| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fica criado na Diretoria de Educação da Prefeitura Municipal de São Vicente, o Setor de Alimentação Escolar. |
| native_id | 10798 |
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/ PROJETO DE LEI N2 DOCUJ ENTO N2 63/70 Art» 12 - Fica criado na Dirotoria de Educação da Prefeitura Muni cipal de São Vicente, o Setor de Alimentação Escolar» Art» £2 - A Prefeitura Lunicipal de São Vicente terá o encargo de sua manutenção» Art» 32-0 Prefeito será membro nato do Setor ora criado» Art* Í|2 - Ficam criados, no Quadro do Ensino I'íunicipal, 2 (dois)- cargos de Supervisor do Setor ?íunicipal de AlimentaçãoEscolar, NÍvel III e l (um) de Auxiliar de Supervisor do Setor - de Alimentação Escolar, NÍvel II, isolados e de provimento em co missão» § único - Para o exercício do cargo de Supervisor criado por esta lei, será exigido o certificado de curso de Supervisorde Merenda Escolar, expedido por órgão competente» Art» 52 *• Por necessidade de serviço, o professor no exercício - do cargo ou dc.s funções de Supervisor do Setor de AlÍ-_ rnentaçSo Escolar e Auxiliar de Supervisor poderá ser colocado em regime de J>6 (trinta e seis) horas de serviço semanais, percebendo, nes^e caso, mais 30$ (trinta por cento) calculado sabre o rejS pectivo padrão de vencimento» Art4 62 - É facultado ao Prefeito atribuir o desempenho das fun~_ coes de Supervisor e Auxiliar de Supervisor de Alimenta çao Escolar mediante o preenchimento dos cargos criados por estalei ou por designação temporária, na conformidade do Ato Comple-_ mentar no 52, de 3 de maio de l 969» Art» 7fi - Os titulares de funções de serventes extranumerários, - prestando serviços na Diretoria de Educação Municipal, que adquiriram estabilidade por f&rça do disposto no artigo 177»*" § 2° da Constituição de l 9^7j poderão ser aproveitados como Ks* rendeiros do Setor Municipal de Alimentação Escolar, desde v que tenham certificado de merendeira escplar»^. § único *• No caso de não haver- numero suficiente de servidores - nas condições deste artigo, serão contratados tantos - servidores quantos forem necessários para completar o numero de 27 (vinte e sete) merendeiras, observada a exigência de apresentação de certificado de merendeira escolar, Art» 80-0 Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa de Alimentação Escolar previsto nas Normas Ge rais de Ação, baixadas em decorrência da Portaria nQ 355* Aj de 23 de'julho de l 9^9 do Ministro de Educação e Cultura, em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu contra-^ lê, as escolas de cualquer dependência administrativa federal, » estadual, municipal e particular. Art» 90 » Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimenta-^ cão Escolari a)-promover o entrosamento do Setor Regional da Campa- ^ jg nhã Nacional de Alimentação Escolar com os órgãos - municipais; b)-preparar os documentos indispensáveis a renovação - anual do Termo de Ajuste (verbas^Jrelações de esco* Ias e indicações de Supervisor)} c)»providenciar a obtenção e a aplicação de recursos ••» oficiais e (ou) comunitários destinados ao Progra-^ ma; d)-receber? distribuir, fazer aplicar e obter a compro vaçfto dos alimentos e materiais remetidos pelo Se-^ tor Regional ao Município j e)»preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas; f)»exercer o controle técnico administrativo e supervi sionar o Programa do líunicípio» ^ K) *- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento, suplementa*^ das, se necessário» Mod. C 4 - 10.000 - 9/69 'f. 11 *• O Executivo poderá baixar decreto regulamentando a pré sente lei» Art» 12 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposições ern contrario. Valho-me desta oportunidade para reno-_ var as expressões de aprÔço e distinta consideraçSo* a) - Jonas Hodrigues Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Sebastião Ribeiro da Silva Digníssimo Presidente da Cagara Municipal de São Vicente*" Mod. C 4 - 10.000 - 9/69