| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS QUE REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DORAVANTE SIMPLESMENTE DENOMINADAS, MEI, ME E EPP DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N°016 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
"Institui normas que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MIEI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno pode (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEl, ME e EPP de São José do
Barreiro e dá outras providências."
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado do
São Paulo. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual (MEl), às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Pode (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEl, ME e EPP, em conformidade
com o que dispõe a alínea "d", do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da Constituição
a Federal, da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, e dos arts. 966, 970e 1.179, da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a "Lei
Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".
Art. 20 . Esta lei estabelece normas relativas a todos os assuntos que estejam, direta ou
indiretamente, ligados ao tratamento jurídico, diferenciado, simplificado e favorecido, tais como:
1- incentivos fiscais;
II- alterações no processo de abertura e baixa;
III- incentivos à geração de empregos;
IV- incentivos à formalização de empreendimentos;
V- a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI- a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
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VII- a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII- à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela
Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada;
IX- à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal;
X- á inovação tecnológica e à educação empreendedora;
XI- ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão;
XII- apoio diferenciado ao empreendedor de baixa renda;
XIII- Organização, Desenvolvimento, Promoção e Emancipação do Produtor Rural, das
Agroindustrias e dos seus desdobramentos;
XIV- Organização, Desenvolvimento, Promoção e Emancipação do Turismo, do Artesanato, da
Economia Criativa, do Trabalho Justo e Solidário e dos seus desdobramentos.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inciso XII, considerar-se-á empreendedor de baixa
renda aquele que cuja renda familiar per capita não supere um salário mínimo.
Art. 30 . Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
CAPÍTULO II
Definição de Microempreendedor Individual, de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 40 . Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno
empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 1010112002 em seus artigos 966, 970 e 1179,
caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional
dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-6 e 18-C da
Lei Complementar 12312006 e alterações posteriores.
§ 1 0 . O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos
empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, não tendo caráter eminentemente
econômico ou fiscal.
§ 20 . Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEl
sempre que lhe for mais favorávelArt. 50 . Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Pode, a
sàciedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da
Lei 10.406 de 1010112002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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1- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3°, inciso 1, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3 0 , inciso II, da
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 6°. Aplica-se ao produtor rural pessoa tísica e ao agricultor familiar conceituado na Lei n°
11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que
tenham auferido receita bruta anual até os limites indicados, o disposto nos arts. 6 0e 70 , nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capitulo Xl e no Capítulo XII da Lei Complementar 147114,
ressalvadas as disposições da Lei n°11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica ás disposições do Capítulo IV da
Lei Complementar 147 de 2014.
Art.70 . Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida
no parágrafo 41do artigo 3° da Lei Complementar 12312006 e alterações posteriores.
CAPITULO III
Da Inscrição e Baixa
Art. 81 . A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação dos
• - procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a
unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 91 . Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização
de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura
e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado,
visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a adesão ao
Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto n°55.660/2010 e alterações
posteriores, devendo fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização
do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 10. A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto
• para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme definição da
Resolução CGSIM n°. 29 de 2911112012 - e alterações posteriores.
§ 1 0 . O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de
autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
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§ 2°. O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da
Certidão de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala
do Empreendedor, sem custo ao interessado;
§ 31 . A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja,
desde a sua concessão.
§ 40 . O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar 123, de 1411212006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 11. O El, a ME e a EPP podem ter registros no endereço residencial para exercer suas
atividades, desde que, cumulativamente:
1- Exerça atividade de baixo grau de risco, de acordo com a Resolução CGSIM n 0 29 de 2911112012
- e alterações posteriores;
II- Observe os parâmetros de incomodidade;
III- Possua espaço reservado para uso exclusivo da atividade econômica;
IV- Tratando-se de produção, somente se exercida sob a forma artesanal;
V- A atividade não gere grande circulação de pessoas;
VI- Atenda, minimamente, o Código de Posturas; Vigilância Sanitária; Meio Ambiente e Saúde.
