para assinar o termo de posse, será 
chamado para fazê-lo o candidato classificado posteriormente. 
Artigo 28 — No assentamento individual do servidor será registrado o início, a interrupção e 
o reinício do exercício. 
Parágrafo Único — Após assinado o termo de posse, o empregado devera entrar no 
exercido do emprego no dia útil subsequente, sob pena de ser declarada sem efeito a 
nomeação pelo Prefeito Municipal, com a convocação do candidato classificado 
posteriormente, para que assine o Termo de Posse e passe a exercer o emprego. 
SEÇÃO III 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Artigo 29 — Após o provimento do cargo ou emprego, o servidor será submetido a estágio 
probatório, nos termos da legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será 
avaliado. 
Artigo 30 — Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos, durante o qual o ocupante de 
emprego do Quadro do Magistério terá a sua eficiência avaliada, anualmente, da qual 
dependerá sua permanência no serviço público municipal, considerando-se: 
— interesse e iniciativa — refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a 
execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações 
recebidas e ainda à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho, com 
presteza e eficiência. 
II — respeito às normas e regulamentos — refere-se à organização das tarefas, considerando 
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, o respeito às normas e à hierarquia. 
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III — responsabilidade — refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, 
sem a necessidade de supervisão constante. 
IV — assiduidade — refere-se à justificativa e postura do servidor durante suas ausências ao 
serviço. 
V — cooperação e solidariedade com os colegas — refere-se à disponibilidade que apresenta 
para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho. 
VI — respeito — refere-se ao relacionamento no trabalho e a atitude de tratar com 
urbanidade, chefia, colegas e clientes. 
VII — qualidade e atenção — refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se 
pela execução correta das tarefas. 
VIII — adaptação — refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e a 
necessidade de sua atuação no serviço público. 
IX — produtividade — refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões 
exigidos, em determinado espaço de tempo. 
X — economia — refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho. 
Parágrafo Único — Os critérios e as formas estabelecidos para a avaliação do Estágio 
Probatório serão regulamentados por Lei especifica para os servidores do magistério. 
CAPÍTULO VI 
DAS JORNADAS DE TRABALHO 
Artigo 31 — Os integrantes do Quadro do Magistério, para desempenhar suas atividades, 
terão as seguintes jornadas de trabalho: 
— Professor de Educação Básica I (Educação Infantil): Jornada de 30 (trinta) horas 
semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos na sala de aula e 10 (dez) horas 
semanais de Trabalho Pedagógico; 
II — Professor de Educação Básica I (Creche): Jornada de 40 (quarenta) horas semanais 
sendo 26 (vinte e seis) horas de trabalho com alunos na sala de aula e 14 (quatorze) horas 
de Trabalho Pedagógico; 
III — Professor de Educação Básica I (Anos Iniciais do Ensino Fundamental): Jornada de 30 
(trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos na sala de aula e 10 
(dez) horas de Trabalho Pedagógico; 
IV — Professor de Educação Básica II (Anos Finais do Ensino Fundamental): Jornada mínima 
de 15 (quinze) horas semanais, sendo 10 (dez) horas de trabalho com alunos na sala de aula 
e 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico; 
V — Professor de Educação Básica II (Anos Finais do Ensino Fundamental): Jornada 
intermediária de 27 (vinte e sete) horas semanais, sendo 18 (dezoito) horas de trabalho com 
alunos na sala de aula e 09 (nove) horas de Trabalho Pedagógico; 
VI — Professor de Educação Básica II (Anos Finais do Ensino Fundamental): Jornada 
intermediária de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos 
na sala de aula e 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico; 
VII — Professor de Educação Básica II (Anos Finais do Ensino Fundamental): Jornada 
intermediária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas de 
trabalho com alunos na sala de aula e 12 (doze) horas de Trabalho Pedagógico; 
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VIII — Professor de Educação Básica II (Anos Finais do Ensino Fundamental): Jornada 
máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 26 (vinte e seis) horas de trabalho com 
alunos na sala de aula e 14 (quatorze) horas de Trabalho Pedagógico; 
XIX — jornada de 40 (quarenta) horas para o Diretor e Vice - Diretor das Unidades Escolares. 
X — jornada de 40 (quarenta) horas para o Chefe de Coordenação e para o Coordenador 
Pedagógico. 
