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← São José do Barreiro (SP)

norma nº 241/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 1978
Date 1978-12-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.
native_id852

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 65

, 
Pretura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SA0 PAULO 
- V6i7 , 
_ 
r -rR ÃE la — 1 , - 1J;4 ,,/ !: 1 e 8 
Senhor Preoidentet 
, \ 
, Tenho a honra :, anoatainhar a ~a 'Nana Caca 
legial,,tama lpara apreciénão de Vowa ~lacta o doo ta 
\ 
broa 2diu # cou.poLentuu doene Lngielativo, o Projeto de Lei 
... - 
(luto dia./Au cobro nova rodaAo ao Codigo Tributírio.do Auril ,.. 1- - oipio # f.ou a que Wrios doo diupoaltivoe oontidoe ne Led. 
148 #du 26 do..Juzeul.to do 1.974, A c° eltoontran supera 
_ 4., • 
, . Wondu u- viata a intuo do Jc..:outivo 2arrol- 
, 'reaae lu wx.Jou4o do Cadastro Laobilikto #Ook:á o apor£04,2 u: 
awgZA0 do Svtor do Goordenagn Fluoallda Au_4.ni3tração #- 
nucee,Árto eu torna, ou ;.fulhor l 1.apoco-ue a inetituigCo do 
.. •• u..1 ddlio tri,bUtário condizent poli aa .olhoroe tuenioac i-- ' . .;ributaritle, 
k . 
FroorJdo-o, :ortante, a ado4o de u...3 inetru.A21 , 
..- ' . • to de planeàauerto que colocar& a diupoeigao da Ad,..1n.ifutru 
vão Publica untoipal, o ,u ..loderno eletewa do tributa￾ção para u_u t ooneequeLte.2ente, welhor arreoada9ão. 
Anteol i)ando-ee ao Cadautro I-1 ,)b114ario, oe 
pae ã AáLlulutnesjo, a elaboinão do novo Codigo Tributaria 
kura víGonria ro eXCIÇ1010 de 1.979 6 bubooquontuu o t0-am 
, 
lua ae providano:Uw cabivele, ontroco ao Lecioleltivo #para ,/ 1 aprovavSo pulou iluetree jiu #wi regie de .1.-runola #a zsa 
olonada .puça, 
'á 41a .:.e.:* tuovw.„20 oaactante do docuz.onto ~cio￾te na oriajlo do :-tor WrIbut&rio 4Un1cipa1 #atravde do 
qachi a áa...inietrL,:7,o iJrocedord dentro da ..elhor teonica #a 
atÃn4iaavilo dou :2ribuuou # uocundo ou ILaitue fixadoa 0,Áá 
' 
Prefeitura Muncpa de Sâo Jose ao Barreiro 
/ RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
eervÂncia ui leis vicentee e que vincula o 1.1_:ito á414xi::lo 
tendo ()ou° purtitro a Corroo dae )bria Luaji.wtá￾veia do Wecouro /Áucional 
Criado o F,1.:4 . Fator Tributtrio :.7uni-01P8-1-9 
todos os iapootoo o Taxun e islarrio o., torno (1.4 , $a que 
padronlisu o forma de apuro da e obriga0es doo contri.- 
buintes cou Q3 oorree publieoo 21uniolpai8e. 
Usou o .z2cutivo, Uto orit4rio na claboragão 
do Codico, paru ::4 ae m.74 ourOspem aberra3oe tributaria, 
dietribaindo-uo Justiça Lol, o que pode Gur notado 
trurrSo de estude do Codico 
Ooneidore-so que o _la40iido aç O 4104J,de - 
Bu.:..reiro (lova, forçosunte trablar a uaa Receita pio 
9r1( oe lew.r..áou conta que pousai au dou ultimou in￾dicea de I•0.1 I:Apoeto :.3obro Cizoula ,Ao de ::Iercudorlao 
do 1;stado de ao Paulo. 
Oonzidore-oe ainda o :ato do que Bananal e iálge 
luZ, cidadoa vizinhue, noesaa jd posoum141 o eeu 
Cudwitro Toon4co Imobill/Irlo, ooja Co44A Tribilt&rlo aoldu 
40 nuo molhoreo tecnioat utuais. 
!:^uudo da ocuaao do pagamento dos serviçoe de 
Ex;.,cação do Cadastro 1:aula/il.:trio, obeerve-uo que os recur.. 
moa originar-eo-Zo do p:oprio serviço, que propiciará mo. 
Inor arrecadaçro ao :uniciplo mp trutundo-oe ...ioutavte, de um 
investi,..onto autogrpodmole 
Servirá alada o oadautro oiii rio que ao pz 
tende 1:,p1antur tpara a . correçUo da docauanta ,„Zu de propri 
ecluda doo 13arreiren3ee, que ou sua graudo .0013LJUU 
doeuL4antoe ej . .. diacrepanola cum a wediçao reál do iuovel. 
Pueo uo cx,pootop d-do otite l&AUJO pt.ru utinir 
ou objetkvoe a quo ao propôo Ad.ain4otrajo rablicu uni 
uolloito au Legislutivv, iaáuldo que eotá de parti 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
-‘f RUA TENENTE MAGALHÃES, 10 9 
I ESTADO DE SÃO PAULO 
ETADEPIFIDf: SE NT IRE 
059 
.. 
u • 
eivar de proceeeo evolutivo, aovação duntro d;.. 1.taior 
arOneia poueivel, ao presente diplail,a 1.0éjea... 
• -1,a mrtunidado, meeJnto a Yooaa ,:Ãoolin￾ulu e liebree Vi:Ireado.i.es, protef.ltos de u, . e real ...' 
oouJidexução e apreço. 
. , 
-JOSIA 14,RU PitilLX 
Prefeito 11.e ipal 
• 
- . , 
, 
. . 
, 
. ., ,... 
. 
•
. 
A Sua i_:xcelSnola, c Senhor ' 
- 
WW,CLO Aii2:...k, Wai.a , X) 
, £4,1) Presidente da Camara Warálolpasl de . 
____J3 A.:...'..12IN, s. S.P. • 
.. 
- 
- 
- ...;:, ,...:;,:.. -4 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro , : ; -, .. ,,.ê, RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 . 
ESTADO DE SÃO PAULO . 
_ ‘,.., ., , ,..:,,,,5, ,,z,,,,,.. , __--___ .:1;: ' • '' L el •2.1j4 4(.4 So - i 2. - 45?' . 
PROJETO DE LEI N2 24/78, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.978 . 
-,... 
(Dá nova redação ao cdnIGo TRIBUTÁRIO DO MDNIOIPIO de . 
.._ _ São Jose do Barreiro,' Estado de $ão Paulo). 
.... 
. . 
' ... 
'-- 
. JOSIAS DE MARINS FREIRE, Prefeito Mu 
.. , nicipe.1 de Sao Jose do Barreiro, Es- . 
....,_ 
. ,_ . 
tado de São Paulo, usano de suas a- 
, 
tribuiç'Oes legais, faz saber que a, 
Câmara Municipal de São Jose do Bar￾reiro, aprova e ele sanciona o pro - 
. , 
utulga. a seguinte Lei : 
h.
H" 
_• 
, 
• DO SISTEMA TRIBUTÁRIO , 
. Oaj.tulo I - DisppsiaNS.Preliminares 
,--- 
, k_ • , • ,Artigo 1 2- - Esta Lei da nova redação 
I-- 
. 
.. ! , ao 06digo Tributário do Eúnicipio, dispondo sobre os fatos , 
I' , geradores, contribuintes, bases de cálculo, allquOtas, lança h- , 
1 mento e arrecadação de cada tributo de competgrieja mArd.ci... 
L- pal, disciplinando a . aplicação de penalidades,, a cencessãode 
i 
1 'isençSes e a apresentação de reclamações e recursos, e defi- , 
1,.... - 
L.^- • nindo as obriga0es acess4rigs e as responsabilidades- dos : 
1, contribuintes. 
•F - 
. . . 
. . 
, ! , . . Artigo. 29 - As relaç5es entre a Na￾zenda Nunicipal e QS contribuintes são regidas, pelas norias , 
f " . 
1- aplicáveis da Constituição Federal e pelawdisposiç3es cons- . 
, 
, 
•- tantes da Lei n2 5.172 de '25 de Outubro de 1,966 (Cgdigo Tri 
butário Nacional) e de legislação pasterior que o modifique. 
. Artigo 32 -, 'Compaem d sistema tx2bu- , . e, 
tário do ilinicipio : • • '''''' ' r '' ... , . 
4 - , . . 
' , 
_... 
. , 
- , , • 
Prefeitura Murdeipal de São José. do Barreiro 
RUA TENENTE IvIAGALHA ES, 109 
ESTADO DE SÃOPAULO 
I - Os Impostos 
a) sobre a propriedade territori 
ai urbana; 
h) sobre a propriedade predial 
urbana; 
c) sobre serviços de qualquer na 
tureza. • - - 
II - As Taxas 
a) as taxas decorrentes do exer￾cicio do Poder de Polícia Ad-
, 
. ministratita; 
b) as taxas decorrentes da utili 
zação efetiva de serviços pá - 
• blicos, específicos e divisí- 
• 
• veis, ou da simples disponibi 
'lidade desses serviços, pelos 
contribuintes. 
III - A Contribuiqão de Melhoria 
- Artigo 4g, - O Executivo estabelecerá 
preços Publicoè, nao submetidos à disciplina jurídica dos tri￾butos, para quekisqUer outros serviços cuja natureza não campe- 
. te a cobrança de taxas, por meio de Decreto, principalmente pa 
ra as tarifas de esmo Los, mercadoss,AatadouMosy'cemitérios, pa 
vimentação e outras 'tarifas que se façam necessárias. 
, Capitulo II - Fator TributárioMUnici 
2a1:( • 
. . 
_Artigo 52 - Obedecidas as normas de 
, • , 
legislaçao federal 'e os dispositivos deste Ccidigo referentes 
especificamente a cada tributo, o Imposto Sobre ,a 'Propriedade 
Territorial e Predial Urbana (IPTU) e as taxas .previstas serão 
• • 
• • 
Prefeitura Municipal de São José . do Barreiro 
RUA TENENTE IVIAGALHAES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
„. 
anualmente atualizadas com referância a um Pator Tributário 
Municipal, referido pela sigla PTM. 
Artigo 62 -OPTM o vàlor fixado 
expressaraente pelo Poder Lilx-eoutivo, e será reajustado anualmen 
te por Decreto. / 
= 
g.t4- d o r" TAL , • 
P7/'1 e?p 
fl—PT fum / dt cot. di/.2/fo = 2, 00,0(.00 (jóc,j. 000.44, 
t44,4 / s)„ - h f/fP». 
rem 
r. 4is. ` ' - /-• 
pp 1 9 g 5 . 
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d00, 04" 
O 1 124i 71R Rd' rt1 ~vect: lo lu, 9 .6 006 44.5. 9 o.oc, .0 
rin /1219,(2,.0 jqgz , t I ' COO 22. 56'
0,00 
P/ PPRQ19ÇÍ CO3151145 500, 00 
Prro 9Ç9 t( N e.zg f 
/opor) 4990s . ( 1 (54,15 ' 
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14. OWO 
t 230, 094-0-0 • 
F ti - 
-45 
95 \\ 
r P.g)'?,5.5 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE 1VIAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
TITTYL.O II 
DOS IMPOSTOS 
Ca-citul.o_I_-__Imposto.,Lsobre_a_Proprie 
dada Territorial Urbana 
. „ . Seaão .-ato Gerador e Contribuinte 
, Artigo 7 2 O Imposto sobre a I'roprieda 
de Territorial Urbana referido pela sigla ITU, .tem 'como fato 
gerador a propriedade, o domínio- átil ou a posse de terreno lo 
calizado na zpila urbana do Município, observando-se' o disposto 
no artigo 11 desta lei.. • 
„ Artigo 82 - Para todos os efeitos' le 
, . • 
gais considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de ca 
da ano.. 
r 
• Artigo 92 Para os efeitos de incidân 
cia do ITU,. oonsid.ora-se terreno o solo sem b'enfeitoria, ou. edi 
ficação, e, bem. assim, aquele que contenha : • 
. a) con.struçãO provisciria .que possa .• 
. , • . I 
P ser removida sem destruição ou. ai 
- teração; 
b) construção em andamento ou s parali 
zada• 
.• c) construo em ruínas, em demoli - 
', • : çao ou ,iillterditada . 
. _ Artigo 109. - O ITU não, incide sobre 
terrenos que, Mesmo localizados em-zona urbana,, sejam comprova 
damente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária 4 
extrativa Vegetal ou agro-industrial e que . ténham área superior 
a 1 (Hum) hectare. : .• • 
• 
' 
;., 
• . . 
.:... • ' 
z 0...t„r4 r ,c . AI..., 4,4> 
-ri C-On'wn' 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§. 1 2 - Nos termos da Lei n2 5.868, de 
12 de Dezembro de 1.972 1 obedecida a interpretação que wcirgãoz 
federais competentes derem a matgria lo'ITU poderá incidir so￾bre imóveis localizados fora da zona urbana que comprovadamente 
não se caracterizem como imóvel rural: seja por suas dimensões, 
seja por'sua destinação. 
§ 22 - Imediatamente e.pcSs qualquen: 
alteração do instrumento legal que determine a zona urbana de 
município o Executivo entrará em contato coma entidade encar￾regada de cobrar o Laposta sobre a Propriedade Territorial Ru￾ral, com vistas a ajustar os cadastros da , referida entidade e 
da Fazenda Municipal à modificação ocorrida. 
• 
Artigo 11 - Entende-se como zona ure 
bana a definida em Lei Municipal, observando o requisito míni￾mo de existébncia'de,melhoramentos'indicados em pelo menos 2 
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Po- 
. . 
der Pliblico: ' ' 
. • 
- meio-fio ou calçamento, com cana 
lização de águas pluviais; 
It - abastecimento de água; . 
- III - sistema 'de esgostos sanitários; 
IV -.Èede de iluminação pública, com 
ou sem posteamento para distribui 
, 
ção domiciliar, 
V.- escola ou posto de saúde a uma 
.' distância máxima de 3 (trâs) qui 
lômetros do imóvel considerado. , 
, 
Parágrafo único A Lei Municipal po 
de considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou . de expansão ur￾bana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competen￾te da-Prefeitupa, destinados à habitação, - às industrias; ouao 
-5- . 