Art. 12. É permitido ao MEl indicar endereço localizado em Zona Estritamente Residencial, desde
que, cumulativamente:
1- Exerça atividade de baixo grau de risco, de acordo com a Resolução CGSIM n°. 29 de
2911112012 - e alterações posteriores;
II- Não atenda ou receba clientes no imóvel;
III- Não tenha empregado ou auxiliar que atue no endereço de registro;
1V-Não mantenha depósito, estoques de produtos ou mercadorias;
V- Observe os parâmetros de incomodidade;
VI-Pratique o comércio em local destinado a exposição temporária ou preste serviço no endereço
dos tomadores de serviços ou locais reservados, desde que observadas as normas municipais;
Parágrafo único. O MEl que indicar o endereço residencial para atuar nas condições previstas
acima, manterá o valor do IPTU Residencial.
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Art. 13. As atividades cujo grau de risco seja considerado alto nos termos das resoluções do
CGSIM, tais como a Resolução CGSIM nr. 29 de 29/1112012 - e alterações posteriores, exigirão
vistoria prévia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 14. Constatada a inexistência de "Habite-se" o proprietário do imóvel será intimado a
apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido, caso já
tenha projeto aprovado.
§ 1 0 . O "Habite-se" será exigível no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de qualquer
dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual
• período, mediante requerimento fundamentado e termo de responsabilidade assinado pelo próprio
empreendedor ou engenheiro habilitado de que o imóvel apresenta condições mínimas de
segurança, caso em que será expedido Alvará de Funcionamento Precário.
§ 21 . A administração exigirá a apresentação do "Habite-se" tão somente quando esta informação
não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando que
o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a
fiscalização encontre divergência.
§ 30 . O Alvará de Funcionamento Precário perde efeito nas seguintes hipóteses
1- Ficar constatada a falta de segurança do imóvel;
II- Desatender as normas sanitárias;
III-A atividade gere grande circulação de pessoas.
1 • 1V-Falta de observância dos parâmetros de incomodidade;
V- Retomada judicial do imóvel ou desapropriação.
Art. 15. As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou inativas, na
data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização e nesse
período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 16. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1 0 . O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de
pequeno pode bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes
exigências:
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1- certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou
a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II- prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza.
§ 20 . Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art.
V. da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 31 . A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,- posteriormente, sejam lançados
ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento
de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 40 . A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 17. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas:
1- excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
li- documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou
outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III- comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 18. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que
exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa
da empresa.
Art. 19. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro
de empresas no Município, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a Sala do
Empreendedor, que terá a finalidade de:
1- disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e
Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II- emissão da Certidão de Consulta Prévia na área do empreendimento;
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III- emissão do Alvará Provisório;
IV-orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária
e cadastral dos contribuintes;
V- emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI-deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a
documentação exigida esteja devidamente apresentada;
VII- disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as
informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF -
DAP e, outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
§ 1 0 . Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano
de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
CAPITULO IV
Da Fiscalização Orientadora
Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno pode e aos demais contribuintes,
deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério
de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 22. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade
do estabelecimento, e em ação posterior de caráter quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 23. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
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§ 1 0 . Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual,
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for
fixado no termo.
§ 20 . Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta - (TAC), sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, nos
termos da legislação municipal vigente.
CAPÍTULO V
Dos Tributos e Contribuições
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 155, de competência do Município,
devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples
Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n°.
123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do
Simples e, suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas a esse imposto.
Art. 25. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME)
e, Empresas de Pequeno Pode (EPP) inscritas no Simples Nacional, inclusive os demais
contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda.
Parágrafo único Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME's e EPP's enquadradas
na Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no
Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 26. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Pode (EPP) optantes pelo Simples
Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na forma e
condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores e não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1 0 . A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno pode optantes
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3 1da Lei
Complementar Federal n° 116103, e deverá observar as seguintes normas:
1- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal
n° 123106 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II- na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno pode, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
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correspondente ao percentual de ISS referente à menor aliquota prevista nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar Federal n° 123106;
III- na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do Município;
IV- na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS
no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput
deste artigo;
V- na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos 1 e II deste artigo no documento fiscal, aplicarse-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente á maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
Federal n° 123106;
VI-não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços
que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
VIII-Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do § l, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e
da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 27. A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as orientações,
informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e
capacitação do empreendedor.
