| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-05-20 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SÃO PAULO. |
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1 ÍNDICE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SÃO PAULO ARTIGOS TÍTULO I Dos Princípios Gerais .......................................................................................................................1 a 5 TITULO II Das Competências do Município CAPITULO I Das Competências Privativas ...........................................................................................................6 CAPITULO II Das Competências Comuns .............................................................................................................7 CAPÍTULO III Das Competências Concorrentes .....................................................................................................8 CAPITULO IV Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos.....................................................9 a 10. TÍTULO III Da Organização dos Poderes Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara de Vereadores ...............................................................................................................11 e 12 Seção II Das Atribuições da Câmara de Vereadores......................................................................................13 e 14 Seção III Da Estrutura......................................................................................................................................15 Subseção I Do Presidente ...................................................................................................................................16 e 17 Subseção II Da Mesa Diretora..............................................................................................................................18 a 21 Subseção III Do Plenário .......................................................................................................................................22 Subseção IV Das Comissões.................................................................................................................................23 a 25 Seção IV Do Funcionamento............................................................................................................................26 a 29 Seção V Subseção I Da Posse ..........................................................................................................................................30 Subseção II Do Exercício e da Interrupção do Mandato.......................................................................................31 Subseção III Dos Direitos e Deveres .....................................................................................................................32 e 33 Subseção IV Das Incompatibilidades.....................................................................................................................34 Subseção V Da Remuneração..............................................................................................................................35 2 Subseção VI Da Responsabilidade ........................................................................................................................36 Subseção VII Da Extinção do Mandato...................................................................................................................37 Subseção VIII Da Cassação do Mandato.................................................................................................................38 e 39 Subseção IX Do Suplente ......................................................................................................................................40 e 41 Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais ...........................................................................................................................42 a 44 Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica...............................................................................................................45 Subseção III Das Leis Ordinárias...........................................................................................................................46 a 50 Subseção IV Das Medidas Provisórias...................................................................................................................51 Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ...................................................................................52 e 53 Subseção VI Das Emendas....................................................................................................................................54 Seção VII Das Fiscalizações Contábil, Financeira, Orçamentária Operacional e Patrimonial...........................55 Seção VIII Do Plebiscito e do Referendo............................................................................................................56 e 57 CAPÍTU LO II Do Poder Executivo Seção I Disposições Gerais ...........................................................................................................................58 e 59 Seção II Do Prefeito ........................................................................................................................................60 Subseção I Da Posse e Exercício........................................................................................................................61 Subseção II Das Atribuições .................................................................................................................................62 Subseção III Das Licenças.....................................................................................................................................63 e 64 Subseção IV Das Incompatibilidades .....................................................................................................................65 Subseção V Da Substituição e da Sucessão ........................................................................................................66 Subseção VI Dos Direitos e Deveres .....................................................................................................................67 e 68 Subseção VII Da Responsabilidade ........................................................................................................................69 Subseção VIII Da Extinção do Mandato...................................................................................................................70 3 Subseção IX Da Cassação do Mandato ................................................................................................................71 a 74 Subseção X Da Remuneração..............................................................................................................................75 Seção III Do Vice-Prefeito................................................................................................................................76 a 78 Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ....................................................................................................79 a 80 TÍTULO IV Da Administração Municipal Seção I Das Disposições Gerais....................................................................................................................81 Seção II Da Transferência dos Serviços.........................................................................................................82 Seção III Dos Organismos de Cooperação......................................................................................................83 e 84 Seção IV Dos Servidores Municipais Subseção I Disposições Gerais ...........................................................................................................................85 Subseção II Dos Direitos dos Servidores .............................................................................................................86 a 88 Subseção III Da Investidura...................................................................................................................................89 e 90 Subseção IV Do Afastamento ................................................................................................................................91 e 92 Subseção V Da Responsabilidade do Servidor.....................................................................................................93 a 98 Seção V Dos Atos Municipais Subseção I Da Publicidade..................................................................................................................................99 a 101 Subseção II Da Forma..........................................................................................................................................102 a 104 Subseção III Das Informações Certidões ..............................................................................................................105 e 106 Subseção IV Dos Direitos de Petição Representação ...........................................................................................107 e 108 Seção VI Do Patrimônio Municipal ...................................................................................................................109 a 113 Subseção I Dos Bens Municipais ........................................................................................................................114 a 135 Subseção II Dos Serviços Municipais...................................................................................................................136 a 143 Subseção III Das Obras Municipais.......................................................................................................................144 a 148 Subseção IV Da Guarda Municipal e do Corpo......................................................................................................149 a 151 4 Título V Da Ordem Social CAPÍTULO I Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo. Seção I Da Educação.....................................................................................................................................152 a 156 Seção II Da Cultura.........................................................................................................................................157 a 159 Seção III Dos Esportes, Lazer e Turismo.........................................................................................................160 a 162 CAPÍTULO lI DA SAÚDE........................................................................................................................................163 a 165 CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ..............................................................................................................166 e 167 CAPÍTULO IV Da proteção à Família, À Criança, Ao Adolescente, Ao Idoso e aos Portadores de Deficiências.......................................................................................168 e 169 CAPITULO V Da Defesa do Consumidor................................................................................................................170 TÍTULO VI Do Desenvolvimento Urbano CAPÍTULO I Da Política Urbana ............................................................................................................................171 e 172 CAPITULO lI Da Habitação ....................................................................................................................................173 e 174 CAPÍTULO III Do Saneamento Básico ....................................................................................................................175 e 176 CAPITULO IV Dos Sistemas Viários e dos Transportes ..........................................................................................177 CAPÍTULO V Do Meio Ambiente.............................................................................................................................178 a 182 TÍTULO VII Da Tributação e dos Orçamentos CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal Seção I Da Competência Tributária ...............................................................................................................183 a 185 Seção II Das Limitações das Competências Tributárias .................................................................................186 a 188 Seção III Dos Impostos do Município...............................................................................................................189 a 190 CAPÍTULO II Das Finanças Municipais Seção I Normas Gerais ..................................................................................................................................191 a 195 Seção II Dos Orçamentos ...............................................................................................................................196 a 197 TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias............................................................................................................198 a 205 5 PREÂMBULO Nós, Vereadores, representantes do povo barreirense, inspirados nos princípios constitucionais da República e do Estado, e no ideal de assegurar a justiça, o bem-estar e o desenvolvimento do Município, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - O Município de São José do Barreiro é entidade política, dotada de autonomia, que se regerá por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com função eminentemente legislativa, e pelo Prefeito, com função substancialmente administrativa, observados os princípios da harmonia e da independência dos Poderes. Art. 3º - Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades, é dever do Município de São José do Barreiro, nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica: I - Garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a