Prefeitura Municipal de São José, do Barreiro 
: .' .; : - :g • V.,,t : . RUA TENENTE IVIA,GALI-IÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos deste artigo. 
. Artigo 12 - O contribuinte do ITU é 
o proprietário do terreno, titular do seu domínio átil ou o 
seu possuidor a qualquer titulo. • 
Parágrafo anjo° - O ITU constitui O- , 
nus real e acompanha o imOvel em todos os casos de transuissÈo 
da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ela relativos. 
Suão ds_Cálcula_:e Allguota 
Artigo 13 - A base de cálculo do ITU 
é o valor venal do terreno, conforme planta de valores do Ca - 
dastro Imobiliário do Município, ao qual se aplica a alíquota 
de 1% (hum por cento), de acordo com a seguinte fOrmula: 
= V x 01 01 
vt 
• 
- Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Uiibana; 
- Valor . venal do 'terreno; 
- Allquota, 
Artigo 13•- 0 valor venal dos terre￾nos sujeitos ao ITU será anualmente atualizado a partir de da:- 
dowconstantes do Cadastro Imobiliário do Município. 
. Artigo 15 - Para 'a atualização anual 
do valor venal dos, terrenos, nos termos do artigo 52 1adotar - 
se-á a seguinte fOrmula : 
V =TxS vi;,. 
onde-: . 
V
t - valor venal 'd,o tepr,eno• , V 
_ T - Valor territorial anterior; 
S - Coeficiente corretivo de situa 
ção do 
- A - 
• 
- Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
- RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
•
■ ••' ‘-• Poxer4 'frit •-r • 1'10 ja.id.XiL:ggite42 
Artigo 16 - A apuração dos valores 
que servirão de base de cálculo para o lançamento do ITU será 
aprovada por Decreto Executivo, no qual estarão também defini- 
, 
dos os criterios gerais ou específicos para tanto, nos termos 
dos artigos 13 e 15 desta Lei: 
• . . • Artigo 17 - Desde que prevista em 
lei especial, poderãq ser estabelecidos outras alíquotas que àa 
• 
centivem o Contribuinte ao cumprimento de exigências previstas 
em planos urbanísticos aprovados pela Câmara Municipal. 
Sugo III - Lançamento e Arrecadação 
Artigo 18 - O lançamento do ITU, sem 
• pre que •cabítiel e possível será feito em conjunto com os demais , 
tributos municipais . que incidam sobre o imóvel por base asitua 
ção existente ao se encerrar o exercício anterior. 
Artigo 19 - Par-se- á o lançamento no 
nome sób o qual o terreno .estiber inscrito no Cadastro Imobili 
ário. • 
§12 - No caso de condomínios, far-se 
á o lançamento au nome de qualquer dos condomínios, sem prejul 
zo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do 
, tributo. 
§ 22 - O cálculo do imposto e o lan- 
, 
_ çamento,serão feitos ainda que não se conheça o - contribuinte. 
, § 32 - O terreno que seja objeto de 
enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o lançamento feito em 
nome do enfiteuta, do usufrutário ou do fiduciário. 
§ 4 2- O terreno pertencente a massas 
falidas ou a sociedade em liquidação terá o lançamento feito em 
nome das' ¡Pealos, enviando-se os avisos ou netitlfeaçoes a seus: re • " 
presentantes - legais. 
•
• • , . 
• - 7 - 
_. Prefeitura Munidpal de 'São José do 
- RIJA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
.- ‘ :+7 
§ 5 2"" O terreno que seja objeto de 
- compromissos de compra e venda será‘lançado em nome do promi -. 
, tente que estiver na posse direta ou indireta do lacivel. 
, Artigo 20 - O lançamento do imposto 
_ 
, 
será distinto para cada unidade autônoma, ainda que contíguas 
, 
_ ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. 
_ • .. , • 
_ . 
Artigo 21 - Enquanto não prescrita a 
._ ação para a cobrança do tributo, poderão ser efetuados lança - 
, mentos omitidos por quaisquer circunstântias, assim como lança 
mentos adicionais ou complementares de outros que hajam sido 
. feitos com vicios, irregularidades ou erros de fato.' 
- 
• 1Q O pagamento da obrigaçao 
tária resultante do «lançamento anterior será considerado como 
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conse￾qué'ncia de lançamentos adicionais Ou complementares na forma 
^ deste artigo. 
• 
.§ 29 - Os lançamentos adicionais ou 
- complementares nã invalidam o lançamento anterior aditado ou 
complementado. 
- Artigo 22 - O lançamento não vale co 
• me reconhecimento da Situação jurídica do imOvel, conforme de-
_ , 
clarado ao Cadastro Imobiliário, e será feito independentemente 
da regularidade jurídica dos titulas de propriedade, domínio 4 
til ou posse do mesmo, .bem como a da satisfação de quaisquer e 
xigâncias administrativas para sua utilização para quaisquer 
finalidades. 
_ Artigo 23 - A notificação de lança￾mdnto será entregue no domicilio tributário do contribuinte, 
considerando-se como tal o local em que estiver situado o ter￾renoo ou O. local indicado pelo contribuinte. 
Parágrafo thico - Nos casos em que se 
desconheça ou a identidade do contribuinte ou seu domicílio, o 
0 
Prefeitura Munielpal de São José do Barrado 
RUA TENENTE IVIAGALFIÂES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
lançamento far-se-á por edital afixado na sede da Prefeitura 1 
em local visível e franqueado ao publico. , . . -- ,Artigo 24 - O lançamento e o recolhi ) 
mento do tributo serão feitos anualmente, e até 04 parcelas. 
/ . . ' i . 
Parágrafo único - As notificaç3es de 
- ,_ . ..., 
I) 
, 
lança nto indicara°, al ém do montante devido, os locais e jura \ 
. t 
zos para pagamento, que poderá ser feito parceladamente, em ia 
( tervalds nãO inferiores a 30 (trinta) dias. Ji 
Suão IV - Isançãgs 
Artigo 25 - Além dos casos de umida￾de ou idenção previstos na Constituição e na Legislação Federa 
são isentos do pagamento do ITU : 
I — Os terrenos sobre os/quais incta 
imposto inferior a 0,1% (zero vir 
gula hum por cento) do PTM vigen 
te no exercício; 
II - Outros casos que a lei municipal 
venha estabelecer. 
Parágrafo Único - O regulamento defi 
nirá as formas de solicitação de isenç5es, especificando os pra 
' zos de requerimento e os .procedimentos a serem seguidos para a 
concessão. . 
Can,ituloII - Inosto sobre a Pruri 
edadePredial Urbana 
Suão 1 , - Pato Gerador e Contribuinte 
Artigo 26 - O Imposto sobre a Propri 
edade Predial Urbana, referido pela sigla IPU, tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio àtil ou a posse de imOvel cons 
/-- 
- 9 _ 
- .,:......4. Prefeftura Municipal de São José . do • Barreiro 
• .., „.,,,,,,,, RUA TENENTE IVI4GALHÃ'Es, 109 - 
.,_ .,.•, ESTADO DE SÃO PAULO , 
4,,,,, ()C '3 r, telill 
• 'LL,a)".74■1~ 
■._. 
truido, localizado na zona urbana do município, observando-seo 
disposto no artigo 29 desta Lei. 
Artigo 27 - Para todos os efeitos le 
gais considera-se ocorrido o fato gerador no priieiro clãa de ca 
da ano.' 
Artigo 28 - Para os efeitás de inci 
dgncia do IPU, considera-se imcivel construido 'o terreno com as 
respectivas construçSes ou edificaç3es permanentes, independen 
temente de seu uso, sua forma ou seu destino, aparente ou decla 
rado. • 
Artigo 29 - O IPU não incide spbre 
,- terrenos que, mesmo localizados em zonas urbanas, sejam compro 
vadamente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuá- 
, - ria, extrativa vegetal ou agro-industrial e que tenham área su 
peiror a 1 (HUM) hectare. 
_ §"19 - Nos termos de Lei ne 5.868, de 
12 de dezembro de 1.972, obedecida .a interpretação que os Or 
gãos fedérais componentes derem à matéria, o IPU poderá inc±tl *
sobre imciveis localizados fora da zona urbana que comprovada - 
, mente.não se caracterizam como imOvel rural, seja por suas di￾mens6es, seja Dor sua destinação. 
§ 22 - Imediatamente apOs qualquer 
teração do instrumento legal que determine a zona urbana doMu￾ánipió o Executivo entrará em contato com a entidade encarrega 
da de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, 
com vistas a ajustar oa cadastros da referida entidade e da Fa 
zenda Municipal à modificação ocOrrida. 
Artigo 30 - O contribuinte do IPU 
o proprietário do imOvel construido, o titular do eu domino 
Util ou o seu-possuidor a qualquer titulo. 
- 10 - 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
- Parágrafo tnico - 0 IPU constitui 6- 
nus real e acompanha o im6vel em todos os casos de transmissão 
da propriedade do mesmo ou de direitos reais a'ela relativos. 
Se2ãoII 1- Base de Cálculo e Agg.uo- 
. tas . 
Artigo 31 - 4 base de Cálculo do IPU 
o valor venal do imOvel, abrangendo a área total do terreno 
e a construção ou edificação nese existente, conforme plantade 
valores do Cadastro Imobiliáriodo Município, aplicando-se ao 
dito valor venal a alíquota (rwn por cento), de-acordo 
com a seguinte fOrmulal 
. . 
• 
,ot rAro:m• 
Uita".77é 
• IPU =V x0,01 vic 
onde-: 
IPU - Imposto sobre a Propriedade 
Predial Urbana; 
V
vic - valor venal do im6vel constru 
• ido, inclusive terreno; • 
)0 :0,01 Alíquota. 
Artigo 32 - '0 valor venal dos im6veiá 
construídos, nos termos do artigo anteiror, adotar-se-á a seguin 
• te fOrmula : 
V
vic = P`x S . 
onde-: 
V
vic - valor venal do imo:Wel constru 
ido; 
_ 
P - valor predial ater/0r; 
- coeficiente corretivo de situ 
ao do P.T.M. 
Artigo 34 - A apuraçg.o dos valores . 
Que servirão de Vase-de cálculo para o lançamento do 1PU será 
aprovada pelo-Executivo, no qual estarão tambéa definidos 0s 
critérios gerais e específicos para tento, nos -termos dos arti 
• - 11 - , 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
• ESTADO DE SÃO PAULO 
gos 31 e 33 desta Lei. 
Se2ão III - Lançamento e Arrecadação 
• Artigo 35 - O lançamento do IPU, sem 
pre que cabível e possível, será feito em conjunto com os de - 
mais ,tributos municipais que incidem sobre o im6vel, tomando-se 
por base a'situação existente ao se encerrar o exercício ante￾rior. 
• §'12 - Tratando-se de construgSes ou 
edificaçSes concluídas durante a exercício, o IPU será lançado, 
partir do exercício seguinte aquele em que tenha sido obtido 
o "Auto de Vistoria"; expedido o "Habite-se", ou que as cons - 
truç3es pu edificações hajam sido efetivamente ocupadas. 
• 
§ 2Q .O disposto no párágrafo anterior 
aplica-se aos casos de °eu-cação parcial de construç5es ou edi￾ficaç5es não concluídas e autônomos de condomínio. 
§ 32 - Tratando-se de oonstrugOes ou 
,.edificagUs demolidas durante o exercício, o IP.0 será devido ate 
• 
o final do mesmo, passando a ser devida o ITU a partir do exer 
cício seguinte. 
Se2ãoIV - IsenOes 
Artige 36 - Além - dos casos de imuni￾dades e isenção . previstas na. Constituição e na IJegislação fede 
ral, sãa isentos do pagamento do IPU. 
• - Os . imOveis construídos sobre oà 
• • quais incida o imposto predial 
. inferior a 0,,1 (zero virgula . • hum 
por cento) do FM vigente no eia? 
II - Outros casos que - a lei municipal 
venha a estabelecer. 
• 
-12- 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo thico - 0 regulamento defi 
nirá as formas de solicitação de isençUs, especificando ospra 
zos de requerimento e os procedimentos á serem seraindosparaa 
concessao. 
• Capitulo III - 'aposto Sobre Serti 
• aos LIS S .1 
Seaão I - rato Gerador e Contribuin- . .ae 
' Artigo 37 - O Imposto Sobre Serviços, 
referido pela sigla ISS, tem °mim fato gerador a preetação, por 
empresa ou proffsional autanomo, de serviços constantes da se 
cuinte lista : 
1. Egdicos, dentista e veterinários. 
2. Enfermeiros, proféticos (PtOtese 
dentária), obstetas, ox'f6pticos, 
• fonoaudiOlogos, psic6logos. 
3. LaboratOrios de análises clinicas 
. e eletrecidade medica. 
4. Hospitais, sanatOrios, ambulat6 
rios, •prontos-socorroe lbancos-de 
. sangue, casas de saude, casas de 
recuperação ou repãuso sob orien- 
' taÇão mádica. 
, 5. Advogados ou provisionados. 
6. Agentes de Propriedade Industrpa. 
7. Agentes de propriedades artisticas 
- ou literarias. ' 
8. Peritos e avaliadores. 
9. Tradutores ,e intérpretes. • 
10. Despachantes. 
11. Economistas. . 
-)12. Contádores, auditores, guarda-li- 
. 
vros e tá'cnicos em Contabilidade 
- 
....,..._ 
...- 
._, 
- 
. ., _ 
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4opi :2 ,p, 4.kj,E,4. 
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Municipal de São José do Barreiro 
TENENTE MAGALHÃES. 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
- 13. Organização, programação, planeja 
mentos, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, fi 
nanceira ou administrativa (exceto 
Op serviços de aasistSncia técni- 
. 
ca prestados a terceiros e concer 
nantes a ramo de indástria ou coei 
' mércio explorado pelo prestador de . 
, serviços). 
14. Datilografia, estenografia, secre 
tarja e expediente. . 
)15. Administração de bens ou negOcios, 
inclusive cons6rcios ouufundos mil 
tuas para aquisição de bens (não 
. abrangidos os serviços excecutads 
por instituições financeiras). 
