Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a
implementação de um programa de educação de trânsito com características
itinerantes no Município de São Vicente, reconhecendo a educação como
ferramenta fundamental para a redução de sinistros e promoção de uma cultura
de paz no trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seu
artigo 24, inciso XV, estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos municípios promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN.
Ao adotar uma abordagem itinerante, o Município de São Vicente
amplia o alcance das políticas públicas de segurança viária, promovendo
conhecimento, cidadania e prevenção de sinistros de trânsito (acidentes). A
iniciativa é alinhada com as diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e
Lesões no Trânsito (PNATRANS) e contribui diretamente para a formação de uma
cultura de paz no trânsito.
A proposição alinha-se perfeitamente com o Plano Nacional de
Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei
Federal nº 13.614/2018, que estabelece como uma de suas diretrizes a promoção
da educação para o trânsito com foco no desenvolvimento de valores voltados
para o respeito à vida e à mobilidade segura.
A característica itinerante do programa, com o envolvimento de
unidades móveis equipadas e de profissionais capacitados, permitirá uma atuação
descentralizada e eficaz, em consonância com os princípios da eficiência,
universalidade e prevenção.
A educação para o trânsito constitui investimento fundamental na
preservação de vidas e na construção de uma cultura de respeito e cidadania.
Segundo dados da Secretaria da Saúde do Ceará, os acidentes de trânsito
representam a principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos no Brasil,
gerando custos sociais e econômicos imensuráveis. Programas educativos têm
demonstrado eficácia comprovada na redução desses índices, especialmente
quando direcionados às populações mais vulneráveis.
Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Institui diretrizes para o Programa
Municipal Itinerante de Educação para o
Trânsito no âmbito do Município de São
Vicente e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do
Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no Município de
São Vicente, com o objetivo de promover a conscientização e educação voltadas
à segurança no trânsito, especialmente em comunidades com acesso limitado a
informações e campanhas educativas.
Art. 2º - Constituem diretrizes do programa de que trata esta lei:
I - priorização do atendimento a comunidades periféricas, áreas
rurais e localidades com acesso limitado a campanhas educativas de trânsito;
II - desenvolvimento de ações educativas mediante palestras,
oficinas, simulações, apresentações teatrais, distribuição de materiais
informativos, dentre outras ações de caráter educativo;
III - promoção do respeito às normas de trânsito e uso adequado de
dispositivos de segurança como capacetes, cintos de segurança, assentos
apropriados, dentre outros;
IV - contribuição para a redução de sinistros e vítimas no trânsito,
por meio de ações preventivas e educativas;
V - articulação com instituições de ensino públicas e privadas para
ampliar o alcance das ações educativas.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e
convênios com:
I - órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e órgãos de
segurança pública, tais como Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN,
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, Guarda Civil Municipal -
GCM, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Polícia Militar Rodoviária, dentre
outros;
II - instituições de ensino e centros de formação de condutores;
III - organizações da sociedade civil;
IV - empresas privadas e demais entidades interessadas, mediante
celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias público-privadas.
Art. 4º - Para a execução das ações previstas no Programa
Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito, poderão ser utilizadas unidades
móveis devidamente equipadas para fins educativos, compreendendo:
I - veículos adaptados com recursos didáticos, equipamentos de
multimídia, jogos interativos e materiais instrutivos;
II - estrutura móvel para realização de palestras, oficinas e
dinâmicas educativas;
IlI - equipamentos de simulação de direção, vídeos demonstrativos e
demais ferramentas pedagógicas compatíveis com os objetivos do programa.
Art. 5º - As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal
Itinerante de Educação para o Trânsito deverão observar:
I - as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - o Código de Trânsito Brasileiro;
III - as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - O Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito -
PNATRANS.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que
couber, estabelecendo:
I - a estrutura operacional do programa;
II - os critérios de priorização das áreas a serem atendidas;
III - o cronograma de implementação;
IV - os mecanismos de avaliação e monitoramento das ações.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 8 de outubro de 2025.
FERNANDO PAULINO
Vereador