assistência aos desamparados; II - Assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente, de sua modalidade de execução; III - Promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal; IV - Zelar pela observância das Constituições e Leis Federais, Estaduais e Municipais. Art. 4º - A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais, é de hierarquia superior, devendo todos os atos e normas municipais atender aos seus termos. Art. 5º - São símbolos do município o brasão, o hino e a bandeira, instituídos em Lei. TÍTULO II DAS COMPETENCIAS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Das Competências Privativas Art. 6º - Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber; II - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas; IV - Prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V - Dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; VI - Organizar o quadro e instituir o regime jurídico e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; VII - Dispor sobre a, aquisição, administração, uso e alienação de seus bens; VIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; IX - Dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais; X - Elaborar o Plano Diretor conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal; XI - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XII - Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras; XIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIV - Criar, modificar, suprimir e organizar distritos, observada a legislação complementar estadual, garantida a participação popular; XV - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano: a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; c) Permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas; d) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais. XVI - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a 6 sua utilização; XVII - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XIX - Dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XX - Disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXI - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXIII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal; XXIV - Integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e convênios com terceiros; XXV - Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento; XXVI - Exercer o poder de polícia administrativa; XXVII - Organizar a guarda municipal; XXVIII - Promover e incentivar o turismo local; XXIX - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXX - Dispor sobre o comércio ambulante; XXXI - Dispor sobre a criação de animais na zona urbana; CAPÍTULO II Das Competências Comuns Art. 7º - Nos termos da lei complementar federal, cabe ao Município, em comum com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições: I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. CAPÍTULO III Das Competências Concorrentes Art. 8º - Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - Promover a educação, cultura e a assistência social; II - Prover sobre a extinção de incêndios; III - Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; IV - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; V - Conceder licença anual para a exploração de porto de areia, desde que apresentado previamente pelo interessado parecer de órgãos técnicos do Estado que comprove que a atividade não acarrete qualquer ataque à paisagem, flora e à fauna; não cause o rebaixamento do lençol freático; não provoque assoreamento ou erosão de rios, lagos ou represas. 7 CAPÍTULO IV Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos. Art. 9º - Mediante Lei Municipal e observada a legislação estadual, poderá ser criado, modificado, suprimido e organizado distrito. Art. 10 - Criado distrito, o Executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA DE VEREADORES Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro anos, com número de vereadores fixados de acordo com a Constituição Federal. Art. 12 - REVOGADO. I - REVOGADO; II - REVOGADO; III - REVOGADO; IV - REVOGADO; V - REVOGADO; VI - REVOGADO. § 1º - REVOGADO; § 2º - REVOGADO. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara de Vereadores Art. 13 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente: I - Legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança de dívida ativa; II - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; III - Votar, entre outras, as Íeis de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas; IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; V - Autorizar auxílios e subvenções; VI - Deliberar sobre a concessão e a permissão de obras e serviços públicos; VII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; VIII - Deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; IX - Normas de polícia administrativa; X - Autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, vedada a doação sem encargo; XI - Autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros; XII - Legislar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIII - Estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano; XIV - Instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal. XV - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - Organização dos serviços municipais; XVII - Regime jurídico dos servidores municipais; XVIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais. 8 Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. 14 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre as outras, as seguintes atribuições: I - Eleger e destituir sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes na forma regimental; II - Elaborar o Regimento Interno; III - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei; IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica; V - Organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a política administrativa interna; VI - Criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos, bem como, autorizar revisão ou reajuste salarial, por lei de sua iniciativa; VII - Fixar em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso XVIII, do artigo anterior; VIII - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três comissões; IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que deverão ser atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de crime de responsabilidade; X - Convocar os titulares das Secretarias, das Diretorias e Assessoria da Administração Direta, bem como, os dirigentes da Administração Indireta do município, para prestar, pessoalmente, esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando em infração político- administrativa o não comparecimento na data prevista, ou, fora do prazo de quinze dias, exceto, se com autorização da Câmara; XI - Outorgar, pelo voto, de no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em Lei as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; XII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos: a) O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte na Secretaria da Câmara Municipal durante sessenta dias, para exame e apreciação, podendo qualquer pessoa física ou jurídica, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; c) Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação; d) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao ministério Público para os fins de direito. XIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal; XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XV - Apreciar vetos; XVI - Representar contra o Prefeito Municipal; XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XVIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias e, do país por qualquer tempo; XIX - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XXI - Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XXII - Transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões; XXIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. SESSÃO III DA ESTRUTURA Art. 15 - São órgãos da Câmara Municipal: o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões. 9 SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele: II - Dirigir executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - Providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele promulgadas, bem como, dos atos da Mesa Diretora; VI - Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim; VIII - Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; IX - Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior; X - Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XI - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII - Prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; XIII - Nomear por Portaria, as Comissões Especiais, nos termos regimentais; XIV - Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 17 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. § 1º - Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto: I - Na eleição da mesa; II - Quando o quorum de votação for de dois terços dos membros da Câmara; III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário. SUBSEÇÃO II Da Mesa Diretora Art. 18 - A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. § 1º - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos; § 2º - Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções. § 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno. § 4º - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo; § 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato; § 6º - Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora. § 1º - Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso; § 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados; § 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora; § 4º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros. Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na 10 última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente. § 1º - É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes. Art. 21 - Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições: I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário; II - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; III - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; IV - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal; V - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; VI - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades; VII - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - Propor ação direta de inconstitucionalidade. SUBSEÇÃO III Do Plenário Art. 22 - O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato, cabendo-lhe exclusivamente a aprovação ou rejeição de qualquer ato normativo. SUBSEÇÃO IV Das Comissões Art. 23 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias. § 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento; § 2º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. Art. 24 - As Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições: I - Oferecer parecer sobre projeto de lei; II - Realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas; III - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes; V - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno. § 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento de medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas; § 2º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este: 11 a) Dê ciência imediata ao Plenário; b) Remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo; c) Encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão; d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com transcrição do despacho de encaminhamento. SEÇÃO IV Do Funcionamento Art. 26 - A legislatura, período de funcionamento da Câmara Municipal, renova-se a quatro anos, em 1.º de janeiro, com a posse dos eleitos. Art. 27 - As sessões legislativas, períodos anuais de reuniões da Câmara Municipal, são ordinárias e extraordinárias. § 1º - As sessões legislativas ordinárias, compreendendo os períodos legislativos de 1.º de fevereiro a 30 de junho e 1.º de agosto a 15 de dezembro, instalam-se independentemente de convocação; § 2º - Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, desde que, convocadas pelo seu Presidente; § 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento. Art. 28 - As Sessões Legislativas Extraordinárias, só realizáveis nos períodos de recesso, dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar. § 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito ou por requerimento da maioria dos membros da Câmara; § 2º - A convocação será promovida por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo a reunião ocorrer dentro de dois dias; § 3º - O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação extraordinária e da data da reunião aos Senhores Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada conforme previsto no Regimento Interno; § 4º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 29 - A Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á ordinariamente, nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, às vinte horas. § 1º - As sessões ordinárias independem de convocação; § 2º - As sessões realizáveis fora do estabelecido no caput serão convocadas em sessão ou fora dela pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de quarenta e oito horas; § 3º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de interesse público ou de preservação do decoro parlamentar; § 4º - As sessões da Câmara Municipal, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta; § 5º - Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar dos trabalhos de Plenário e das votações. SEÇÃO V SUBSEÇÃO I Da Posse Art. 30 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1.