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materia nº 4/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFica criado na Diretoria de Educação da Prefeitura Municipal de São Vicente, o Setor de Alimentação Escolar.
native_id10798

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PROJETO DE LEI N2
DOCUJ ENTO N2 63/70
Art» 12 - Fica criado na Dirotoria de Educação da Prefeitura Muni
cipal de São Vicente, o Setor de Alimentação Escolar»
Art» £2 - A Prefeitura Lunicipal de São Vicente terá o encargo de
sua manutenção»
Art» 32-0 Prefeito será membro nato do Setor ora criado»
Art* Í|2 - Ficam criados, no Quadro do Ensino I'íunicipal, 2 (dois)-
cargos de Supervisor do Setor ?íunicipal de Alimentação￾Escolar, NÍvel III e l (um) de Auxiliar de Supervisor do Setor -
de Alimentação Escolar, NÍvel II, isolados e de provimento em co
missão»
§ único - Para o exercício do cargo de Supervisor criado por esta
lei, será exigido o certificado de curso de Supervisor￾de Merenda Escolar, expedido por órgão competente»
Art» 52 *• Por necessidade de serviço, o professor no exercício -
do cargo ou dc.s funções de Supervisor do Setor de AlÍ-_
rnentaçSo Escolar e Auxiliar de Supervisor poderá ser colocado em
regime de J>6 (trinta e seis) horas de serviço semanais, perceben￾do, nes^e caso, mais 30$ (trinta por cento) calculado sabre o rejS
pectivo padrão de vencimento»
Art4 62 - É facultado ao Prefeito atribuir o desempenho das fun~_
coes de Supervisor e Auxiliar de Supervisor de Alimenta
çao Escolar mediante o preenchimento dos cargos criados por esta￾lei ou por designação temporária, na conformidade do Ato Comple-_
mentar no 52, de 3 de maio de l 969»
Art» 7fi - Os titulares de funções de serventes extranumerários, -
prestando serviços na Diretoria de Educação Municipal,
que adquiriram estabilidade por f&rça do disposto no artigo 177»*"
§ 2° da Constituição de l 9^7j poderão ser aproveitados como Ks*
rendeiros do Setor Municipal de Alimentação Escolar, desde v que
tenham certificado de merendeira escplar»^.
§ único *• No caso de não haver- numero suficiente de servidores -
nas condições deste artigo, serão contratados tantos -
servidores quantos forem necessários para completar o numero de
27 (vinte e sete) merendeiras, observada a exigência de apresen￾tação de certificado de merendeira escolar,
Art» 80-0 Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o
Programa de Alimentação Escolar previsto nas Normas Ge
rais de Ação, baixadas em decorrência da Portaria nQ 355* Aj de
23 de'julho de l 9^9 do Ministro de Educação e Cultura, em regime
de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu contra-^
lê, as escolas de cualquer dependência administrativa federal, »
estadual, municipal e particular.
Art» 90 » Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimenta-^
cão Escolari
a)-promover o entrosamento do Setor Regional da Campa-
^ jg nhã Nacional de Alimentação Escolar com os órgãos -
municipais;
b)-preparar os documentos indispensáveis a renovação -
anual do Termo de Ajuste (verbas^Jrelações de esco*
Ias e indicações de Supervisor)}
c)»providenciar a obtenção e a aplicação de recursos ••»
oficiais e (ou) comunitários destinados ao Progra-^
ma;
d)-receber? distribuir, fazer aplicar e obter a compro
vaçfto dos alimentos e materiais remetidos pelo Se-^
tor Regional ao Município j
e)»preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e
prazos oportunos, os documentos indispensáveis para
o atendimento às escolas;
f)»exercer o controle técnico administrativo e supervi
sionar o Programa do líunicípio»
^ K) *- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à
conta das dotações próprias do orçamento, suplementa*^
das, se necessário»
Mod. C 4 - 10.000 - 9/69
'f.
11 *• O Executivo poderá baixar decreto regulamentando a pré
sente lei»
Art» 12 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, -
revogadas as disposições ern contrario.
Valho-me desta oportunidade para reno-_
var as expressões de aprÔço e distinta consideraçSo*
a) - Jonas Hodrigues
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro da Silva
Digníssimo Presidente da Cagara Municipal de
São Vicente*"
Mod. C 4 - 10.000 - 9/69

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