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materia nº 9/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFica instituída a contribuição de melhoria, que será cobrada pelo Município ou suas autarquias, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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ARTIGO 12 - Fica instituída a contribuição de melhoria, que será
cobrada pelo Município ou suas autarquias, para fa￾zer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização -
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como￾limite individual o acréscimo do valor c_ue da obra resultar para
cada imóvel beneficiado»
§ 12 - A contribuição será devida pela execução de quais- =
quer ^as seguintes obras:
I ~ abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar￾borização, esgotos pluviais e outros -lelhoramentos -
de praças e vias publicas 5
II - construção e ampliação de parques, campos ne despor￾tos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação do sistemas de trânsito rápj.
do, inclusive todas as obras e edificações neces-__
s ar i a G ao funcionamento do sistema 5
IV - proteçâo contra inundações, erosão, ressacas, obras￾de saneamento e drenagem sm-goralj diques, cais, deso￾bstrução de barras, portos e canais, recuperação de
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praias e áreas de mangues, ratificação e regulariza￾ção de cursos
V - ater j. os , desmontes e realizações de embelezamento em
.geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento￾de plano do aspecto paisagístico;
VI - quaisquer outras obras publicas de que decorra valo￾rização imobiliária.
§ 2Q - 0-Po^er Tributante poderá, em face de interesse da
Administração, optar pelo tributp previsto neste ar
tlgo ou pela cobrança da taxa prevista em lei»
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ARTIGO ?2 - Para cobrança ria contribuição de melhoria, a repart^i
cão competente devera:
I - publicar previamente os seguintes elementos:
a)- rne^ori. L! descritivo rio projeto;
b)- orçamento ^o custo ria obra;
c)- determinação da parcela do custo ^a obra a ser finan
ciaria pela contribuição 5
d)~ deliiitação da zona beneficiada\- determinação do fato de absorção do benefício da va￾lorização para to^a a zona ou para cada uma ^as á￾reas diferenciadas, nela contidas\I - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, -
pelos interessa-Tos j AQ qualquer dos elementos referi
dos no numero anterior, contado da publicação do e￾ditai,
§ 12 - Á contribuição relativa a ca/ia imóvel será determina
da polo rateio *a parcela de custo da obra a que se
refere a alínea "c" do inciso I, pelos imóveis situados na zona￾beneficiada, em função nos respectivos fatores individuais de vá
lorização.
§ 2Q - Por..ocasião do respectivo lançamento, cada contribuir
te Devera ser notificado do montante da contribuição,
da fornia e HOS prazos ^e seu pagamento e dos elementos que inte￾grarem o respectivo calculo»
§ 32 - Caberá ao contribuinte o ónus •-"'a prova quando impug￾nar quaisquer ^os elementos a que se refere o inciso
I deste artigo.
AfíTIGO 32- - Responde pelo pagamento *a contribuição de melhoria￾o proprietário ^o imóvel ao tempo ^o respectivo lan￾çamento, transmitinrio-se a responsabilidade aos adquirentes ou
sucessores, a qualquer título.
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ARTIGO UQ -
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I -
II -
As obras ou melhoramentos que justificam a cobrança￾3a contribuição de r.elhoria enc,uadrar-se~ão G m dois
•
ordinário, quando referente a obras preferenciais e￾de iniciativa da própria administração 5
extraordinário | ciuanrio refoiente a obra de menor in￾teresse geral, solicitada por pelo menos £/3 (dois -
terços) -""os proprietários interessados*
ARTIGO 5Q - No custo '-ias obras serão computadas as Despesas de -
estuco e administração) desapropriação e operações -
de f Inane lamento | inclusive juros.
ARTIGO 6Q - A distribuição gradual da contribuição de melhoria -
entre OG contribuintes será feita proporcionalmente￾aos valores venais -ios imóveis presumivelmente beneficiados.
ARTIGO 72 - As obras a que se refere o numero II cl.o artigo ZjQ, -
quando jul^a^as ^e interesse público, só poderão ser
iniciadas apôs ter sírio feita pelos interessados a caução fixada,
§ 2.Q - A importância da caução não pó ""era ser superior a -
H/3 (dois terço$)'io orçamento total previsto para a
obra.