º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura,às dez horas, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e as Leis do país. § 1º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal; § 2º - Ficará impedido de tomar posse o Vereador que não se desincompatibilizar nos termos da Constituição Federal (art. 38) e que deixar de apresentar sua declaração de bens, que deverá ser renovada anualmente, sob pena de perda do mandato. SUBSEÇÃO II Do exercício e da Interrupção do Mandato 12 Art. 31 - O exercício do mandato será automático após a posse, e interrompido em razão da vacância ou da licença do Vereador. § 1º - Dar-se-á a vacância com a cassação, renúncia, morte ou a extinção do mandato do Vereador; § 2º - Dar-se-á a licença nos casos de: I - Doença devidamente comprovada; II - Desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a noventa dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença; IV - Adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei; V - Para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pela remuneração. § 3º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I será devida remuneração como se em exercício estivesse até o 15º dia de afastamento, após este período será encaminhado para o instituto de previdência social a que estiver vinculado; § 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, será devida remuneração como se em exercício estivesse, desde que, devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença; § 5º - A licença prevista no inciso III, não será remunerada; § 6º - A Vereadora gestante receberá auxilio maternidade do instituto de previdência social a que estiver vinculada, nos termos da lei federal vigente à época. SUBSEÇÃO III DOS DIREITOS E DEVERES Art. 32 - São direitos dos Vereadores, entre outros: I - A inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município; II - Subsídio mensal, a ser fixado no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, que vigorará para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal; III - Licença, nos termos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações. Art. 33 - São, entre outros, deveres do Vereador: I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis; II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III - Representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado nos termos do Regimento Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar esses órgãos; IV - Usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. SUBSEÇÃO IV Das Incompatibilidades Art. 34 - O Vereador não poderá: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, "a”; 13 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. SUBSEÇÃO V Da Remuneração Art. 35 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 1º - A fixação será veiculada por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 90 dias antes das eleições; § 2º - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo; § 3º - Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória; § 4º - O Vereador que até 30 dias antes do término do seu mandato deixar de apresentar ao Presidente da Câmara sua declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio do período correspondente; § 5º - O subsídio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única atendidos os limites constitucionais; § 6º - Ao Presidente da Câmara enquanto representante legal do Poder Legislativo poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores; SUBSEÇÃO VI Da Responsabilidade Art. 36 - O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Parágrafo único - As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e as infrações político-administrativas pela Câmara Municipal. SUBSEÇÃO VII Da Extinção do Mandato Art. 37 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa do mandato; III - for condenado por sentença criminal transitada em julgado; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; V - faltar a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, sem se considerar as solenes, salvo, licença ou missão por esta autorizada; VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada; VII - Quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga; VIII - Ocorrer a cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; IX - Que deixar de apresentar até 30 de dezembro de cada sessão legislativa sua declaração de bens atualizada. § 1º - Considera-se formalizada a renúncia e por conseguinte como tendo produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal; § 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extinto, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente; § 3º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências aqui consignadas, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato; § 4º - Na hipótese do inciso VII a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO VIII Da Cassação do Mandato 14 Art. 38 - A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. § 1º - São infrações político-administrativas: I - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; III - fixar residência fora do município; Art. 39 - A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador: I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros; II - Quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário perdurando o afastamento até o final julgamento. Art. 39 A - O processo de cassação do mandato do Vereador observará o rito previsto no Decreto Lei 201/67. § 1º - O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade; § 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa. SUBSEÇÃO IX Do Suplente Art. 40 - O Suplente de Vereador da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Art. 41 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato de Vereador, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 42 - O processo legislativo, sucessão ordenada de atos necessários à formação de propositura com força de lei, compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis ordinárias; III - leis complementares; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Art. 43 - Nas deliberações da Câmara Municipal observar-se-á o estabelecido no Parágrafo Único, do artigo 13, desta Lei. Art. 44 - A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 42, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 44 A - A matéria que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes competentes para sobre ela se manifestar, será considerado prejudicado, implicando em seu arquivamento. Art. 44 B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis ordinária de sua iniciativa. Parágrafo Único - Se no caso do “caput”, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação “in fine” quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação. SUBSEÇÃO II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 45 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 15 I - da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores; II - de 5% dos eleitores do Município; III - do Prefeito. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; § 2º - A emenda, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem; § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município. SUBSEÇÃO III Das Leis Ordinárias Art. 46 - A iniciativa das leis acompanhado de mensagem justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município. § 1º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as proposituras que: I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores. § 2º - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só têm iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade; § 3º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da Administração direta, autárquica ou fundacional; II - servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos e empregos públicos; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional; IV - Matéria orçamentária, financeira e fiscal; V - Concessão de serviços públicos; VI - Criação da guarda municipal; Art. 47 - Revogado. Art. 48 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado interessado. § 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do titulo de cada um e da zona eleitoral respectiva; § 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes. Art. 49 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o Autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal; § 2º - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a falta da comunicação dos motivos do veto, no prazo estabelecido no § 1.º, importará sanção; § 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto; § 5º - Se o veto for rejeitado será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação; § 6º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final; § 7º - Se o Projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo; § 8º - Os projetos de lei que versarem sobre autorização para celebração de convênio, deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados de minuta do convênio, planilha de custos, cronograma físico 16 financeiro, planta e memorial descritivo, todos assinados pelo responsável técnico. Art. 50 - Revogado. SUBSEÇÃO IV Das Leis Complementares Art. 51 - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; VI - Código de Saúde e Saneamento Básico; VII - Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais; VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua remuneração; IX - Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; X - Código de polícia administrativa; XI - Lei Orgânica da guarda municipal; Parágrafo único – Observado o processo legislativo ordinário a aprovação de Lei Complementar exige o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 52 - Os Decretos Legislativos, deliberações do Plenário sobre matérias de sua exclusiva competência e apreciação político-administrativa, para produzir seus principais efeitos fora da Câmara, são promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único - Os Decretos Legislativos são próprios para, entre outras, regular as seguintes matérias: I - revogado; II - cassação de mandato; III - aprovação de contas; IV - concessão de títulos honoríficos; V - concessão de licença ao Prefeito. Art. 53 - As Resoluções, deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação político-administrativa, para produzirem seus principais efeitos no interior da Câmara, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único - As Resoluções legislativas são próprias para, entre outras, regular as seguintes matérias: I - concessão de licença a Vereadores; II - aprovação e alteração do Regimento Interno; III - aprovação de precedentes regimentais; IV - revogado. SUBSEÇÃO VI Das Emendas Art. 54 - As proposituras até sua aprovação pelo Plenário, observado o que estabelece esta Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de qualquer Vereador. § 1º - As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno, aditivas, supressivas, modificativas e substitutivas. § 2º - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: I - nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto a matéria prevista no art. 196; II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 17 SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária Operacional e Patrimonial Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou passadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme previsto em Lei. § 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; § 2º - O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; § 3º - As contas do Município deverão ficar anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei; § 4º - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SEÇÃO VIII Do Plebiscito e do Referendo Art. 56 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município. § 1º - Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal; § 2º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa; § 3º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência; § 4º - O plebiscito ou referendo convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado pela maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. Art. 57 - Convocado o plebiscito ou referendo o projeto legislativo ou medida administrativa, terá sua tramitação sustada até que o resultado das urnas seja proclamado. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 58 - O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativa, será exercido pelo Prefeito. Art. 59 - No exercício da administração municipal, o Prefeito contará com a colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município. SEÇÃO II Do Prefeito Art. 60 - O Prefeito será eleito na forma definida pela Constituição Federal e demais leis pertinentes. SUBSEÇÃO I Da Posse e Exercício Art. 61 - O Prefeito tomará posse na Sessão Solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de "manter e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral de sua população”. § 1º - Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato; § 2º - Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da 18 Câmara Municipal; § 3º - No ato de posse e até o final de cada exercício financeiro o Prefeito apresentará a Câmara Municipal sua declaração de bens, que poderá ser aquela remetida a Receita Federal, desde que, devidamente atualizada, sob pena de crime de responsabilidade. SUBSEÇÃO II Das Atribuições Art. 62 - Compete, privativamente, ao Prefeito: I - Representar o Município em Juízo e fora dele; II - Exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da administração local; III - Nomear e exonerar os servidores municipais; IV - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; V - Sancionar, promulgar e mandar publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; VII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VIII - Celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente autorizado pela Câmara Municipal; IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; X - Declarar o estado de calamidade pública, XI - Expedir atos próprios da atividade administrativa; XII - Autorizar a concessão de serviços e bens públicos, mediante autorização da Câmara Municipal; XIII - Prover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos termos da lei; XIV - Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, conforme disciplinado nesta Lei; XV - Prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las ao Tribunal de Contas no mesmo prazo; XVI - Prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, as informações que esta solicitar; XVII - Aplicar multas previstas em Leis e contratos; XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal; XIX - Aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XX - Solicitar, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos; XXI - Transferir, temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura; XXII - Dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXIII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês suas dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade; XXIV - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público urgente e relevante; XXV - Alienar bens móveis e imóveis, mediante prévia avaliação, autorização da Câmara Municipal e Licitação; XXVI - Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo; XXVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, nos prazo legais; XXVIII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei. Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos, III, XI, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. SUBSEÇÃO III Das Licenças Art. 63 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato. Art. 64 - O Prefeito somente poderá licenciar-se: I - por motivo do doença, devidamente comprovada; II - por motivo de licença gestante; III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; IV - revogado. 19 § 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e julgamento pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo; § 2º - O Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos deste artigo, terá direito a perceber sua remuneração integralmente, no caso, dos incisos I, após o 15º dia de afastamento e II receberá do instituto previdenciário ao qual estiver vinculado; § 3º - Revogado. SUBSEÇÃO IV Das Incompatibilidades Art. 65 - O Prefeito não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas; c) ser diretor proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que receba dele privilégios ou favores. II - desde a posse: a) exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de qualquer das entidades da Administração indireta dessas pessoas, ou por elas controladas ou de concessionários e permissionários de serviços públicos; b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior; c) exercer outro mandato eletivo. § 1º - Não se considera contrato de cláusulas uniforme aquele decorrente de procedimento licitatório; § 2º - Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito as incompatibilidades previstas neste artigo. SUBSEÇÃO V Da Substituição e da Sucessão Art. 66 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de vaga. § 1º - Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato; § 2º - Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato; § 3º - Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de noventa dias, cabendo aos eleitos completar o período. SUBSEÇÃO VI Dos Direitos e Deveres Art. 67 - São, entre outros, direitos do Prefeito: I - Julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções, nos crimes comuns e de responsabilidade; II - Prisão especial; III - Subsidio mensal fixado pela Câmara Municipal, em até 30 dias antes das eleições; IV - Licença, nos termos desta Lei; V - Inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo. Art. 68 - São, entre outros, deveres do Prefeito: I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e as Leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes; II - Planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária; III - Tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom 20 funcionamento e respeitando seus membros; IV - Atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, sempre que solicitados pela Câmara Municipal; V - Colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhes forem destinadas; VI - Apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias; VII - Encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior; VIII - Deixar, conforme regulado nesta Lei, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, o exame e a apreciação. SUBSEÇÃO VII Da Responsabilidade Art. 69 - O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, observado o artigo 29, X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns, de responsabilidade e infrações políticoadministrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. SUBSEÇÃO VIII Da Extinção do Mandato Art. 70 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - ocorrer condenação criminal, por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado; IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa; V - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista. § 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal; § 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal na primeira reunião comunicará o Plenário, fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse; § 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. SUBSEÇÃO IX Da Cassação do Mandato Art. 71 - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. Art. 72 - São infrações político-administrativas: I - deixar de apresentar a declaração de bens, conforme estabelecido por esta Lei Orgânica; II - revogado; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades; VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX - omitir ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 21 Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII - revogado. Parágrafo único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 73 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será aquele estabelecido pelo Decreto Lei 201/1967. Art. 74 - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando: I - a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros; II - Quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento. SUBSEÇÃO X Da Remuneração Art. 75 - O Prefeito ou quem lhe vier a substituir fará jus a subsídio mensal que será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para o mandato seguinte, em parcela única, observadas as demais normas da Constituição Federal. SEÇÃO III Do Vice-Prefeito Art. 76 - Juntamente com o Prefeito, nos termos desta Lei e da legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. Art. 77 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens e à licença, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado. Parágrafo Único - Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vacância. Art. 78 - Cabe ao Vice-Prefeito: I - Substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta lei; II - auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei. § 1º - Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na administração descentralizada; § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o Vice-Prefeito deverá optar pela remuneração. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 79 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município; II - revogado. Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse, renovadas ao final de cada exercício financeiro ou até o término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades dos Vereadores enquanto neles permanecerem. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I 22 Das Disposições Gerais Art. 81 - A Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de São José do Barreiro, obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e outros correlatos ao Direito Administrativo e mais os seguintes preceitos: I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo, emprego ou função em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo de validade do concurso o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo ou emprego efetivo, os cargos, empregos ou função em comissão serão preenchidos por servidores de carreira ou não, nos casos e condições previstas em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - lei municipal reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão por concurso; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; X - revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á de acordo com a legislação Federal ou por lei municipal; XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal deverão obedecer ao estabelecido no inciso XI, Artigo 37, da Constituição Federal; XII - os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, §1.º, da Constituição Federal; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por serviços municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo, título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII, deste artigo, e o previsto na Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos, emprego ou função de professor; b) a de dois cargos, emprego ou função de professor com outro técnico ou cientifico; c) a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. XVII - a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município; XVIII - a administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei municipal; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; § 2º - A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e, nos termos da lei, a punição da autoridade responsável; § 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; § 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos práticos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; § 5º - O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa; § 6º - Revogado. 23 SEÇÃO II Da transferência dos Serviços Art. 82 - A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular por concessão ou permissão. Parágrafo Único - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observado o seguinte: I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde, do meio ambiente e da segurança dos usuários. SEÇÃO III DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO Art. 83 - São organismos de cooperação do Poder Público municipal os conselhos municipais, as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. Parágrafo Único - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência. Art. 84 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, inclusive da Câmara Municipal, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do conselho; II - dever, para os órgãos e entidades da Administração municipal, de prestar ás informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. § 1º - Salvo disposição legal, as deliberações dos conselhos Municipais não obrigarão a Administração Municipal e jamais serão obrigatórias para a Câmara Municipal; § 2º - A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida recondução para o mesmo cargo. SEÇÃO IV DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - Lei de iniciativa exclusiva do Executivo: I - instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional; II - assegurará, aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. SUBSEÇÃO II Dos Direitos dos Servidores Art. 86 - São direitos dos servidores municipais: I - salário; II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração variável; III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - salário família para os seus dependentes, em conformidade com o fixado em lei 24 federal; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e o horário corrido; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em 50% à do normal; IX - gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XI - licença paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei federal; XV - proibição de diferença de salário, do exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - aposentadoria na forma e condições previstas em lei federal; XVII - revogado; XVIII - revogado; XIX - revogado; XX - revogado; XXI - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 5º - Fica estabelecido o dia 1º de abril a data base para realização da reposição salarial dos servidores públicos municipais, bem como aos aposentados e pensionistas do quadro municipal. Art. 87 - A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas assegurar-lhe-á as demais vantagens do cargo, emprego ou função. Parágrafo Único - A cessão sem ônus para o cessionário poderá ser deferida em caráter excepcional, diante da solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. Art. 88 - Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança ou comissão farão, antes da investidura e no final do exercício financeiro ou final do mandato, declaração de bens. SUBSEÇÃO III Da Investidura Art. 89 - Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração direta ou indireta, a nomeação para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte: I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional; II - exercício preferencial por servidores públicos do quadro; III - vedação do exercício por cônjuge, de direito ou de fato, descendentes e ascendentes, de colaterais, consangüíneos ou afins, até segundo grau, em relação ao Prefeito e ao Presidente da Câmara. Art. 90 - Revogado. SUBSEÇÃO IV Do Afastamento Art. 91 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. Art. 92 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte: 25 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, desempenharão ambos as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V - para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SUBSEÇÃO V Da Responsabilidade do Servidor Art. 93 - O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por seus atos. Art. 94 - O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo. Art. 95 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da transação em juízo ou do acordo administrativo. Art. 96 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores, desta subseção, apurado em processo regular, implicará solidariedade do servidor na obrigação de ressarcimento