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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-05-20
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SÃO PAULO.
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1 
ÍNDICE 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SÃO PAULO 
 ARTIGOS 
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais .......................................................................................................................1 a 5 
TITULO II
Das Competências do Município 
CAPITULO I 
Das Competências Privativas ...........................................................................................................6 
CAPITULO II 
Das Competências Comuns .............................................................................................................7 
CAPÍTULO III 
Das Competências Concorrentes .....................................................................................................8 
CAPITULO IV 
Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos.....................................................9 a 10. 
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes 
Capítulo I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Da Câmara de Vereadores ...............................................................................................................11 e 12 
Seção II 
Das Atribuições da Câmara de Vereadores......................................................................................13 e 14 
Seção III 
Da Estrutura......................................................................................................................................15 
Subseção I 
Do Presidente ...................................................................................................................................16 e 17 
Subseção II 
Da Mesa Diretora..............................................................................................................................18 a 21 
Subseção III 
Do Plenário .......................................................................................................................................22 
Subseção IV 
Das Comissões.................................................................................................................................23 a 25 
Seção IV 
Do Funcionamento............................................................................................................................26 a 29 
Seção V 
Subseção I 
Da Posse ..........................................................................................................................................30 
Subseção II 
Do Exercício e da Interrupção do Mandato.......................................................................................31 
Subseção III 
Dos Direitos e Deveres .....................................................................................................................32 e 33 
Subseção IV 
Das Incompatibilidades.....................................................................................................................34 
Subseção V 
Da Remuneração..............................................................................................................................35 
2 
Subseção VI 
Da Responsabilidade ........................................................................................................................36 
Subseção VII 
Da Extinção do Mandato...................................................................................................................37 
Subseção VIII 
Da Cassação do Mandato.................................................................................................................38 e 39 
Subseção IX 
Do Suplente ......................................................................................................................................40 e 41 
Seção VI 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposições Gerais ...........................................................................................................................42 a 44 
Subseção II 
Da Emenda à Lei Orgânica...............................................................................................................45 
Subseção III 
Das Leis Ordinárias...........................................................................................................................46 a 50 
Subseção IV 
Das Medidas Provisórias...................................................................................................................51 
Subseção V 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ...................................................................................52 e 53 
Subseção VI 
Das Emendas....................................................................................................................................54 
Seção VII 
Das Fiscalizações Contábil, Financeira, Orçamentária Operacional e Patrimonial...........................55 
Seção VIII 
Do Plebiscito e do Referendo............................................................................................................56 e 57 
CAPÍTU LO II 
Do Poder Executivo 
Seção I 
Disposições Gerais ...........................................................................................................................58 e 59 
Seção II 
Do Prefeito ........................................................................................................................................60 
Subseção I 
Da Posse e Exercício........................................................................................................................61 
Subseção II 
Das Atribuições .................................................................................................................................62 
Subseção III 
Das Licenças.....................................................................................................................................63 e 64 
Subseção IV 
Das Incompatibilidades .....................................................................................................................65 
Subseção V 
Da Substituição e da Sucessão ........................................................................................................66 
Subseção VI 
Dos Direitos e Deveres .....................................................................................................................67 e 68 
Subseção VII 
Da Responsabilidade ........................................................................................................................69 
Subseção VIII 
Da Extinção do Mandato...................................................................................................................70 
3 
Subseção IX 
Da Cassação do Mandato ................................................................................................................71 a 74 
Subseção X 
Da Remuneração..............................................................................................................................75 
Seção III 
Do Vice-Prefeito................................................................................................................................76 a 78 
Seção IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ....................................................................................................79 a 80 
TÍTULO IV 
Da Administração Municipal 
Seção I 
Das Disposições Gerais....................................................................................................................81 
Seção II 
Da Transferência dos Serviços.........................................................................................................82 
Seção III 
Dos Organismos de Cooperação......................................................................................................83 e 84 
Seção IV 
Dos Servidores Municipais 
Subseção I 
Disposições Gerais ...........................................................................................................................85 
Subseção II 
Dos Direitos dos Servidores .............................................................................................................86 a 88 
Subseção III 
Da Investidura...................................................................................................................................89 e 90 
Subseção IV 
Do Afastamento ................................................................................................................................91 e 92 
Subseção V 
Da Responsabilidade do Servidor.....................................................................................................93 a 98 
Seção V 
Dos Atos Municipais 
Subseção I 
Da Publicidade..................................................................................................................................99 a 101 
Subseção II 
Da Forma..........................................................................................................................................102 a 104 
Subseção III 
Das Informações Certidões ..............................................................................................................105 e 106 
Subseção IV 
Dos Direitos de Petição Representação ...........................................................................................107 e 108 
Seção VI 
Do Patrimônio Municipal ...................................................................................................................109 a 113 
Subseção I 
Dos Bens Municipais ........................................................................................................................114 a 135 
Subseção II 
Dos Serviços Municipais...................................................................................................................136 a 143 
Subseção III 
Das Obras Municipais.......................................................................................................................144 a 148 
Subseção IV 
Da Guarda Municipal e do Corpo......................................................................................................149 a 151 
4 
Título V
Da Ordem Social 
CAPÍTULO I 
Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo. 
Seção I 
Da Educação.....................................................................................................................................152 a 156 
Seção II 
Da Cultura.........................................................................................................................................157 a 159 
Seção III 
Dos Esportes, Lazer e Turismo.........................................................................................................160 a 162 
CAPÍTULO lI 
DA SAÚDE........................................................................................................................................163 a 165 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ..............................................................................................................166 e 167 
CAPÍTULO IV 
Da proteção à Família, À Criança, Ao Adolescente, 
Ao Idoso e aos Portadores de Deficiências.......................................................................................168 e 169 
CAPITULO V 
Da Defesa do Consumidor................................................................................................................170 
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento Urbano 
CAPÍTULO I 
Da Política Urbana ............................................................................................................................171 e 172 
CAPITULO lI 
Da Habitação ....................................................................................................................................173 e 174
CAPÍTULO III 
Do Saneamento Básico ....................................................................................................................175 e 176 
CAPITULO IV 
Dos Sistemas Viários e dos Transportes ..........................................................................................177 
CAPÍTULO V 
Do Meio Ambiente.............................................................................................................................178 a 182 
TÍTULO VII
Da Tributação e dos Orçamentos 
CAPÍTULO I 
Do Sistema Tributário Municipal 
Seção I 
Da Competência Tributária ...............................................................................................................183 a 185 
Seção II 
Das Limitações das Competências Tributárias .................................................................................186 a 188 
Seção III 
Dos Impostos do Município...............................................................................................................189 a 190 
CAPÍTULO II 
Das Finanças Municipais 
Seção I 
Normas Gerais ..................................................................................................................................191 a 195 
Seção II 
Dos Orçamentos ...............................................................................................................................196 a 197 
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias............................................................................................................198 a 205 
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PREÂMBULO 
Nós, Vereadores, representantes do povo barreirense, inspirados nos princípios constitucionais da República e 
do Estado, e no ideal de assegurar a justiça, o bem-estar e o desenvolvimento do Município, sob a proteção de 
Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro: 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 1º - O Município de São José do Barreiro é entidade política, dotada de autonomia, que se 
regerá por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual. 
Art. 2º - O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com função 
eminentemente legislativa, e pelo Prefeito, com função substancialmente administrativa, observados os 
princípios da harmonia e da independência dos Poderes. 
Art. 3º - Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades, é dever do 
Município de São José do Barreiro, nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica: 
I - Garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade, a assistência aos desamparados; 
II - Assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente, 
de sua modalidade de execução; 
III - Promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal; 
IV - Zelar pela observância das Constituições e Leis Federais, Estaduais e Municipais. 
Art. 4º - A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais, é de hierarquia 
superior, devendo todos os atos e normas municipais atender aos seus termos. 
Art. 5º - São símbolos do município o brasão, o hino e a bandeira, instituídos em Lei. 
TÍTULO II 
DAS COMPETENCIAS DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
Das Competências Privativas 
Art. 6º - Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
II - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária 
anual; 
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como 
aplicar suas rendas; 
IV - Prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
V - Dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; 
VI - Organizar o quadro e instituir o regime jurídico e planos de carreira de servidores da 
administração direta, das autarquias e das fundações públicas; 
VII - Dispor sobre a, aquisição, administração, uso e alienação de seus bens; 
VIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social; 
IX - Dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais; 
X - Elaborar o Plano Diretor conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal; 
XI - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; 
XII - Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras; 
XIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XIV - Criar, modificar, suprimir e organizar distritos, observada a legislação complementar 
estadual, garantida a participação popular; 
XV - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro 
urbano: 
a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
b) Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
c) Permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas; 
d) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
e) Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais. 
XVI - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a 
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sua utilização; 
XVII - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; 
XIX - Dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
XX - Disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal; 
XXI - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; 
XXII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXIII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão de legislação municipal; 
XXIV - Integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e 
convênios com terceiros; 
XXV - Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento; 
XXVI - Exercer o poder de polícia administrativa; 
XXVII - Organizar a guarda municipal; 
XXVIII - Promover e incentivar o turismo local; 
XXIX - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
XXX - Dispor sobre o comércio ambulante; 
XXXI - Dispor sobre a criação de animais na zona urbana; 
CAPÍTULO II 
Das Competências Comuns 
Art. 7º - Nos termos da lei complementar federal, cabe ao Município, em comum com a União 
e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
CAPÍTULO III 
Das Competências Concorrentes 
Art. 8º - Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabe, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - Promover a educação, cultura e a assistência social; 
II - Prover sobre a extinção de incêndios; 
III - Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
IV - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de 
interesse da coletividade; 
V - Conceder licença anual para a exploração de porto de areia, desde que apresentado 
previamente pelo interessado parecer de órgãos técnicos do Estado que comprove que a atividade não acarrete 
qualquer ataque à paisagem, flora e à fauna; não cause o rebaixamento do lençol freático; não provoque
assoreamento ou erosão de rios, lagos ou represas. 
7 
CAPÍTULO IV 
Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos. 
Art. 9º - Mediante Lei Municipal e observada a legislação estadual, poderá ser criado, 
modificado, suprimido e organizado distrito. 
Art. 10 - Criado distrito, o Executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no 
mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação 
de uma subprefeitura. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPITULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA DE VEREADORES 
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por representantes 
do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro 
anos, com número de vereadores fixados de acordo com a Constituição Federal. 