. J(16. Recrutamento, colocação ou forne￾cimento de mão-de-obra, inclusive 
prestadores de serviços ou por 
. trabalhadores avulsos mor eles con 
tratados. . 
17. Engenheiros, Eirquitetos, urbanis￾tas. , 
. . 18. Projetistas, calculistas, desenhis 
tas, técnicos. , .4i.e45 111/./Execução por administração, emprei. 
, . - tada ou sub-empreitada de constru 
ção civil, de obras hidráulicas é 
Outras obras semelhantes, inclusi 
. ve serviços auxiliares ou. comple￾áentares (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo presta 
dor de serviços, fora do localda 
. .,, 
. 
' . 
• -14 - , 
. 
Prefeitura Municipal de São José do ;,arreíro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
• ESTADO DE SÃO PAULO 
• prestaçãã de serviços que ficam 
sujeitos ao TOM). 
Demolição, conservação e xeparação 
de edifícios (inclusive elevadores 
neles instalados), estradas, pon4 
tes, e congêneres (eiceta o forne 
cimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora 
' do local da prestação de serviços, 
• - que ficam sujeitos ao Me. 
21. Limpeza de.imciveis. . 
• . 22. Raspagem e lustração de assoalhos. 
23. Deseinfecção e higienização. 
24. Lustração de bens mOveis (q,uando o 
• serviço for prestado a usuário fi 
nal do objeto lustrado). 
• 
25. Barbeiros, cabelereiros, manicures, 
,pedicures, •tratamento da pele e ou 
• troe serviços de éal5es de beleza. 
26. Banhos t .duchas, massagens, ginás￾ticas e congâneres: 
27. Transportes e comunicaOes de natil 
reza estritamente municipal. 
28. Diversaies páblicas: 
•a) teatros, cinemas; circos, audi _ 
tOriós, parques . de divers5es, - 
taxi-dancings e congâneres; 
_ 
,b) exposiOes com'eobrança de in￾gressos; . 
c) bilhares, boliche e outros jov 
gos'permitidoS;- ' 
• 'd) bailes, showà, festivais, regi 
tais 'e congâneres;. . 
Prefeitura Municipal de São José do :arreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
•ESTADO DE SÃO PAULO 
e) coipet45es ou de destreza fT.sica 
. ou intelectual com ou sem partici- 
. Dação dó espectador inclusive asre 
alizadas em audiWrios de'estaç3es 
de' rádio ou de televisão; • 
2) eXecuçãO de musica individualmente 
ou 'por conjuntos;: 
fornecimento de másica mediante • 
' transmissão po qualquer processo. 
29„ Organização de festas; '" .buffet" (ex 
ceto o fornecimento de alimentos 
- • e bebidas). 
Aggncias de turismo, passeios e 
- excurs3es, guias de turismo. 
31. Intermédiação, inclusive correta￾gem, de bens m6"eis e J.a.6veis, ex 
ceto'os serviços - mencionados no 1. 
, tens 58 e:59.. 
32. Agenóiamento e rejesentação de 
• qualquer .natureza, nãoincluidos • 
• . no item anterior e:nos T.tens 58 .é 
59. 
33. Análises técnicas. 
34. Organização de feiras e -amostras, 
congressos e'conggneres. ' 
Proàaganda e publicidade, inclusi 
. .ve planejamento de campanhas ou 
•sistemas de publididade.; elabora-
. . _ 
çao. de desenhos e demais 
, materiais 'publicitários,' divulga￾go de textos, deSephos e outros. 
. materiais de publicidade, por qual 
'quer meio. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE IVIAGALHAES, 109 
' ,,„, ESTADO DE SÃOPAULO 
_ 4,:~eL 
L2Z,Kr12!...s . h . 
. 36. Armazéns gerais, armazéns frigori 
_ . . ficas e silos: .carga, descarga, ar _ 
, rumação e guarda de bens, inclusi . 
. ve guarda m6veis e serviços corre 
. . latos. ._ . 
_ . .• 37. Dep6sitos de. qualquer natureza ( 
- 
• . exceto depOsitos feitos em bancos , 
og outras institui0es financei￾ras). 
38. Guarde e estacionamento.de veículos. 
_ 
. 50;39. Hospedagem.em hotéis, pensSes e c - , 
. . , . conggneres,(o valor da alimentação, 
, . . 
. . quando incluído no preço da di á - . 
. ria 0,11 mensalidade, fica sujeito 
_ ao imposto sobre serviços). 
, 
. , .50,6 40. Lubrificação, liMpeza'e revisão de 
. . 
 . máquinas, aparelhos e equipaglentos 
, . 
, . (quando a revisão implicar an con - . . 
. . • . serto ou substituIção de peças, a 
, , . 
. • plica-se o disposto ,no Item 41). 
•
_ , . 
41. Conse±to e restauração de quaiá- . . 
quer objetos (exclusive em qual-
, quer caso, o fornecimento de peças 
. . . e partes de máquinas e aparelhos, 
. . 
cujo valor fica sujeito,ao. impos￾to de circulação de mercadorias). 
. 42. Recondícionamento da motores (o va 
, 'lar das peças fornecidas pelo pres 
_ , tador de serviços, .fica sujeito ao 
, ICM). 
43. A pintura (exceto os serviços re￾lacionados com im6veis) de objetos 
não destinados a cOmeroialização ou 
._ 
• _ •
• industrialização.
, . 
. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 4 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ttl' ESTADO DE SÃOPAULO 
44. Ensino de qualquer grau. ou nature 
Zá. 
45. Alfaiates, modistas, costureiros 
prestados no usuário final quando 
a material, salvo o de aviãmento, 
seja, fornecido pelo usuário. 
. 46. Tinturaria e •lavanderia. 
47.. Beneficiamento, lavagem, secagem, . 
• tingimento, galvanoplastia, acon￾dicionamento e Operaç3es similares, 
, de objetos não destinados à comer 
• cialização ou industrialização. 
48.. Instalação e montagem de aparelho
• mquinaseequipamentos, prestados • 
ao usuário final do serviço exclu 
. eiyamente commaterial.Por ele for 
. li.ecido . (exeptuar.se. a prestação de 
serviço.Áo poder publico, por au￾tarquias, a empresas•concessioná- 
': ' 'rias de prodlição de energia el4tri 
ca). • 
49. Oblocação . detapetes ecortinae 
• com material fornedido pelo usuá￾rib final do serviço, 
4E 52.. Estádios fotográficos.e cinemato- 
', gráficos, inclusive révelação l am￾pliação¡ uSpia e.reprodução; está 
dio•.de gravação - de ""video-tapes" 
..Para televiso; estádios fonográ- 
' .ficos 'e de: gravação de sons rullos, 
.inclusiveedüblagei e.mixakem sono 
• na. • 
.,,.,.. 
::- 
"k,.'''.'•,: i, ,.'.:'',' -LÇ à',21~2sfP\i;"r t -,7á 
Ut 
, 
Prefeitura Municipal 
. , - 
. 
RUA TENENTE 
ESTADO 
de São José do Barreiro 
MAGALHÃES, 109 
DE SÃO PAULO 
51. COpia de documentos e, outros pa- 
,. . peis, plantas e desenhos, por qual 
quer processo não incluldo no ám 
anterior. 
52. locação de bens mciveis. 
53. Composição gráfica, clicheria,zin 
, cografia, litografia e fotografia. 
- 
54. Guarda, tratamento e amestramento 
de animais. 
, 55. Florestamento e rellprestamento. 
56. Paisagismo e decoração (exceto o 
, , • 
material fornecido para execução). 
57. Recauchutagem ou regeneração de 
pneumáticos. ; 
58. Agenciamento, corretagem ou inter 
- 
. • mediação de titulos'quaisquer (ex 
cetd os serviços executados por 
.. 
. . instituigUs financeiras de títulos 
e valores e sociedades de correto 
. 
• 
, res, regularmente autorizadas a 
funcionarI. 
. 59. Agenciamento, corretagem ou inter . - 
mediação de. câmbio e0 de seguros. 
. 60, Encardenação de libras e revistas. 
, 
. 
61. Aerofotagametria. - 
62. Cobranças, inclusive de direitos 
autorais. 
. 
' 
63, Distribuição defilmee:.cinemato-, 
gráficos e de "vídeo-tapes". 
• 
64. 2dstribuição e - venda de bilhetes 
ae. loteria. 
. . 
65. Empresas funerárias. 
66. Taxidermistas. . 
' 
..._ , 
' 
Prefeitura Municipal de São José do :arreiro 
RUA TENENTE MAGALIIÂES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Artigo 38 - Os serviços incluídos na 
lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capitulo, 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, 
salvo nos casos dos ítens 29, 40, 41,42 e 56. 
• Artigo 39 - 0 fornecimento de mercado* 
rias com'prestação de serviços não especificados na Lista 4 fa 
to gerador do Imposto sobre Circulação. de Mercadorias, de comr 
petância do Utado 
Artigo 40 - Considera-se local depres 
tação do serviço para a determinação da compet5noia db Municí￾pio : 
• 1 - o local do estabelecimento presta 
dor do serviço, ou na falta de es 
tabelecimento, o local de domici￾lio do prestador; 
II - no caso de construção civil, o lo 
cal ande SQ efetuar a prestação. 
Artigo 41 O contribuinte do Imposto 
4 o prestador de serviços•constante da Lista de Serviços do ar 
tigo 37. 
Parágrafo Único - Responsabiliza-se pe 
lo Imposto a pessoa ou empresa que se utiliza de serviço de ter 
e, ao efetuar .o respectivo pagamento, deixa de retero'im 
posto devido pelo prestador do serviço que não emitir ;fatura, 
nota fiscal ou outro documPnto legal. 
• • , Artigo 42 - A obrigação tributária, 
principal e as acessOrias, do contribuinte, devem ser cumpri - 
das -independentemente -: 
1 r do fato de ter ou não estabeleci￾mento fixo;.. • 
II - do lucro obtido ou no com a pres 
tação de serviço,' 
- 20 - 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IT 0, cumprimento de quaisquer exi-r 
gnc.:i.a.-3 da pro2.7'issão,, S4 prejfal. 
zo U3 pennlidades cabv'eis, apli 
oáveie, pelo &reão compentente l pa 
re formular aquelas exigenciaal 
IV — do pagamento ou no do preço .do 
serviço no meal,..4 mès ou exehnAicio; -
V da habitualidacle na prestaçllo de 
servira. _ 
Artigo 43 — leio são oontribUintes os 
q ue prestem serviços em relação,de emprego, os trabalhadores am. 
vulsos, os diretores e membros cie conselhos consultiv0 o fis-
°Ri socimdal'es. 
SeiãO It.:. Base AUluota 
Artigo 44 — A base de cálcálo o IS 
o preço do - serviço, ao qual: se aplica a allquota urilf ormede .
C cinco por cento ), salvo no. Casei de serviços referidOs nos 
{tens 19: e 20 da:Lista do artigo - 37, - que ficará sujeitasá all—'- 
qúo- fa da C. ( guatrtyPor'etntO:-)., . 
Parágrafo ttnicjo QuandO:' se - tratar de: 
prestação de serviços sob a forma de trabalho péesoal,40 , 
'crio contribuinte, o. imposto será calculado • sob a forma' de na{ 
quotas fixas, incidentes sobre valores ' estábeleeld'oe no -Anexo' 
I' desta Lei. 
BeOp III Ziançamet&e'Arretaáa4o . Artigo 45 — 14.) caso de profissionais au 
tOnomos que prestem qualquer dos eerviçõe -referidos' na Lista do 
artigo 37, o iwposto será determinado na forma da' tabela referi 
da no artigo anteriw, cabendo ao Executivo - lançar-o, Upcilato 
corregpondento. 
rreTertura Ivainicipal cie z)ao dose ao barrear° 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAVLO 
- Parágrafo dnico - Os contribuintes re 
feridos neste artigo recolherão o .tributo anualmente, mediante 
notificação de lançamento que lhes será 'encaminhado pela Prefei 
tura. 
Artigo 46 - As sociedades e empresas, 
que prestarei qualquer dos serviços referidos na Lista dó arti 
go 37, ficam obrigadas, independentemente de aviso ou notifica 
ção, a declarar anUalmente o preço dos serviços que prestarem 
no ano anterior, calculando e recolhendo simultaneamente o im￾posto devido, o qual poderá ser parcelado, em até 6 (seis) cota 
§ 12 - A declaração e o recolhimento 
de que trata este artigo deverão ser feitos ate o dia 31 de mar 
ço de cada ano subsequente àquele a que se referem, mediante o 
preenchimento de guias especiais. 
§ 22 - O contribuinte que pretenda, 
comprovar a inexistância de receita em um determinado ano deve 
rá apresentar documentação que ateste tal fato no mesmo prazo 
.estabelecido para a entrega-da declaração. 
'Artigo 47 - Nós capo do artigo anteri 
or o prazzo de homologação da declaração e do cálculo do contsi 
buinte será de 5 (cinco) anos, contados.da data da recolhimen￾to do tributo. 
§ lg - No decurso do prazo previsto 
neste artigo, o contribuinte ficará sujeito a glosa da fiscali 
zação por .parte da Prefeitura, devendo o Regulamento dispor so 
bre os livros, 'formas e procedimentos de comprovação que lhes 
podem ser exigidos. . 
§ 25/ - Decorrido aquele prazo sem que 
a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e efetu 
ada . lançamentos adicionais, à referida declaração será dada co 
Mo aceita. 
- 22 - 
Prefeitura Mu roicipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃOPAULO 
Artigo 48 As diferenças a maior, a 
favor da Prefeitura, apuradas em levanamento fiscal, será obje 
to de lançamentos adicionais, a serem pagos dentro de 15 ,(quin 
ze)dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo de ou￾tras cominações cabíveis. . 
J. - 0 pagamento da obrigação tribu 
tária . resultante de lançamento anterior, auto-efetuado pelo con 
tribuinte, será considerado como pagamento parcial do tributo 
devido, em conséquáncia de lançamentos adicionais na forma des 
te artigo. 
§ 22 - Os lançamentos adicionais não ' 
invalidam o laaçamgnto anterior editado ou complementado. 
