| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 825 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura da Estância StrtSitid de Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro/SP Rua José Bento Teixeira — 45 Tel 12 3117 - 9200 SAO JOSE DO BARREIRO CNP] - 45.200.623/0001-46 Lei n° 024 de 28 de Dezembro de 2012 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capitulo I Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de São José do Barreiro, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV — cumprir e zelar peio cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03. VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; q15‘t Mil jt íeí Prefeitura da Estância Tyist'ica de SAO JOSE DO BARREIRO :ransmré;':cia,Uniào e Attude CNPJ - 45.200.623/0001-46 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro/SP Rua José Bento Teixeira — 45 Tel 12 3117 - 9200 VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; VIII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; IX — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XI — elaborar o seu regimento interno; XII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas Secretaria de Assistência Social; Secretaria de Saúde; Secretaria de Educação; Secretaria de Finanças; Secretaria de Esporte, Cultura, Turismo e Comunicação Social 2 Ilttlt" 10110 11 • 122 Prefeitura da Estáncie Tyristica de SAO JOSE DO BARREIRO :rarr3v,rénw,UrC:o i Atirud:: CNPJ — 45.200.623/0001-46 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro/SP Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 II — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante Sindicato Rural; b)01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) 02 (dois) representantes de Credo Religioso. d) 01 (um) representante do Comércio. §1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3°. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. PreleitUfd da EstáKia Tyrisica de SAO JOSE DO BARREIRO Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro/SP Tranpart'., cia, União e At:ilude CNP] - 45.200.623/0001-46 Rua Jose Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que: I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Prefeitura da Estância Tyristica de SAO JOSE DO BARREIRO iren.;pe rtk:cia, União e Auu:de CNP] — 45.200.623/0001-46 Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro/SP Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 Capítulo II Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São José do Barreiro. Art. 15. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III — as advindas de acordos e convênios; IV — outras. Art. 16. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo; IV — outras atividades complementares. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS irtif iti 1 1 firr Prefeiturade Estârcia Tyristtr.a de SAO JOSE DO BARREIRO :NmspeArKr.a,Unão e Ajtude Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro/SP CNPJ — 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira - 45 Tel 12 3117 - 9200 Art. 17. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 18. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei. Art. 19. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa a cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado no quadro de editais de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Barreiro, 28 de dezembro de 2012. erafim Publiba a no Paço unicipal na data supra. Antonio Gon alves Assistente Adrn istrati o 6