| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fica instituída a contribuição de melhoria, que será cobrada pelo Município ou suas autarquias, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. |
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j ARTIGO 12 - Fica instituída a contribuição de melhoria, que será cobrada pelo Município ou suas autarquias, para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização - imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e comolimite individual o acréscimo do valor c_ue da obra resultar para cada imóvel beneficiado» § 12 - A contribuição será devida pela execução de quais- = quer ^as seguintes obras: I ~ abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros -lelhoramentos - de praças e vias publicas 5 II - construção e ampliação de parques, campos ne desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação do sistemas de trânsito rápj. do, inclusive todas as obras e edificações neces-__ s ar i a G ao funcionamento do sistema 5 IV - proteçâo contra inundações, erosão, ressacas, obrasde saneamento e drenagem sm-goralj diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, recuperação de f praias e áreas de mangues, ratificação e regularização de cursos V - ater j. os , desmontes e realizações de embelezamento em .geral, inclusive desapropriações em desenvolvimentode plano do aspecto paisagístico; VI - quaisquer outras obras publicas de que decorra valorização imobiliária. § 2Q - 0-Po^er Tributante poderá, em face de interesse da Administração, optar pelo tributp previsto neste ar tlgo ou pela cobrança da taxa prevista em lei» i Mod. C 4 - 10.000-10/68 ARTIGO ?2 - Para cobrança ria contribuição de melhoria, a repart^i cão competente devera: I - publicar previamente os seguintes elementos: a)- rne^ori. L! descritivo rio projeto; b)- orçamento ^o custo ria obra; c)- determinação da parcela do custo ^a obra a ser finan ciaria pela contribuição 5 d)~ deliiitação da zona beneficiada\- determinação do fato de absorção do benefício da valorização para to^a a zona ou para cada uma ^as áreas diferenciadas, nela contidas\I - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, - pelos interessa-Tos j AQ qualquer dos elementos referi dos no numero anterior, contado da publicação do editai, § 12 - Á contribuição relativa a ca/ia imóvel será determina da polo rateio *a parcela de custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I, pelos imóveis situados na zonabeneficiada, em função nos respectivos fatores individuais de vá lorização. § 2Q - Por..ocasião do respectivo lançamento, cada contribuir te Devera ser notificado do montante da contribuição, da fornia e HOS prazos ^e seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo calculo» § 32 - Caberá ao contribuinte o ónus •-"'a prova quando impugnar quaisquer ^os elementos a que se refere o inciso I deste artigo. AfíTIGO 32- - Responde pelo pagamento *a contribuição de melhoriao proprietário ^o imóvel ao tempo ^o respectivo lançamento, transmitinrio-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título. Mod. C 4 - 10.000-10/68 r . . ; ' • ' .í. v • ' • > •-,.. . * . . ' • , •• - ,• :, e> ARTIGO UQ - programas $ I - II - As obras ou melhoramentos que justificam a cobrança3a contribuição de r.elhoria enc,uadrar-se~ão G m dois • ordinário, quando referente a obras preferenciais ede iniciativa da própria administração 5 extraordinário | ciuanrio refoiente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos £/3 (dois - terços) -""os proprietários interessados* ARTIGO 5Q - No custo '-ias obras serão computadas as Despesas de - estuco e administração) desapropriação e operações - de f Inane lamento | inclusive juros. ARTIGO 6Q - A distribuição gradual da contribuição de melhoria - entre OG contribuintes será feita proporcionalmenteaos valores venais -ios imóveis presumivelmente beneficiados. ARTIGO 72 - As obras a que se refere o numero II cl.o artigo ZjQ, - quando jul^a^as ^e interesse público, só poderão ser iniciadas apôs ter sírio feita pelos interessados a caução fixada, § 2.Q - A importância da caução não pó ""era ser superior a - H/3 (dois terço$)'io orçamento total previsto para a obra. § 2S - O Poder Tributante promoverá, a seguia", a organiza-__ cão do respectivo rol de contribuições, orn ^ue men-_ cionara, também, a caução que couber a cada interessado» ARTIGO 82 - Completarias as diligências de que trata o artigo anterior, expe^ir-se-a edital convocando os interes- - sados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições ar^itra^as e se manifestarem sobre se concordam o não com os mesmos. Mod. C 4 - 10.000 - 10/68 § l Q - As cauções prestadas na forma ^esta loi, não vencerão juros nom estarão sujeitos a correção monetária, de-_ venflo ser prestarias Centro rlo prazo de sessenta (60) , -""ias a tar *a •''ata cio vencimento rlo prazo fixado no edital, § 2Q " Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, Devolvendo-se as cauções ^e pôs Ítalas» § 32 - Assim que a arrecadação individual '•"'as contribuiçõesatiiv ir quantia que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total «-TO Debito ^Q ca^a contribuinte, converter-se-ão as cauções em receita. ARTIGO 92 - A contribuição ^e melhoria será paga ^e uma só vez, quando inferior a metade no salario-minimo regional - ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, trime_s trais, semestrais ou anuais, a juros ^e \2% (^oze por cento) a»a, não po^en^o o prazo para os recolhimentos parcelados ser superior a 3 (três) anos» § ÚNICO - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento deprestaçoes ^evi ""as, com o Desconto -io,s juros corres-_ pendentes. ARTIGO 10 - Quando a obra for entregue gra^ativauiente ao publico, a contribuição de melhoria, a juízo ^a ariministração, poderá sor cobraria proporcionalmente ao custo ^as partes concluídas, ARTIGO 11 - É licito ao contribuinte pagar o Debito previsto comtítulos ^a dívida pública --TO Po^er Tributante, pelo - valor nominal, emitidos especificamente para o financiamento daobra ou melhoramento em virtude do qual foi lançado» ARTIGO 12 - Iniciada que seja a execução *e qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o or-— gão tributário competente sorá cientificado a fim ^e, em certidão que vier a ser fornecida, fazer constar o ónus correspondente aos imóveis respectivos, Mod. C 4 - 10.000 - ARTIGO 13 - Não sendo fixada em Io Í d pavte ^o custo fle obra ou melhoramento a ser recuperada '-tos beneficiados, cabe rã ao Po^er Tributante fazo-lo, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas nesta lei. § ÚNICO - O Po -ier Tributante fixará, também, os prazos *e arroca^ação necessários à aplicação ^a contribuição *e melhoria. ARTIGO 14 - A falta ^e pagamento ^e -iuas parcelas ^a c ontribui-_ cão '•i e melhoria acarretara o vencimento automático - ^as temais, ficand o o sejeito passivo -ia obrigação tributaria - responsável pelo pagamento total ^o Debito --i e uma só vez, acresci^a ^a multa ^e mora, juros ^e 12^ C^oze) por cento ao ano e correção monetária» ARTIGO 15 - ^íão caberá exigência ^a contribuição fle melhoria, mas apenas ^a taxa, c^uan^o ac o!?ras ou elnoranientos fo*- rem executados sem previa observância *as Disposições contidas - nesta lei» ARTIGO 16 *• Esta lei entrara e:.? vigor na --""ata H G sua publicação, *w X revogadas as Disposições em contrario. e, em especial, a lei municipal n Q íl^^j ^e 11 *c janeiro ^e l 957« preço e consideração. Nesta oportuni'iarie, renovo rneu elevado aa) - JONAS RODRIGUES Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA t)D» Presidente r<a câmara Municipal r)e São Vicente,- E h Mod. C 4 - 10.000 - 10/6t