- 
, 
Artigo 49 - Deixando o contribuinte, 
de prestar a devida declaração. no prazo regulamentar ou se o E 
xecutivo, a seu. critério, a considerar Inexata, proceder-se-á" 
a um levantamento fiscal com vistas a determinar imposto devido. 
- Não possuindo o * contribuinte, 
'as comprovações exigidas na legislação, não as exibindo confor 
- 
me solicitado ou não senda possível por qualquer razão a veri￾ficação dos serviços prestados e de seu preço, ele-te, ou qualquen 
diferença a miro, em favor da .Fazenda Municipal serão arbitra 
dos pelo Executivo, com base no disposto no artigo 148 do 0654 
• go Tributário. Municipal. 
§ 22 - O arbitramento de que ,se trata 
o parágrafo anterior será efetuado na forma em que dispuser o 
Regulamento, devendg para tanto, ser considerados os seguintes 
. elementos : 
a) os fatos que hajam sido apuradosno 
decorrer do levantamento fiscal; 
b) outros indícios e elementos, tais 
,_ 
como os lançamentos de e'stabeleci￾mentos semelhantes a natureza, e o 
Prefeitura i,"unicipal ch) aio José ck) Barreiro 
, 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ,4 ' gi; v '
) 
ESTADO DE SAO PAULO , . (4,e, ./.;'!.,,..z: ,.._ 4rAti v, 
.L.21:d.j4Q°11'itã..." . 
• valor corrente dos serviços presta _ 
dos, o valor das instala-4es e e - , 
quiparaentos do contribuinte, o 
,. mero de empregados e seus salários. 
" § 32 Arbitrado o preço dos serviçós 
ou sua diferença a maior, em favor da Prefeitura, esta lançará 
o imposto corresPondente para pagamento na forma do artigo 49 
desta Lei. 
Artigo 50 O extravio ou 
recusa na apresentação, uor qualouer motivo, de qualquer dos li 
vros ou documentos fiscais previstos na legislação, de tal modo 
• que impeça a . compkovação'exata do preço efetivo dos serviços 
Prestados, sujeitgrá o contribuinte, independentemente das mul￾tas e dos procediljentos de que tratam os artigos 49 e 51, a m41 
• ta no valor de. 1 (hum) PM, vigente no município à 4poca de sua 
imposição.. . 
• 
Artigo 51 - 0.não cumprimento de qual￾quer das demais formalidades de comprovação, previstas na leis 
laço, Sujeitará o contribuinte, independentemente das multas e 
dos procedimentos de que tratam os artigos 49 e .51, à multa de 
0,5 (meio) PTI: vigente no município época de sua imposição. 
Se2ao IsençUs 
Artigo 52 - Além dos casos de imunida￾de ou isenção Previstos na Constituição e na Legislação Federal, 
desde que cumpram as exiggncias eventualmente previstas, são i￾sentos do ISS. • 
I - Os serviços de execução, por admi￾nistração ou empreitadas, de obras 
hidráulicas ou de construção civil 
contratadas com a.União, Estados, 
• Distritio Federal, Municípios, Au￾tarquias e enpresas concessinárias 
- 24 - 
..... 
. ..I. 
. 4,, ..1, IuL .F. rKt TAL ■ 
S 
... 
. 
. 
- 
_. 
. 
. 
• 
Prefeitura rOunicipal 
RUA 
. 
.. 
• 
. . 
. 
, 
. . 
• 
. . 
. 
. 
- 
, 
• 
• 
• 
de São José do Barreiro 
TENENTE MAGALSAES, 109 
ESTADO DE aito PAULO 
. 
de Serviços pilblicos, assim como 
as respectivas sub-empreitadas; 
II - Os serviços de instalação e montar: 
. gem de aparelhos, máquinas e eaui= 
.pamentos prestados ao Poder P6b1i￾co, às autarquias e conces.sioná - 
rias de produção de energia eletri 
. ca; 
III -' As casas de caridades, as socieda￾des de socorros ilituos.e os estabe 
legimentos de fins humanitários e 
assistenciais, sàm finalidades lu￾crativas; 
IV - As pessoas físicas : 
a) reconhecidamente 'pobres, sem es 
. 
tabele cimento fixo.; 
b) que' prestarem serviços em sua 
. . . prOuria re5id4ncia, por conta 
pr(Spria e sem-reclames ou letrei 
. ros, e sem empregados excluídos 
os profissionais dó nível uni -. 
versitário, e de nível tUnico 
. de .. qualquer grau; 
. 
c) as atividades individuais de pe 
qúeno rendimento e ou artesana- 
.to, - conforme.'definidas em regu-
. . lamento. . 
V -.A prestação de asSitgncia mjclicaou 
odantol6gica em ambulatOrios ou ga' 
binetes mantidos por estabelecimen 
tos comerciais ou industriais, sin 
dicatos, e sociedades civis sem fins 
lucrativos, desde ., que se destine esc 
Clusivatenté ao atendimento de 
. 
* 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SAOPAULO 
5 1 .72...rjoeM 
. seus empregados e associados, eno 
,,. • seja explorado por terceiros, sob 
qualquer forma. 
Parágrafo Único O regulamento defini 
nirá as formas de rJlicitação de isençUs, especificando os pra 
zos de requerimento e os procedimentos a serem seguidds para sua 
conoessão. 
Se2:ão V - Responsabilidade Tributária 
Artigo 53 - A pessoa fisiCa ou juridi- .- 
ca de direito privado que adquirir de outra, por qualquer tItu-, 
lo, estabelecimento profissional de prestação de serviços .econ- 
. 
tinúar.na exploração do negOcio, sob . s. mesma ou outra razão so￾cial, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo impos 
to do estabelecimento adquirido devido até a data do ato : 
a) integralMente se a alienante cessar 
a exploração da atividade; 
h) subsidiariamente com a alienante, se 
esta prosseguir na exploração ou i￾niciar, dentro de seis meses a con￾tar da data da alienação nova ativi 
vidade do mesmo ou de outro ramo de 
prestação de serviços. 
Parágrafo tnioo - O disposto no artigo 
anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa fisica l de di 
reito,.quando a exploração da respectiva atividade seja continu 
ada por qualquer .cicio remanescente, ou seu espcilio, sobre a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Artigo 54 - A pessoa juridica de direi 
to privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação 
de outra em outra, 'é responsável peló ISS devido, 'pelas pessoas 
jurídicas- fundidas, transformada ou incorporadas, até a datados 
atos de . fusão, transformação ou i4corporação. 
. 
. P
'4
---fertura •Munic de São aj J11 osé 'L- do 3arrewe 
RUA ENTE IVIAGALHAES. 1
09 
ESTADO DE SÃO PAULO 
TITULO III 
DAS TAXAS • 
CAPITULO I - Das taxas decorrentes do 
• Poder de Políciaádminis . 
trativo. 
SeoI - Do fato Gerador e do Contri 
• buinte. 
Artigo 55 - As taxas de licença tem - 
como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Adml 
nistrativa do Município. 
• § 12 - Considera-se Poder de Polícia 
a atividade da Administração Páblica, que, limitando ou discipli_ 
nando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato . ou a absteno de fatos em razao de interesse publico oncernente 
?a segurança, 1 higiene,.:1 ordem,„ aos :costumes, 1 disciplina da 
Produção do mercado, ao. exercício de atividades'econtmicas de￾pendentes de gonCess-áo ou atórização do Poder Páciicó, tran 
quilidede páblica ou ao respeito à . propriedade e dos direitos in 
• dividuaie e coletivos. 
,§ 252 . O Foder ue Polícia Administra￾tivo será exercido •m relação - e quaisuer atividades, lucrati 
vas ou não e . a quaisquer atos, è serem resPectivamente exerci _ 
d.c) ou praticados no território do Município, dependentes, nos 
termos deste código, de prévio licenciamento da Prefeitura. 
O município rato exerce Poder 
de Policia •sobre s atividadeS exercidas ou sobre os atos pratt 
cados em -seu territOrio, mas IegtIlmente subordinados • ao Poder - ' 
de Polícia Administrativa do Estado ou da União. • 
• .• Artigo 56 - s TEiXáS de Licença serão 
• âevides para:' 
1 - Locali.zaç rão e funcionamento de es 
tabelecimentos comerciais, indus- 
. 
triais e outros; 
• 2 - rublicidade; 
3 ...,Execução de obras partic4ares; 
• - 27 - 
Prefeitura Niuncipaí de Sã) ãxmá do tarrefro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
.• .4 — Expediente; 
5 Funotonamento em horários especiá 
'6 - Exercício ao Comércio embulante - 
ou eventual; 
• 7 - ocupeçáodo eolo de vias e ...Lograw:, 
douros públicos; 
• Perágrefo ttico - As lioençus eerão 
concedidás eob a forme de elvere, que deve eer exibido à fisce￾lização, quando solicitado. 
Artigo 57 — 0 contribuine -des Texas 
de licença t pessoa fieice ou juridice, intereseede no exerci 
cio de etividede oo a prática dos etos sujeitos ao Poder de Po￾lícia Administrative do Município, no , e termo e do artigo 56 des￾ta lei; 
Artigo 5b - As texus de licençe ser'áo 
celculades de ecordo com es tebeles referi-dás nos ertigos deste 
Código, com a aplicação des oliquotes deles. constantes. 
Artigo 59 — AO solicitar e" licença, o 
contribuintes deve fornecer á PreIe:itura os elementos e informa 
çiSes neceseárias à sue inscrig ^ao no Cadastro Fisce1. 
Artigo 60 - As textos de 14cença podem 
ear lanC,adas isoledemente, ou em conjunto com outmos tributos , 
ee possível, mus da notifiCeç'áo deverá Constei', obrigátóriamen￾te, a indicecao aos elementos distintivos de cede tributo, e os 
respectivos veloree, 
Artigo 61 - As texes de lieença sero 
errecadades• antee'do inicio das atividades ou . de pretice dos - 
_ atos sujeitps - áo Poder de Policie, com guia oficial preenctide 
pelo contribUinte, observando-se os prazos constantes deste IJel. 
Artigo 62 - bem prejuízo do exercício 
do Poder de Policie Adminietre -çivá sobre os eitos e etiVidedes de 
contribuintes, somente lei especial, functumentgael em interesse 
público, poderá conceder insenç'óee de texe ue licença não previs 
te neste :Código. • 
artigo 63 - To seo isento á das Taxele 
de Licença, os contribuintes cujas etiviueues dependem de euto- 
rreTeitura Eviunicipai ao zao dose Cio barreiro • RUA TENENTE MAGALHÃES; 109 
\ • ESTADO DE SÃO PAULO 
• • 
r•Aukr4(itx..,,t hltidr 
Ziáj~liftg 
S' rização da União ou do Estado. 
• 
Se2ão I 1 - Taxa de Licença Iara ia-
- calizajci e Puncioanmen- • • 
to. 
Artigo 64 - Qualquer ressoa Cu estabe￾leci.ento que'se dedique produção agvp-pecuária, induàtria, 
ao coMercio, s opera0Ses:Hfinanceiras ou demais atividades eco- 
• !Arnicas 's, 6 Poderá,instalar-se OU iniciar suas atividades em caa- • 
. ráter permanente ou eventual, mediante licença previa da,rrefei-
• tura e pagamento desta Taxa. 
. § 12 - Considera-se eventual a ativi￾dqde qué exercidaapenas em determinadaa épocas do ano. • 
Ç 22,- $ão obrigados ao pagamento das • 
taxas os dep6sitos de mercadorias fechados. 
Artigo 65 A licença será cOncedido 
desde que as condiçães .de #igiene, segurança e localização do es 
tabelecimento 'sejam adequadas 11 esp4cie de atividade a ser exer￾cida, e sob a condição de que é 'ama construção seja compat£vel 
com a política urbanrstica do Município. 
• 
. Artigo 66-• A licença poderá ser passa 
: 'da e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo,, desde passem a 
inexistir ,quaisquer ,das condiçUs que legitiMaran a sua concessão 
ou quando responsávei pelo estabelecimento'aesmo ap6s a aplica￾c30: das penaliddee ceiblveis, nãocumprapi as intimagZes expedidas 
pela Prefeitura, . 
Artigo 67 Devera ser requerida nova 
licença toda vez que ocorrerem modifiçãçZes nas características 
do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nela'exer 
cida. 
Artigo 68 - Nos pas9s de_8tiVidadee 
maltiplas, entre as previstas na tabela reíerida. no artigo 69 . 
.aesta lei, exerci ae no mesmo local, :a taxa sere calculada e ae_ 
vias, levando-se em consideração t tiviaade sujeite dO mdior 
Jnus rlOcul, 
Artzgo bg - A taxa é aeviad ae acordo 
com a tabela constate ao anexo aesta lei e com os períoaoe nelu 
previstos. 
rretwa nnuminm cw Wg) kJOW CM) Carreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES; 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
i))1 2:11090N36 
,,. 
- Artigo 70 - Os contribuintes aos quais se 
.._ relaxe o artigo 64, guano.° exerçam SUde atividades em caráter peru 
nente, ficam cbrigaaos à renovaçíão anual ua licença, paganao a res_ 
- pectiva tdxa segundo a Mesma aliquota fixada na tabela, referiu no 
artigo 69, para locili.ização e início ue atividades.idnmicamo exer 
cicio ad renovmç'á.
. . 
2aragrdlo Untco - Nos casos deste 'artigo e 
taxa será lançaau e arrecaadua nos termos e prazos _Legais. 
deião1 - 2 - Da tdxa cie Licenia'pard Pu￾blitidaae. 
Artigo 71.- A exploração ou tOdd utiliza￾ção ae meios cie publiciaaue em vias ou logradouros pUblicos que 
atinjam estes áltimos, ou em locais cie acesso páblico, com ou sem 
cobrança de ingressos, é sujeito à prévia licença aa I'refeiture e ao 
pagamento desta taxa. 
Artigo 72 - O pealao ue licença deve ser 
instruía° com u aeacrição detalhaaa ao meio cie publiciaade a ser u￾tilizado, sua localizo e demais características essenciais 
rarágrafo Único Se o local . .em que será 
afixdaa a publicidade,' não for ae proprieudde do contribuinte, esta 
adve juntar ao peaiao u autorizuçãouo proprietário, ' 
, Artigo 73 - A taxa será arrecaaaaa obser￾vacas es seguintes prazos de recolhimento: 
• 
1 . A taxa inicial, no ato du concessão 
• da licença; 
• 11 - As subsequentes: 
a) quando - anuais, até o Ultimo dia u. 
tilde janeiro de cada exercicio; 
• . , b) Quesao mensais, até o dia 10 ue ed- 
• ad Mt. s.; " 
a) Quanaó aiárias, r: ato ao peaiao. 