Art. 12 - REVOGADO. 
I - REVOGADO; 
II - REVOGADO; 
III - REVOGADO; 
IV - REVOGADO; 
V - REVOGADO; 
VI - REVOGADO. 
§ 1º - REVOGADO; 
§ 2º - REVOGADO. 
SEÇÃO II 
Das Atribuições da Câmara de Vereadores 
Art. 13 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de interesse local, especialmente: 
I - Legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e 
suspensão de cobrança de dívida ativa; 
II - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem 
como, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; 
III - Votar, entre outras, as Íeis de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano 
Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão 
Urbana, Código de Obras e Código de Posturas; 
IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; 
V - Autorizar auxílios e subvenções; 
VI - Deliberar sobre a concessão e a permissão de obras e serviços públicos; 
VII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; 
VIII - Deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito 
real de uso de bens imóveis municipais; 
IX - Normas de polícia administrativa; 
X - Autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, vedada a doação sem encargo; 
XI - Autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros; 
XII - Legislar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - Estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano; 
XIV - Instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for 
o caso, a legislação federal. 
XV - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação 
dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XVI - Organização dos serviços municipais; 
XVII - Regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites 
constitucionais. 
8 
Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara 
Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
Art. 14 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre as outras, as seguintes 
atribuições: 
I - Eleger e destituir sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes na forma 
regimental; 
II - Elaborar o Regimento Interno; 
III - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e conhecer de suas 
renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei; 
IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta 
Lei Orgânica; 
V - Organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a política 
administrativa interna; 
VI - Criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, 
fixar os respectivos vencimentos, bem como, autorizar revisão ou reajuste salarial, por lei de sua iniciativa; 
VII - Fixar em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições 
os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso 
XVIII, do artigo anterior; 
VIII - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo 
funcionar, concomitantemente, mais de três comissões; 
IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que 
deverão ser atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de crime de responsabilidade; 
X - Convocar os titulares das Secretarias, das Diretorias e Assessoria da Administração 
Direta, bem como, os dirigentes da Administração Indireta do município, para prestar, pessoalmente, 
esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando em infração político- administrativa o não 
comparecimento na data prevista, ou, fora do prazo de quinze dias, exceto, se com autorização da Câmara; 
XI - Outorgar, pelo voto, de no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias 
previstos em Lei as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; 
XII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer 
do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observado os seguintes 
preceitos: 
a) O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal; 
b) As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte na 
Secretaria da Câmara Municipal durante sessenta dias, para exame e apreciação, 
podendo qualquer pessoa física ou jurídica, questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei; 
c) Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, o parecer 
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se 
ultime a votação; 
d) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao ministério 
Público para os fins de direito. 
XIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal; 
XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder 
regulamentar; 
XV - Apreciar vetos; 
XVI - Representar contra o Prefeito Municipal; 
XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
XVIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias e, do país por 
qualquer tempo; 
XIX - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e nos demais 
casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; 
XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXI - Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
XXII - Transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões; 
XXIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
SESSÃO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 15 - São órgãos da Câmara Municipal: o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o 
Plenário e as Comissões. 
9 
SUBSEÇÃO I 
DO PRESIDENTE 
Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: 
I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele: 
II - Dirigir executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; 
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
V - Providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele 
promulgadas, bem como, dos atos da Mesa Diretora; 
VI - Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos 
previstos em lei; 
VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária 
para este fim; 
VIII - Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 
IX - Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês 
anterior; 
X - Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
XI - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; 
XII - Prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para a defesa 
de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; 
XIII - Nomear por Portaria, as Comissões Especiais, nos termos regimentais; 
XIV - Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 17 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, 
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. 
§ 1º - Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais 
idoso dentre os presentes. 
§ 2º - O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto: 
I - Na eleição da mesa; 
II - Quando o quorum de votação for de dois terços dos membros da Câmara; 
III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário. 
SUBSEÇÃO II 
Da Mesa Diretora 
Art. 18 - A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
§ 1º - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, 
sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos; 
§ 2º - Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará 
qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções. 
§ 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas 
definidas no Regimento Interno. 
§ 4º - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na 
mesma legislatura para o mesmo cargo; 
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º - Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. 
Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador 
mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e 
elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora. 
§ 1º - Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, 
a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso; 
§ 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados; 
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver 
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa Diretora; 
§ 4º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros. 
Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na 
10 
última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente. 
§ 1º - É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 
subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes. 
Art. 21 - Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta 
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a 
discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário; 
II - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado 
como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; 
III - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, 
observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura 
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; 
IV - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara 
Municipal; 
V - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; 
VI - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara 
Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e
aplicação de penalidades; 
VII - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VIII - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
IX - Propor ação direta de inconstitucionalidade.
SUBSEÇÃO III 
Do Plenário 
Art. 22 - O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos 
Vereadores no exercício do mandato, cabendo-lhe exclusivamente a aprovação ou rejeição de qualquer ato 
normativo. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Comissões 
Art. 23 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar 
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias. 
§ 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem 
também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento; 
§ 2º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. 
Art. 24 - As Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, 
entre outras atribuições: 
I - Oferecer parecer sobre projeto de lei; 
II - Realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas; 
III - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre matéria previamente determinada e de sua competência; 
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas 
pertinentes; 
V - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - Apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da 
Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual 
previsto no Regimento Interno. 
§ 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento de 
medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas; 
§ 2º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, 
que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este: 
11 
a) Dê ciência imediata ao Plenário; 
b) Remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de 
fato relativo ao Poder Executivo; 
c) Encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do 
relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, 
apurável por iniciativa desse órgão; 
d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão 
oficial, e sendo o caso, com transcrição do despacho de encaminhamento. 
SEÇÃO IV 
Do Funcionamento 
Art. 26 - A legislatura, período de funcionamento da Câmara Municipal, renova-se a quatro 
anos, em 1.º de janeiro, com a posse dos eleitos. 
Art. 27 - As sessões legislativas, períodos anuais de reuniões da Câmara Municipal, são 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 1º - As sessões legislativas ordinárias, compreendendo os períodos legislativos de 1.º de 
fevereiro a 30 de junho e 1.º de agosto a 15 de dezembro, instalam-se independentemente de convocação;
§ 2º - Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal poderá reunir-se 
extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, desde que, convocadas pelo seu
Presidente; 
§ 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento. 
Art. 28 - As Sessões Legislativas Extraordinárias, só realizáveis nos períodos de recesso, 
dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar. 
§ 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito ou por 
requerimento da maioria dos membros da Câmara; 
§ 2º - A convocação será promovida por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, 
devendo a reunião ocorrer dentro de dois dias; 
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação extraordinária 
e da data da reunião aos Senhores Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, 
comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada conforme previsto no Regimento Interno; 
§ 4º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 29 - A Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á ordinariamente, 
nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, às vinte horas. 
§ 1º - As sessões ordinárias independem de convocação; 
§ 2º - As sessões realizáveis fora do estabelecido no caput serão convocadas em sessão 
ou fora dela pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de quarenta e oito horas; 
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de interesse público ou de 
preservação do decoro parlamentar; 
§ 4º - As sessões da Câmara Municipal, salvo as solenes, somente serão abertas com a 
presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta; 
§ 5º - Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar dos 
trabalhos de Plenário e das votações. 
SEÇÃO V 
SUBSEÇÃO I 
Da Posse 
Art. 30 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1.º de janeiro, 
do primeiro ano de cada legislatura,às dez horas, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre 
os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e as Leis do 
país. 
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal; 
§ 2º - Ficará impedido de tomar posse o Vereador que não se desincompatibilizar nos 
termos da Constituição Federal (art. 38) e que deixar de apresentar sua declaração de bens, que deverá ser 
renovada anualmente, sob pena de perda do mandato. 
SUBSEÇÃO II 
Do exercício e da Interrupção do Mandato 
12 
Art. 31 - O exercício do mandato será automático após a posse, e interrompido em razão da 
vacância ou da licença do Vereador. 
§ 1º - Dar-se-á a vacância com a cassação, renúncia, morte ou a extinção do mandato do 
Vereador; 
§ 2º - Dar-se-á a licença nos casos de: 
I - Doença devidamente comprovada; 
II - Desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III - Interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a 
noventa dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença; 
IV - Adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei; 
V - Para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pela 
remuneração. 
§ 3º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I será devida remuneração como se 
em exercício estivesse até o 15º dia de afastamento, após este período será encaminhado para o instituto de 
previdência social a que estiver vinculado; 
§ 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, será devida remuneração como se em 
exercício estivesse, desde que, devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da
licença; 
§ 5º - A licença prevista no inciso III, não será remunerada; 
§ 6º - A Vereadora gestante receberá auxilio maternidade do instituto de previdência social 
a que estiver vinculada, nos termos da lei federal vigente à época. 
SUBSEÇÃO III 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 32 - São direitos dos Vereadores, entre outros: 
I - A inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do município; 
II - Subsídio mensal, a ser fixado no último ano da legislatura, até trinta dias antes das 
eleições municipais, que vigorará para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal; 
III - Licença, nos termos desta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou das quais receberam informações. 
Art. 33 - São, entre outros, deveres do Vereador: 
I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis; 
II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom 
desempenho de cada um desses Poderes; 
III - Representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado nos termos do 
Regimento Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das 
Comissões quando eleito para integrar esses órgãos;
IV - Usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Incompatibilidades 
Art. 34 - O Vereador não poderá: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa 
pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas 
no inciso I, "a”; 
13 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
SUBSEÇÃO V 
Da Remuneração 
Art. 35 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada 
legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o 
disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - A fixação será veiculada por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 90 dias 
antes das eleições; 
§ 2º - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no 
parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo; 
§ 3º - Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória; 
§ 4º - O Vereador que até 30 dias antes do término do seu mandato deixar de apresentar ao 
Presidente da Câmara sua declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio do período correspondente; 
§ 5º - O subsídio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente 
no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única atendidos os limites constitucionais; 
§ 6º - Ao Presidente da Câmara enquanto representante legal do Poder Legislativo poderá 
ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores; 
SUBSEÇÃO VI 
Da Responsabilidade 
Art. 36 - O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, 
pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, 
julgado e apenado em processos independentes. 