§ 10 — A tabela das Horas de Trabalho Pedagógico conforme Anexo III é parte integrante 
desta Lei Complementar. 
§ 20 — Os docentes mencionados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, poderão 
realizar carga suplementar para efeito de eventual substituição e atuação em Projetos 
Especiais da Pasta. No entanto, a jornada básica e a carga suplementar não poderão 
ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas aula. 
Artigo 32 — As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, previstas nas Unidades Escolares, 
deverão ser realizadas, prioritariamente, em horário único por toda a equipe escolar. 
Artigo 33 — Os professores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino poderão 
desenvolver Projetos Especiais de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar 
desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 34 — Os Projetos Especiais previstos no artigo anterior deverão ser atribuídos aos 
docentes do Quadro Efetivo como carga suplementar e na indisponibilidade destes, aos 
docentes contratados em caráter temporário. 
Artigo 35 — O horário de trabalho do pessoal do suporte Pedagógico do Quadro do 
Magistério deverá ser elaborado pela escola, analisado pela Secretaria Municipal de 
Educação, homologado pela Diretoria de Ensino — Região de Guaratinguetá e afixado na 
Secretaria de cada Unidade Escolar. 
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para 
participarem de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da 
Educação durante o período de recesso escolar. 
CAPÍTULO VII 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Artigo 36 — Observados os requisitos legais do Anexo I desta Lei Complementar haverá 
sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos 
docentes do Quadro do Magistério Municipal. 
§ 10 — A substituição deverá ser exercida por ocupante de função da mesma classe de 
docentes, efetivos, observada a classificação e a carga horária. 
§ 20 — A substituição poderá ser exercida por ocupante de função de outras classes de 
docentes, observado a inexistência de docente da mesma classe, a habilitação, a 
classificação e a carga horária. 
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§ 30 — Na ausência de docentes de emprego efetivo na Unidade Escolar e nas demais 
Unidades Escolares do município, as substituições serão realizadas por profissionais 
habilitados, contratados temporariamente e classificados em processo seletivo. 
§ 4° — Para o cumprimento do estabelecido neste Capítulo, consideram-se afastamentos 
legais os previstos na Constituição Federal e na CLT — Consolidação das Leis de Trabalho. 
§ 5° — O docente contratado para substituição receberá de acordo com a carga horária 
ministrada e salário inicial do campo de atuação. 
CAPÍTULO VIII 
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS 
Artigo 37 — Compete à Secretaria Municipal de Educação de São José do Barreiro, organizar 
o processo de atribuição de classes e/ ou aulas aos docentes do Quadro do Magistério, 
mediante critérios estabelecidos em Resolução anual, contendo instruções necessárias para 
viabilização do processo. 
Artigo 38 — Os professores serão lotados na Secretaria Municipal de Educação de São José 
do Barreiro para fins de inscrição, classificação e atribuição de aulas e ou classes, de acordo 
com tempo de serviço e títulos, respeitado o Convênio Estado / Município, na seguinte 
conformidade: 
a) docentes da Rede Estadual de Ensino, integrantes do Convênio de Parceria 
Estado \ Município. 
b) docentes da Rede Municipal de Ensino de São José do Barreiro; 
Parágrafo Único — No caso de haver número insuficiente de classes ou aulas nas Unidades 
Escolares do município, o professor excedente será classificado na Secretaria Municipal de 
Educação e deverá respeitada a sua carga horária objeto do concurso e habilitação: 
substituir classes e aulas que surgirem durante o ano letivo, desde que habilitados; 
desenvolver projetos da Pasta ou outras atividades docentes determinadas pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Artigo 39 — Caberá recurso contra o processo de inscrição, classificação e atribuição de 
classes e/ou aulas até 02 (dois) dias a contar da data da sua conclusão, devendo ser 
protocolizado na Secretaria Municipal de Educação que terá 02 (dois) dias para responder ao 
impetrante. 
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO 
DOS SALÁRIOS, NÍVEIS E PADRÕES 
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Artigo 40 — A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída de 
salário base de acordo com o piso salarial nacional, com ascensão funcional nas classes e 
nos novos níveis e padrões, mais vantagens pecuniárias definidas nesta Lei. 