Artigo 74 - A publicidade deve ser manfl.- . 
ca em bom esfaao de conservaço e em Perfeitas ConaiçPes cie seguran 
ça tsob pena cie multa equivalente a lpwc; (cem por-cento) do valor - 
- da taxa, sem prejuizo 4o cassação ael licença e demais cominaçOes 
legais. 
• Artigo 75 - biá0 J.sentoe, da taxa se o seu 
ccInteáuo no 'tiver caráter publicitário: 
••• 
ri- reldRUC vcpa e z)ao dose CIO barrewo / 
WW41. TENENTE MAGALHÃES, 109 
- ESTADO DE SÃO PAULO 
tabuletas indÉcativas de sitios, aná_ 
crus, granjas e t'azendas; 
11 - tabuletas indickótivas ue 
os dd ae suáue, ambulatórios e pronto- ' 
socorros- • • ., III - placas colocaads nos vestibulos de e￾diricios, nas portas de consuitorlos, 
ae escritári-os, e de resid%ncias, 
denti4eando profissionais liberais,/ 
sob e condição de que contennem aoenes 
o nome a d profissão do contribuinte, 
e no tentem dimensóes suueriores e 
40 (quarenta) cm X 15 (quinze) cm., 
IV - .Laces inaicotivos nos locais de cens- 
, 
' trução, dos nomes de firmas, engenheis 
ros e arquitetos, responsáveis pelo - 
• projeto ou execuçao de obras particu- 
 lares ou piáblicss. 
Artigo 76:- A taxo é devida de acordo com 
• a tabela que constitde o onexo oo presente Código. • 
. • Seão1 - 2 . _ Da toxo de licenço raro é-
• xeculeo de obras particula￾res. 
Artigo 77 - Depenaerá de Licença prévia ao 
Prereitura, e pagomento dessa toxo, o inicio ae toda ei qualquer cons 
trução, reconstrução, referma, reparo, acresoic0 : 01.1:demoitça0 de eai 
netos, cases ou muros l 'assim:cámo a arruamento OldiO loteamento de - 
terrenos, a quaisquer• outras atras em imóveis particulares. 
• •orágrafo Único - Findo..0.'periceo de 
daue de licença, sem estar noncluida'a obra, o contribuinte é obri- 
• - gado .e2 renová-le, mediante o pagamento da. mesma toxo. 
Artigo 7b — São isentos desta taxo: 
1 As obros realizodeei,.em imóveis de pro- 
, 
prieaaae do União, do Estado e de saas 
6rgãos de Administraçeo indireta; 
II- e construção de murys de rrimo eu de 
muralhas. de centençao , quando no oli- 
• 
•. - 31 - 
i-grenealtdra umcpa ae ao Jose Co barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
. 8 ----- • , nhamento cia via pública, assim como 
de passeios, quando o tipo aprovedo 
pela i?refeiture; 
III -A _Limpeza Ou pintura, externa ou in￾terna, de edificios, cdses, muros ou 
grodes; 
IV- A construção de reservatário• de qual 
quer neturezd par d abastecimento de 
egua; 
V - A construçáo de berrecOes destinados 
à guardd de meterieis de obres. 
, Porágrdfo tniCo - A texe é devia de a￾cordo com d tabela que constitui o anexo ao presente Código. 
Seja° I - 4 - Taxe de Expediente. 
• Artigo 79 - A texe de expediente .ê devi￾da pele epresentasteo de petiçao livros e documentos às reparti .„ 
çOes d rrereitwr,. para apreciaçao e despa4o por autoridode Muni.e 
cipal, ou pele'lavrdture de termos, elvorás, ,contratos, certidoes 
atestados e concessbea.' 
Parágrafo tnioo A texe é devida de ecor 
00 com a tebele que constitue o anexo dopresente Código. 
, Se2aoI - 5 Da taxo de licen2d para fun- 
. cionamento em horário ew￾Artigo b0 Poderá ser concedida licença 
para funcionamento de estabelecimentos comercisisindustriais e 
de presteçao de serviços, fora ao borário..normel.de abertura e fe_ 
chemento, mediante 0 pagdmeuto de uma tqxd de licança especial. 
• • Artigo - taxo de .i.Lcença porei fun — 
cio ementa dos estabelecimentos em norarios espeCíais será cobreda 
por ale, mas ou de acordo com a tabela anexe, a este código e 
arrecadede antecipde e independentemente de ato de lançamenc. 
ârtigõ . b2 — 2 obrigatório 4 fixoçao junto 
cif) eJ_Vurá du licença de Iocalizç9;o 7 .em loco/ viSigal. e acessível i2 
fiscelizdçeo, do, çoulprovete de pagamento de tdx0 de lieença pdra 
funcionámnto'ela norario especial em que conste claramente esse ho￾rário sob pene das sançOes previstas neste Código. 
• 
-32- 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro gf RUA ------- 
2
, ..j1 TENENTE MAGALHÃES, 109, 
W ESTADO DE SÃO PAULO 
'-' àgk \._ iããj . O) - 
_ SeiãoI - 6 - Da TaXa de licença £ara_ 
, o exercício de Comércio effim ...I. www =ma •••■ me. •••• Md. MI! ... Me.• 
... 
Eventualou ombulante. . 
- Artigo 83 - A tuxa de licença poro o e..; 
. - xercicio de cymércio eveutuol ou ombuldnte derà exigivel por uno, 
, rate ou di3d. 
. . § 12 - Considera-de comercio eventudl 
o que é exercido em determinados épocds do ano, especialmente por 
,... ocasião de festejos ou comemordç'ões, lowais autorizados pela Fre- 
, feitura. 
5 22. - É considerado, taMbém, colio comer 
cio eventual, o.que é exercida em Instalaç:Ces reMovíveis, coloca￾das nas vims ou logdOurCa ' váblicos, como baldões, barraças, mesas, 
tabuleiro, e semelhantes.' 
32 Comércio tabuante é o exercóiao 
- individualmente sem edtaL'elecímentod, inetoldçoas ou loculizoção 
fixo. ' 
. Artigo 84 - Serão definidas em regul. 
. mentod tas atividades que podem ser exercluas em inatolaçOas remo- 
'viveis nas vias e _Logradouros páb.Licos. 
'Artigo 85 - âtxo de que troto eto 
beça° será cobrada de acorde com e tovela onexa a edte código e • 
no conformídode do reapeeXivo regulamento, pbservaiaos os seguintes 
prazos: 
I.- antecipadamente, quando por dia; 
II - até o da 5 (cinco) do mes que for 
devida, quando semanalmen'te, 
III . durante o primeiro [nes do semedtre 
' em que for devida, quando' por ano. 
Artigo 86 - O pagamento da taxa de li￾cença peea o exercóio de comárcio eventual, nas vias e logrodou- 
■._ ' ros pãblicos, nao dispensq cobrainç:a da taxa de ocUpaçáo do solo. 
Artigo 87 - É obrigat6ria , a.inscrWito, 
na repartiçâo competente, dos comerciantes eventuais eladbulantes, 
mediante o preenchimento de ficha própria, •conforme modelo forne￾cicio pela Prefeitura.. 
Prefeitura Municípai cie São José ck) Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
- § 12 - Não se inclui na exig-énete deste 
artigo os comerciantes com estlabelecimentos fixo que, por ocasião 
cie feste,jos ou comemoraçOes, exploram o comércio eventual ou am￾bulante. 
§. 22 A inscriçao será permanentemente 
atualizado por iniciativa do Comerciante eventual ou ambulante, / 
sempre que:Éouver qualquer modificaçao nas 'características iniciais 
da atividade por ele exercido. 
Artigo 8 - Ao comerciante eventual ou 
ambulante que satisfazer às exigUbbas regulamentares, será con￾cedido um carta° cie Labi.Litaç.ao contendo as características essen￾cièis de sua inscrição è es condiçOeS de incidenèia da taxa, aesti 
nade a basear a cobrança deste. 
,Artilp 89 - Respondem pe.J.a taxa de Iècen 
ça - de comércio eventual ou ambulante es mercadorias encontradas em 
poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que ha￾jam pago a respectiva taxa. 
Artigo 90 - São isentas da taxa de licetz 
ça pare o exel,.cicio do comércio eventual .pu ambulante,' 
. I - os cegos e mutilados que exercerem 
. . • comércio,ou industrie em escala in￾time; • 
II - Cs vendedores ambulantes de livros, 
• jornais e revistas; 
• • III Os engraxates eMbulantea. 
Seiã'o taxa de :Licença larajou- 
' 20cão do Solo nas vias e Ia- 
• 
• zradouros Práblicosz_ 
Artigo 91 - Entede-se por Ocupação do SO 
lo aquela tette mediante instalação provisória' de balcão, barraca, 
mesa, tabuJ,eiro, quiósque, apare.ino e qualquer outro móvel ou uten 
depósito a de materiais para fins comerciais, ou prestaçao - 
ae serviços, e estacionamento próvativo de véío4oe, em loois per 
witidos. 
Artigo 92.- Sem prejuízo do tributo e mui 
te devidos, e rrefeitura apreenderá e removerá para os seus depó- 
- 34 - 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
sitos.qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permi- ._ 
tidos, Q1,1 -Colocados em vias e Logradouros PCIblicos, sem o pagamen￾to de taxa ue que trata esta Seção. 
CAPITULO II - DAS TAXAS DE SEEVI2OS PtT￾ELICOS. 
Artigo 93 - As taxas de serviços úblì￾cos são devidos para: 
I - limpeza Páblica 
II - Conservação de logradouros 
III - - Iluminação Pàblica 
IV - Conservação de Rodovias 
• Se£ão I - Taxa de Limpeza Pública 
. Artigo 94 - Este taxa tem como fato ge￾redor a utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, pelo - 
contribuinte, de serviços municipais de limpeza e asseio da Cida￾de, compreendendó as' Vias e Logradouros Públicos e Perticulares. 
• Parágrafo tnico - Para os fins deste ar￾tigo considera-se serviço de limpeza e asseio; 
• I - e coleta de lixo, e remoção, domici- . 
liar; • 
II - A varriço, a lavagem e d capinação 
das Vias e logradouros;. 
limpeia de córregos, galerias plu￾viÉs, bueiros e bocas de lobo. 
Artigo 95 O contribuinte da taxe:e o 
proprietário, o titular do dominio ou o, possuidor a qualquer titu￾lo de imóve•eituados em logradouros públicos ou particulares on￾de e prefeiti1l1434 ' mantenha •cm.regularj,dade, qualquer dos serviços 
aos quaise 'refere o parágrafo ánico do artigo anterior, 
Artigo 96 - A taxe será calculada em _ 
função da :testuda do imóvel, e divida anualmente, de acordo com a 
tabela ariexaap presRnte COdigo. 
• Artigo 97 - A taxa de Limpezepublca 
pode ser lançada isoladamente, ou em con j unto com outros tributos. 
-35- 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
•• RIJA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
sã7
ViTIR 
' 
artigo 98 - 0 pagamento da taxa será _ 
feito nas- épocas e nos locais indicados nau notifiçaçoes. 
Parágrafo Unico - O creaito da Fazenaa 
MunicipIl, imeatatameute após o seu vencimen .co, será inscrito em 
dívida Ativa; para co-Jrença executiva. 
Artigo 99 - As remoç -Oss especiais de 
lixo, que excedem .luantidades máucimas fixada pelo executivo, serao 
feitas eatente pegumento do preço púbico. 
SaiãoII - Da taxede Consernção de Lo-
. gradouro Publico. 
• 
Artigo 100 - Esta taxa tem como fato gera 
dor a presteçao ae serviços de conservação e repareçao de logra￾douros públicos situados na zona urbana do Município. 
Parágrafo único - Oonsiders-se logradou￾ros as ruas, aveniaas, praças, jardins, parquer e similares. 
_ 
artigo 101 . 0 contribuinte da -Laxe 
o proprietário t .o titular od domínio Útil ou o possuiaor e qualquer 
. título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros pú￾blicos, e dOtados, pelo menos, de uma dos seguintes melhoramentos: 
• I - .eavimenteção de qualquer tipo; 
• II - guias e . sargetas; 
III - Guias. 
• Artigo 102 - A taxa será calculaa con￾siderando-se e Soms.cias medidas lineares de todos os limites do 
imóvel com logradouros públicos, ?à razão de 0,002 do F.T.M. por 
metro linear.ou frução, ao ano, 
• Artigo 103 - 0 pug4mento.da taxa será e￾fetuo nasépocas e nos locais indiceldos nas notificaçZes. 
• Artigo 104 - A taxa podeser ser lançada 
isoladamente OU em Conjunto com outras, tributos. 
• Se¡Ao III - Da Taxa de Ilumina2ao Pública 
. Artigo 105 - Este tgxe tem como fator 
gerador e prestaç'éo de serviços de iluminação pabli . ca nos logra￾douros da zona .=bano do Aunicipio. 
• Artigo 106 - 0 Contribuinte da taxaí. 
- 36 - 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor ti 
quer 'titulo as im6veis, edificadas ou rio, situados nos logradouros 
páblicoa referidos no artigo anterior, desde que beneficiados por 
serviços de ilUminççéo pública. , 
Artigo 107 ..,..A taxa será calculada consi 
derando-se normas ser 'baixada posteriormente por Decreto. 
Artige 108 - Q pagamento de taxa ápré e￾fetuado nas épocas e nos locais indicados nas notificaçOes. 
Artigo 109 - A taxa pode ser lançdaa i￾soladamente ou em conjunto cem outros tributos. 
§ 12 - A prefeitura, mediante conv ênio c 
com a empresa fOrnecèdora de energia elétrica domiciliar do Munici 
pio, poderá atribuir a esta cobrança de taxa, a se eetuar 'junta￾mente com a cobrança das contas particulares de .fornecimento de e 
nergia. 