Parágrafo único - As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e 
as infrações político-administrativas pela Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO VII 
Da Extinção do Mandato 
Art. 37 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal quando: 
I - ocorrer o falecimento; 
II - ocorrer a renúncia expressa do mandato; 
III - for condenado por sentença criminal transitada em julgado; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para 
isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; 
V - faltar a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, sem se considerar 
as solenes, salvo, licença ou missão por esta autorizada; 
VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara 
Municipal, na data marcada; 
VII - Quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de 
impedimento ou vaga; 
VIII - Ocorrer a cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral; 
IX - Que deixar de apresentar até 30 de dezembro de cada sessão legislativa sua 
declaração de bens atualizada. 
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e por conseguinte como tendo produzidos todos 
os seus efeitos para os fins deste artigo quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extinto, o Presidente da Câmara Municipal, na 
primeira reunião comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e 
convocará o respectivo suplente; 
§ 3º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências aqui consignadas, o suplente 
do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato; 
§ 4º - Na hipótese do inciso VII a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da 
Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO VIII 
Da Cassação do Mandato 
14 
Art. 38 - A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando em processo regular em 
que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. 
§ 1º - São infrações político-administrativas: 
I - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública; 
III - fixar residência fora do município; 
Art. 39 - A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador: 
I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de 
seus membros; 
II - Quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade 
administrativa for recebida pelo Poder Judiciário perdurando o afastamento até o final julgamento. 
Art. 39 A - O processo de cassação do mandato do Vereador observará o rito previsto no 
Decreto Lei 201/67. 
§ 1º - O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração 
de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade; 
§ 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede pelos 
mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade 
administrativa. 
SUBSEÇÃO IX 
Do Suplente 
Art. 40 - O Suplente de Vereador da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de vaga 
e o substituirá nos casos de impedimento. 
Art. 41 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato de Vereador, tem os 
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. 
SEÇÃO VI 
Do Processo Legislativo 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 42 - O processo legislativo, sucessão ordenada de atos necessários à formação de 
propositura com força de lei, compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis ordinárias; 
III - leis complementares; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções. 
Art. 43 - Nas deliberações da Câmara Municipal observar-se-á o estabelecido no Parágrafo 
Único, do artigo 13, desta Lei. 
Art. 44 - A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 42, rejeitada ou 
considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 44 A - A matéria que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões 
Permanentes competentes para sobre ela se manifestar, será considerado prejudicado, implicando em seu 
arquivamento. 
Art. 44 B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis 
ordinária de sua iniciativa. 
Parágrafo Único - Se no caso do “caput”, a Câmara Municipal não se manifestar sobre 
o projeto em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação “in fine” quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação. 
SUBSEÇÃO II 
Da Emenda à Lei Orgânica 
Art. 45 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
15 
I - da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores; 
II - de 5% dos eleitores do Município; 
III - do Prefeito. 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, 
considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal; 
§ 2º - A emenda, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e publicada 
pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem; 
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no município. 
SUBSEÇÃO III 
Das Leis Ordinárias 
Art. 46 - A iniciativa das leis acompanhado de mensagem justificativa, cabe a qualquer 
Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores 
do município. 
§ 1º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as proposituras que: 
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial 
ou total de dotação da Câmara Municipal; 
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara 
Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores. 
§ 2º - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só têm iniciativa de propositura que 
versem matéria de sua respectiva especialidade; 
§ 3º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da 
Administração direta, autárquica ou fundacional; 
II - servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos e empregos públicos; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional; 
IV - Matéria orçamentária, financeira e fiscal; 
V - Concessão de serviços públicos; 
VI - Criação da guarda municipal; 
Art. 47 - Revogado. 
Art. 48 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus 
distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado interessado. 
§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, 
firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do titulo de cada um e da 
zona eleitoral respectiva; 
§ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica 
legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes. 
Art. 49 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias 
úteis, enviará o Autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário a esta Lei ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do seu recebimento e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal; 
§ 2º - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea; 
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a falta da comunicação dos motivos do veto, 
no prazo estabelecido no § 1.º, importará sanção; 
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta 
dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio secreto; 
§ 5º - Se o veto for rejeitado será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação; 
§ 6º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na 
ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final; 
§ 7º - Se o Projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo; 
§ 8º - Os projetos de lei que versarem sobre autorização para celebração de convênio, 
deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados de minuta do convênio, planilha de custos, cronograma físico 
16 
financeiro, planta e memorial descritivo, todos assinados pelo responsável técnico. 
Art. 50 - Revogado. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Leis Complementares 
Art. 51 - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham 
sobre: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Plano Diretor; 
IV - Código de Posturas; 
V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; 
VI - Código de Saúde e Saneamento Básico; 
VII - Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais; 
VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua 
remuneração; 
IX - Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; 
X - Código de polícia administrativa; 
XI - Lei Orgânica da guarda municipal; 
Parágrafo único – Observado o processo legislativo ordinário a aprovação de Lei 
Complementar exige o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO V 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Art. 52 - Os Decretos Legislativos, deliberações do Plenário sobre matérias de sua exclusiva 
competência e apreciação político-administrativa, para produzir seus principais efeitos fora da Câmara, são 
promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - Os Decretos Legislativos são próprios para, entre outras, regular as 
seguintes matérias: 
I - revogado; 
II - cassação de mandato; 
III - aprovação de contas; 
IV - concessão de títulos honoríficos; 
V - concessão de licença ao Prefeito. 
Art. 53 - As Resoluções, deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência 
e apreciação político-administrativa, para produzirem seus principais efeitos no interior da Câmara, serão 
promulgadas pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo único - As Resoluções legislativas são próprias para, entre outras, regular 
as seguintes matérias: 
I - concessão de licença a Vereadores; 
II - aprovação e alteração do Regimento Interno;
III - aprovação de precedentes regimentais; 
IV - revogado. 
SUBSEÇÃO VI 
Das Emendas 
Art. 54 - As proposituras até sua aprovação pelo Plenário, observado o que estabelece esta 
Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de qualquer Vereador. 
§ 1º - As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno, aditivas, 
supressivas, modificativas e substitutivas. 
§ 2º - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: 
I - nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto a matéria prevista no 
art. 196; 
II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
17 
SEÇÃO VII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária 
Operacional e Patrimonial 
Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou passadas será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme 
previsto em Lei. 
§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo; 
§ 2º - O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só 
será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
§ 3º - As contas do Município deverão ficar anualmente, durante sessenta dias, à disposição 
de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade nos termos da Lei; 
§ 4º - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na 
forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
SEÇÃO VIII 
Do Plebiscito e do Referendo 
Art. 56 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou 
de 5% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será 
submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município. 
§ 1º - Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a 
convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação 
federal; 
§ 2º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa; 
§ 3º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada 
depois de cinco anos de carência; 
§ 4º - O plebiscito ou referendo convocado nos termos desta Lei, será considerado 
aprovado ou rejeitado pela maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. 
Art. 57 - Convocado o plebiscito ou referendo o projeto legislativo ou medida administrativa, 
terá sua tramitação sustada até que o resultado das urnas seja proclamado. 
CAPÍTULO II 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 58 - O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativa, será exercido pelo 
Prefeito. 
Art. 59 - No exercício da administração municipal, o Prefeito contará com a colaboração do 
Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do 
Município. 
SEÇÃO II 
Do Prefeito 
Art. 60 - O Prefeito será eleito na forma definida pela Constituição Federal e demais leis 
pertinentes. 
SUBSEÇÃO I 
Da Posse e Exercício 
Art. 61 - O Prefeito tomará posse na Sessão Solene de instalação da legislatura, logo após a 
dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de "manter e cumprir a Constituição, observar as leis e 
administrar o Município, visando ao bem geral de sua população”. 
§ 1º - Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou 
de direito seja inconciliável com o exercício do mandato; 
§ 2º - Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subseqüentes fixados para tal, salvo 
motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da 
18 
Câmara Municipal; 
§ 3º - No ato de posse e até o final de cada exercício financeiro o Prefeito apresentará a 
Câmara Municipal sua declaração de bens, que poderá ser aquela remetida a Receita Federal, desde que, 
devidamente atualizada, sob pena de crime de responsabilidade. 
SUBSEÇÃO II 
Das Atribuições 
Art. 62 - Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I - Representar o Município em Juízo e fora dele; 
II - Exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da administração local; 
III - Nomear e exonerar os servidores municipais; 
IV - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; 
V - Sancionar, promulgar e mandar publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução; 
VI - Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; 
VII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma 
da lei; 
VIII - Celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente 
autorizado pela Câmara Municipal; 
IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins 
de desapropriação ou de servidão administrativa; 
X - Declarar o estado de calamidade pública, 
XI - Expedir atos próprios da atividade administrativa; 
XII - Autorizar a concessão de serviços e bens públicos, mediante autorização da Câmara 
Municipal; 
XIII - Prover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional dos 
servidores públicos, nos termos da lei; 
XIV - Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, conforme disciplinado nesta Lei; 
XV - Prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas referentes 
ao exercício anterior, e remetê-las ao Tribunal de Contas no mesmo prazo; 
XVI - Prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, as informações que esta solicitar; 
XVII - Aplicar multas previstas em Leis e contratos; 
XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal; 
XIX - Aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de 
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XX - Solicitar, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para 
garantir o cumprimento de seus atos; 
XXI - Transferir, temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura; 
XXII - Dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XXIII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês suas dotações 
orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade; 
XXIV - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de 
interesse público urgente e relevante; 
XXV - Alienar bens móveis e imóveis, mediante prévia avaliação, autorização da Câmara 
Municipal e Licitação; 
XXVI - Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo; 
XXVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução orçamentária e o 
relatório de gestão fiscal, nos prazo legais; 
XXVIII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei. 
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas 
nos incisos, III, XI, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas 
delegações. 
SUBSEÇÃO III 
Das Licenças 
Art. 63 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 
quinze dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato. 
Art. 64 - O Prefeito somente poderá licenciar-se: 
I - por motivo do doença, devidamente comprovada; 
II - por motivo de licença gestante; 
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; 
IV - revogado. 