Artigo 41 — O Salário Base dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal será 
estabelecido de acordo com o Anexo 11 desta Lei Complementar. 
§ 10 — Os integrantes do Quadro do Magistério de São José do Barreiro terão um acréscimo 
de 1% (um por cento) do valor do salário base a cada ano de efetivo exercício (anuênio). 
§ 20 — Será paga uma gratificação aos docentes que exercerem suas funções nas Escolas da 
zona rural com difícil acesso de 20%. 
§ 3° — As Unidades Escolares contempladas com a gratificação de que trata o parágrafo 
anterior serão estabelecidas em Resolução da Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 42 — A Carreira do Quadro do Magistério do Município de São José do Barreiro 
permitirá movimentação vertical e horizontal, conforme os respectivos níveis: 
—Nível I — formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura Plena ou outra 
Graduação correspondente à área de conhecimento específico do Currículo ou com 
formação em Pedagogia ou Magistério Superior; 
— Nível II — formação em curso de Pós-Graduação com carga horária mínima de 
360 (trezentas e sessenta) horas, correspondente à área específica da Educação; 
— Nível III — formação em curso de Mestrado na área da Educação; 
—Nível IV — formação em curso de Doutorado na área da Educação. 
§ 1°— A mudança de nível vigorará a partir do deferimento da solicitação do interessado que 
deverá apresentar os documentos comprobatórios, por ocasião da solicitação da mudança. 
§ 2° — Os profissionais do Quadro do Magistério que apresentarem mais de uma titulação 
não terão direito cumulativo da porcentagem instituída para progressão na carreira. 
Artigo 43 — Os profissionais de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Municipal 
terão seus vencimentos de acordo com a tabela salarial constante do Anexo II desta Lei 
Complementar. 
Artigo 44 — Fica definido o mês de janeiro de cada ano como data base para o reajuste dos 
vencimentos. 
Parágrafo Único — A solicitação do reajuste deverá ser elaborada pela Comissão de 
Acompanhamento do Plano de Carreira, de acordo com a Lei no 11 738/2008 que estabelece 
o Piso Salarial Profissional Nacional da Educação Básica e enviada, através de requerimento, 
ao chefe do Executivo. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Artigo 45 — A progressão funcional dos integrantes do Quadro do Magistério dar-se-á pela 
via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de Pós-Graduação 
(Especialista), Mestrado (Mestre) e Doutorado (Doutor) e via não acadêmica, considerando￾se os cursos de atualização, especialização e aperfeiçoamento. 
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Artigo 46 — Fica assegurado o enquadramento automático (sem interstício de tempo) da 
progressão funcional pela via acadêmica que se dará com a apresentação, pelo integrante do 
Quadro do Magistério, de documentação comprobatória referente à obtenção do título de 
Pós-Graduação tatu sensu, em nível de especialista, com carga horária igual ou superior a 
360 (trezentas e sessenta) horas e strictu sensu em nível de Mestrado ou de Doutorado, cujo 
conteúdo e área de concentração estejam intrinsecamente relacionados ao seu campo de 
atuação e efetiva aplicação na matriz curricular. 
Parágrafo Único — Serão acrescidos 10% (dez por cento) ao salário base dos integrantes 
do Quadro do Magistério portadores de título de Especialista; 15 % (quinze por cento) para 
os portadores de título de Mestre e 20% (vinte por cento) aos portadores de título de 
Doutor. 
Artigo 47 — A progressão por via não acadêmica se efetivará através da realização de 
cursos de acordo com os seguintes critérios: 
I — cursos de atualização, aperfeiçoamento e ou especialização no respectivo campo de 
atuação e efetiva aplicação na matriz curricular, de duração igual ou superior a trinta horas, 
contados a partir dos últimos cinco anos após a publicação desta Lei; 
II — consideram-se os cursos de atualização, aperfeiçoamento, e especialização somente os 
realizados pela Secretaria Municipal de Educação de São José do Barreiro ou em convênio 
com o Estado, União e instituições particulares idôneas, reconhecidas técnica e legalmente, 
aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a sua natureza. 
III — A soma de cada bloco deverá totalizar 90 (noventa) horas, correspondente a blocos de 
no mínimo 30 (trinta) horas ou mais, sendo que as horas remanescentes contarão para um 
novo enquadramento de bloco de 90 (noventa) horas que será acrescido 1% (um por cento) 
no salário base, até no máximo 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos, totalizando 
25% (vinte e cinco por cento) no total da carreira. 