Seo IV - Da Taxa de Conservaç -ão de Ro- 
• 
dovies. 
• Artigo 110 - taxe da,donservação de 
Rodovias, tem como fato gerador a utilização eu e possibilidade 
de utilização das rodovias municipais. 
• § Q — A taxa será _Lançada anualmente e 
é devida pelos proprietárioà de terras na tona rural, sendo o len- 
_ • çamento feito em obadincia ao rol de contribuintes do INC- Ins￾tituto Nacional de Colónização e Reforma'Agrária. 
- . § 22 - A base de cálculo de Taxe de Con- . . 
• servaqlão de RodoVias, seré o rateio das despesas realmente reaii- 
- zadas pelo SUEM - serviço de Estradas áe Rodegem.Municipal lne're_ 
. ',.. de rodéviár4s4o Município,. obedecéndo o célculo, elsuperficieli da 
. propriedadeC4ilew4rudu. . ,...- .., . 
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Prefeitura rvlunicipai de São José do 
RU /k TENENTE' 1VL A G A 1, ,A E S. 1 
ESTADO DE SÃO PAULO 
, 
. _ ' TITULO IV 
• DO CADASTRO FISCAL 
Cagtulo I - DisposiseesGerais 
Artigo 111-- O Cadastro Fiscal da Pre- 
. 
feitura compreende : 
I - O Cadastro Imobiliario; 
II - O Cadastro EconSmico Social. 
§ 1 2 - O Cadastro Imobiliário compreen 
de-: 
a) os terrenos vagos existentes ou que 
venham a existir nas áreas urbanas 
• ou destinadas a urbanização; 
b) os im6veis construídos nas mesmas 
zonas. 
§ 22 - O Cadastra Econômico Social com 
preende as empresas ou profidsionais autOnomos, com ou sem esta 
132.ecimento fixo de serviço, sujeitos ao ISS ou a taxa de licen￾ça para - localização. 
Artigo 112 - Todos os proprietários de 
tentares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de i￾mOveis . m.encionados no 12'do artigo anterior e aqueles que in￾dividualmente ou sob a razão social de qualquer espécie, exerce 
rem, 'no municipio,,atividade sujeito ao pagamento do ISS ou de 
taxa de licença para localização, estão sujeitos à inscrição o￾brigat6ria no Cadastro Imobiliário ou no EconOmico Social, cor.- 
forme o caso. 
Artigo 113 - O Poder Executivo poderá 
celebrar convénió com a União e os Estados visando a utilizar os 
dados e os eles cadastrais . diSponiveis, bem como o número 
de inscrição do Cadastro Geral do Contribuinte, de'âmbito fede- 
• - _ 
ral, para melhõr. caracterização de seus registros. 
• 
• 
.; Prefeitura Municipal de São José do tarrewo . 
- 
RIJA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SA0 PAULO - 
- 
Artigo 114 - A Prefeitura POder‘quan- 
- do necessario, instituir outras modalidades acessorias de cadas 
'tro a fim de atender à organização fezendária dos tributos de 
sua competencia, especialmente, os relativos à contribuição de 
melhoria. 
Ca2itulo II - Inscri2ão no Cadastro I￾mobliáriO 
Artigo 115 - A inscrição dos im6veis 
urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: 
I - pêlo proprietário, ou Seu represen. 
. tante legal, ou pelo respectivo pos 
suiddor a qualquer titulo; 
• II - . por qualquer dos condomínios, em se 
tratando de condaMinios; 
_ III - pelo:compromissário comprador, nós 
casos de compromisso de compra e 
venda; 
• 
, • 
. IV- pelo inventariante, síndico ou li￾quidantel . quando se tratar de imOni, 
•. 
vel pertencente a espOlio,-massafa 
• lida ou sociedade em liquidação; 
- de ofício. 
. Artigo :EUS - Salvo no caso de procedi￾mento promovido de oficio pela Prefeitura, os responsáveis pela 
inscrição são obrigados, no prazo de 30 dias do termino da obra, 
a preencher e entregar na repartiçWcompetente uma ficha ' Pr6 — 
pria para cada imOvel, conforme modelo aprovado. 
§ 1 2 - Não sendo feita a inscrição no 
prazo estabelecido, ou, no caso de cadastramental de oficio, não 
se conseguindo levantar as informa0es necessárias, o Orgão com 
petente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a fi 
cha de inscrição e expedirá_edital convocando o responãávelpara, 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
no prazo de 30 (trinta) .dias, fornecer os dados necessários pa￾ra a coMpiamentar. . 
- 0-não atendimento ao edital pre 
visto no parágrafo anterior, ou, no caso de cadastramento de o￾ficio, a-recusa em fornecer os dados solicitados sujeitará o.res 
Ponsável à multa anual de valor equivalente ao impostl devido, 
• a ser cobrada juntamente com este. 
• Artigo 117 - Em caso de litígio sobre 
o domínio do imOvel, a ficha de inscrição mencionará.tal circuns 
tância, bem como os nomes dos litigentes e dos possuidores do i 
mclvel, a natureza do feito, o juizo e o eartjrio por onde correr 
a ação. . 
Parágrafo'único - Incluem-se -bambem na 
situação prevista neste artigo o esp6lio, a massa falida e asso 
ciedades em ,liquidação. 
Artigo 118 - Em se tratando de área lo 
teada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura 
deverá oiimpresso de inscrição ser acompanhado de uma plantaeolii 
pleta em escala que permita a anotação dos desdobramentos e de￾signar as áreas transferidas ao patrimOnio murpal, as íreas . 
compromissadas e as áreas alienadas. 
Artigo 119 - Os responsáveis pcir lotea 
mentos ficam. obrigados, sob pena de multa no valor de 3 (trgs) 
FTMVigentes no município, a fornecer, no mgs de janeiro de cada 
ano, ao Orgão fazendário competente, relação dos lotes que no a 
no anterior tenham sido 'alienados definitivamente ou mediante 
compromisso de compra; e venda, mencion.ando o nome do comprador 
e o endereço, os numeros do qua'rteirão e do lote e o valor do 
"contrato de venda a fim da ser feita a anotação do Cadastro Imo 
biliário. 
s_ Artigo 120 - Deverão ser obrigatoria￾mente comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias, ,todas as ocorréScias verifioadaã-Eom - relação ao im6vvel 2 
1-Prefeitura iViunicipai de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES. 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
que possam afetar as bases de cálculo de lançamento do tributos 
municipais. • 
Parágrafo tnico - O descumprimento do 
disposto neste artigo; verificado em vistoria, ,sujeitará o con￾tribuinte a mesma multa previste/no § 22 do artigo 116 deste 
digo ; seguindo-se os mesmosprocedimentos ali estabelecidos. 
Artigo 121 - A concessão de "Habite-se" 
à edificação nova ou a aceitação de obras em edificag5es recons 
truidas ou_reformadas s6 se completará com a remessa do proces￾so à repartição fazendária competente e dertidão deSta de que 
foi atualizada a respectiva inscrição no _Cadastro Imobiliário. 
Capítulo III - Inscrioão nO'Cadastro 
■Econamico Social •■.• m■ ~MD ••■• ~ffi. =I■ 
Artigo 122 - A inscrição no Cadastro E 
conamico Soéial será fita pelo responsável, empresa ou profis￾sional autônomo, ou seu representante legal, que, preencheráeen 
tregará ficha pr6pria na reparticgão competente, no prazo de 30 
(trinta). dias do inicio de atividades. 
• Artigo 123 - . A falta de inscrição no Ca 
dastro de Prestadores de . Serviço, por parte do contribuinte que 
esteja obrigado a tal, sujeitá-lo-á à multa anual no valor de 1 
(um) PTIávigente no munJ4.cipio à 4poca de sua imposição. 
7---41 
Prefeitura Munícipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
E.m IKL N ID59- 
. TITULO V 
) DA CONTRIBUIÇA0 DE IELHORIA 
. 
. Oc2itulo_tnico~-_DisposiOek_Gerais 
Artigo i24 - A contribuição de melho- • . . 
ria-cobrada pelo município 4 instituída para fazer face ao cus￾to . de obras pilblicas de que decorra valorização imobliária, ten 
do .como limite total a despesa realizada e como limite indivi - 
dual o acréàdiMo de valor que da obra resultar para cada imOVel 
beneficiado. - 
. Artigo 125 --: A contribuição derá'devi￾da nos termos, da lei específica, que observará os seguintes re-
' ... quisitos minimos : 
. . - publicação prévia dos seguintes e￾lementos: 
• , 
a) memorial descritivo do projeto; 
. b) orçamento do custo da obra; 
• c) determinação da parcela do custo 
... . da obra a ser financiada pela 
contAbuição; 
d) delimitação da zona beneficiada; 
e) determinação do fator de absor- 
. ção de benefícios da :valorização 
para toda zonai ou para cada uma 
das áreaS diferenciadas nela 
Contidas. 
. I r. fixação de prazo ao Inferiora 30 
(trinta)dias, para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos ele- 
. , mentos referidos'no inciso .anterior; 
• III - regulamentação dOprocesso adminis￾trativo de instrução e julgamento 
. - 42 - . • 
Prefeitura Municipal de São José do :arreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
de impugnação a que se refere o in￾ciso anterior, sem prejuízo da sua 
, a¡Jreciação judicial. . • 
• • „ 
• 12 A.contribuição relativa a cada 
im6vel será determinada pelo rateio da paráela.dof custo da obra. 
a que se refere a alínea " C " dó ineis9' . I, pelos im.Oveis si 
tuados ná zona beneficiada; eM funação dos respectivós . fatores 
individuais da valoriaaçãO. 
§ .22 . — Por ocasião do respectivo lan 
çamnrito dada contribuinte .deverá ser notificado do montante •da 
contribuição, da. forma e dos prazos deseu pagamentd, e dos ele 
mentos,que integram o respectivo cálculo. 
Mreteitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA 'TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
rjn_r.5 
TrJULO7VI. . • 
• DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . 
CAPITULO UNICO • 
DISPOSIÇÕES - FINAIS • • 
• Artigo 126 : - A falta de pagamento. de quqlquer tri 
• buto no prazo devido sujeitará o. contribuinte, cumula:ti- ' 
vamente, as seguintes penalidades, calculadas sobre o va￾lor inicialmente devido: . 
, MUltavciue se incluem respectivamente: 
a) de 10% (dez por cento') qUqndo- o'pagamento for 
efetuado ate 30 (trinta) dias ap(Ss o vencimen 
. ' b) de 20% (Vinte por cento) quqndo.o pagamento - 
.- 
' for efetuado at4:60 (sessenta) dias ap6s o - 
vencimento;- ' • 
de-.30% (trinta Por „cento), q"uclndo o pagamen￾to for efetuado depois de decorridos mais de 
50 (sessenta) dias do vencimento. 
. II - Juros.moratOrios observado o disposto no § 
22 deste'ártigo, a razão, de 1% (um por cen- 
',_ 
'to) ao mes;. 
III - Correção monetária, taabem o disposto no § 
. 22 deste artigo, calculada mediante a apli 
• H cação 'dos 'coeficientes utilizados pelo go-
:verno'federal, para os débitos fiscais.L)Re. 
. . 
§ 12 -O créditOda faZenda Municipal, imediatamen￾te ápcis Seu vencimentos, será, inscrito em Divida Ativa, 
• 
para cobrança executiva. . . 
§ 22 - Os -járos Âorattirios . e a correção monetá-
'.rialdecorrentes da falta de pagamento do tributo no pra-
._ ZO devido, serão cobradas a partir da datado vencimento 
• • e incidindo sucessivw,lente, sobre a tributo e sobre .a mui 
• 
' ta.. . • . 
• • • 
~a. rrereaura numpal oe ZW Jose do barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
• ‘V.4140 ESTADO. DE SÃO PAULO 
.1JdffiERCM • 
§ 32 - A correção monetária não será aplicada so￾bre qualquer quantia depositada Pelo contribuinte, na re 
partição arrecadadora,. para a discussão administrativa - 
ou judicial do 'débito. 
Artigo 127 - O contribuinte ou resoonsável poderá 
, • 
• reclamar contra o lançamento do tributa, dentro de vinte 
. dias (20) corridos, contados da data da entrega da noti-
.ficaçãoou da data do auto de infração no seu domicilio 
tributário. 
Parágrafo unico - Considera-se domicilio tributá￾rio; para os efeitos das taxas de licença, o local da re 
sidencia, habitual ao contribuinte, o centro habitual de 
sua atividade ou o lugar de sua sede. 
Artigo 128 - 0 prazo para apresentação de-recurso 
à instância administrativa .sUperior é de 20 (te) dias 
contados da publicação da decisão em resumo, ou da data 
de sua intimaçãO ao contribuinte ou responsável.' 
• ArtigO 129 A,reclamação não tem efeito suspensi 
vo-da:exigibilidade do.crádito tributário, ta1Vo se o - 
Contribuinte fizer o'depOsito preVio do montante integral 
- do tributo cujo lançamento se discute nos prazos previs-- 
, tos nos artigos 130 e 131 deste codígo. 
Artigo 130 -. O recurso em processo adáinistrativo 
fiscal, desde que interposto no prazo legal rsuspende a 
'cobrança do tributo lançado. • 
- Parágrafo unicó - O dePosito em dinheiro no prazo 
.• 
da interposição do:reCUrso, evitará a incidá'ncia de cor￾ração monetária. 
Artigo 131 reolamaçUe• e os recursos serão 
julgados no prazo de 30(trinta) dias corridos, contados 
• da data da dua apresenta çãO ou interposição. .. 
Artigo 132 - Alem doe contribuintes definidos nes 
• ta lei, são pessoalmente rasponsaveis pelo'pagamento dos 
tributos: • 
1 - o adquirente- do terreno, pelos tributos devi-
. dos Pelo aIiánante até , a àat ,ào titul translativo . da 
_ . 
• 
rN.. rreteitura MunicIpal de Sao José do barreiro 
...__ t, .i.., : ....,;,.1,4i NUA TENENTE MAGALHÃEs. 109 
ESTADO DE SÃO PAULO . 
• ' 
•
11,.....w..ffik 
propriedade', do domínio util ou da posse, salvo quando 
-- 
Consta de escritura publica; prova de plena e geral qui 
k._ 
tação, limitadas essas responsabilidades, noS casos de 
. arrematação em hasta publica, ao montante de respectivo 
- . . 
