| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 1377, de 12 de janeiro de 1968. |
| native_id | 10821 |
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PROJETO DE LEI NC 27/70 DOCUMENTO NQ 513/70 ARTIC-O ?.;: - O artigo 32, da Lei nQ 10377> de 12 cie janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redaçao: "Artn 3o- - São segurados da Caixa, obrigatoriamente: I - todos os servidores da Prefeitura Municipal; II *• os servidores estáveis das autarquias municipais J e III - os servidores da Secretaria da Camará 1'funicipal» ARTIGO 2D - O inciso I, do artigo 72 e o inciso II, do artigo 10, - da Lei nQ 1*377/68, modificados pela Lei nQ 1./I39, de 3 de outubro de l 969? pasmam a vigorar? respectivamente, com as seguintes redaçoes: "Art. 7° - • ....5 „, 9 o marido invalido; I - a esposa ou companheira; as filhas solteiras sen rendimento próprio e os filhos e tutelados em geraU^ de qualquer idade, quando inválidos; os filhos o tu telados ate 18 ou 2/4 anos, neste ultimo caso, quando estudante sem economia própria e frequentar cur só secundário ou superior, e::i estabelecimento ofi-_ ciai ou particular devidamente reconhecido"* "Art. 10 - P , , II - para os filhos ou tutelados, quando completarem 18 ou zk anos, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7 Q > da Lei nQX«377/68, com a modificação contida nesta lei". O § 32, do artigo 13, da Lei nQ 1«377/68, vigorará com esta redaçao: "Art. 13 - r..... - ...„..„ , ,, • *•*•*•***•••»*•<••••*»•••*•••••»••*••••• * ••»••*••••»•'»- j § 3Q *" Os médicos pertencentes ao quadro de servidoresmunicipais poderão contrc.t.-_r com a Caixa, respei. tadas as exigências constitucionais referentes a acumulação remunerada de cargos e funções publicas". Mod. C 4 - 10.000 «S* c ARTIGO /^a ~ o inciso I, do artigo 28, da Lei n2 1,377/68 passa a vigorar com a redaçao seguinte: "Art. 28 - . .......................................... I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 6# (seis por cento) calculados sobre os respectivos vencimentos, remuneração ou proventos mensais". ARTIGO 52- 0 artigo 28, da Lei n°. 1.377/68 fica acrescido do seguinte parágrafo: . "Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso - I, do artigo 28, e no artigo 16, da Lei na 1.377/68, - integram os vencinenvos ou remuneração tSdaa as importâncias recebidas pelo servidor, corno tal, excetuadosos pagamentos de licença-prSnlo e as diárias devidas - por servido prestado íora da sede do município»11 ARTIGO 6a - Ficara revogados o inciso IV, do artigo 28 e o parágrafo único do artigo ?.9, da Lei n0- 1.377/68. ARTIGO 7C - Ho artigo 5Zj da Lei iiQ 1,377/68, onde se lê1:»... salvo o de superintendente, que devora ser servidor municipal, ativo ou inativo e percebera gratificação corres-^ pendente à têrça-parte de seus vencimentos ou proven-_ tos", leia-se: "salvo o de superintendente, que devera ser servidor municipal estável ativo ou inativo, e per cebera gratificação correspondente a metade de seus vencimentos ou proventos". ARTIGO 8e - o inciso IX, do artigo 59, da te i no 1.377/68 passa a vigorar com a redaçfeo seguinte: "Art. 59 - .......... , ....... « .., IX - Comunicar com antecedência ao Conselho de Adninis traçao os seus impedimentos eventuais, para finsde substituição, que será e::ercicla pelo presidente do referido Conselho11» Mod. C 4 - 10.000 - 9/69 AHTIGO 9S - Esta lei entrara eo vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrario» Agradeço a atenção dispensada a este. a)- Jonas Rodrigues Profeito Municipal Ao EXIJIO» Sr, Sebastião Ribeiro da Silva DD. Presidente da ctnara Municipal de São Vicente»- Mod. C 4 - 10.000 • 9/69