Parágrafo Único — O disposto no caput deste artigo se efetivará após cinco anos da 
aprovação da presente Lei Complementar. 
Artigo 48 — Os docentes e especialistas do Quadro do Magistério serão enquadrados em 
nível superior àquele em que se encontram, após 05 (cinco) anos de permanência no 
mesmo. 
§ 10— Interromper-se-á o interstício a que se refere o caput deste artigo, todo e qualquer 
afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses e ter ultrapassado o limite anual 
de 24 (vinte e quatro) faltas de qualquer natureza, excetuando-se o período de nojo e 
convocação para juri. 
§ 20 — Será sempre computado para fins do que dispõe o parágrafo anterior, o tempo de 
efetivo exercício do profissional do Magistério. 
Artigo 49 — A valorização profissional se efetivará ainda através da conjugação dos 
seguintes critérios: avaliação de desempenho e assiduidade, que serão medidos a cada 05 
(cinco) anos. 
§ 10 — A avaliação de desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério será facultativa 
aos professores e será realizada através de prova de conhecimentos específicos, valendo: 
I — 05 (cinco) pontos, para quem obtiver de 90% a 100% acertos; 
Aidhidtlitat￾II — 03 ( três) pontos, para quem obtiver de 80% a 89% acertos; 
III — 02 (dois) pontos, para quem obtiver de 70% a 79% acertos; 
§ 20 — A assiduidade será computada em pontos, descontando-se as faltas de qualquer 
natureza, não sendo considerado como privação do direito por se tratar de critério para 
promoção, na seguinte conformidade: 
I — até 05 (cinco) faltas equivalerá a 05 (cinco) pontos; 
II — até 08 (oito) faltas equivalerá a 03 (três) pontos; 
III — até 12 (doze) faltas equivalerá a 02 (dois) pontos. 
§ 30 — Haverá um acréscimo no salário base do integrante do Quadro do Magistério de 
acordo com a tabela abaixo: 
I — de 10 (dez) a 08 (oito) pontos o acréscimo será de 5%; 
II — de 07 (sete) a 05 (cinco) pontos o acréscimo de 4%; 
III — de 04 (quatro) a 03 (três) pontos o acréscimo de 3%. 
CAPÍTULO X 
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
Artigo 50 — A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os artigos 67 e 87 da Lei 
Federal no 9394/96, envidará todos os esforços para implementar programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, 
aperfeiçoamento e atualização em serviço ou durante o período de recesso escolar. 
§ 10 — Os programas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser desenvolvidos através 
da Secretaria Municipal da Educação ou em convênio com Instituições que mantenham 
atividades na área de Educação, com a Secretaria Estadual de Educação e com o NEC - 
Ministério da Educação e Cultura. 
§ 20 — Para o desenvolvimento dos programas de desenvolvimento profissional, serão 
consideradas prioridades as áreas curriculares e a utilização de metodologias diversificadas, 
inclusive as que utilizam recursos de Educação à Distância. 
§ 3° — Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser convocados para programas e 
projetos de desenvolvimento profissional durante o recesso escolar. 
CAPÍTULO XI 
DOS AFASTAMENTOS, FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E FALTAS 
SEÇÃO I 
DOS AFASTAMENTOS 
Artigo 51 — Os docentes e o pessoal de suporte pedagógico do Quadro do Magistério 
Municipal poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da 
Administração Municipal, para os seguintes fins: 
— prover cargo em Comissão; 
II — exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos previstos na 
Secretaria Municipal de Educação com ou sem vantagens do cargo de origem; 
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1,J1 
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III — exercer por tempo determinado, atividades em outra Secretaria Municipal, sem as 
vantagens do cargo; 
IV — frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de especialização relativos 
ao seu cargo, no país ou no exterior, com prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens 
do cargo; 
V — substituir ocupantes de cargo quando o titular estiver afastado, desde que atenda as 
exigências desta Lei; 
VI — após 02 (dois) anos de efetivo exercício, a critério do poder Executivo, o integrante do 
Quadro do Magistério poderá pleitear afastamento de 03 (três) meses a 01 (um) ano, 
podendo ou não ser renovado por igual período, por deferimento do chefe do Executivo, 
para tratar de assuntos de seu interesse particular, sem vencimentos e demais vantagens do 
cargo. O interstício para nova licença será concedida após 05 (cinco) anos do vencimento da 
primeira, ficando a Administração Municipal desobrigada de todos os encargos tributários, 
trabalhistas, fundiários e previdenciários incidentes sobre a relação de emprego mantida com 
o empregado público licenciado. 
