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norma nº 16/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
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BARREIRO São José do Barreiro/SP 
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CNP3 — 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira - 45 Tei 12 3117 - 9200 
LEI N.° 016 DE 27 DE JUNHO DE 2012 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013" 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal 
de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz 
Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 10 - Em cumprimento aos dispositivos específicos 
contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, 
na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — L.D.O. — os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do 
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2013 do Município de SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades 
da administração direta, compreendendo: 
I - AS METAS FISCAIS; 
II- A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; 
III AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; 
IV - AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; 
V - AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO, E 
VII- AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. 
ARTIQO - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para 
satisfação das necessidades coletivas. 
Prefeitura da Estância Turística de 
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JOSE DO Prefeitura da Estância Turística de 
BARREIRO São José do Barreiro/SP 
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CNP) — 45.200.62310001-46 Rua 3osé Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta uni bem final que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o 
processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO: as despesas já constantes 
dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem 
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante 
período prolongado. 
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 
ARTIGO 3° - As metas de resultados fiscais estabelecidas 
pelo art. 4.° da Lei 101/2000 do Município de São José do Barreiro para o exercício 
financeiro de 2013 estão identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes 
tabelas: 
I - Metas anuais; 
II - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
ARTIGO 4° - Os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas serão avaliados em anexos próprios, onde serão 
informadas as medidas a serem adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada 
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam 
totalmente sob controle do Poder Executivo. 
ARTIGO 5' - A proposta orçamentária não conterá 
dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de 
planejamento permanente. 
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Prefeitura da Estância Turística de 
São José do Barreiro/SP 
Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 
§ 1.° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da 
universalidade orçamentária. 
§ 2.° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento 
da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 3.° - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação 
tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou 
ampliação das atividades próprias do Município. 
§ 4.° - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder 
Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 
§ 5.° - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao 
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos 
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se 
sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de 
isenção, remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à 
edição da Lei Complementar 101/2000. 
ARTIGO 6° - As metas de receitas previstas para fins de 
elaboração da lei orçamentária terão por base: 
- o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de 
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente_ 
ARTIGO 7° - A lei orçamentária conterá reserva de 
contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída 
exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - cobertura de créditos adicionais suplementares. 
ARTIGO 8° - Os projetos em fase de execução terão 
prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas 
com conservação e manutenção do património público. 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
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BARREIRO São José do Barreiro/SP 
Transparência, Urge, e Atitude 
CNPJ — 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira - 45 Tei 12 3117 - 9200 
ARTIGO 90 - A lei orçamentária poderá prever recursos 
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter 
beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, 
saúde e assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, 
por lei específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela 
legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além 
das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. 
ARTIGO 10 - As despesas obrigatórias de caráter continuado 
poderão ser programadas para o exercício de 2013 com os acréscimos estabelecidos 
nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
ARTIGO 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e 
remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de 
consolidação da proposta orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3.° da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente 
liquida para o exercício de 2013, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, 
ao Poder Legislativo e ao Ministério Público. 
ARTIGO 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de 
setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até 
o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. 
§ t° - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, 
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
§ 2.° — Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, 
o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
ARTIGO 13 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do 
Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão 
exceder: 
I - Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. 
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São José do Barreiro/SP 
CNR1 - 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 
§ 1.° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2.° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores 
das áreas de saúde, educação e assistência social. 
§ 3.° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou 
despesas. 
§ 4.° - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou 
alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução 
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a 
existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do 
percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. 
§ 5.° - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29 A 
da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
ARTIGO 14 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade 
Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: 
1 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de 
execução de desembolso; 
II — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas; 
111 — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão 
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, 
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível 
nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência 
social. 
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar 
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
V — As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais, 
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não 
poderão ser objeto de contingenciamento. 
VI — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou 
estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. 
VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de 
Gestão Fiscal. 
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Prefeitura da Estância Turística de 
São José do Barreiro/SP 
CNP3 — 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 
ARTIGO 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o 
Executivo Municipal utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, 
combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante 
Decreto Executivo, até o limite dos índices de variação da moeda do exercício; transpor, 
remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, ou, desde 
que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo parágrafo 1° do Art. 43 da 
Lei 4.320/64. 
ARTIGO 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os 
termos da legislação específica vigente; 
II— Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e 
parâmetros em vigor. 
III — Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a 
despesa às necessidades e interesses coletivos. 
ARTIGO 17 - O orçamento anual deverá atender, além da 
LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de 
compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com 
novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade. 
§ 1.° - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses 
da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo 
incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios 
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
§ 2.° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos 
Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGQ 18 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios 
com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: 
saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, 
transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua 
competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
ARTIGO 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com 
despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município 
responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o 
respectivo ajuste ou acordo. 
ARTIGO 20 - É vedado consignar na Lei de Orçamento 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
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SA0 JOSE DO 
BARREIRO São José do Barreiro/SP 
Transparénca,União e Atitude 
CNP.] — 45.200.62310001-46 Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 
ARTIGO 21 - Na programação das despesas deverão ser 
definidas as fontes de recursos, conforme Projeto AUDESP. 
ARTIGO 22 - Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como 
as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da 
sociedade para conhecimento e análise. 
ARTIGO 23 - A presente lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 27 de junho de 2012. 
José Miltone:Magalhaes Serafim 
:eito Munipal 
Publica a o Paço Mu icipal na :data supra. 
Antonio Gonçalves 
Assistente AdminÉstr 
Prefeitura da Estância Turística de 
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