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materia nº 1/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe concessão da Carta de Habitação.
native_id10795

Autoria

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G
j
DOCU---JITTO 18/70
Dispõe sobre concessão da Carta de .Habitação
Art. 12 - Fica revigorado o art^/jl e ^eus incisos, da Lei Ij06,de
Ifl de setembro cie l 956 (Código de Obras), coma se￾guinte redaçaos
"Art.iil - Poderá ser concedida Cè.rta de Habitação par￾cial 5 no,, seguintes caso s s
I - quando &e t galrar* cie prédio composto de parte comer
ciai G paut e residencial e cada una delas puder =
ser utilizada separadamente da outra 5
II - guando L G tratar de mais de ur,i prédio construído =
no raesijo lote 5
III - ^uando se tratar de prédios de habitação coletiva,
caso ea ^ue se poderá conceder c. carta de uabita-_
cão parcial para cada unidade autónoma conipletamen
te concluída s desde u ue pelo menos UB elevador es￾teja eu funcionamento definitivo, .^uando o aparta￾mento estiver situado acima do 3a pavimento.
IV" - quando L e tr:.tar de prédio em vila estando calçada
e iluminada a ::ua da vila, desde a entrada, no lo￾gradouro publico, ate ao fim da entrada do predio￾a ser habitado*
§ Is-Para habitação acima do 8s pavimento e obrigat^o
ria a existência de dois elevadores ea funcionamento definitivo»
§ £2 -Para todos 03 casos de concessão do "habite-se"
parcial, para moradia coletiva, inclusive vilas, será neces￾sário que as pa:.iJ, es comuns aos habitantes estejam totalmente co,n
cluídas ? de acordo coiii o p:.ojeto ^.provado.
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§ 3Q~A concessão de "ha'bi e-se" parcial não exime o
responsável pela, obra y na conformidade da legislação vigente =
o à conclusão do prédio no seu todo.
Art. £.Q - Bsta lei entrara ern vigor na data de sua publicação, -
revogadas as leis l»^4£j d. e L\e agosto de l 96? e a
j de 5/l£/68 e de;.iais disposições em contrario.
Com apreço e consideração s su'bscrevo-rae5
a) - Jonas Rodrigues
Prefeito hunicipal
Ao Exao*
Sr. Sebastião i-íi^eiro da Silva
DD. Presidente da câr1,:/^^ Municipal de
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