SEÇÃO II 
DAS FÉRIAS 
Artigo 52 — Os integrantes do Quadro do Magistério terão direito a 30 (trinta) dias de férias 
durante o mês de janeiro, de acordo com o calendário analisado pela Secretaria Municipal de 
Educação de São José do Barreiro e homologado pela Diretoria de Ensino — Região de 
Guaratinguetá. 
SEÇÃO III 
DO RECESSO ESCOLAR 
Artigo 53 — Os docentes terão direito a 20 (vinte) dias de recesso escolar durante o ano 
letivo, de acordo com o Calendário Escolar homologado. 
Parágrafo Único - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser convocados no 
recesso escolar conforme o Artigo 49 da presente Lei Complementar ou de acordo com os 
interesses da Pasta. 
SEÇÃO IV 
DAS LICENÇAS 
Artigo 54 — Os profissionais do Magistério poderão obter licenças, a critério da 
Administração Pública, desde que não conflitantes com a CLT — Consolidação das Leis 
Trabalhistas para: tratamento de saúde, nojo, gala, licença gestante, licença paternidade, 
adoção e acidente de trabalho. 
SEÇÃO V 
DAS FALTAS 
Artigo 55 — Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal não poderão faltar ao serviço 
sem causa justificada. 
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§ 10— Os integrantes do Quadro do Magistério terão direito ao abono de seis faltas durante 
o ano letivo, sendo uma a cada mês, de acordo com os seguintes critérios: 
I — a solicitação de abono de falta deverá ser protocolizada através de requerimento na 
secretaria da escola, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis de antecedência; 
II — compete ao Diretor da Escola deferir ou indeferir a falta de acordo com o interesse e 
necessidade de trabalho do requerente na data solicitada; 
III — no caso de mais de uma ausência na mesma data, o Diretor de Escola decidirá pelo 
deferimento de acordo com a relevância dos motivos expostos pelos requerentes; 
IV — não serão abonadas as faltas que antecederem ou sucederem feriados e ou suspensão 
de aulas. 
§ 20— Os integrantes do Quadro do Magistério terão o prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas para apresentar o atestado médico para justificativa de ausência. 
§ 30 — Os integrantes do Quadro do Magistério que apresentarem reiteradas faltas com 
apresentação de atestados serão encaminhados para o médico do trabalho da Secretaria 
Municipal de Saúde de São José do Barreiro, conforme Resolução do CFM — Conselho Federal 
de Medicina no 1658/2002 e Decreto Municipal n. 0 015/2009. 
§ 40 — Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus a um dia de descanso remunerado 
no dia do seu aniversário. 
Artigo 56 — As faltas dos docentes serão classificadas de acordo com a CLT — Consolidação 
das Leis Trabalhistas e por determinação judicial. 
CAPÍTULO XII 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
SEÇÃO 
DOS DIREITOS 
Artigo 57 — São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal: 
— ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros 
instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu 
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
II — dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico adequado, 
para que possa exercer com eficácia suas funções; 
III — ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político; 
IV — participar como integrante do Conselho de Escola, cio Conselho Municipal da Educação, 
da APM - Associação de Pais e Mestres, do Conselho do FUNDEB - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de 
Comissões de estudos, de Deliberações que afetem o processo educadonal; 
V — participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais, do processo de 
planejamento, execução e avaliação das atividades de Educação; 
VI — ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser 
humano; 
VII — ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa; 
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VIII — reunir-se na Unidade Educacional para tratar de assuntos de interesse da categoria e 
da Educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES 
Artigo 58 — Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm o dever constante de 
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional 
adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em 
outras normas, deverão: 
I — conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor e o Plano de Carreira do Magistério; 
II — empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando o processo que 
acompanhe o progresso científico de Educação, respeitando sua cultura e linguagem; 
III — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas 
funções contribuindo inclusive para o trabalho coletivo; 
IV — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas 
tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
✓ — incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, 
funcionários e comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; 
VI — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política dos educandos, 
preparando-os para o exercício consciente da cidadania; 
VII — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a 
eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia; 
VIII — comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na 
sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
IX — fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários 
junto as Unidades Educacionais e aos órgãos de administração; 
X — considerar os princípios da democratização de acesso e permanência na escola enquanto 
direito dos cidadãos, às diretrizes do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional; 
XI — guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional; 
XII — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
XIII — atender prontamente as solicitações de documentos, informações e providências; 
XIV — cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída; 
XV — organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais. 