19 
§ 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e julgamento pelo 
Plenário, das licenças previstas neste artigo; 
§ 2º - O Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos deste artigo, terá direito a 
perceber sua remuneração integralmente, no caso, dos incisos I, após o 15º dia de afastamento e II receberá do 
instituto previdenciário ao qual estiver vinculado;
§ 3º - Revogado. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Incompatibilidades 
Art. 65 - O Prefeito não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades 
descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; 
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas; 
c) ser diretor proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que 
receba dele privilégios ou favores. 
II - desde a posse: 
a) exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do 
Município, de qualquer das entidades da Administração indireta dessas pessoas, ou 
por elas controladas ou de concessionários e permissionários de serviços públicos; 
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no 
inciso anterior; 
c) exercer outro mandato eletivo. 
§ 1º - Não se considera contrato de cláusulas uniforme aquele decorrente de procedimento 
licitatório; 
§ 2º - Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito as incompatibilidades 
previstas neste artigo. 
SUBSEÇÃO V 
Da Substituição e da Sucessão 
Art. 66 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de 
vaga. 
§ 1º - Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato; 
§ 2º - Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos 
cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda 
metade do mandato; 
§ 3º - Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, 
na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de noventa dias, cabendo aos eleitos completar o período. 
SUBSEÇÃO VI 
Dos Direitos e Deveres 
Art. 67 - São, entre outros, direitos do Prefeito: 
I - Julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções, nos crimes comuns e de 
responsabilidade; 
II - Prisão especial; 
III - Subsidio mensal fixado pela Câmara Municipal, em até 30 dias antes das eleições; 
IV - Licença, nos termos desta Lei; 
V - Inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo. 
Art. 68 - São, entre outros, deveres do Prefeito: 
I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e as Leis do País e 
tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes; 
II - Planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia 
e a participação comunitária; 
III - Tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom 
20 
funcionamento e respeitando seus membros; 
IV - Atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma 
regulares, sempre que solicitados pela Câmara Municipal; 
V - Colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que 
lhes forem destinadas; 
VI - Apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, 
sugerindo as providências que julgar necessárias; 
VII - Encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do 
exercício anterior; 
VIII - Deixar, conforme regulado nesta Lei, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, o exame e a 
apreciação. 
SUBSEÇÃO VII 
Da Responsabilidade 
Art. 69 - O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, observado o artigo 29, X, da Constituição 
Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns, de responsabilidade e infrações político￾administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. 
SUBSEÇÃO VIII 
Da Extinção do Mandato 
Art. 70 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal quando: 
I - ocorrer o falecimento; 
II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; 
III - ocorrer condenação criminal, por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado; 
IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento 
de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla 
defesa; 
V - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data 
prevista. 
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos 
os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal na 
primeira reunião comunicará o Plenário, fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o 
substituto legal para a posse; 
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu 
Presidente para os fins do parágrafo anterior. 
SUBSEÇÃO IX 
Da Cassação do Mandato 
Art. 71 - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando em processo 
regular em que lhe é dado amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela 
prática de infração político-administrativa. 
Art. 72 - São infrações político-administrativas: 
I - deixar de apresentar a declaração de bens, conforme estabelecido por esta Lei 
Orgânica; 
II - revogado; 
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara 
Municipal ou auditoria regularmente constituída; 
IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de modo regular; 
V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a 
essas formalidades; 
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao 
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estão fixados
nesta Lei; 
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua 
competência; 
IX - omitir ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
21 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da 
Câmara Municipal; 
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XII - revogado. 
Parágrafo único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político￾administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a 
substituição. 
Art. 73 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será aquele estabelecido pelo 
Decreto Lei 201/1967. 
Art. 74 - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando: 
I - a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus 
membros; 
II - Quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou de 
improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do
julgamento. 
SUBSEÇÃO X 
Da Remuneração 
Art. 75 - O Prefeito ou quem lhe vier a substituir fará jus a subsídio mensal que será fixado 
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para o 
mandato seguinte, em parcela única, observadas as demais normas da Constituição Federal. 
SEÇÃO III 
Do Vice-Prefeito 
Art. 76 - Juntamente com o Prefeito, nos termos desta Lei e da legislação eleitoral, será eleito 
o Vice-Prefeito. 
Art. 77 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao 
exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens e à licença, o que esta Lei 
estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado. 
Parágrafo Único - Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito nos casos de 
impedimento ou vacância. 
Art. 78 - Cabe ao Vice-Prefeito: 
I - Substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o 
disposto nesta lei; 
II - auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado 
pelo Prefeito ou nos termos da lei. 
§ 1º - Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em 
comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na administração descentralizada; 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o Vice-Prefeito deverá optar pela remuneração. 
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art. 79 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito, pertencentes ao 
primeiro escalão de servidores do Município; 
II - revogado. 
Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse, renovadas 
ao final de cada exercício financeiro ou até o término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as 
mesmas incompatibilidades dos Vereadores enquanto neles permanecerem. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
22 
Das Disposições Gerais 
Art. 81 - A Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de São José do 
Barreiro, obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e outros correlatos ao Direito 
Administrativo e mais os seguintes preceitos: 
I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II - a investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo, 
emprego ou função em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período; 
IV - durante o prazo de validade do concurso o aprovado em concurso público de provas 
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, 
na carreira; 
V - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo ou emprego efetivo, os cargos, empregos ou função em comissão serão preenchidos por servidores de 
carreira ou não, nos casos e condições previstas em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia 
e assessoramento; 
VI - é garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; 
VIII - lei municipal reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão por concurso; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X - revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á de acordo com a 
legislação Federal ou por lei municipal; 
XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração municipal deverão obedecer ao estabelecido no inciso XI, Artigo 37, da Constituição 
Federal; 
XII - os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, §1.º, da Constituição Federal; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por serviços municipal não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo, título ou idêntico fundamento; 
XV - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará 
o que dispõem os incisos XI e XII, deste artigo, e o previsto na Constituição Federal; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público, exceto 
quando houver compatibilidade de horários; 
a) a de dois cargos, emprego ou função de professor; 
b) a de dois cargos, emprego ou função de professor com outro técnico ou 
cientifico; 
c) a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde com 
profissões regulamentadas. 
XVII - a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas e sociedades de 
economia mista e fundações mantidas pelo Município;
XVIII - a administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, precedência 
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei municipal; 
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, 
definir as áreas de atuação. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do 
ato e, nos termos da lei, a punição da autoridade responsável; 
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, 
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; 
§ 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos práticos por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; 
§ 5º - O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços 
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o 
direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa; 
§ 6º - Revogado. 
23 
SEÇÃO II 
Da transferência dos Serviços 
Art. 82 - A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular por concessão ou 
permissão. 
Parágrafo Único - Os contratos de concessão e os termos de permissão 
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a regulamentação e o 
controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observado o seguinte: 
I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de 
polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; 
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo 
certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da 
saúde, do meio ambiente e da segurança dos usuários. 
SEÇÃO III 
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 
Art. 83 - São organismos de cooperação do Poder Público municipal os conselhos municipais, 
as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. 
Parágrafo Único - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a 
Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência. 
Art. 84 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos meios de 
funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, 
funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado 
o seguinte: 
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a 
representatividade da Administração, inclusive da Câmara Municipal, de entidades públicas e de entidades 
associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de
competência do conselho; 
II - dever, para os órgãos e entidades da Administração municipal, de prestar ás 
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. 
§ 1º - Salvo disposição legal, as deliberações dos conselhos Municipais não obrigarão a 
Administração Municipal e jamais serão obrigatórias para a Câmara Municipal; 
§ 2º - A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço público 
relevante, inadmitida recondução para o mesmo cargo. 
SEÇÃO IV 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 85 - Lei de iniciativa exclusiva do Executivo: 
I - instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da Administração 
direta, autárquica e fundacional; 
II - assegurará, aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do 
Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de 
trabalho. 
SUBSEÇÃO II 
Dos Direitos dos Servidores 
Art. 86 - São direitos dos servidores municipais: 
I - salário; 
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração 
variável; 
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
V - salário família para os seus dependentes, em conformidade com o fixado em lei 
24 
federal; 
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva 
de trabalho e o horário corrido; 
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em 50% à do normal; 
IX - gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário normal; 
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e 
vinte dias; 
XI - licença paternidade, nos termos fixados em lei federal; 
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei federal; 
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança; 
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei federal; 
XV - proibição de diferença de salário, do exercício de funções e de critérios de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVI - aposentadoria na forma e condições previstas em lei federal; 
XVII - revogado; 
XVIII - revogado; 
XIX - revogado; 
XX - revogado; 
XXI - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de 
efetivo exercício. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica 
de desempenho, assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, 
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. 
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
§ 5º - Fica estabelecido o dia 1º de abril a data base para realização da reposição salarial 
dos servidores públicos municipais, bem como aos aposentados e pensionistas do quadro municipal. 
Art. 87 - A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta somente 
será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao 
cedido, mas assegurar-lhe-á as demais vantagens do cargo, emprego ou função. 
Parágrafo Único - A cessão sem ônus para o cessionário poderá ser deferida em 
caráter excepcional, diante da solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. 
Art. 88 - Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança ou comissão farão, antes 
da investidura e no final do exercício financeiro ou final do mandato, declaração de bens. 
SUBSEÇÃO III 
Da Investidura 
Art. 89 - Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração direta ou indireta, a 
nomeação para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte: 
I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham 
conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional; 
II - exercício preferencial por servidores públicos do quadro; 
III - vedação do exercício por cônjuge, de direito ou de fato, descendentes e ascendentes, 
de colaterais, consangüíneos ou afins, até segundo grau, em relação ao Prefeito e ao Presidente da Câmara. 
Art. 90 - Revogado. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Afastamento 
Art. 91 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. 
Art. 92 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte: 
25 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
desempenharão ambos as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
V - para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
SUBSEÇÃO V 
Da Responsabilidade do Servidor 
Art. 93 - O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por seus atos. 
Art. 94 - O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor 
municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda 
Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em decorrência de sentença homologatória de transação ou de 
acordo administrativo. 
Art. 95 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data 
em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da transação em juízo ou do 
acordo administrativo. 
Art. 96 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores, desta 
subseção, apurado em processo regular, implicará solidariedade do servidor na obrigação de ressarcimento ao 
erário. 