ao erário. Art. 97 - A cessão, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. Art. 98 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de 30% do valor da remuneração do servidor. § 1º - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em cinco dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária; § 2º - Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, a autarquias, sociedades de economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município. SEÇÃO V Dos Atos Municipais SUBSEÇÃO I Da Publicidade Art. 99 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou publicação no quadro de editais da Prefeitura e da Câmara, admitido extrato para os atos não normativos. Parágrafo único - A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição, Art. 100 - Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação. Art. 101 - Os Poderes Públicos municipais promoverão a consolidação, a cada 4 anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais. Parágrafo único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais de divulgação, facultando o acesso a qualquer pessoa. SUBSEÇÃO II Da Forma Art. 102 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 103 - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno. Art. 104 - A veiculação dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por: I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de: 26 a) exercício de poder regulamentar; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados em lei; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; f) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta; g) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos; h) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta. II - portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura; g) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. SUBSEÇÃO III DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES Art. 105 - Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente, do pagamento de taxas. § 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente; § 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar; § 3º - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo; § 4º - Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente; § 5º - O requerente ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre; § 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de: a) 3 dias, para a vista de documento ou atos de processo, quando impossível sua prestação imediata; b) 15 dias, para informações escritas; c) 5 dias, para a expedição de certidões. Art. 106 - Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior. SUBSEÇÃO IV Dos Direitos de Petição e Representação Art. 107 - São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos órgãos do governo municipal em defesa dos direitos e o de representação contra ilegalidade ou abuso de poder. Art. 108 - Promovida a petição ou interposta a representação o Poder Público terá que decidi-lá, salvo motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de responsabilidade. SEÇÃO VI Do Patrimônio Municipal Art. 109 - O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. Parágrafo único – revogado. 27 Art. 110 - Os bens municipais são imprescritíveis. Art. 111 - O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo. Art. 112 - Revogado. Art. 113 - Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular, para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou entidade da qual o Município participe. SUBSEÇÃO I Dos Bens Municipais Art. 114 - A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto dos que estiverem sob a administração da Câmara Municipal. Art. 115 - É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais. Art. 116 - A aquisição de bens pelo Município, observado o que estabelecem esta lei e leis específicas poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo usucapião. Art. 117 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e prévia avaliação. Art. 118 - A aquisição de bens móveis obedecerá à disciplina exigida para a aquisição dos bens imóveis, salvo quanto à autorização legislativa e à prévia avaliação. Art. 119 - A lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade. Art. 120 - Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para a aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios. Art. 121 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais. Art. 122 - O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou concessão, precedidas de concorrência. Parágrafo único - São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o Município for o proprietário do bem. Art. 123 - A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto. Art. 124 - Revogado. Parágrafo único - No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes, consoante previsto no edital na proposta vencedora. Art. 125 - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades públicas, governamentais ou assistenciais. Art. 126 - A utilização dos bens municipais por terceiro será sempre remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado. § 1º - A remuneração será reajustada segundo os índices oficiais; § 2º - O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo das tributárias. Art. 127 - Máquinas, equipamentos e veículos, com os seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em lei. Parágrafo único - A remuneração será calculada levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores: horas trabalhadas, gasto de combustível, percentual de depreciação do bem, valor da hora trabalhada, custos indiretos e refeição. Art. 128 - A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo que na doação, na permuta e na investidura, conforme o caso, a licitação será ou não exigível; II - na venda de ações em bolsa e para a venda de títulos a licitação será inexigível. § 1º - A doação, só é permitida para fins de interesse social ou cultural; § 2º - A inobservância dessas regras tomará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência; § 3º - Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais. Art. 129 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel ou móvel deverá 28 ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. Art. 130 - O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta lei e a legislação pertinente. Art. 131 - Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou resultante de retificações de alinhamento de via pública. Parágrafo Único - revogado Art. 132 - Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as cautelas devidas, para publicidade particular, desde que remunerada. Parágrafo Único - A remuneração pode ser dispensada quando a publicidade veicular informações de interesse público. Art. 133 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social. Art. 134 - O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de casa própria por pessoas carentes. Art. 135 - A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros municipais obedecerá o que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas. SUBSEÇÃO II Dos serviços Municipais Art. 136 - São, entre outras, serviços municipais os funerários, os de cemitério, os de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de transporte coletivo urbano, os de táxi, os de feira e mercado, os de matadouro e conservação de estradas. Art. 137 - Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município por administração direta ou indireta, podendo este ser por permissão ou concessão. Art. 138 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá da autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município. § 1º - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos consoante previsto em lei, no edital e na proposta vencedora; § 2º - A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de 30 (trinta) anos, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizada, no edital e na proposta vencedora; § 3º - A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador da nulidade. Art. 139 - Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob a total regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-las sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga. Art. 140 - Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços. Parágrafo Único - A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias antes da entrada em vigor das novas tarifas. Art. 141 - O Município poderá executar serviços ou obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios. Parágrafo único - Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por representantes de entidades comunitárias. Art. 142 - O Município, para a execução de atividades econômicas e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 65 % do montante de suas respectivas receitas. Art. 143 - As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação. SUBSEÇÃO III Das Obras Municipais 29 Art. 144 - Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes à sua execução, permita a estimava de seu custo e o prazo de sua conclusão, bem como, deverá estar acompanhada dos documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 145 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta. § 1º - A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou a particulares, conforme o caso e o interesse público exigir. § 2º - A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação. Art. 146 - A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário. § 1º - Na instituição de plano comunitário, são obrigatórios, no mínimo, 30% de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme contrato assinado com a empresa executora da obra. § 2º - Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria. Art. 147 - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal. Parágrafo único – Desrespeitando o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial. Art. 148 - Toda obra municipal deve ser construída num ritmo que não onere os cofres do Município. Parágrafo único - Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara Municipal. SUBSEÇÃO IV Da Guarda Municipal Art. 149 - A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do município e de suas entidades de Administração indireta, será instituída por lei de iniciativa do Executivo. Parágrafo Único - Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, a Polícia Militar poderá dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando a um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 150 - Revogado; Art. 151 - Revogado. TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo. SEÇÃO I Da Educação Art. 152 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos, no art. 205 e seguintes da Constituição Federal é inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana. Art. 153 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - Ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria; II - Revogado; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches às crianças de zero a quatro anos de idade; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - Programas de erradicação do analfabetismo. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 154 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de 30 planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Art. 155 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferência. Art. 156 - A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO II Da Cultura Art. 157 - O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; Art. 158 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais; IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artísticos, arqueológicos, ecológico e científico; Art. 159 - O Município com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras de acautelamento e preservação. SEÇÃO III Dos Esportes, Lazer e Turismo Art. 160 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos. Art. 161 - As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento; II - ao lazer popular; III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e para o lazer; IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física; V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos. Parágrafo único - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas. Art. 162 - O Município proporcionará meio ambiente à prática do turismo, mediante: I - o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração; II - práticas excursionistas; III - revogado. Parágrafo Único - Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com os de cultura visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO II Da Saúde Art. 163 - A saúde é direito de todos e dever do Município. Parágrafo Único - O Município garantirá o direito à saúde mediante: I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco e de doenças e outros agravos; II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; III - programa que vise ao fornecimento gratuito de medicamento contínuo a todas as 31 pessoas que dele necessitar. Art. 164 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente, os locais públicos e os de trabalho; § 2º - As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada; § 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada; § 4º - A participação do setor privado, no sistema único de saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; § 5º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 165 - É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema de saúde, em nível municipal, ou sejam por eles credenciadas. CAPÍTULO III Da Assistência Social Art. 166 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 167 - A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Fundo Social de Solidariedade. CAPÍTULO IV Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e aos Portadores de Deficiência. Art. 168 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Art. 169 - O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para assistência ao pré-natal e à infância. § 1º - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como, aos