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materia nº 28/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaSerá permitido manter, nas unidades autônomas, ou partes comuns, dos prédios de apartamentos, tão somente cães de pequeno porte, gatos, aves ornamentais e canoras.
native_id10822

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3R. PRESIDENTE
SRS. VEREADORES
Fomos distinguidos com a visita honrosa e agradável
"" f de destacada comissão composta de conceituados munícipes e dela -
faziam parte Excelentíssimas Senhoras. Traziam todos como objeti￾vo, solicitar-nos uma regulamentação no que tange à manutenção de
animais de espécie e porte indiscriminados, nos prédios em condo￾mínio. Considerando a procedência da sugestão e verificando que -
outros Municípios, igualmente evoluídos como 3ao Vicente e para
não irmos mais longe, nosso vizinho Santos (Leis ns . 3531» de
16/4/68 e 3592, de 6/12/68) legislaram sobre o assunto; Conside, -
rando caber ao Município zelar pela saúde, higiene, segurança etc
de seus munícipes, permitimo-nos apresentar à douta consideração
do Plenário, o seguinte:
DOCUMENTO N 2
ARTIGO 12 - Será permitido manter, nas unidades autónomas,ou par￾tes comuns, dos prédios de apartamentos, tão somente
fSÍ
cães de pequeno porte, gatos, aves ornamentais e cano.
rãs.
ARTIGO 22 - Os animais cujo porte e espécie contrariem a presente
lei, serão apreendidos pelo Órgão Executivo, nos ter￾mos do Art. 32, Item XVIII, do Decreto~lei complemen￾tar Nó 9, de 31 de dezembro de l 969.
r "*
ARTIGO 32 - Esta lei entrara em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA MARTUvl AFONSO DE SOUZA
Em 22 de setembro de l 970
Hourneaux de Moura - Vereador
Mod, C 4 - 10.000 - 9/69

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