• preço; , . . • 
.,_ 
. . , II - o espolio, pelos tributos devidos pelo 
• . .... cujus" ate a data de abertura da sucessão; 
. . 
_ III - o sácessor, a qualquer titulo e o conjuga 
.._ meeiro, pelos tributo devidos pelo "de cujus", ate a - - 
.,, data da partilha ou da adjudicação, limitadaesta respon 
'.. sabilidade ao montante do quinhão, do ligado ou da meação. 
'._ 
. . Artigo 133.-•A uessoa juridica'de direito priva- 
.._ do que resultar da fusão, transformação ou incorporação 
ou em outra, é responsavel calos tributos devidos pelas' 
... . pessoas jurídicas fundidas,-transformadas. ou incorpora- 
. das, .ate a datados atos da fusão, transfcrmação ou incor 
- ! poração. • . . . _ 
_ -Artigb. 134 - Nos termos da Constituição Federal e 
. , 
.._ . 
. . do Codigo Tributario Nacional, é vedado ao Município ins- 
. 
- ! , tituir Imposto SObre;'' ' . . . . . 
_ I . - patrímonio ou os serviços dá União, Estados,. 
\_ 1. • Municípios e Distrito Federal; . 
- • ' • II --. templos de'qualquer culto; 
. • 
-- III .- patrimonio ou serviços de Partidos politi- 
. . 
'- - cos e da instituiçUs'de.educação e p.ssis- 
. . ' t$ncia social, observados os requisitos fi - 
_ 
,._ . xados no paraerafo unioo deste:artigo. 
,._ 
. Paregrafo.unico'- O'disposto no item III deste ar' 
• 
- tigo é subOrdinado à observância dos seguintes requidlitos, 
,-. ror parte das entidades neles referidos: . 
• I -não distribuírem qualquer parcela de seu pa- , . . 
. trimoniti ou de suas rendas a titulo de lucro 
-,... 
- . 
• . . ou.participação.no , Seu resultado; •.._ . . 
. . • , ',._. . 
. . , . _ • 
,. . . . . . . . . . 
. ' . 
Prefeitura Municipal de SãoJosé do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
• II - aplicarem, integralmenteno pais, os SQUS re￾cursos na manutenção 'de seus objetivos insti 
tucionais; 
• III - ranterem escrituração de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalida- 
.• des capazes de assegurar sua exatidão,- 
Artiép 135 - Os prazos fixados nesta lel serão con 
tinuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do - 
inicio e incluindo-se o dia do vencimento; 
Artigo 136 - Os prazos sci serão iniciados ou ven￾cerão em dia de expediente normal na repartição eu que' 
tenha curso o prodesso onde deva ser praticado o Ato; 
. Artigo 137 - As certid3es negativas serão sempre 
expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e se • 
:cão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da - 
, 
data da entrada do requeriment0 na prefeitura; 
Artigo 138 - Serão desprezados no cálculo de qual 
auer . tributo, as fraçSes de C4-1,00 *(hum 'cruzeiro); 
:Artigo 139 - O . Pator •Tributário MUnidipal previs￾to n,cis artigos 52 e 62 desta lei, fixado em C4-5.000,00- 
(cinco mil cruzeiros) para o corrente exercicio; 
Artigo 140- As tari±as ou preços publicos terão 
por base de lançamento, as despesas efetivamente efetua 
das pelo Poder Publico; acrescidas de 20% (vinte por cen 
to),•a titulo d: 
- Parágrafo unico - Para èada tarifa, o Executivo - 
baixará instruç5es atravjs de Decreto, regulamentando as 
normas da prestação de serviços e a forma de cobrança. 
Artigo 141 - A presente lei 'entrará em vigor na da . 
ta de sua uublicaeão, produzindo seus efeitos a partir - 
do dia 12 de Janeiro de 1.979; 
._. 
.._ 
., rreTertura iviutucipal de São José do Barreiro 4 RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
21,101‘âeâ--? 
á 
. . Artigo 142 - Revogam-se as disposiçSes ea con￾trário, e esipecialltente a Lei'l sâünicipal n2 148, de 26 
de Dezembro de 1.974; 
aos 12 
Prefeitura 111,Inicipa1 de São J 'è do'Barreiro, -
de Dezeabro de 1.978. 
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JOSIAS 2 MARINS F IRE 
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Pre eito Rtunic pal 
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTEly.1.4,GALHÃES, 109 . 
ESTADO lir SÃO PAULO 
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1:1 N EZO 1. 
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I. S al S. PROFISSIONAIS AUTONOSIOS 
ISS ,A SER CORADO ANUALMENTE AOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS AUT()NOMOS, BA FORMA DO ARTIGO 44, § 12 
• DO CÓDIGO TIBUTãRIO MUNICIPAI 
-, Valores 
fi P 5:erviços de.prossionais de nivel .i-/ O7 
universitãrio 0,10 d,o PTIII 
Serviços de profissionais de nivel 0 ' 
inãdio 0,08 do 'TI ) 
Serviços dos demais profissionais,. 0,06 do 7T111/0 6 ' • 
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RUA TENENTE MAGA'LlUES, 109 
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA MiRA LOCAII. 
, zág2,0 PREVISTA NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO TRIBUURIO MU- 
, 
NICIPAI. 
1 - INDUSTRIA . . 
. 
1.1 - Até 10 empregados . 0,10 do FT111 ao ano If 
1.2,- de 11 •a 30 empregados . 0,20 do FTM ao ano .1/ 
1.3 - de mais de 30 empregados 0,60 do FTM ao ano 11 
2 . ComÈrcio ),,/, 
2,1 . Bares e Restaurantes 0,001 do FTM ao ano/la2 
2.2- Supermercados 0,001 do,FTM ao ang./m2 
. 2.3 . Quaisquer outros ramos de , 
atividades comerciais 0,001 do FTM ao anViii2ê/ ,e) 
3. Estabelecinientà bancitios, de 
10g7, créciito, Financeiros , 
. do FTM ao ano 
: 4.- Hot6is, moteis, Penes e simi. ,r, - . ' t} , 
lares ,<P) , 
4.1 - •até 10 quartos 0,06 do FTM ao 
. 4,2- de 11 a:.20 quartos •. . 0,08 do FTM ao ano,9k/, 
4.3 ... mais de 20 quartos ,. 0,1 do 'TM ao 
4.4 -! Com apartamentos 0,1 do PM ao angs„. 
i 5— ?rofissionais liberais g/ rala. 1 
09. 071 , ao de emprego 0,02 do In ao.ano : , 
, 
6 - Representantes comerciais autC. . ' 
, , 
, nomos, corretores, Despachantes, 
Atentes •e Prepoétos em geral 0,02 do FTM ao 4 0/e) • 
7 . Pro§issionaisautBnomos que exer . . 
, 
cem atividades sem ap1boa4O ,cle. 
capital . . 0,02 do FTM ao anow--.v -" 
8 , . Profissionais auttnomos que exercem'• ' ' 
atividades com aplióaçU'de capital . 
• bago incluidos em outro Item desta 
' tabela) . 0,03 do FTM Cao ano'-v:' 
, • •9 . Casas de Loterias 0,02 do FTM ao anor:- 
10 - Oficinas de Consertos em Geral' 0,03 do FTM ao ano￾11 . Postos de Serviços para veículos 0,03 do FTM ao ano: ' 
12 - DepOsitos de ,inflamáveis, expl 
r i sivos e similares do, FTM ao ano.- 
-. . , 
,.. 
._ 
• 
• 
.._. 
• 
, 
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._. 
• 
\_. 
., rretertura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
\UI. ESTADO DE SÃO PAULO Á.àaÁZ4: . ,sg.-rxxm.çiKsrmuw . 
Z2.19.- '- '50nii522 . 
13 - Tinturatias e Lavanderias . 0,02 do nu ao ano 
14 - Sarõe'S de Engratés 0, 01 do FTX .aoano 
15 - Barbearias, SalOes de Beleza, 
EstabelecimentJs de -
Duchas, Massagens, Ginásticas, 
• o Of,--) 
. etc ... 0,02 do PM ao eino P4-0, `•' 
16 - Ensino de qualquer grau ou 
natureza . 0,01 do PM ao ano / 0% ,..• 
17 - Estabelecimentos Hospitares 
- . 
. 17.1 ,- coa ate 25 leitos 0,02 do PT /,07 . 0 ao ano r - , 
17.2 - com mais de .251:nitos 0,03 do VTDE a .ano10) 
. o le- ZabbratOrios de Anãlises CIL 
. 
. nicas . I 0,02 do •FTrz ao ano JO (' '..' 
19 - - Divs3as Pábl,ioas . 
. 
19.1 - B:ailes. e -2"stas em Dlu 
bes - 0,20 do FTM 'ao ano :::-' ,:•:i .`;'i9- 
. 19..2 - Cinemas •e Teatros . 
i9. 2.1 - . Cinemas e Tea-. • 
- tros com 'ate • 
• 0.['' 150 'Mares 0,05 do FT11 ao ano 
• , 19..2.2 'com mais de - . - 
. 150 lugares 0,08. do FIZ ao ano.'-- , 
194. - Besaurantes Dançantes, • 
.. 
. • ..,-7,. BOates,..,etc,.. ., .0,05 do FTM ao ano ,,:-/ 
. 19.4 - 'Bilhares e. quaisquer. ou- 
. / 
tros jogos: de mesa 
, 
• 19i; 4.1 Estabelecimentos ' . 
• com ate 3 mesas . 0,02 • do FTM ao anoc)::':» 
•
19.4. 2 - Estabelecimentos'. • 
. com mais de 3 - 
- meses. , 0, 03, . do PM ao 
19.5- Boliches • ' . ;0 1 03:' do FTM/Pista 2:2;"") 
•
ao ano 
19,6,- Tiro ao alvo. , 0,02 , ao ?TM ao dia 
19,7 - ExposiçOes, feiras .e quer- 
. messes . • 0,01 do 1.2111 ao diaJ -- 
•
19.8 - Circos e Parques de. Di- • 
, verses . 04 01 . do FTM ao dia• • 
19.9 - CompetiçO.es Esportivas' 0,0.01 do .1PTD/1 ao 
, 
....... 
• 
; „ 
. rrereltura "afewuruje arj de São josé cio Barreíro 
;,....,:,....,:::- :..,:,,.... fi RUA TENENTE rvIAG. ALIIRES, 109 
ESTADO DE . SÃO PAULO 
,,ue r+mils[Wietiti 
19.10 - Quaisqaer espetáculos ou 
• divers3es ngo incluidos 
no !tem anterior 0,002 do FTM ao dia"-/ 
20 - iimbulantes e Feirantes At.(t í 0,99 - do FTM ao eno:p, 
21- Demais atividades sujeitas à 
Taxa de.localizaçgo no dons￾mantes dos rtens anteriores ' 0_- I 02 - 
do FTM ao ano,2-- 0(k 
OBSERVAÇU: á taxa de localizaçgo dos' . 
estabelecimentos constantes do 
'rteu 2 (comércio), será °o, 
brada até um limite máximo de 
50% (cinquenta por cento) do 
PTU. . . 
. , 
5 2 - 
Mreteitura Munidpal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICI￾DADE, PREVISTA NO ARTIGO 76 , D0 CÓDIGO TRIBUTIRIO MUNI￾CIÉ,A14 I 
Espécie de Publicidade 
1. Publicidade relativa_ ti atividade exercida . 
. no lacei, afixado na Parte externa ' ou In￾terna de estabelecimentos industriais, co 
merciais, agro-Pecuérios, de 'Prestação de 
Serviços . e outros - Qualquer espécie ou 
quantidade ,-. . 0,01 . , 2. Publicidade de terdeiros, afixada ta , par., 
te externa ou interna de estabelecimettos 
industriais) coMerciais, agro-pecuaêrios, 
de prestaçU 'de serviços e qutros qual _ 
qàer espécie ou,quantidade, por'interessa 
do na publiCidade'• O 02 
3. PUblicidade: . 
I .. 'to interior de veieulos de.usó ptibli￾cp n'éci deetinados! publicidade como 
• ramo de negócio - qualqüer espécie ou 
. 
qgantidpde,, por anunciante . s ! ! .0 ,01 
. . 
II. EM veLcUlos destinados a qUalquer,mc- 
• 'dalidelde de publicidade, sonora Ou es 
ente, 'na parte externaqualq uer espê _ 
cie ou quantidade por anunciante . o,. !:) 
III- Em cinemas, teatros, -circos, boates, 
e similares, por meio de.projegto de 
.filmes ou dispésitivos ,:qual'qu'er _ • 
quantidade, por.anuncialtte,.... 0 r 01 
IV- EM vitrinas, stands, vestfbulos'e• Hou- • . 
tras dependências de:estabelsCimentOS • 
comerciais.,' Industriais, ígro,pacuérios l , 
de •retaçgo de serviços e outras para . 
a divulgaçU c:le Prodátás au servos . 
estranhos ao ramo de atividade ,do con_ • 
. tibuinie - qualquer espécie Ou quantl- • 
- dade, por anunciante: 0)01 
•
. 
, 
u, 5.2g-wilialhá ..~1111IL.L 
. 
. 
do Fugi anoWk 
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do 'TM/ anov-A9' 
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, 1 .,,nc,.. do PT anoív*';' i 
1 
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9,..¡ do PTM/ anon)(1 ! 
1 
do PTIV ano325g 
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do m/ ano￾1 1 1 
Prefeitura Municipai de São José do arreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
40 
• 
• 
5. 
Publicidade, em placa6, peineis,,cartazes, 
letreiros, tabuletas, faixas e similares I 
colocados em terrenos, tapumes . platibandes, 
andaimes, muros,.telhadS, paredes, terra￾ços, jardins, cadeiras, bancos, mesas, cam 
pos de esportes, oltbes, associaç'ões, qual￾quer que seja o sistOma de colocação, desde 
que visiveis de quaisquer vias ou logradou 
ros páblicos, inclusive as 2odovias, estra 
das e caminhos municipais, por anunciante.. 