Art. 97 - A cessão, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da 
responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
Art. 98 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, poderá optar pelo 
desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de 30% do valor da remuneração do servidor. 
§ 1º - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência 
do ato, em cinco dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária; 
§ 2º - Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, a autarquias, sociedades de 
economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município. 
SEÇÃO V 
Dos Atos Municipais 
SUBSEÇÃO I 
Da Publicidade 
Art. 99 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita 
em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou publicação no quadro de editais da Prefeitura e da 
Câmara, admitido extrato para os atos não normativos. 
Parágrafo único - A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos 
municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as 
circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição, 
Art. 100 - Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá 
efeitos antes de sua publicação. 
Art. 101 - Os Poderes Públicos municipais promoverão a consolidação, a cada 4 anos, por meio 
de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições 
dos órgãos oficiais de divulgação, facultando o acesso a qualquer pessoa. 
SUBSEÇÃO II 
Da Forma 
Art. 102 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 103 - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e 
instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 104 - A veiculação dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por: 
I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de: 
26 
a) exercício de poder regulamentar; 
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; 
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando 
autorizados em lei; 
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; 
e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; 
f) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta; 
g) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos; 
h) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta. 
II - portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura; 
g) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; 
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto. 
SUBSEÇÃO III 
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES 
Art. 105 - Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições, 
prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para a defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente, do pagamento de taxas. 
§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, 
conforme as solicitar o requerente; 
§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar; 
§ 3º - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob 
forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo; 
§ 4º - Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças 
indicadas pelo requerente; 
§ 5º - O requerente ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria 
repartição em que se encontre; 
§ 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de: 
a) 3 dias, para a vista de documento ou atos de processo, quando impossível sua 
prestação imediata; 
b) 15 dias, para informações escritas; 
c) 5 dias, para a expedição de certidões. 
Art. 106 - Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos de 
inobservância das disposições do artigo anterior. 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Direitos de Petição e Representação 
Art. 107 - São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição 
aos órgãos do governo municipal em defesa dos direitos e o de representação contra ilegalidade ou abuso de 
poder. 
Art. 108 - Promovida a petição ou interposta a representação o Poder Público terá que decidi-lá, 
salvo motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de responsabilidade. 
SEÇÃO VI 
Do Patrimônio Municipal 
Art. 109 - O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e 
ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único – revogado. 
27 
Art. 110 - Os bens municipais são imprescritíveis. 
Art. 111 - O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum 
do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo. 
Art. 112 - Revogado. 
Art. 113 - Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor 
ação popular, para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou entidade da qual o Município participe. 
SUBSEÇÃO I 
Dos Bens Municipais 
Art. 114 - A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto dos 
que estiverem sob a administração da Câmara Municipal. 
Art. 115 - É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais. 
Art. 116 - A aquisição de bens pelo Município, observado o que estabelecem esta lei e leis 
específicas poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo 
usucapião.
Art. 117 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá 
de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e prévia avaliação.
Art. 118 - A aquisição de bens móveis obedecerá à disciplina exigida para a aquisição dos 
bens imóveis, salvo quanto à autorização legislativa e à prévia avaliação. 
Art. 119 - A lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição 
do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade. 
Art. 120 - Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para a 
aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios. 
Art. 121 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao 
interesse público e sejam atendidas as disposições legais. 
Art. 122 - O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou 
concessão, precedidas de concorrência. 
Parágrafo único - São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o 
Município for o proprietário do bem. 
Art. 123 - A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto. 
Art. 124 - Revogado. 
Parágrafo único - No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as 
obrigações e direitos dos partícipes, consoante previsto no edital na proposta vencedora. 
Art. 125 - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de 
serviço público, à entidades públicas, governamentais ou assistenciais. 
Art. 126 - A utilização dos bens municipais por terceiro será sempre remunerada, salvo 
interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado. 
§ 1º - A remuneração será reajustada segundo os índices oficiais; 
§ 2º - O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo das 
tributárias. 
Art. 127 - Máquinas, equipamentos e veículos, com os seus respectivos operadores, poderão 
ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais 
e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela 
guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser 
apurada, conforme regulado em lei. 
Parágrafo único - A remuneração será calculada levando-se em conta, entre outros, 
os seguintes fatores: horas trabalhadas, gasto de combustível, percentual de depreciação do bem, valor da hora 
trabalhada, custos indiretos e refeição. 
Art. 128 - A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo que na doação, na permuta e 
na investidura, conforme o caso, a licitação será ou não exigível; 
II - na venda de ações em bolsa e para a venda de títulos a licitação será inexigível. 
§ 1º - A doação, só é permitida para fins de interesse social ou cultural; 
§ 2º - A inobservância dessas regras tomará nulo o ato de transferência do domínio, sem 
prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência; 
§ 3º - Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a 
lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais. 
Art. 129 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel ou móvel deverá 
28 
ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente 
justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. 
Art. 130 - O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado 
para essa outorga o que estabelece esta lei e a legislação pertinente. 
Art. 131 - Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço 
nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou 
resultante de retificações de alinhamento de via pública. 
Parágrafo Único - revogado 
Art. 132 - Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as cautelas devidas, para 
publicidade particular, desde que remunerada. 
Parágrafo Único - A remuneração pode ser dispensada quando a publicidade veicular 
informações de interesse público. 
Art. 133 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para 
habitações de interesse social. 
Art. 134 - O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de casa 
própria por pessoas carentes. 
Art. 135 - A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros municipais 
obedecerá o que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas. 
SUBSEÇÃO II 
Dos serviços Municipais 
Art. 136 - São, entre outras, serviços municipais os funerários, os de cemitério, os de captação, 
tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de transporte coletivo urbano, os de táxi, os de feira e 
mercado, os de matadouro e conservação de estradas.
Art. 137 - Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município por administração direta 
ou indireta, podendo este ser por permissão ou concessão. 
Art. 138 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá da autorização 
legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse 
objetivo, pelo Município. 
§ 1º - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto, onde todas as 
condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos consoante previsto em lei, 
no edital e na proposta vencedora; 
§ 2º - A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de 30 (trinta) anos, onde 
todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver 
previsto na lei autorizada, no edital e na proposta vencedora; 
§ 3º - A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a 
responsabilização do agente causador da nulidade. 
Art. 139 - Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob a total 
regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-las sempre que se tornarem insuficientes ou 
forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga. 
Art. 140 - Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas 
dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços. 
Parágrafo Único - A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias antes da 
entrada em vigor das novas tarifas. 
Art. 141 - O Município poderá executar serviços ou obras de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios. 
Parágrafo único - Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a 
participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por 
representantes de entidades comunitárias. 
Art. 142 - O Município, para a execução de atividades econômicas e para a prestação de 
serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou 
fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 65 % do montante de suas respectivas 
receitas. 
Art. 143 - As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que 
tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação. 
SUBSEÇÃO III 
Das Obras Municipais 
29 
Art. 144 - Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico 
aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, 
sejam suficientes à sua execução, permita a estimava de seu custo e o prazo de sua conclusão, bem como, 
deverá estar acompanhada dos documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 145 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta. 
§ 1º - A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia 
mista, empresa pública ou a particulares, conforme o caso e o interesse público exigir. 
§ 2º - A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação. 
Art. 146 - A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário. 
§ 1º - Na instituição de plano comunitário, são obrigatórios, no mínimo, 30% de aderentes, 
que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme contrato assinado com a empresa 
executora da obra. 
§ 2º - Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria. 
Art. 147 - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente 
das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido 
alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal. 
Parágrafo único – Desrespeitando o embargo, o Executivo deve promover 
imediatamente o embargo judicial. 
Art. 148 - Toda obra municipal deve ser construída num ritmo que não onere os cofres do 
Município. 
Parágrafo único - Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for 
previamente aprovada pela Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Guarda Municipal 
Art. 149 - A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do 
município e de suas entidades de Administração indireta, será instituída por lei de iniciativa do Executivo. 
Parágrafo Único - Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria 
da Segurança Pública, a Polícia Militar poderá dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando a um 
melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
Art. 150 - Revogado; 
Art. 151 - Revogado. 
TÍTULO V 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo. 
SEÇÃO I 
Da Educação 
Art. 152 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos, no art. 205 e 
seguintes da Constituição Federal é inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana. 
Art. 153 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - Ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiver acesso na idade própria; 
II - Revogado; 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - atendimento em creches às crianças de zero a quatro anos de idade; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
VI - Programas de erradicação do analfabetismo. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito é direito público subjetivo. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 154 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de 
30 
planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível 
com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
Art. 155 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino 
público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de 
transferência. 
Art. 156 - A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Educação. 
SEÇÃO II 
Da Cultura 
Art. 157 - O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da 
cultura; 
Art. 158 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico culturais; 
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artísticos, 
arqueológicos, ecológico e científico; 
Art. 159 - O Município com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio 
cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras de 
acautelamento e preservação. 
SEÇÃO III 
Dos Esportes, Lazer e Turismo 
Art. 160 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como 
direito de todos. 
Art. 161 - As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão 
prioridade: 
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de alto 
rendimento; 
II - ao lazer popular; 
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas e para o lazer; 
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física; 
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da 
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos 
portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos. 
Parágrafo único - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da 
comunidade dedicadas às práticas esportivas. 
Art. 162 - O Município proporcionará meio ambiente à prática do turismo, mediante: 
I - o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração; 
II - práticas excursionistas; 
III - revogado. 
Parágrafo Único - Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com 
os de cultura visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. 
CAPÍTULO II 
Da Saúde 
Art. 163 - A saúde é direito de todos e dever do Município. 
Parágrafo Único - O Município garantirá o direito à saúde mediante: 
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade 
e à redução do risco e de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 
III - programa que vise ao fornecimento gratuito de medicamento contínuo a todas as 
31 
pessoas que dele necessitar. 
Art. 164 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município 
dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 
§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente, os locais 
públicos e os de trabalho; 
§ 2º - As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, 
pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada; 
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada; 
§ 4º - A participação do setor privado, no sistema único de saúde, efetivar-se-á segundo 
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos; 
§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições 
privadas com fins lucrativos. 
Art. 165 - É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou 
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerência ou 
administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema de saúde, em nível 
municipal, ou sejam por eles credenciadas. 