§ 2S - O Poder Tributante promoverá, a seguia", a organiza-__
cão do respectivo rol de contribuições, orn ^ue men-_
cionara, também, a caução que couber a cada interessado»
ARTIGO 82 - Completarias as diligências de que trata o artigo an￾terior, expe^ir-se-a edital convocando os interes- -
sados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento,
as contribuições ar^itra^as e se manifestarem sobre se concordam
o não com os mesmos.
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§ l Q - As cauções prestadas na forma ^esta loi, não vencerão
juros nom estarão sujeitos a correção monetária, de-_
venflo ser prestarias Centro rlo prazo de sessenta (60) , -""ias a
tar *a •''ata cio vencimento rlo prazo fixado no edital,
§ 2Q " Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra so￾licitada não terá início, Devolvendo-se as cauções ^e
pôs Ítalas»
§ 32 - Assim que a arrecadação individual '•"'as contribuições￾atiiv ir quantia que, somada a das cauções prestadas,
perfaça o total «-TO Debito ^Q ca^a contribuinte, converter-se-ão
as cauções em receita.
ARTIGO 92 - A contribuição ^e melhoria será paga ^e uma só vez,
quando inferior a metade no salario-minimo regional -
ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, trime_s
trais, semestrais ou anuais, a juros ^e \2% (^oze por cento) a»a,
não po^en^o o prazo para os recolhimentos parcelados ser superior
a 3 (três) anos»
§ ÚNICO - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de￾prestaçoes ^evi ""as, com o Desconto -io,s juros corres-_
pendentes.
ARTIGO 10 - Quando a obra for entregue gra^ativauiente ao publico,
a contribuição de melhoria, a juízo ^a ariministração,
poderá sor cobraria proporcionalmente ao custo ^as partes concluí￾das,
ARTIGO 11 - É licito ao contribuinte pagar o Debito previsto com￾títulos ^a dívida pública --TO Po^er Tributante, pelo -
valor nominal, emitidos especificamente para o financiamento da￾obra ou melhoramento em virtude do qual foi lançado»
ARTIGO 12 - Iniciada que seja a execução *e qualquer obra ou me￾lhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o or-—
gão tributário competente sorá cientificado a fim ^e, em certidão
que vier a ser fornecida, fazer constar o ónus correspondente aos
imóveis respectivos,
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ARTIGO 13 - Não sendo fixada em Io Í d pavte ^o custo fle obra ou
melhoramento a ser recuperada '-tos beneficiados, cabe
rã ao Po^er Tributante fazo-lo, mediante Decreto e observadas as
normas estabelecidas nesta lei.
§ ÚNICO - O Po -ier Tributante fixará, também, os prazos *e ar￾roca^ação necessários à aplicação ^a contribuição *e
melhoria.
ARTIGO 14 - A falta ^e pagamento ^e -iuas parcelas ^a c ontribui-_
cão '•i e melhoria acarretara o vencimento automático -
^as temais, ficand o o sejeito passivo -ia obrigação tributaria -
responsável pelo pagamento total ^o Debito --i e uma só vez, acres￾ci^a ^a multa ^e mora, juros ^e 12^ C^oze) por cento ao ano e
correção monetária»
ARTIGO 15 - ^íão caberá exigência ^a contribuição fle melhoria, mas
apenas ^a taxa, c^uan^o ac o!?ras ou elnoranientos fo*-
rem executados sem previa observância *as Disposições contidas -
nesta lei»
ARTIGO 16 *• Esta lei entrara e:.? vigor na --""ata H G sua publicação,
*w X revogadas as Disposições em contrario. e, em especial,
a lei municipal n Q íl^^j ^e 11 *c janeiro ^e l 957«
preço e consideração.
Nesta oportuni'iarie, renovo rneu elevado a￾a) - JONAS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
t)D» Presidente r<a câmara Municipal r)e
São Vicente,-
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