Art. 28. O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, para todas as
taxas e contribuições existentesou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagável pelos
meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica
de ISSQN \ Guia de Recolhimento do ISSQN.
Parágrafo único. A administração direta disponibilizará o requerimento e emissão de certidões e
autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1 (um) ano.
Art. 29. É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados
na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSIN e atendidas por meio do
Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais
pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
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Art. 30. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Seção 1
Dos benefícios fiscais
Art. 31. A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente no requerimento e
expedição para MEl, ME e EPP:
1- de inscrição, alteração e encerramento;
li-da Autorização de Impressão de Nota Fiscal - AIDF e Autorização de Emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - AEDF;
III- de Certidão de Débitos;
IV- Certidão de Numeração;
V- de Certidão de Consulta Prévia; e
VI-de quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados pela internet.
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, ao cadastro, renovações, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos
demais itens relativos ao Microempreendedor Individual ( MEl), incluindo os valores referentes a
taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Art. 33. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP física ou jurídica, bem como o ME! e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização
da vigilância sanitária.
Art. 34. No caso do MEl, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados somente poderá ser
efetuada a partir de demanda prévia do próprio ME, firmado por meio de contrato com assinatura
autógrafo, observando-se que:
1- para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados kleverão exigir das
instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
li- o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro
em prejuízo do MEl, aplicando-se as sanções previstas em lei.
Art. 35. As ME e as EPP terão redução de 50% (cinquenta) no pagamento da taxa de licença e
fiscalização para localização, instalação e funcionamento em seu primeiro ano.
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Art. 36. Sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela MEl, ME ou EPP
haverá redução no valor do IPTU nas seguintes proporções:
1- 50% (cinquenta por cento) para o Microempreendedor Individual, durante o período em que a
empresa se manter nessa condição;
II- 50% (cinquenta por cento) para ME e EPP, no primeiro ano de instalação;
III- 90% (noventa por cento) para o Microempreendedor Individual de baixa renda, durante o
período em que a empresa se manter nessa condição e o empreendedor se enquadrar no limite
previsto no Parágrafo único, do artigo 2 1 , desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso o IPTU já tenha sido pago no ano de instalação da empresa, o desconto
previsto neste artigo será aplicado no lançamento do ano seguinte, desde que a empresa
permaneça no imóvel.
Art. 37. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam
efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas
fiscais de serviço.
Art. 38. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal n° 123106,
aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa
tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal n°
123/06.
CAPITULO VI
Do Parcelamento
Art. 39. È concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas, com correção e juros
previstos na legislação municipal, desde que as parcelas sejam de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta
reais), dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, inscritos ou não, em
execução ou não, responsabilidade dos Microempreendedores Individuais (MIEI), das
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Pode (EPP), para fins de acesso ou regularização
do Simples Nacional.
§ 1 0 . A ope racionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma eletrônica, importando
o recolhimento da primeira parcela em confissão irretratável e irrevogável do débito.
§ 20 . A mora de 5 parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em cancelamento do
parcelamento, desde que não quitada em até 30 dias da notificação.
§ 31 . É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação de seus débitos
• § 40 . Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, poderão
requerer o reparcelamento do seu saldo devedor uma única vez.
CAPÍTULO VII
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Do Acesso aos Mercados
Art. 40. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123106.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 41. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a administração pública municipal deverá:
1- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas
de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
II- divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que possam adequar os seus processos
produtivos;
III- na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte.
• - Art. 42. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
1- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II- inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III- certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME
0uEPP).
Art. 43. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos
de contratação e não como condição para participação na habilitação.
§ 1 0. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
§ 20 . Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais
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casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 30 . A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 0 , implicará a preclusão do
direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.81 da Lei n° 8.666193, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 40 O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 44. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 0 . Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
ao menor preço.
§ 20 . Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 0será apurado após a
fase de lances e antes da negociação e corresponderá á diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
1- a microempresa ou empresa de pequeno pode melhor classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto;
II- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso
1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2 1
do art. 26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno pode que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 0e 20do art. 26 será
realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1 0 . Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos 1, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 21 . O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno pode.