CAPÍTULO III 
Da Assistência Social 
Art. 166 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade; 
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e 
a promoção de sua integração à vida comunitária. 
Art. 167 - A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Fundo Social de 
Solidariedade. 
CAPÍTULO IV 
Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente, 
ao Idoso e aos Portadores de Deficiência. 
Art. 168 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao 
idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito, à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e agressão. 
Art. 169 - O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para 
assistência ao pré-natal e à infância. 
§ 1º - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso 
adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como, aos veículos de transporte coletivo urbano; 
§ 2º - O Município propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências a 
aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitem a correção, diminuição e superação 
de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei. 
CAPÍTULO V 
Da Defesa do Consumidor 
Art. 170 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas de 
orientação e fiscalização, definidas em lei. 
Parágrafo Único – revogado. 
TÍTULO VI 
DO DESENVOLVIMENTO URBANO 
CAPÍTULO I 
Da Política Urbana 
Art. 171 - A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes 
32 
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem estar de seus habitantes. 
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana; 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor; 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro. 
Art. 172 - Será isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel rural ou urbano, nos 
termos e limite do valor que a lei fixar. 
CAPÍTULO II 
Da Habitação 
Art. 173 - Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a 
União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda. 
Art. 174 - O Município poderá vender à população de baixa renda lotes urbanizados com toda 
infra-estrutura. 
CAPÍTULO III 
Do Saneamento Básico 
Art. 175 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal, 
respeitando os.seguintes princípios: 
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a 
assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população; 
II - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e 
industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de 
ação integrada. 
Art. 176 - O Município estabelecerá coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de 
clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros 
estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos. 
§ 1º - Para efetivação desses serviços, o Executivo poderá cobrar taxas diferenciadas de 
acordo com seus custos; 
§ 2º - A destinação dos resíduos tratados neste artigo será o aterro sanitário ou a 
incineração, podendo, para sua implantação o Executivo recorrer ao rateio de despesas e à formação de 
consórcio inclusive com outros Municípios; 
§ 3º - O Município indicará área comum, fora do perímetro urbano, para depósito de 
resíduos não alencados no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV 
Do Sistema Viário e do Transporte 
Art. 177 - Compete ao município: 
I - organizar e gerir o tráfego local; 
II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de 
passageiros por ônibus; 
III - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte; 
IV - fiscalizar o cumprimento de horário dos coletivos, urbanos e rurais das 
concessionárias ou permissionárias; 
V - revogado; 
VI - organizar e gerir os serviços de táxis e de lotações; 
VII - cobrar taxa para embarque de passageiro instituída por lei; 
VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento especiais de 
passageiros; 
IX - implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento; 
X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso. 
CAPITULO V 
Do Meio Ambiente 
33 
Art. 178 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e dos ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 
III - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada a qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. 
§ 2º - O Município estabelecerá política de meio ambiente dentro de sua jurisdição. 
Art. 179 - Ao Município, visando a preservar o meio ambiente, diretamente ou mediante 
cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas possibilidades, programas de
preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como 
também combatendo as existentes, objetivando sua erradicação. 
Art. 180 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos 
previsto no art. 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma 
bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. 
Art. 181 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: 
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao 
abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e 
rural, e de conservação do solo e da água; 
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e 
subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público; 
III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse 
exclusivamente local; 
IV - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, 
nos termos do art. 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no art. 43, de suas Disposições 
Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica; 
V - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, 
correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento 
de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale. 
Art. 182 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de 
sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços 
e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento. 
TÍTULO VII 
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO I 
Do Sistema Tributário Municipal 
SEÇÃO I 
Da Competência Tributária 
Art. 183 - O sistema tributário municipal submeter-se-á, no que couber, às Constituições 
Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta Lei. 
Art. 184 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - impostos de sua competência, conforme discriminado na Constituição Federal; 
II - Taxas: 
a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa; 
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição. 
Parágrafo Único - O Município poderá, ainda, instituir: 
34 
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
b) revogado. 
Art. 185 - A competência tributária é indelegável, salvo, as atribuições de fiscalizar tributos, de 
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária. 
SEÇÃO II 
Das Limitações da Competência Tributária 
Art. 186 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na aliena “b”; 
IV - utilizar tributos para fins confiscatórios; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VI - instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, serviços ou renda da União e do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1º - A vedação configurada na letra "a" é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes; 
§ 2º - As vedações consignadas na letra “a" e no parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas nas letras "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
Art. 187 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
Parágrafo único - As isenções tributárias serão concedidas por lei, aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara e deverá obedecer as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 188 - As taxas não podem ter base de cálculo idêntica a de impostos. 
SEÇÃO III 
Dos Impostos do Município 
Art. 189 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição; 
III - revogado; 
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos em lei complementar. 
Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos da 
Constituição Federal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
35 
Art. 190 - O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de 
acordo com os valores imobiliários vigentes em 1.º de janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do 
imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior. 
Parágrafo Único – O imposto previsto no inciso I, do artigo anterior poderá ter 
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
CAPÍTULO II 
Das Finanças Municipais 
SEÇÃO I 
Normas Gerais 
Art. 191 - As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual 
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito 
Financeiro e nos preceitos desta Lei. 
Art. 192 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas. 
I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
III - Se o gasto com pessoal estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
Art. 193 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. 
Art. 194 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente por edital afixado no 
edifício da Prefeitura e no da Câmara e os da administração indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Art. 195 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à 
Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e 
no da Câmara. 
§ 1º - O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de 
serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários 
relativo ao mês anterior; 
§ 2º - O Legislativo devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o f'mal do exercício financeiro, 
o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do seu orçamento. 
SEÇÃO II 
Dos Orçamentos 
Art. 196 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão; 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas 
aos programas de duração continuada; 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária; 
§ 3º - Revogado; 
§ 4º - O projeto de lei orçamentária disporá sobre o orçamento fiscal do Município, seus 
órgãos e fundos e será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; 
§ 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas nos termos da lei; 
§ 6º - Revogado; 
36 
§ 7º - Revogado; 
§ 8º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da divida; 
c) revogado. 
III - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros, omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 9º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual; 
§ 10º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja 
alteração é proposta. 
§ 11º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; 
§ 12º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa; 
§ 13º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 197 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou os adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da 
Constituição Federal, e a prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
programação para outra ou de um órgão para o outro sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade; 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados; 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 
TÍTULO VIII 
Das Disposições Transitórias 
Art. 198 - Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulgação desta lei, 
se compatível com seus termos. 
Art. 199 - Ficam revogadas todas as emendas a Lei Orgânica anteriores a esta Emenda nº 01, 
sendo que as próximas deverão ser numeradas em ordem crescente de numeração, independentemente do ano 
em que vierem a ser promulgadas. 
Art. 200 - Revogado. 
Art. 201 - Revogado. 
Art. 202 - Revogado. 
Art. 203 - Revogado. 
Art. 204 - Revogado. 
Art. 205 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
37 
VEREADOR OSCAR MAIA NOBREGA – PRESIDENTE 
VEREADOR FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA – VICE – PRESIDENTE 
VEREADOR ANDERSON ANTONIO DA MOTA – 1º SECRETÁRIO 
VEREADOR JOSÉ CARLOS DE PAULA CARVALHO – 2º SECRETÁRIO 
VEREADOR IZALTINO TEIXEIRA PIMENTEL 
VEREADOR JOSÉ CARLOS DA SILVA CAMPOS 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO JÚNIOR 
VEREADOR JOSÉ JAYME DOS SANTOS 
VEREADOR OSWALDO DOS SANTOS 
VEREADOR PAULO CÉZAR NASCIMENTO GUIMARÃES 
VEREADOR WALDIR FERREIRA LEITE 
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de São José do Barreiro, aos vinte dias do mês de maio de 1990. 
Registrada em livro próprio. 
38 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01.
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro/SP” 
ARTIGO 1.º - A Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
Art. 6º - ........................................................... 
II - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária 
anual; 
III - ............................................................; 
IV - ............................................................; 
V - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; 
VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico e planos de carreira de servidores da 
administração direta, das autarquias e das fundações públicas; 
XXVII - Organizar a guarda municipal; 
XXVIII - Promover e incentivar o turismo local; 
XXIX - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
XXX - Dispor sobre o comércio ambulante; 
XXXI - Dispor sobre a criação de animais na zona urbana; 
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores de São José do Barreiro, 
composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, 
para um mandato de quatro anos, com número de vereadores fixados de acordo com a Constituição Federal.
Art. 12 - REVOGADO. 
I - REVOGADO; 
II - REVOGADO; 
III - REVOGADO; 
IV - REVOGADO; 
V - REVOGADO; 
VI - REVOGADO. 
§ 1º - REVOGADO; 
§ 2º - REVOGADO. 
Art. 13 - ............................................................ 
............................................................ 
V - autorizar auxílios e subvenções; 
VI - deliberar sobre a concessão e a permissão de obras e serviços públicos; 
............................................................ 
IX - normas de policia administrativa; 
X - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, vedada a doação sem encargo; 
............................................................ 
XII - legislar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
............................................................ 
XV - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação 
dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XVI - Organização dos serviços municipais; 
XVII - Regime jurídico dos servidores municipais; 
XVIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites 
constitucionais. 
Art. 14 - ............................................................ 
I - Eleger e destituir sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes na forma 
regimental; 
II - ............................................................; 
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e conhecer de suas 
renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei; 
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei 
Orgânica; 
39 
V - ............................................................; 
VI - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, 
fixar os respectivos vencimentos, bem como, autorizar revisão ou reajuste salarial, por lei de sua iniciativa; 
VII - fixar em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições 
os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso 
XVIII, do artigo anterior; 
VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na 
competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo 
funcionar, concomitantemente, mais de três comissões; 
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que 
deverão ser atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de crime de responsabilidade; 
X - convocar os titulares das Secretarias, das Diretorias e Assessoria da Administração 
direta, bem como os dirigentes da administração indireta do município, para prestar, pessoalmente, 
esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando em infração político administrativa o não
comparecimento na data prevista, ou fora do prazo de quinze dias, exceto se com autorização da Câmara.
