| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe concessão da Carta de Habitação. |
| native_id | 10795 |
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G j DOCU---JITTO 18/70 Dispõe sobre concessão da Carta de .Habitação Art. 12 - Fica revigorado o art^/jl e ^eus incisos, da Lei Ij06,de Ifl de setembro cie l 956 (Código de Obras), coma seguinte redaçaos "Art.iil - Poderá ser concedida Cè.rta de Habitação parcial 5 no,, seguintes caso s s I - quando &e t galrar* cie prédio composto de parte comer ciai G paut e residencial e cada una delas puder = ser utilizada separadamente da outra 5 II - guando L G tratar de mais de ur,i prédio construído = no raesijo lote 5 III - ^uando se tratar de prédios de habitação coletiva, caso ea ^ue se poderá conceder c. carta de uabita-_ cão parcial para cada unidade autónoma conipletamen te concluída s desde u ue pelo menos UB elevador esteja eu funcionamento definitivo, .^uando o apartamento estiver situado acima do 3a pavimento. IV" - quando L e tr:.tar de prédio em vila estando calçada e iluminada a ::ua da vila, desde a entrada, no logradouro publico, ate ao fim da entrada do predioa ser habitado* § Is-Para habitação acima do 8s pavimento e obrigat^o ria a existência de dois elevadores ea funcionamento definitivo» § £2 -Para todos 03 casos de concessão do "habite-se" parcial, para moradia coletiva, inclusive vilas, será necessário que as pa:.iJ, es comuns aos habitantes estejam totalmente co,n cluídas ? de acordo coiii o p:.ojeto ^.provado. Mod.,C4 - 10.000 - 9/69 § 3Q~A concessão de "ha'bi e-se" parcial não exime o responsável pela, obra y na conformidade da legislação vigente = o à conclusão do prédio no seu todo. Art. £.Q - Bsta lei entrara ern vigor na data de sua publicação, - revogadas as leis l»^4£j d. e L\e agosto de l 96? e a j de 5/l£/68 e de;.iais disposições em contrario. Com apreço e consideração s su'bscrevo-rae5 a) - Jonas Rodrigues Prefeito hunicipal Ao Exao* Sr. Sebastião i-íi^eiro da Silva DD. Presidente da câr1,:/^^ Municipal de Mod. C 4 - 10.000 • 9/69