§ 30 No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o
disposto no inciso 111 deste artigo.
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§ 0. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
§ 50. Não se aplica o sorteio disposto no inciso III deste artigo, quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de
apresentação pelos licitantes.
Art. 46. As entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5%
(cinco por cento), sob pena de desclassificação.
§ 1 0 . A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
§ 20. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 30 . As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
§ 40 . A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 51. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6°. Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, referente
àquilo que for subcontratado.
§ 71 . Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5 0 , a administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
§ 80 . Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
- administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art. 47. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for
1- microempresa ou empresa de pequeno porte; OU
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II- consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n 0 8.666, de 21106/93.
Art. 48. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1 1 . O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 21. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e
que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 30 . Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do
objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 40 . Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 49. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 60.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Nos processos previstos no caput deste artigo, destacadamente aqueles
fornecidos localmente, a administração pública municipal utilizará preferencialmente a modalidade
do pregão presencial.
Art. 50. Não se aplica o disposto nos arts. 42 ao 45 quando: 1- não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
III- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da
Lei n° 8.666, de 21106193;
- IV-o interesse público, devidamente justificado, assim o exigir.
Ad. 51. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 42 a 45 não poderá exceder a 25% (vinte e
- cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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CAPÍTULO VIII
Estímulo ao Mercado Local
Art. 52. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
- assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
Municípios de grande comercialização.
Art. 53. A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação
escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural obedecerá às regras
estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e poderá ser realizada por
meio de licitação pública, nos termos da Lei n° 8.666193 e suas alterações, da Lei n° 10.52012002 e
- suas alterações, conforme o disposto na Lei n°11.947/2009 e Resoluçâo/CD/FNDE n°38, de 16 de
julho de 2009, e suas alterações.
CAPÍTULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1 0. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
1- ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível
• médio ou superior de ensino;
II- ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 20 . Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e
particular, ações de capacitação de professores, outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 31 . Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
1- sejam profissionalizantes;
II- beneficiem portadores de necessidades especiais e a população de baixa renda;
III- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do Município.
Art. 55. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
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desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico
público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 56. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam, individualmente, as condições seguintes:
1- ser constituída e gerida por estudantes;
II- ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
III- ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
1V-ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V- operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 57. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as
especificidades locais.
§ 1 1 . A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
§ 20 . O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
1- residir na área da comunidade em que atuar;
II- ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de
desenvolvimento;
III-ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
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§ 30 . Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPITULO XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais,
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na
atividade produtora de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1 0 . Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos;
fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 20 . Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover
a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais
tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 30 . Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
§ 4°. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com Órgãos Governamentais,
Entidades Privadas; Entidades de Pesquisa Rural e de Assistência Técnica a produtores rurais para
a implantação do S.I.M (Sistema de Inspeção Municipal) objetivando promover e dar
competitividade aos produtos de origem animal, do E.1 (Empreendedor Individual) e das Micro e
Pequenas agroindústrias municipais.
§ 50 . O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com Órgãos Governamentais,
Entidades Privadas, Entidades de Pesquisa Alimentícia, de Assistência Técnica Alimentícia para a
implantação e/ou dispensa e/ou adequação do Registro no Ministério da Saúde objetivando
promover e dar competitividade aos produtos alimentícios - que não sejam de origem animal - do
Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresas municipais, tais como: doces caseiros;
chocolates; boleiras; etc.
CAPÍTULO XII
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Da Responsabilidade Social, Comércio Justo e Solidário e Meio Ambiente
Art. 59. As empresas instaladas no Município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários
definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5
(cinco) das seguintes medidas:
1- preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno
porte fornecedoras locais;
II- contratação preferencial de moradores locais como empregado;
III- reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;
1V-reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;
V- disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do
setor ou a entidades assistenciais do MUNICÍPIO;
VI-Manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância
histórica e econômica do Município;
VII- adoção de atleta morador do Município;
VIII- oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas
locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;
IX-decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
X- exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância
- para a economia local;
XI-curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XII- curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XIII- manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de
funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30
funcionários;
XIV- oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente
estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança) encenados por
artistas locais;
XV- premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício
de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva.