XI - ............................................................; 
XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observado os seguintes 
preceitos: 
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal; 
b) as contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte na 
Secretaria da Câmara Municipal durante sessenta dias, para exame e apreciação, 
podendo qualquer pessoa física ou jurídica, questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei; 
c) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, o parecer 
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se 
ultime a votação; 
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao ministério 
Público para os fins de direito. 
XIII - ............................................................; 
XIV - ............................................................; 
XV - Apreciar vetos; 
XVI - Representar contra o Prefeito Municipal; 
XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
XVIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias e, do país por 
qualquer tempo; 
XIX - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e nos demais 
casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; 
XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXI - Exercer com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
XXII - Transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões; 
XXIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; 
Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentre outras atribuições: 
I - ............................................................; 
II - dirigir executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; 
III - ............................................................; 
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
V - ............................................................; 
VI - declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos 
previstos em lei; 
VII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária 
para este fim; 
VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 
IX - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês 
anterior; 
X - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; 
XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para a defesa 
de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; 
XIII - nomear por Portaria, as Comissões Especiais, nos termos regimentais; 
XIV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 17 - ............................................................; 
40 
§ 1º - Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais 
idoso dentre os presentes; 
§ 2º - O presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto: 
IV - na eleição da mesa; 
V - quando o quorum de votação for de dois terços dos membros da Câmara; 
VI - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. 
Art. 18 - ............................................................; 
§ 1º - os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, 
sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos; 
§ 2º - Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará 
qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções; 
§ 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas 
definidas no Regimento Interno; 
§ 4º - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na 
mesma legislatura para o mesmo cargo; 
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º - Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. 
Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador 
mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e 
elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora. 
§ 1º - se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, 
a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso; 
§ 2º - ............................................................; 
§ 3º - ............................................................; 
§ 4º - ............................................................. 
Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na 
última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente. 
§ 1º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo dos membros da Mesa Diretora da Câmara 
para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes. 
Art. 21 - ............................................................. 
X - ............................................................; 
XI - ............................................................; 
XII - ............................................................; 
XIII - ............................................................; 
XIV - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; 
XV - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara 
Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e
aplicação de penalidades; 
XVI - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XVII - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
XVIII - Propor ação direta de inconstitucionalidade. 
Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da 
Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual 
previsto no Regimento Interno. 
Art. 27 - ............................................................ 
§ 1º - ............................................................; 
§ 2º - Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal poderá reunir-se 
extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, desde que convocada pelo seu 
Presidente; 
§ 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento. 
Art. 29 - A Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á ordinariamente, 
41 
nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, às vinte horas. 
§ 1º - As sessões ordinárias independem de convocação; 
§ 2º - As sessões realizáveis fora do estabelecido no caput, serão convocadas, em sessão 
ou fora dela, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou 
de preservação do decoro parlamentar; 
§ 4º - As sessões da Câmara Municipal, salvo as solenes, somente serão abertas com a 
presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta. 
Art. 30 - ............................................................ 
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal; 
§ 2º - Ficará impedido de tomar posse o Vereador que não se desincompatibilizar nos 
termos da Constituição Federal (art. 38) e que deixar de apresentar sua declaração de bens, que deverá ser 
renovada anualmente, sob pena de perda do mandato. 
Art. 31 - ............................................................ 
§ 1º - Dar-se-á a vacância com a cassação, renúncia, morte ou a extinção do mandato do 
Vereador; 
§ 2º - ............................................................; 
I - ............................................................; 
II - ............................................................; 
III - interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a 
noventa dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença; 
IV - ............................................................; 
V - para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente, devendo optar pela 
remuneração. 
§ 3º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I será devida remuneração como se 
em exercício estivesse até o 15º dia de afastamento, após este período será encaminhado para o instituto de 
previdência social a que estiver vinculado; 
§ 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, será devida remuneração como se em 
exercício estivesse, desde que, devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da
licença; 
§ 5º - A licença prevista no inciso III, não será remunerada; 
§ 6º - A Vereadora gestante receberá auxilio maternidade do instituto de previdência social 
a que estiver vinculada, nos termos da lei federal vigente à época. 
Art. 32 - São direitos dos Vereadores, entre outros: 
I - Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do município; 
II - Subsidio mensal, a ser fixado no último ano da legislatura, até trinta dias antes das 
eleições municipais, que vigorará para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal; 
III - Licença, nos termos desta Lei Orgânica; 
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou das quais receberam informações. 
Art. 35 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada 
legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o 
disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - A fixação será veiculada por lei de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 90 dias 
antes das eleições; 
§ 2º - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no 
parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo; 
§ 3º - Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória; 
§ 4º - O Vereador que até 30 dias antes do término do seu mandato deixar de apresentar ao 
Presidente da Câmara sua declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsidio do período correspondente; 
§ 5º - O subsidio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente 
no Pais, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única atendidos os limites constitucionais; 
§ 6º - ao Presidente da Câmara enquanto representante legal do Poder Legislativo poderá 
ser fixado subsidio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores; 
Art. 36 - O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, 
42 
pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, 
julgado e apenado em processos independentes. 
Parágrafo único - As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e 
as infrações político-administrativas pela Câmara Municipal. 
Art. 37 - ............................................................ 
I - ............................................................; 
II - ............................................................; 
III - for condenado por sentença criminal transitada em julgado; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para 
isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; 
V - faltar a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, sem se considerar 
as solenes, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara 
Municipal, na data marcada; 
VII - ............................................................; 
VIII - Ocorrer a cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral; 
IX - Que deixar de apresentar até 30 de dezembro de cada sessão legislativa sua 
declaração de bens atualizada; 
§ 1º - ............................................................; 
§ 2º - ............................................................; 
§ 3º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências aqui consignadas, o suplente 
do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato; 
§ 4º - Na hipótese do inciso VII a declaração de extinção caberá ao Vice- Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 38 - A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando em processo 
regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político￾administrativa. 
§ 1º - São infrações político-administrativas: 
I - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública; 
III - fixar residência fora do município; 
Art. 39 - A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador: 
I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de 
seus membros; 
II - Quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade 
administrativa for recebida pelo Poder Judiciário perdurando o afastamento até o final julgamento. 
Art. 39 A - O processo de cassação do mandato do Vereador observará o rito previsto no 
Decreto Lei 201/67. 
§ 1º - O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração 
de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade; 
§ 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede pelos 
mesmos fatos, nova denuncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade 
administrativa. 
Art. 42 - ............................................................ 
I - ............................................................; 
II - ............................................................; 
III - leis complementares; 
Art. 43 - Nas deliberações da Câmara Municipal observar-se-á o estabelecido no parágrafo 
único do artigo 13 desta Lei. 
Art. 44 - A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 42, rejeitada ou 
considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 44 A - A matéria que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões 
Permanentes competentes para sobre ela se manifestar, será considerado prejudicado, implicando em seu 
43 
arquivamento. 
Art. 44 B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis 
ordinária de sua iniciativa. 
Parágrafo Único - Se no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre 
o projeto em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação in fine quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação. 
Art. 45 - ............................................................ 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, 
considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal; 
§ 2º - ............................................................; 
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no município. 
Art. 46 - A iniciativa das leis acompanhado de mensagem justificativa, cabe a qualquer 
Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores 
do município. 
§ 1º - ............................................................; 
§ 2º - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só têm iniciativa de propositura que 
versem matéria de sua respectiva especialidade; 
§ 3º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da 
Administração direta, autárquica ou fundacional; 
II - servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos e empregos públicos; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional; 
IV - Matéria orçamentária, financeira e fiscal; 
V - Concessão de serviços e bens públicos; 
VI - Criação da guarda municipal; 
Art. 49 - os projetos de lei que versarem sobre autorização para celebração de convênio, 
deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados de minuta do convênio, planilha de custos, cronograma físico 
financeiro, planta e memorial descritivo, todos assinados pelo responsável técnico. 
Art. 50 - revogado. 
Art. 51 - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham 
sobre: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código do Obras e Edificações; 
III - Plano Diretor; 
IV - Código de Posturas; 
V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; 
VI - Código de Saúde e Saneamento Básico; 
VII - Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais; 
VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua 
remuneração; 
IX - Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; 
X - Código de policia administrativa; 
XI - Lei Orgânica da guarda municipal. 
Parágrafo Único - Observado o processo legislativo ordinário a aprovação de Lei 
Complementar exige o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 52 - ............................................................; 
Parágrafo Único - ............................................................; 
I - revogado. 
Art. 53 - ............................................................; 
Parágrafo Único - ............................................................; 
IV - revogado 
Art. 54 - ............................................................; 
44 
§ 2º - ............................................................; 
I - nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto a matéria prevista no 
art. 196 ; 
II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou passadas será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme 
previsto em lei. 
§ 4º - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na 
forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 56 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou 
de 5% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será 
submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município. 
§ 1º - Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a 
convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação 
federal. 
§ 2º - ............................................................; 
§ 3º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada 
depois de cinco anos de carência; 
§ 4º - O plebiscito ou referendo convocado nos termos desta Lei, será considerado 
aprovado ou rejeitado pela maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. 
Art. 57 - Convocado o plebiscito ou referendo o projeto legislativo ou medida administrativa, 
terá sua tramitação sustada até o resultado das urnas seja proclamado. 
Art. 60 - O Prefeito será eleito na forma definida pela Constituição Federal e demais leis 
pertinentes. 
Art. 61 - ............................................................ 
§ 3º - No ato de posse e até o final de cada exercício financeiro o Prefeito apresentará a 
Câmara Municipal sua declaração de bens, que poderá ser aquela remetida a Receita Federal, desde que, 
devidamente atualizada, sob pena de crime de responsabilidade. 
Art. 62 - ............................................................ 
I - representar o Município em Juízo e fora dele; 
II - ............................................................; 
III - ............................................................; 
IV - ............................................................; 
V - ............................................................; 
VI - ............................................................; 
VII - ............................................................; 
VIII - celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente 
autorizados pela Câmara Municipal; 
IX - ............................................................; 
X - ............................................................; 
XI - ............................................................; 
XII - autorizar a concessão de serviços e bens públicos, mediante autorização da Câmara 
Municipal; 
XIII - ............................................................; 
XIV - ............................................................; 
XV - prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas referentes 
ao exercício anterior, e remetê-las ao Tribunal de Contas no mesmo prazo; 
XVI - ............................................................; 
XVII - ............................................................; 
XVIII - ............................................................; 
XIX - ............................................................; 
XX - solicitar, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para 
garantir o cumprimento de seus atos; 
XXI - ............................................................; 
XXII - ............................................................; 
XXIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês suas dotações 
orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade; 
45 
XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de 
interesse público urgente e relevante; 
XXV - alienar bens móveis e imóveis, mediante prévia avaliação, autorização da Câmara 
Municipal e Licitação; 
XXVI - determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo; 
XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução orçamentária e o 
relatório de gestão fiscal, nos prazo legais; 
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei. 