veículos de transporte coletivo urbano; § 2º - O Município propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitem a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei. CAPÍTULO V Da Defesa do Consumidor Art. 170 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei. Parágrafo Único – revogado. TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I Da Política Urbana Art. 171 - A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes 32 gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor; § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 172 - Será isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel rural ou urbano, nos termos e limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO II Da Habitação Art. 173 - Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda. Art. 174 - O Município poderá vender à população de baixa renda lotes urbanizados com toda infra-estrutura. CAPÍTULO III Do Saneamento Básico Art. 175 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal, respeitando os.seguintes princípios: I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população; II - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. Art. 176 - O Município estabelecerá coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos. § 1º - Para efetivação desses serviços, o Executivo poderá cobrar taxas diferenciadas de acordo com seus custos; § 2º - A destinação dos resíduos tratados neste artigo será o aterro sanitário ou a incineração, podendo, para sua implantação o Executivo recorrer ao rateio de despesas e à formação de consórcio inclusive com outros Municípios; § 3º - O Município indicará área comum, fora do perímetro urbano, para depósito de resíduos não alencados no artigo anterior. CAPÍTULO IV Do Sistema Viário e do Transporte Art. 177 - Compete ao município: I - organizar e gerir o tráfego local; II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus; III - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte; IV - fiscalizar o cumprimento de horário dos coletivos, urbanos e rurais das concessionárias ou permissionárias; V - revogado; VI - organizar e gerir os serviços de táxis e de lotações; VII - cobrar taxa para embarque de passageiro instituída por lei; VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento especiais de passageiros; IX - implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento; X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso. CAPITULO V Do Meio Ambiente 33 Art. 178 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; III - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada a qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. § 2º - O Município estabelecerá política de meio ambiente dentro de sua jurisdição. Art. 179 - Ao Município, visando a preservar o meio ambiente, diretamente ou mediante cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas possibilidades, programas de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes, objetivando sua erradicação. Art. 180 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. Art. 181 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água; II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público; III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do art. 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no art. 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica; V - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale. Art. 182 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento. TÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Da Competência Tributária Art. 183 - O sistema tributário municipal submeter-se-á, no que couber, às Constituições Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta Lei. Art. 184 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos de sua competência, conforme discriminado na Constituição Federal; II - Taxas: a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa; b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição. Parágrafo Único - O Município poderá, ainda, instituir: 34 a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; b) revogado. Art. 185 - A competência tributária é indelegável, salvo, as atribuições de fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária. SEÇÃO II Das Limitações da Competência Tributária Art. 186 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na aliena “b”; IV - utilizar tributos para fins confiscatórios; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, serviços ou renda da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação configurada na letra "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º - As vedações consignadas na letra “a" e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas nas letras "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 187 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo único - As isenções tributárias serão concedidas por lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara e deverá obedecer as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 188 - As taxas não podem ter base de cálculo idêntica a de impostos. SEÇÃO III Dos Impostos do Município Art. 189 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - revogado; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar. Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos da Constituição Federal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 35 Art. 190 - O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes em 1.º de janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior. Parágrafo Único – O imposto previsto no inciso I, do artigo anterior poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. CAPÍTULO II Das Finanças Municipais SEÇÃO I Normas Gerais Art. 191 - As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei. Art. 192 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas. I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; III - Se o gasto com pessoal estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 193 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 194 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente por edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara e os da administração indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 195 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara. § 1º - O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativo ao mês anterior; § 2º - O Legislativo devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o f'mal do exercício financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do seu orçamento. SEÇÃO II Dos Orçamentos Art. 196 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão; I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária; § 3º - Revogado; § 4º - O projeto de lei orçamentária disporá sobre o orçamento fiscal do Município, seus órgãos e fundos e será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; § 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas nos termos da lei; § 6º - Revogado; 36 § 7º - Revogado; § 8º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da divida; c) revogado. III - sejam relacionadas: a) com correção de erros, omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 9º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; § 10º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. § 11º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 12º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa; § 13º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 197 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou os adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria programação para outra ou de um órgão para o outro sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados; § 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias Art. 198 - Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulgação desta lei, se compatível com seus termos. Art. 199 - Ficam revogadas todas as emendas a Lei Orgânica anteriores a esta Emenda nº 01, sendo que as próximas deverão ser numeradas em ordem crescente de numeração, independentemente do ano em que vierem a ser promulgadas. Art. 200 - Revogado. Art. 201 - Revogado. Art. 202 - Revogado. Art. 203 - Revogado. Art. 204 - Revogado. Art. 205 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 37 VEREADOR OSCAR MAIA NOBREGA – PRESIDENTE VEREADOR FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA – VICE – PRESIDENTE VEREADOR ANDERSON ANTONIO DA MOTA – 1º SECRETÁRIO VEREADOR JOSÉ CARLOS DE PAULA CARVALHO – 2º SECRETÁRIO VEREADOR IZALTINO TEIXEIRA PIMENTEL VEREADOR JOSÉ CARLOS DA SILVA CAMPOS VEREADOR JOSÉ INÁCIO JÚNIOR VEREADOR JOSÉ JAYME DOS SANTOS VEREADOR OSWALDO DOS SANTOS VEREADOR PAULO CÉZAR NASCIMENTO GUIMARÃES VEREADOR WALDIR FERREIRA LEITE Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de São José do Barreiro, aos vinte dias do mês de maio de 1990. Registrada em livro próprio. 38 PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01. “Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro/SP” ARTIGO 1.º - A Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º - ........................................................... II - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; III - ............................................................; IV - ............................................................; V - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; XXVII - Organizar a guarda municipal; XXVIII - Promover e incentivar o turismo local; XXIX - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXX - Dispor sobre o comércio ambulante; XXXI - Dispor sobre a criação de animais na zona urbana; Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores de São José do Barreiro, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro anos, com número de vereadores fixados de acordo com a Constituição Federal. Art. 12 - REVOGADO. I - REVOGADO; II - REVOGADO; III - REVOGADO; IV - REVOGADO; V - REVOGADO; VI - REVOGADO. § 1º - REVOGADO; § 2º - REVOGADO. Art. 13 - ............................................................ ............................................................ V - autorizar auxílios e subvenções; VI - deliberar sobre a concessão e a permissão de obras e serviços públicos; ............................................................ IX - normas de policia administrativa; X - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, vedada a doação sem encargo; ............................................................ XII - legislar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; ............................................................ XV - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - Organização dos serviços municipais; XVII - Regime jurídico dos servidores municipais; XVIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais. Art. 14 - ............................................................ I - Eleger e destituir sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes na forma regimental; II - ............................................................; III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei; IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica; 39 V - ............................................................; VI - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos, bem como, autorizar revisão ou reajuste salarial, por lei de sua iniciativa; VII - fixar em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso XVIII, do artigo anterior; VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três comissões; IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que deverão ser atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de crime de responsabilidade; X - convocar os titulares das Secretarias, das Diretorias e Assessoria da Administração direta, bem como os dirigentes da administração indireta do município, para prestar, pessoalmente, esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando em infração político administrativa o não comparecimento na data prevista, ou fora do prazo de quinze dias, exceto se com autorização da Câmara. XI - ............................................................; XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos: a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) as contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte na Secretaria da Câmara Municipal durante sessenta dias, para exame e apreciação, podendo qualquer pessoa física ou jurídica, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; c) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação; d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao ministério Público para os fins de direito. XIII - ............................................................; XIV - ............................................................; XV - Apreciar vetos; XVI - Representar contra o Prefeito Municipal; XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XVIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias e, do país por qualquer tempo; XIX - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XXI - Exercer com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XXII - Transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões; XXIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentre outras atribuições: I - ............................................................; II - dirigir executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - ............................................................; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - ............................................................; VI - declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; VII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim; VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; IX - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior; X - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; XIII - nomear por Portaria, as Comissões Especiais, nos termos regimentais; XIV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 17 - ............................................................; 40 § 1º - Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais idoso dentre os presentes; § 2º - O presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto: IV - na eleição da mesa; V - quando o quorum de votação for de dois terços dos membros da Câmara; VI - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. Art. 18 - ............................................................; § 1º - os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos; § 2º - Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções; § 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno; § 4º - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo; § 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato; § 6º - Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora. § 1º - se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso; § 2º - ............................................................; § 3º - ............................................................; § 4º - ............................................................. Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente. § 1º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes. Art. 21 - ............................................................. X - ............................................................; XI - ............................................................; XII - ............................................................; XIII - ............................................................; XIV - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; XV - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades; XVI - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVII - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; XVIII - Propor ação direta de inconstitucionalidade. Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno. Art. 27 - ............................................................ § 1º - ............................................................; § 2º - Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, desde que convocada pelo seu Presidente; § 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento. Art. 29 - A Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á ordinariamente, 41 nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, às vinte horas. § 1º - As sessões ordinárias independem de convocação; § 2º - As sessões realizáveis fora do estabelecido no caput, serão convocadas, em sessão ou fora dela, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; § 3º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decoro parlamentar; § 4º - As sessões da Câmara Municipal, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta. Art. 30 - ............................................................ § 1º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal; § 2º - Ficará impedido de tomar posse o Vereador que não se desincompatibilizar nos termos da Constituição Federal (art. 38) e que deixar de apresentar sua declaração de bens, que deverá ser renovada anualmente, sob pena de perda do mandato. Art. 31 - ............................................................ § 1º - Dar-se-á a vacância com a cassação, renúncia, morte ou a extinção do mandato do Vereador; § 2º - ............................................................; I - ............................................................; II - ............................................................; III - interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a noventa dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença; IV - ............................................................; V - para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente, devendo optar pela remuneração. § 3º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I será devida remuneração como se em exercício estivesse até o 15º dia de afastamento, após este período será encaminhado para o instituto de previdência social a que estiver vinculado; § 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, será devida remuneração como se em exercício estivesse, desde que, devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença; § 5º - A licença prevista no inciso III, não será remunerada; § 6º - A Vereadora gestante receberá auxilio maternidade do instituto de previdência social a que estiver vinculada, nos termos da lei federal vigente à época. Art. 32 - São direitos dos Vereadores, entre outros: I - Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município; II - Subsidio mensal, a ser fixado no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, que vigorará para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal; III - Licença, nos termos desta Lei Orgânica; Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações. Art. 35 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 1º - A fixação será veiculada por lei de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 90 dias antes das eleições; § 2º - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo; § 3º - Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória; § 4º - O Vereador que até 30 dias antes do término do seu mandato deixar de apresentar ao Presidente da Câmara sua declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsidio do período correspondente; § 5º - O subsidio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única atendidos os limites constitucionais; § 6º - ao Presidente da Câmara enquanto representante legal do Poder Legislativo poderá ser fixado subsidio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores; Art. 36 - O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, 42 pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Parágrafo único - As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e as infrações político-administrativas pela Câmara Municipal. Art. 37 - ............................................................ I - ............................................................; II - ............................................................; III - for condenado por sentença criminal transitada em julgado; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; V - faltar a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, sem se considerar as solenes, salvo licença ou missão por esta autorizada; VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada; VII - ............................................................; VIII - Ocorrer a cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; IX - Que deixar de apresentar até 30 de dezembro de cada sessão legislativa sua declaração de bens atualizada; § 1º - ............................................................; § 2º - ............................................................; § 3º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências aqui consignadas, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato; § 4º - Na hipótese do inciso VII a declaração de extinção caberá ao Vice- Presidente da Câmara Municipal. Art. 38 - A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração políticoadministrativa. § 1º - São infrações político-administrativas: I - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; III - fixar residência fora do município; Art. 39 - A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador: I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros; II - Quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário perdurando o afastamento até o final julgamento. Art. 39 A - O processo de cassação do mandato do Vereador observará o rito previsto no Decreto Lei 201/67. § 1º - O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade; § 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede pelos mesmos fatos, nova denuncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa. Art. 42 - ............................................................ I - ............................................................; II - ............................................................; III - leis complementares; Art. 43 - Nas deliberações da Câmara Municipal observar-se-á o estabelecido no parágrafo único do artigo 13 desta Lei. Art. 44 - A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 42, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 44 A - A matéria que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes competentes para sobre ela se manifestar, será considerado prejudicado, implicando em seu 43 arquivamento. Art. 44 B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis ordinária de sua iniciativa. Parágrafo Único - Se no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação in fine quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação. Art. 45 - ............................................................ § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; § 2º - ............................................................; § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município. Art. 46 - A iniciativa das leis acompanhado de mensagem justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município. § 1º - ............................................................; § 2º - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só têm iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade; § 3º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da Administração direta, autárquica ou fundacional; II - servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos e empregos públicos; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional; IV - Matéria orçamentária, financeira e fiscal; V - Concessão de serviços e bens públicos; VI - Criação da guarda municipal; Art. 49 - os projetos de lei que versarem sobre autorização para celebração de convênio, deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados de minuta do convênio, planilha de custos, cronograma físico financeiro, planta e memorial descritivo, todos assinados pelo responsável técnico. Art. 50 - revogado. Art. 51 - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre: I - Código Tributário do Município; II - Código do Obras e Edificações; III - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; VI - Código de Saúde e Saneamento Básico; VII - Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais; VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua remuneração; IX - Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; X - Código de policia administrativa; XI - Lei Orgânica da guarda municipal. Parágrafo Único - Observado o processo legislativo ordinário a aprovação de Lei Complementar exige o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 52 - ............................................................; Parágrafo Único - ............................................................; I - revogado. Art. 53 - ............................................................; Parágrafo Único - ............................................................; IV - revogado Art. 54 - ............................................................; 44 § 2º - ............................................................; I - nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto a matéria prevista no art. 196 ; II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou passadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme previsto em lei. § 4º - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 56 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município. § 1º - Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal. § 2º - ............................................................; § 3º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência; § 4º - O plebiscito ou referendo convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado pela maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. Art. 57 - Convocado o plebiscito ou referendo o projeto legislativo ou medida administrativa, terá sua tramitação sustada até o resultado das urnas seja proclamado. Art. 60 - O Prefeito será eleito na forma definida pela Constituição Federal e demais leis pertinentes. Art. 61 - ............................................................ § 3º - No ato de posse e até o final de cada exercício financeiro o Prefeito apresentará a Câmara Municipal sua declaração de bens, que poderá ser aquela remetida a Receita Federal, desde que, devidamente atualizada, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 62 - ............................................................ I - representar o Município em Juízo e fora dele; II - ............................................................; III - ............................................................; IV - ............................................................; V - ............................................................; VI - ............................................................; VII - ............................................................; VIII - celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente autorizados pela Câmara Municipal; IX - ............................................................; X - ............................................................; XI - ............................................................; XII - autorizar a concessão de serviços e bens públicos, mediante autorização da Câmara Municipal; XIII - ............................................................; XIV - ............................................................; XV - prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las ao Tribunal de Contas no mesmo prazo; XVI - ............................................................; XVII - ............................................................; XVIII - ............................................................; XIX - ............................................................; XX - solicitar, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos; XXI - ............................................................; XXII - ............................................................; XXIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês suas dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade; 45 XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público urgente e relevante; XXV - alienar bens móveis e imóveis, mediante prévia avaliação, autorização da Câmara Municipal e Licitação; XXVI - determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo; XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, nos prazo legais; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos, III, XI, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Art. 64 - ............................................................; I - ............................................................; II - por motivo de licença gestante; III - ............................................................; IV - revogado. § 1º - ............................................................; § 2º - O Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos deste artigo, terá direito a perceber sua remuneração integralmente, no caso, dos incisos I, após o 15º dia de afastamento e II receberá do instituto previdenciário ao qual estiver vinculado. § 3º - revogado. Art. 67 - ............................................................; I - ............................................................; II - ............................................................; III - subsídio mensal fixado pela Câmara Municipal, em até 30 dias antes das eleições; IV - licença, nos termos desta Lei; V - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo; Art. 68 - ............................................................; VIII - deixar, conforme regulado nesta Lei, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, o exame e a apreciação. Art. 69 - O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, observado o artigo 29, X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns, de responsabilidade e infrações político administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Art. 70 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declaro pelo Presidente da Câmara de Municipal quando: I - ............................................................; II - ............................................................; III - ocorrer condenação criminal, por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado; IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa; V - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista. § 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal. § 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, comunicará o Plenário, fará constar da ata e declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse. § 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. Art. 71 - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. Art. 72 - ............................................................; I - deixar de apresentar a declaração de bens, conforme estabelecido por esta Lei Orgânica; II - revogado. 46 XII - revogado Art. 73 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será aquele estabelecido pelo Decreto Lei 201/1967. Art. 74 - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando: I - a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros; II - Quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento. Art. 75 - O Prefeito ou quem vier a lhe substituir fará jus a subsidio mensal que será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para o mandato seguinte, em parcela única, observadas as demais normas da Constituição Federal. Art. 77 - ............................................................ Parágrafo Único - Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito e nos casos de impedimento ou vacância. Art. 78 - ............................................................ § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o Vice-Prefeito deverá optar pela remuneração. Art. 79 - ............................................................ II - revogado. Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse, renovadas ao final de cada exercício financeiro ou até o termino do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades dos Vereadores enquanto neles permanecerem. Art. 81 - A Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de São José do Barreiro obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e outros correlatos ao Direito Administrativo e mais os seguintes preceitos: V - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo ou emprego efetivo, os cargos, empregos ou função em comissão serão preenchidos por servidores de carreira ou não, nos casos e condições previstas em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; XI - A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal deverão obedecer ao estabelecido no inciso XI, Artigo 37, da Constituição Federal. XVI - ............................................................; c) a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. XIX - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 6º - revogado. Art. 85 - ............................................................ I - instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional; Art. 86 - ............................................................ I - Salário; ............................................................; V - Salário família para os seus dependentes, em conformidade com o fixado em lei federal; 47 XVI - aposentadoria na forma e condições previstas em lei federal; XVII - Revogado; XVIII - Revogado; XIX - Revogado; XX - Revogado; XXI - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalida por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 5º - Fica estabelecido o dia 1º de abril a data base para realização da reposição salarial dos servidores públicos municipais, bem como aos aposentados e pensionistas do quadro municipal. Art. 87 - A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas assegurar-lhe-á as demais vantagens do cargo, emprego ou função. Parágrafo Único - A cessão sem ônus para o cessionário poderá ser deferida em caráter excepcional, diante da solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. Art. 88 - Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança ou comissão farão, antes da investidura e no final do exercício financeiro ou final do mandato, declaração de bens. Art. 109 - ............................................................ Parágrafo Único – revogado. Art. 112 - revogado. Art. 117 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e prévia avaliação. Art. 127 - Máquinas, equipamentos e veículos, com os seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em lei. Art. 128 - ............................................................ I - dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo que na doação, na permuta e na investidura, conforme o caso, a licitação será ou não exigível; II - na venda de ações em bolsa e para a venda de títulos a licitação será inexigível. § 1º - A doação, só é permitida para fins de interesse social ou cultural. Art. 129 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel ou móvel deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. Art. 133 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social. Art. 138 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá da autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município. § 2º - A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de 30 (trinta) anos, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizada, no edital e na proposta vencedora. Art. 144 - Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes à sua execução, permite a estimava de seu custo e o prazo de sua conclusão, bem como 48 deverá estar acompanhada dos documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 148 - ............................................................ Parágrafo Único - Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara Municipal. Art. 150 - revogado. Art. 153 - ............................................................ I - Ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria; II - Revogado. ............................................................ IV - atendimento em creches às crianças de zero a quatro anos de idade; V - ................................................................ VI - Programas de erradicação do analfabetismo. Art. 162 - ............................................................ I - ............................................................; II - ............................................................; III - Revogado. Art. 163 - ............................................................ Parágrafo Único – ............................................................ III - programa que vise ao fornecimento gratuito de medicamento contínuo a todos as pessoas que deles necessitar; Art. 170 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei. Parágrafo Único – revogado. Art. 177 - Compete ao município: ............................................................ V - Revogado. Art. 184 - ............................................................ Parágrafo Único - ............................................................; b) Revogado. Art. 186 - ............................................................ III - ............................................................ a) ............................................................; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na aliena “b”; ............................................................ VI - ............................................................ a) patrimônio, serviços ou renda da União e do Estado; b) ............................................................; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 187 - ............................................................ Parágrafo Único - As isenções tributárias serão concedidas por lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara e deverá obedecer as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 49 Art. 189 - ............................................................ I - ............................................................ III - Revogado. Parágrafo único - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos da Constituição Federal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Art. 190 - ............................................................ Parágrafo Único – O imposto previsto no inciso I, do artigo anterior poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Art. 192 - ............................................................ Parágrafo único - ............................................................ III - Se o gasto com pessoal estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 193 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 195 - ............................................................ § 1º - O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativo relativos ao mês anterior. Art. 196 - ............................................................ § 1º - ............................................................ § 2º - ............................................................ § 3º - Revogado; § 4º - O projeto de lei orçamentária disporá sobre o orçamento fiscal do Município, seus órgãos e fundos e será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º - ............................................................; § 6º - Revogado; § 7º - Revogado; § 8º - ............................................................; a) ............................................................; b) ............................................................; c) Revogado; III - ............................................................ a) ............................................................; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 9º - ............................................................; § 10º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. § 11º - ............................................................; § 12º - ............................................................; § 13º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 197 - ............................................................ ............................................................ IV - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamentos fiscais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; § 1º - ............................................................; 50 § 2º - ............................................................; § 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 199 - Ficam revogadas todas as emendas a Lei Orgânica anteriores a esta Emenda n.º 01, sendo que as próximas deverão ser numeradas em ordem crescente de numeração, independentemente do ano em que vierem a ser promulgadas. Art. 200 - Revogado. Art. 202 - Revogado. Art. 203 - Revogado. Art. 204 - Revogado. ARTIGO 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 20 de setembro de 2007. Ver. VALENTIN PORTO FERNANDEZ Presidente da Câmara Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal em 20/09/2007. Fabiani Aparecida de Carvalho Chefe de Secretaria COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO REVISORA VER. VALENTIN PORTO FERNANDEZ – PRESIDENTE VER. FÁBIO JOSÉ NASCIMENTO RIBEIRO – VICE-PRESIDENTE VER. ALEXANDRE VILLAÇA FERREIRA LEITE – 1.º SECRETÁRIO VER. JOSÉ INÁCIO JÚNIOR – 2.º SECRETÁRIO VER. ADEMIR LUIZ SOARES VER. ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO VER. IZALTINO TEIXEIRA PIMENTEL VER. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS VER. WILTON GONÇALVES DA SILVA JOÃO PAULO RODRIGUES - ESCRITURÁRIO DRA. ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES – ASSESSORA JURÍDICA