| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Será permitido manter, nas unidades autônomas, ou partes comuns, dos prédios de apartamentos, tão somente cães de pequeno porte, gatos, aves ornamentais e canoras. |
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3R. PRESIDENTE SRS. VEREADORES Fomos distinguidos com a visita honrosa e agradável "" f de destacada comissão composta de conceituados munícipes e dela - faziam parte Excelentíssimas Senhoras. Traziam todos como objetivo, solicitar-nos uma regulamentação no que tange à manutenção de animais de espécie e porte indiscriminados, nos prédios em condomínio. Considerando a procedência da sugestão e verificando que - outros Municípios, igualmente evoluídos como 3ao Vicente e para não irmos mais longe, nosso vizinho Santos (Leis ns . 3531» de 16/4/68 e 3592, de 6/12/68) legislaram sobre o assunto; Conside, - rando caber ao Município zelar pela saúde, higiene, segurança etc de seus munícipes, permitimo-nos apresentar à douta consideração do Plenário, o seguinte: DOCUMENTO N 2 ARTIGO 12 - Será permitido manter, nas unidades autónomas,ou partes comuns, dos prédios de apartamentos, tão somente fSÍ cães de pequeno porte, gatos, aves ornamentais e cano. rãs. ARTIGO 22 - Os animais cujo porte e espécie contrariem a presente lei, serão apreendidos pelo Órgão Executivo, nos termos do Art. 32, Item XVIII, do Decreto~lei complementar Nó 9, de 31 de dezembro de l 969. r "* ARTIGO 32 - Esta lei entrara em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA MARTUvl AFONSO DE SOUZA Em 22 de setembro de l 970 Hourneaux de Moura - Vereador Mod, C 4 - 10.000 - 9/69