Artigo 59 — É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal: 
I — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada por mais de 30(trinta) dias; 
II - retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia 
autorização do superior imediato; 
III — tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; 
IV — faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e desacatar 
as autoridades constituídas; 
✓— confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo que lhe 
pertence. 
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CAPÍTULO XIII 
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Artigo 60 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos profissionais abrangidos por esta 
Lei Complementar, aquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: 
a) advertência 
b) suspensão 
c) demissão 
Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se 
sempre a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada, que deverá, 
sempre, ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações 
no prontuário. 
Artigo 61 - A dispensa do docente ocorrerá após processo administrativo instaurado pela 
Secretaria Municipal de Educação, com o auxilio do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal. 
Artigo 62 - No processo administrativo serão observados os seguintes princípios: 
I - garantia de amplo direito de defesa do profissional em questão; 
II - convocações de reuniões por escrito, com ciência do interessado; 
III -garantia de sigilo durante o processo de investigação; 
IV - realização de reuniões e votações somente com a presença mínima de 2/3 (dois terços) 
dos componentes da Comissão Processante. 
Parágrafo Único - O relatório final da Comissão Processante com o devido parecer será 
encaminhado ao Prefeito Municipal para as providências cabíveis. 
CAPÍTULO XIV 
DA READAPTAÇÃO 
Artigo 63 - Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, quando por motivo de saúde 
comprovada por laudo médico oficial, serão readaptados em cargo que por determinação 
médica, não estejam impedidos de exercer. 
Artigo 64 - O laudo oficial será fornecido por uma junta médica, formada por médicos da 
Secretaria Municipal de Saúde ou do INSS, devendo ser atualizado anualmente. 
Artigo 65 - Cada Unidade Educacional poderá ter profissionais readaptados com a mesma 
jornada de trabalho do seu cargo. 
Artigo 66 - O profissional readaptado terá direito ao tempo de aperfeiçoamento, desde que 
compatível com a sua nova função, mediante prévia apresentação do projeto e com 
autorização da Secretaria Municipal de Educação. 
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Artigo 67— Será computado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como 
profissional readaptado. 
Artigo 68 — A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Direção da Unidade 
Educacional definirão, de acordo com o laudo médico, o conjunto de atribuições do 
profissional readaptado e seu local de trabalho. 
Artigo 69 — O profissional readaptado poderá solicitar remanejamento de sede, o que será 
analisado pela Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO XV 
DO ACÚMULO DE CARGOS 
Artigo 70— É vedado o acúmulo de empregos ou funções, exceto: 
- a de dois empregos de professor e 
II - a de um emprego de professor com outro emprego ou função técnica ou cientifica. 
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos previstos no caput desde artigo, a acumulação 
somente será permitida, havendo compatibilidade de horários previstos em Lei, apresentada 
as declarações para comprovação e de acordo com os interesses e necessidades da 
Administração Pública. 
CAPÍTULO XVI 
DA CEDÊNCIA 
Artigo 71 — A cedência será concedida pelo prazo estabelecido em Lei, ou sempre que 
houver um convênio em vigência, nos termos da Lei. 
Artigo 72 — Ao empregado cedido, desde que vinculado ao desempenho da função, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, prevalecerão todas as garantias expostas nesta 
Lei Complementar. 
§ 10 — A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal e será concedida pelo 
prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade, interesse e a 
possibilidade das partes. 
§ 20 — A cedência pelo exercício de atividades estranhas ao Magistério interrompe o 
interstício para promoção e todas demais vantagens provenientes desta Lei Complementar. 
§ 30— Terminado o período de cedência, o empregado, se titular de classe e/ou aula, 
retornará ao seu posto de trabalho de origem. 
CAPÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 73 — As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério Municipal serão 
consideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-los, por motivo de 
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férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras que 
a legislação assim considere para todos os efeitos legais. 
Artigo 74 - O enquadramento dos profissionais do Quadro do Magistério se dará no prazo 
de 30 (trinta) dias a partir da aprovação desta Lei Complementar e será regulamentado por 
Decreto Municipal. 
Artigo 75 - A gratificação por Nível Superior será incorporada ao salário base dos 
integrantes do Quadro do Magistério, que fazem jus, tornando-se extinta a partir da 
publicação desta Lei. 
Artigo 76 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar e acompanhar a implantação e 
operacionalização desta Lei Complementar e apresentar anualmente estudo financeiro para 
compor a reposição salarial. 
Parágrafo Único - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira será presidida 
pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por 02 (dois) representantes de cada 
Unidade Escolar, de 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica, de 01 (um) 
representante do Departamento de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. 
Artigo 77 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se 
necessário, na forma legal. 
Artigo 78 - A aposentadoria dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de São José 
do Barreiro será de acordo com o previsto na Constituição Federal e em legislação federal 
especifica. 
Artigo 79 - Os docentes e o pessoal de suporte pedagógico do Quadro do Magistério serão 
regidos pela presente Lei Complementar, aplicando-se subsidiariamente, nos casos omissos 
desta Legislação, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 
Artigo 80 - Os cargos não previstos nesta Lei Complementar serão considerados extintos 
em sua vacância. 
Artigo 81 - Os docentes que já recebem gratificação de 20% (vinte por cento) relativa à 
Pós - Graduação terão seus direitos garantidos. A alteração estabelecida no Parágrafo Único 
do Artigo 45 terá vigência a partir da homologação da presente Lei. 
Artigo 82- Fazem parte integrante desta Lei Complementar, os Anexos: 
- Quadro do Magistério - Formas de Provimento e Requisitos; 
II - Tabela geral de cargos, salários e carga horária; 
III - Número de horas atividade. 
IV - Número de cargos do Quadro do Magistério de provimento efetivo; 
V - Número de cargos do Quadro do Magistério de provimento em comissão; 
VI - Número de cargos extintos na vacância. 
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Estância Turística de São José do Barreiro 
ottp,4 
Prefeitura da 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
Artigo 82 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e em especial a Lei n.° 004, de 24 de Fevereiro de 2006 e todas as 
que tratem de matéria idêntica, retroagindo seus efeitos à 01/04/12. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 02 de abril de 2012. 
dga / • 'I 
José Milton d! agal es Serafim 
Pref o Muni pai 
Publicada no Paço Muni a na data supra. 
k 
AnWkilip Gonçalves 
Assistente Admini tivo 
CÂMARA MUNICiPAL 
t›RoTocoLo px= O 90 
S. J. do B 411" inbil-/ 
4161,41 
Fabiani Aparecida de C,druat 
Chefe de Secretaria 
30 
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Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
ANEXO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO — FORMAS DE PROVIMENTO 
Denominação Forma de Provimento Requisitos 
Professor 1 
Educação Infantil 
Concurso Público de 
Provas e Títulos — 
Nomeação 
Habilitação Específica em Pedagogia 
Plena ou Magistério Superior 
Professor 1 
Ensino Fundamental 
Anos Iniciais 
Concurso Público de 
Provas e Títulos — 
Nomeação 
Habilitação Específica em Pedagogia 
Plena ou Magistério Superior 
Professor II 
Ensino Fundamental 
Anos Finais 
Concurso Público de 
Provas e Títulos - 
Nomeação 
Habilitação Específica em Língua 
Portuguesa, Matemática, História, 
Geografia, Ciências, Arte, Educação 
Física, Inglês 
Diretor de Escola de 
Educação Infantil Em Comissão 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Pós-Graduação em Gestão Escolar e 
experiência mínima de três anos de 
docência na Rede Pública de Ensino 
Diretor de Escola de 