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas 
nos incisos, III, XI, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas 
delegações. 
Art. 64 - ............................................................; 
I - ............................................................; 
II - por motivo de licença gestante; 
III - ............................................................; 
IV - revogado. 
§ 1º - ............................................................; 
§ 2º - O Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos deste artigo, terá direito a 
perceber sua remuneração integralmente, no caso, dos incisos I, após o 15º dia de afastamento e II receberá do 
instituto previdenciário ao qual estiver vinculado.
§ 3º - revogado. 
Art. 67 - ............................................................; 
I - ............................................................; 
II - ............................................................; 
III - subsídio mensal fixado pela Câmara Municipal, em até 30 dias antes das eleições; 
IV - licença, nos termos desta Lei; 
V - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo; 
Art. 68 - ............................................................; 
VIII - deixar, conforme regulado nesta Lei, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, o exame e a 
apreciação. 
Art. 69 - O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, observado o artigo 29, X, da Constituição 
Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns, de responsabilidade e infrações político 
administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. 
Art. 70 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declaro pelo Presidente da Câmara 
de Municipal quando: 
I - ............................................................; 
II - ............................................................; 
III - ocorrer condenação criminal, por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado; 
IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento 
de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla 
defesa; 
V - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data 
prevista. 
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos 
os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, 
na primeira reunião, comunicará o Plenário, fará constar da ata e declaração da extinção do mandato e 
convocará o substituto legal para a posse. 
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu 
Presidente para os fins do parágrafo anterior. 
Art. 71 - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando em processo 
regular em que lhe é dado amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela 
prática de infração político-administrativa. 
Art. 72 - ............................................................; 
I - deixar de apresentar a declaração de bens, conforme estabelecido por esta Lei 
Orgânica; 
II - revogado. 
46 
XII - revogado 
Art. 73 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será aquele estabelecido pelo 
Decreto Lei 201/1967. 
Art. 74 - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando: 
I - a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus 
membros; 
II - Quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou de 
improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do
julgamento. 
Art. 75 - O Prefeito ou quem vier a lhe substituir fará jus a subsidio mensal que será fixado 
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para o 
mandato seguinte, em parcela única, observadas as demais normas da Constituição Federal. 
Art. 77 - ............................................................ 
Parágrafo Único - Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito e nos casos de 
impedimento ou vacância. 
Art. 78 - ............................................................ 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o Vice-Prefeito deverá optar pela remuneração. 
Art. 79 - ............................................................ 
II - revogado. 
Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse, renovadas 
ao final de cada exercício financeiro ou até o termino do exercício do cargo, emprego ou função e terão as 
mesmas incompatibilidades dos Vereadores enquanto neles permanecerem. 
Art. 81 - A Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de São José do 
Barreiro obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e outros correlatos ao Direito 
Administrativo e mais os seguintes preceitos: 
V - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo ou emprego efetivo, os cargos, empregos ou função em comissão serão preenchidos por servidores de 
carreira ou não, nos casos e condições previstas em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia 
e assessoramento; 
XI - A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração municipal deverão obedecer ao estabelecido no inciso XI, Artigo 37, da Constituição 
Federal. 
XVI - ............................................................; 
c) a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde com 
profissões regulamentadas. 
XIX - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, 
definir as áreas de atuação. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 6º - revogado. 
Art. 85 - ............................................................ 
I - instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da Administração 
direta, autárquica e fundacional; 
Art. 86 - ............................................................ 
I - Salário; 
............................................................; 
V - Salário família para os seus dependentes, em conformidade com o fixado em lei 
federal; 
47 
XVI - aposentadoria na forma e condições previstas em lei federal; 
XVII - Revogado; 
XVIII - Revogado; 
XIX - Revogado; 
XX - Revogado; 
XXI - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de 
efetivo exercício. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica 
de desempenho, assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalida por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. 
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
§ 5º - Fica estabelecido o dia 1º de abril a data base para realização da reposição salarial 
dos servidores públicos municipais, bem como aos aposentados e pensionistas do quadro municipal. 
Art. 87 - A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta somente 
será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao 
cedido, mas assegurar-lhe-á as demais vantagens do cargo, emprego ou função. 
Parágrafo Único - A cessão sem ônus para o cessionário poderá ser deferida em 
caráter excepcional, diante da solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. 
Art. 88 - Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança ou comissão farão, antes 
da investidura e no final do exercício financeiro ou final do mandato, declaração de bens. 
Art. 109 - ............................................................ 
Parágrafo Único – revogado. 
Art. 112 - revogado. 
Art. 117 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá 
de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e prévia avaliação. 
Art. 127 - Máquinas, equipamentos e veículos, com os seus respectivos operadores, poderão 
ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais 
e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela 
guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser 
apurada, conforme regulado em lei. 
Art. 128 - ............................................................ 
I - dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo que na doação, na permuta e 
na investidura, conforme o caso, a licitação será ou não exigível; 
II - na venda de ações em bolsa e para a venda de títulos a licitação será inexigível. 
§ 1º - A doação, só é permitida para fins de interesse social ou cultural. 
Art. 129 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel ou móvel deverá 
ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente 
justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. 
Art. 133 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para 
habitações de interesse social. 
Art. 138 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá da autorização 
legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse 
objetivo, pelo Município. 
§ 2º - A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de 30 (trinta) anos, onde 
todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver 
previsto na lei autorizada, no edital e na proposta vencedora. 
Art. 144 - Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, 
aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, 
sejam suficientes à sua execução, permite a estimava de seu custo e o prazo de sua conclusão, bem como 
48 
deverá estar acompanhada dos documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 148 - ............................................................ 
Parágrafo Único - Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for 
previamente aprovada pela Câmara Municipal. 
Art. 150 - revogado. 
Art. 153 - ............................................................ 
I - Ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiver acesso na idade própria; 
II - Revogado. 
............................................................ 
IV - atendimento em creches às crianças de zero a quatro anos de idade; 
V - ................................................................ 
VI - Programas de erradicação do analfabetismo. 
Art. 162 - ............................................................ 
I - ............................................................; 
II - ............................................................; 
III - Revogado. 
Art. 163 - ............................................................ 
Parágrafo Único – ............................................................ 
III - programa que vise ao fornecimento gratuito de medicamento contínuo a todos as 
pessoas que deles necessitar; 
Art. 170 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas de 
orientação e fiscalização, definidas em lei. 
Parágrafo Único – revogado. 
Art. 177 - Compete ao município: 
............................................................ 
V - Revogado. 
Art. 184 - ............................................................ 
Parágrafo Único - ............................................................; 
b) Revogado. 
Art. 186 - ............................................................ 
III - ............................................................ 
a) ............................................................; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na aliena “b”; 
............................................................ 
VI - ............................................................ 
a) patrimônio, serviços ou renda da União e do Estado; 
b) ............................................................; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
Art. 187 - ............................................................ 
Parágrafo Único - As isenções tributárias serão concedidas por lei, aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara e deverá obedecer as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
49 
Art. 189 - ............................................................ 
I - ............................................................ 
III - Revogado. 
Parágrafo único - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos da 
Constituição Federal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
Art. 190 - ............................................................ 
Parágrafo Único – O imposto previsto no inciso I, do artigo anterior poderá ter 
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
Art. 192 - ............................................................ 
Parágrafo único - ............................................................ 
III - Se o gasto com pessoal estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
Art. 193 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. 
Art. 195 - ............................................................ 
§ 1º - O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de 
serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários 
relativo relativos ao mês anterior. 
Art. 196 - ............................................................ 
§ 1º - ............................................................ 
§ 2º - ............................................................ 
§ 3º - Revogado; 
§ 4º - O projeto de lei orçamentária disporá sobre o orçamento fiscal do Município, seus 
órgãos e fundos e será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 5º - ............................................................; 
§ 6º - Revogado; 
§ 7º - Revogado; 
§ 8º - ............................................................; 
a) ............................................................; 
b) ............................................................; 
c) Revogado; 
III - ............................................................ 
a) ............................................................; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 9º - ............................................................; 
§ 10º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja 
alteração é proposta. 
§ 11º - ............................................................; 
§ 12º - ............................................................; 
§ 13º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 197 - ............................................................ 
............................................................ 
IV - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da 
Constituição Federal, e a prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamentos fiscais 
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 
§ 1º - ............................................................; 
50 
§ 2º - ............................................................; 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 
Art. 199 - Ficam revogadas todas as emendas a Lei Orgânica anteriores a esta Emenda n.º 01, 
sendo que as próximas deverão ser numeradas em ordem crescente de numeração, independentemente do ano 
em que vierem a ser promulgadas. 
Art. 200 - Revogado. 
Art. 202 - Revogado. 
Art. 203 - Revogado. 
Art. 204 - Revogado. 
ARTIGO 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
São José do Barreiro, 20 de setembro de 2007. 
Ver. VALENTIN PORTO FERNANDEZ 
Presidente da Câmara Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal em 20/09/2007. 
Fabiani Aparecida de Carvalho 
Chefe de Secretaria 
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO REVISORA 
VER. VALENTIN PORTO FERNANDEZ – PRESIDENTE 
VER. FÁBIO JOSÉ NASCIMENTO RIBEIRO – VICE-PRESIDENTE 
VER. ALEXANDRE VILLAÇA FERREIRA LEITE – 1.º SECRETÁRIO 
VER. JOSÉ INÁCIO JÚNIOR – 2.º SECRETÁRIO 
VER. ADEMIR LUIZ SOARES 
VER. ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO 
VER. IZALTINO TEIXEIRA PIMENTEL 
VER. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS 
VER. WILTON GONÇALVES DA SILVA 
JOÃO PAULO RODRIGUES - ESCRITURÁRIO 
DRA. ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES – ASSESSORA JURÍDICA 

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