Publicidade por meio de projeção de filmes, 
dispositivos ou similares em vias ou logra￾douros pábl.i.cos.- Quaisquer quantidade, por 
anunc,i.ante 
0,01 
0,01 
, 
do FTM/ano< 
do FTM/ano;--
,W -, f 
À AI 
Mreteitura iVitinicipal de ,São José do 'Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
. ESTADO DE 'SÃO PAULO 
. T.Aà11.4 FÀBA,,C01984n4.DA 211XiDE IICED1À PARA 
.OBBAS'PREITISTASNO . À1121GO. 78 DO CÓDIG0:2BIBU 
ValIO MUNICIP41J. . 
• 
• 
• 
'NÁITUREZA pa,,owus 
. f' 
0401 do.PTMA2' e);7 
. , 
0,002 do ?TM/ m2 5 , 
. 
. 0,0005 do PTIV1/ m2 V - 
0,0008 do PTV . m2 
,, e ..,, 
0,0003 do PT/ m2 p?'''' 
01 0001 do PTILIV ' 0 - 5 
0,0001 do PTM e 
- 
- :
0,0001 do PTM/ m .' 
0,0001 do PTM/ m2 
. 0,0002 do PTM/ m2e5 
-..--A￾I 
atj 4 
0,0012 do P2/ m2 ' 
, 
1.,0onstruçZo de: 
a) edifici4es até dois pavimen'tos,• 
por m2 de al.ee construida . 
. b) edificaçUs com mais . de dois pa, 
vimentos por m2 de.érea construí 
. da. •.•..••... **** . 
' c) Dependtncias dm prédios residen‘j::-. 
ciais, por m2 de área construída 
d) . dependtncias em quaisquer outros 
prédios, pari quaiequer financia 
ders, por m2 de área construida... 
e) berraótes e galpOes, por m2 de á. 
rea construída .,. **** ..,,,.. .. .... 
f) fechadas e muros, por metro line 
ar . '. ****** Po**. 
g) marquises, cobertas e tapumes 
por metro linear ..............0 
X) Bec.onstruçOes, reformas, reparos 
- e demoliçOes * . * . . .......
4
..... . .. 
2. Arruamentos: 
a) com •érea até•20.000 m2, exclui. 
das es éreas destinadas a logra-
. , douros'publicoe ......... . . ... 
b) coza .éea superior a 20.000 . m2, ex 
cluidas as Areeis destinadas a lo 
_gradouros pUblicos . 3. Loteamentos: , 
a) Com área até 10.000 m2, exclufdas 
as áreas 'destinadas a logradtburca 
páblicos e es•quais sejam doadas 
ao Municfpio . - 
com érea superior a 10.000 022, ex 
aluídas as áreas destinadas elo- , 
éii4douroS pablicos e as qee sejam 
.. 
• 44. I. • 
, ...,,s.J,.,..,..fr,-,:, . i.: .':::,.,- .-"?.?.,, ..._: ...,.. , ..,:- ....p....,,_ Prefeitura Municipal de São José do Barreiro .., 
é.. R.TA TENENTE 1VIAGALHAES, 109 ',.......-, ..:fr:: -. jok- • ...::.5W' . • ESTADO DE SÃO PAULO :?1,04,5 ac 
■ 85.4 b - _ 
\.. doadas ao nunicfpío 0,0002 do FT*/ ma. 5%' ; 
4. Quaisquer outras obras não especi- . ; 
;
,..._ 
,_. ficadas nesta tabele: i 
a) por metro lineiqr. ..._ . , 0,00008 do FTM/ bO . .. . b) por metro quadrado 0,0005 do FTM' 
...._ , . • 
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. 4:g 
- ...::.n .é . ZW:.-414 anier' 
ITENS 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGA1.11-12LES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
TABELA PÁRA O LANÇAMENTO EÁ COBRANÇA DAS TAXAS 
IE EXPEDIENTES E SERVIÇOS DIVERSOS, PREVISTAS NO 
ARTIGO 79, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 
ESPECT,FICAÇõES E DISCRIKINAdSES PTM 
TAXA .DE EXPEDIENTE ' • 
1 Alvarés: 
a) de licença concedida ou -transferida 0,003 
b) de qualquer outra natureza 0,004 
• . - 2 Atestados: . 
f/r 
._. _ . a) por lauda até 33 linhas ¥'0.***.s..ap • 0,003 
b) sobre. o que exceder, por lauda ou. fração 0,0015/0 
,. J., 
" 3 - Aprovação de 'arruamento ou loteemento. Cada, 
... ' decreto contendo. aprovaçãO parcial ou geral 
i
o50-f9/ de arruumnnto ou loteem#nto áo terreno ft 0,02 t /= 
4 . Baixa delqualquer natureza, ou lançamentos 
ou regIstros 
- 5 Certi'fies:.: . 
, 
e) por. latida :até 33 linhas i L 
b) Sobre o" que exceder, por.lauda ou fração 
_ 
c) busca, por ano, além das texas alíndas 
•si tt te: .e. isbii. 
. . á) de quiteçOes de: 
. imóveis ou estabelecimentos comerciaie, 
• industriais ou profissionais . 
Concesães,- ato d.o .Prefeito concedendo: 
. • .e) favores; em virtude de'Lei Municipal, . . , - - 
dobre o valor "da concessão 
'b) privilégio individual ou e empresa con￾cedido pelo Municipió, sobre o valor e￾fetivo ou arlaitrado 
•
,- 
C) .permissão para explorar, e tftu2 z o pi- 
, • crio, o serviço ou atividade .. .•• . ....... 
contratos com o Município, sobre o valor 
. "do contrato ' - . Guias-apreúentduas ils repartiçUs Munici￾pais, para qualquer"fim, excluídas as irei- 
,. _ . tidos pelos servi4ores municipais e relu- 
•.tivas aos serviços de administração 0, • 
_.- 
0,001 9,12 / 
0,003 496 
0,00153 0 
0,001.5W 
0,003 
, 
‘v . 
0,002 g , 
. 
0,03 194 
. . 
0,03 OK 
. 
0,02 
, 
0,02 Oikii9. 
Prefei-'4,-ura Municipal de São José do Barri7' e3 i 
RUA TENENTE 1V1AGALÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO . 
 ., ,,,...i.:„.:.....e,i3O%.,:;t. 
......,, mid?,..4rAtrJRC 
,....1(2,,S5,20r15 59-7 
O - 
■_, • /TENS ESPECIFIWIÇOES E DISCRININAÇOES FTVI 
- . 
9- 2etiç -Oes, requeri(rietos, recursos oume- , 
.,, 
moriais dirigidos aos 6rg-ãos du autori￾dadesdes municipais: , _ 
a) pôr lauda at 33 lias 0,002 
13) cada documento anexado, por folha 0,0015 
- o) sobre o que exceder, por lauda ou 
fraçiáo 0 , 0015 I 
! ■ 
IQ.. prorrogaçoes do prazo do contrato com , 
., 
cMunicipio sobre o valor da prorroga.- 
ç"ão 0 9 02 --- 
., 
11... termos de registros municipais, por pá . 
,gina, do litaro, ou fraç -ão ... 0,00205M / 
' I 
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'..._. 
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• 
-,-----------__Rção 
4eitura 1%nicipal de São José do Barreíro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
' ESTADO DE SÃO PAULO 
- 
SeçãO-I..4 - Da axa de Expe.3diplate e -• , 
1.5 -Da Taxa , de, 4icença para ,.Punciona- 
, . .. 
•iftento..eriL Horário Especial 
Seção 1.6 a Maxa-de Licença para o Egerci-
. . 
cio do CoLaercio eventual ou ambu-_.- 
lan,te 
Seção 1.7 Da 'Taxa de Licença para ocupação do 
solo nas vias e-logradouros publioos 
Capitulo II Das Taxas de Serviços Publioos 
Seção I Taxa de Iiimpeza.P4blica 
II Da Taxa de Conservação de láogradou- 
.ros,Publicas è 
• 
Sega° TII Taxa de Iluminação Publica S 
Seç5.#.o. TV Da Taxa de COnservação de Rodovias 
TITULO IV DO ' , CADASTRO FISCAL 
Capitulo .DisposiOes Gerais 
. 
, 
Capitulo II- . - Inscrição no Cadastro .1.mobiliário 
. . 
, 
Capitulo. III 'Illscri.Ção, no Cadastro Economico- 
, 
. 
'SoCial . , . 
TITUIrO.V" 4.g.COKTIZIEVIg0 : . DE 1aLHORIA 
, , ... • - • . .! 
'Capitulo Uniéa' .DisposiOes Gerais' . . . 
, . . . 
' i TITULO ,,III- * - DAS DISPOSIPES PINAIS 
.... Capitulo Unico: - Disposioes Finais 
. •ÂE1ÂS. 
32 
- 
33 . 
34. 
35 
35 
36 
36 
37 
38 
39 
41 
. 
42 
44 
49 
. 
. 
•• . 
TOS .a ser cobrado-, anualwente taos' prestadores de ser 
viços, -,autonomoss na tara .do artigo 44, §.19 do Cadi 
go Wribut4rio Ilmicipal: ' ' 
'Tabela „para cobran9a . da Taxa de Licença para Localiza 
çita, -prevista no artigo 69 , do Codigo Triputrário'7 . lei . 
, pai . 
, 
T.4:ia.la para cobrança da ri- axa, de Licença para iklbliej.-, 
dade
oipal .. . 
l prevista no arti0 76 do Oodigo Tributdirio Muni 
. 
• 
. 
. 
. 
Prefeitura Municipal 'de São José do Barreiro 
RprA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
- 
MELA PARA .COBRANÇÁ DÁ TAXA DEP, IIQBNÇJ P.APA 
PUNCIONAMENTOJEM HORÁRIO ESPECI4 PREVISTII NO 
ARTIGO 81, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAI 
I- Prorrogaç'elo de horário 
1- até 22,00 horas 
a) por dia 0,001 do ma / 
h) por 12188 ' 0,O:I5 do FTM 
e).por ano ........ 0/09 do FTM 194 
2- Além das 22,00 horas 
á) por dia 0,0015 do FTM 
h) ,por tzles 0. 42) do FTM 
o) por. ano . 0,12 do FTM /, 'Srj7t5 
II - Ainte'cipação do Horário 
a) por dia 0,9 001 dó PTM 
h) por ates . 0,009 do FTM 
o) por ano•.....•..•.....••0,05 do Prm t( 
, . 
, 
4 
Prefeitura MuniCipal de São José do Barreiro 
019,* RUA .TENENTE MAGALHIsLES, iog 
:ro • ESTADO DE SÃO PAULO 
•C'Hk, !ileg.%.z 
, 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FARA 
. 00UPAÇ2i0, De 1REAS, EM VIAS E LOGRADOUROS Ft- 
, BLICOS'IREVISTA NO ARTIGO 92 DO CÓDIGO TRIBU 
TRIOMUNIL 
Espaço acupado.por balcZeS, barracas, mesas,•ta , 
buleiros e semelbantea nas feiras, vias e logra 
douros plIblicos ou como dep6sitos de materiais 
ou estacionamento privativo de velculos, inclu￾ive para fins comerciais, em locais designados 
pela prefeitura, por prazo e a critério desta: 
- 
1- por dia e por metro quadrado ..,.. .. ,,,,,,.,.... 0,0003 do FTW 
2- por mes e por metro quadrado .....:,.... ........ 0,001 do FTM 
, 
3- por anó e por metro quadrado ' 
/ 0,006 do FTM 
, 
11 - Espaço .ocupado por mercadorias ,nas feiras, S/ 
uso de qualqer a6vel ou instalaçZes„ por da e 
por metro quadrados 
1- AtIS dois metros lásárados • ' - e' . .....•.. 0,0003 do FTM: 
2. Mais de ti6Lfs metros quadrados. • • 0,_6007 do FTM 
III - ispago opupad,O-.por circos e parques de clivem.. 
, s'Zi! . ppr :seraene• oÉz• fra4o e •por 4etro, , quadre.. 
40 . • •.•........ II • ' • • •' .1 - • l','!".•,4'.W.O . 9,0001 do ?TM „ ,.. .. - , 
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oQao V: - 
TITULO III 
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Vreteniura Murucipalde ,bao José do barrefro 
7.3wP. „ RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
' ESTADO DE SÃO PAULO 
CM) 507.70. • 
I'ND•14.0-E ç4,'rti A I 
•TITULO' I - DO SISTEMA; TRIBÚTIP.I0 
, . , . . 
Capitulo I - DisposiOes Preliminares 1 
Capitulo II 
. - Pato'', -Tributárió Ilunicipal - .PTM 2 
.. 4 
TITULO II . - DOS IL1POSTOS - , . •' 
. Capitulo I - Imposto 'Sobre a Propriedade Terri- . 
• torial .Urbana - ITU . 4 
Seção I - Pato Gei.ador e. Contribuinte . 
. , 4 ." 
Seção II , - . tase dc.,.. calculo e, alicraot. a " • ' 6- ' 
$eção III - - Do IsançaNentc e A.rrecadação: 7 
,..,. • 
..,— .. , 
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_Ás.zj,..,:, -' 
SeçãO IV , , - IsençaeS... ,-. .. . - : -, 
Capitulo ,II - :•4Inala O e.t0...S cii,r..e- a,,Propl,e,d:ade , predi.- 
. •• _ . . - . . 
,. 
.' • aa I.TrI4Me...- IPU . • • ,. -. 
-Seeão I . .-., -.. Pato Gerador e Contribuinte .. 
.. . . , . 
Seção II' - -. Base de calculo,- e aliquota 
Seção III Do I.ian 9pza ent c; arre c adaç ab 
.. '.Seçao IV -. , Isençoes , ' - . , . 
- Capitulo III' •- . ImpoSto -Sobre Serviços - .ISS - , 
, • ' ...'L : ." " -- .- •••• '.' . • '' :' '. -- - Seç:ão - ,1 - .'- . , -,' 'ato Gerador á COntribuinte , 
. Se gac ,II . - . --' Base de - calculo é-.."al:iquota ..:.. - 
Seção III .,' . Do .Itançamento -e :Arrecadação • 
Seção IV - Isenç3es 
--- - 
. _._ n_ ..■ -t ...: zi .- ..-1 .. m_ - J. 1.... - ..1....4. ......: .-. 
9 . 
9 
9 
11 - 
12 
12 
13 
13 
21 
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