Ensino Fundamental Em Comissão 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Pós- graduação em Gestão Escolar e 
experiência mínima de três anos de 
docência na Rede Pública de Ensino 
Vice - Diretor de 
Escola Em Comissão 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Pó-Graduação em Gestão Escolar e 
experiência mínima de três anos de 
docência na Rede Pública de Ensino 
Coordenador 
Pedagógico e 
Coordenador Infantil Em Comissão 
Licenciatura Plena em Pedagogia 
eNou nas disciplinas da matriz 
curricular, Pós- Graduação na área de 
Educação e experiência mínima de 
três anos de docência na Rede 
Pública de Ensino 
Chefe de Coordenação 
Pedagógico Em Comissão 
Licenciatura Plena em Pedagogia 
e\ou nas disciplinas da matriz 
curricular, Pós- Graduação na área de 
Educação e experiência mínima de 
três anos de docência na Rede 
Pública de Ensino 
Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
ANEXO II 
TABELA GERAL DE CARGOS, SALÁRIOS E CARGA HORÁRIA 
VALOR DA HORA: R$ 7,50 30 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I PROFESSOR I 1.125,00 
VALOR DA HORA: R$ 7,50 40 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I PROFESSOR I 1.500,00 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 15 HORAS 
Nível INICIAL A 6 C D E F 
I PROFESSOR II 712,50 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 27 HORAS 
Nível INICIAL A 6 C D E F 
I PROFESSOR II 1.282,50 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 30 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I PROFESSOR ri 1.425,00 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 36 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I PROFESSOR II 1.710,00 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 40 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I PROFESSOR II 1.900,00 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
1 COORDENADOR PEDAGÓGICO 2.000,00 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I VICE-DIRETOR DE ESCOLA 2.200,00 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I DIRETORA DE ESCOLA 2.400,00 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A B C D E F 
I CHEFE DE COORD. PEDAGÓGICO 2.200,00 
32 
Prefeitura da Estância Turisfica de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
ANEXO IX 
TABELA GERAL DE CARGOS, SALÁRIOS E CARGA HORÁRIA 
VALOR DA HORA: R$ 7,50 30 MORAS 
Nível INICIAL 
, A B C O E F 
E PROFESSOR 1 1.125,00 
VALOR DA HORA: R$ 7,50 c- 40 HORAS 
Nível INICIAL A e D E E 
E PROFESSOR 1 1.500,00 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 15 HORAS 
Nível INICIAL A e C D E F 
I PROFESSOR II 712,50 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 27 HORAS 
Nível! INICIAL A 3 C D E F 
I PROFESSOR Ti 1.282,50 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 30 HORAS 
Nível INICIAL A e C O E E 
/I PROFESSOR II 1.425,00 
VARAM DA NORA: R$ 9,50 36 HORAS 
Nível INICIAL A 13 CD E• E 
1 PROFESSOR II 1710,00 
VALOR DA HORA: R$ 9,50 40 HORAS 
Nível INICIAL A e C 
I PROFESSOR II 1.900,00 
CARGO DE °vimeiro EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A s C D E E 
E COORDENADOR PEDAGÓGICO 2.000,00 
CARGO DE PROVIMENTO 13W COMISSÃO 
40 NORAS 
Nível INICIAL A e C D E E 
I VICE-DIRETOR DE ESCOLA 2.200,00 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A ;) C O E F 
I DIRETC41 DE ESCOLA 2.400,00 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
40 HORAS 
Nível INICIAL A e C a e F 
I CHEFE DE COORD. PEDAGÓGICO 2.200,00 
32 
Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira -45 
Tel (12) 3117-9200 
ANEXO III 
NÚMERO DE HORAS ATIVIDADE - QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Jornada 
Horas em 
atividades com 
alunos 
Horas de Trabalho 
Pedagógico 
15 10 05 
27 18 09 
30 20 10 
36 24 12 
40 26 14 
33 
Fr4 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Te! (12) 3117-9200 
ANEXO IV 
NÚMERO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO 
Professor - PEB I 
Ensino Fundamental 49 
Professor - PEB II 
Ensino Fundamental 20 
34 
Fr4 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
ANEXO V 
NÚMERO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO 
Diretor de Escola 04 
Vice-Diretor de Escola 03 
Coordenador Pedagógico 05 
Chefe de Coordenador Pedagógico 01 
35 
Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira —45 
Tel (12) 3117-9200 
ANEXO VI 
NÚMERO DE CARGOS EXTINTOS NA VACÂNCIA 
Professor - PEB 1 com Ensino Médio 02 
36 

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