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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaInstitui diretrizes para o Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.
native_id20123

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando promulgação da lei
2026-04-07 Para encaminhamento ao Executivo
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-01 Proposição aprovada em 2º turno Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Extraordinária de 01/04/2026, com a Emenda n.º 1
2026-04-01 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 01/04/2026, em regime de urgência, com a Emenda n.º 1
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 39/26 com a emenda 1
2025-10-09 Às Comissões competentes
2025-10-09 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T17:21:34.135081-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 0
2026-04-09T14:39:42.123130-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a 
implementação de um programa de educação de trânsito com características 
itinerantes no Município de São Vicente, reconhecendo a educação como 
ferramenta fundamental para a redução de sinistros e promoção de uma cultura 
de paz no trânsito. 
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seu 
artigo 24, inciso XV, estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos 
de trânsito dos municípios promover e participar de projetos e programas de 
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN. 
Ao adotar uma abordagem itinerante, o Município de São Vicente 
amplia o alcance das políticas públicas de segurança viária, promovendo 
conhecimento, cidadania e prevenção de sinistros de trânsito (acidentes). A 
iniciativa é alinhada com as diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e 
Lesões no Trânsito (PNATRANS) e contribui diretamente para a formação de uma 
cultura de paz no trânsito. 
A proposição alinha-se perfeitamente com o Plano Nacional de 
Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei 
Federal nº 13.614/2018, que estabelece como uma de suas diretrizes a promoção 
da educação para o trânsito com foco no desenvolvimento de valores voltados 
para o respeito à vida e à mobilidade segura. 
A característica itinerante do programa, com o envolvimento de 
unidades móveis equipadas e de profissionais capacitados, permitirá uma atuação 
descentralizada e eficaz, em consonância com os princípios da eficiência, 
universalidade e prevenção.
A educação para o trânsito constitui investimento fundamental na 
preservação de vidas e na construção de uma cultura de respeito e cidadania. 
Segundo dados da Secretaria da Saúde do Ceará, os acidentes de trânsito 
representam a principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos no Brasil, 
gerando custos sociais e econômicos imensuráveis. Programas educativos têm 
demonstrado eficácia comprovada na redução desses índices, especialmente 
quando direcionados às populações mais vulneráveis. 
Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos Nobres 
Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Institui diretrizes para o Programa 
Municipal Itinerante de Educação para o 
Trânsito no âmbito do Município de São 
Vicente e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do 
Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no Município de 
São Vicente, com o objetivo de promover a conscientização e educação voltadas 
à segurança no trânsito, especialmente em comunidades com acesso limitado a 
informações e campanhas educativas. 
Art. 2º - Constituem diretrizes do programa de que trata esta lei: 
I - priorização do atendimento a comunidades periféricas, áreas 
rurais e localidades com acesso limitado a campanhas educativas de trânsito; 
II - desenvolvimento de ações educativas mediante palestras, 
oficinas, simulações, apresentações teatrais, distribuição de materiais 
informativos, dentre outras ações de caráter educativo; 
III - promoção do respeito às normas de trânsito e uso adequado de 
dispositivos de segurança como capacetes, cintos de segurança, assentos 
apropriados, dentre outros; 
IV - contribuição para a redução de sinistros e vítimas no trânsito, 
por meio de ações preventivas e educativas; 
V - articulação com instituições de ensino públicas e privadas para 
ampliar o alcance das ações educativas. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e 
convênios com: 
I - órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e órgãos de 
segurança pública, tais como Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, 
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, Guarda Civil Municipal -
GCM, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Polícia Militar Rodoviária, dentre 
outros;
II - instituições de ensino e centros de formação de condutores; 
III - organizações da sociedade civil; 
IV - empresas privadas e demais entidades interessadas, mediante 
celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias público-privadas. 
Art. 4º - Para a execução das ações previstas no Programa 
Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito, poderão ser utilizadas unidades 
móveis devidamente equipadas para fins educativos, compreendendo: 
I - veículos adaptados com recursos didáticos, equipamentos de 
multimídia, jogos interativos e materiais instrutivos; 
II - estrutura móvel para realização de palestras, oficinas e 
dinâmicas educativas; 
IlI - equipamentos de simulação de direção, vídeos demonstrativos e 
demais ferramentas pedagógicas compatíveis com os objetivos do programa. 
Art. 5º - As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal 
Itinerante de Educação para o Trânsito deverão observar: 
I - as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; 
II - o Código de Trânsito Brasileiro; 
III - as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
IV - O Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito -
PNATRANS.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que 
couber, estabelecendo: 
I - a estrutura operacional do programa; 
II - os critérios de priorização das áreas a serem atendidas; 
III - o cronograma de implementação; 
IV - os mecanismos de avaliação e monitoramento das ações. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
 Em 8 de outubro de 2025.
FERNANDO PAULINO
Vereador

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