XVI- proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto.
XVII- apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do Município.
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§ 1 0 . As medidas relacionadas nos incisos anteriores deverão estar plenamente implementadas no
prazo de 1(um) ano após início das operações da empresa no Município.
§ 20 . O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por
solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XIII
Do Turismo e suas Modalidades
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos
Turísticos e outras instâncias de governança, que visem á melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos turísticos do Município.
§ 1 0 . Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 20 . Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro
junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que
venha substituí-Io.
§ 30. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos
das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 41 . O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
Art. 61. O Município, em parceria com o CONTUR poderá estruturar a atividade de Guia de
Turismo, conforme o que determina a Lei Federal n° 8623193.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Turismo promovera, anualmente, exames de avaliação, bem
como cursos de atualização dos Guias de Turismo Regionais, que estiverem cadastrados junto a
EMBRATUR.
Art. 63. Nos exames e cursos estabelecidos no artigo anterior, serão abordados, obrigatoriamente,
os seguintes aspectos:
1-A evolução histórica do Município;
II- A constituição e o funcionamento dos Poderes Municipais;
III- Aspectos urbanísticos e arquitetõnicos da cidade, do interior e da parte continental;
IV-Aspectos naturais e humanos do Município;
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V- Principais pontos de atração turística, com detalhamento histórico, cultural, sociólogo e político;
VI-Dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e de
folclore do Município;
VII- Informações pertinentes á ampliação da área urbana, conservação e caracterização do Meio
Ambiente Local, tais como: Fauna; Flora; Biodiversidade; Nascentes; Mananciais; Rios e noções
gerais sobre reservas naturais e biológicas e etc;
VIII- Estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios, monumentos e
equipamentos de cunho histórico e cultural;
Art. 64. São atribuições inerentes ao exercício de Guia de Turismo, as abaixo relacionadas:
1- Acompanhar , orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de pessoas em excursões
ou em visitas ao Município de Santo Antônio do Pinhal;
II- Podar quando em serviço, a identificação de Guia de Turismo, fornecido pela EMBRATUR.
Art. 65. No exercício da sua função, o Guia de Turismo deverá comportasse com absoluta
probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre a zelar pelo bom nome da profissão.
§ 1°. O Guia de Turismo que infringir às presentes normas, estará sujeito ao cancelamento do seu
registro na EMBRATUR.
§ 2°. O cancelamento de registro não elidirá a adoção de outras providencias administrativas ou
legais, por parte da EMBRATUR ou de terceiros prejudicados.
Art. 66. A Secretaria de Turismo do Município terá obrigação de fiscalizar e fazer cumprir as
disposições do presente capítulo.
§ 1°. No exercício de seu poder de fiscalização, a Secretaria Municipal de Turismo expedira as
competentes notificações que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que
infringirem o cumprimento da presente lei.
§ 2°. As pessoas e/ou empresas infratoras serão punidas com:
1- advertência;
II- multa de 01(hum) salário mínimo vigente;
III- cancelamento do Registro na EMBRATUR.
Art. 67. As receitas que se originarem das multas aplicadas aos infratores, serão recolhidas através
de procedimento próprio à Secretaria Municipal de Finanças, e se destinarão à Secretaria Municipal
de Turismo.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
PREFEI(JRA MUNICIPAL 25 G` Estância Turística de São José do Barreiro - SP
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixelra, 45- Centro
Tcmpodoprospertdade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
Art. 68. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capa a observação "Tramitação
Urgente", que importará na preferência e na celeridade da sua resolução.
Art. 69. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente aqueles relacionados à regularização dos
empreendimentos informais.
Art. 70. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas
empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de fomento ao
microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma direta ou
em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 71. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seus
respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável
relativamente às microempresas e empresas de pequeno pode.
Art. 72. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do
orçamento municipal.
Art. 73. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
José M
Publicada no Paço Municipal na
Antonic
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Assistente