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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 161 de 03 de Dezembro de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior acessibilidade e dignidade às pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, idosos, gestantes e demais cidadãos que necessitam de apoio físico ao acessar farmácias e drogarias do
Município de São Vicente.
Atualmente, não existe legislação federal ou municipal específica que determine às farmácias a obrigatoriedade de
manter cadeiras de rodas disponíveis aos seus clientes. Entretanto, a acessibilidade é um direito garantido em diversas normas gerais
como: Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece critérios básicos para promoção da acessibilidade; Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015), que reforça a obrigatoriedade de acessibilidade em espaços privados de
uso coletivo; Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de São Vicente - Lei Ordinária nº 4.262/2022, que determina diretrizes de
inclusão e mobilidade segura.
No âmbito municipal, já existem leis específicas obrigando o fornecimento de cadeiras de rodas em agências bancárias
(Lei nº 2.575/2011) e instituições de ensino (Lei nº 4.657/2025). No entanto, as farmácias – locais essenciais, de alta procura por
idosos, pessoas debilitadas e cidadãos que enfrentam limitações de locomoção – não são contempladas por nenhuma norma
semelhante.
Além disso, a Lei Estadual nº 10.779/2001 obriga shopping centers e estabelecimentos similares a disponibilizarem
cadeiras de rodas, mas essa regra não se estende às farmácias independentes.
Assim, a proposição visa corrigir essa lacuna legislativa e garantir atendimento seguro, humanizado e acessível.
Ressalta-se que o custo para o estabelecimento é baixo: a aquisição de duas cadeiras de rodas (uma padrão e uma reforçada)
representa um investimento inferior a R$ 1.000,00 por farmácia, valor irrisório diante do impacto social positivo e da essencialidade do
serviço farmacêutico.
A disponibilização adequada de equipamentos de locomoção previne acidentes, facilita o atendimento, promove inclusão
e evita reclamações em órgãos como o Procon-SP, que já considera a falta de recursos de acessibilidade como possível falha na
prestação de serviço.
Diante do exposto, contando com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, submetemos à apreciação
do Egrégio Plenário o seguinte:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas pelas
farmácias e drogarias do Município de São Vicente para uso dos seus clientes e dá
outras providências.
Art. 1º. As farmácias e drogarias do Município de São Vicente ficam obrigadas a disponibilizar duas cadeiras de rodas
para uso de seus clientes, sendo uma de porte padrão (mediano) e uma de porte reforçado (obeso), durante a
prestação de serviços farmacêuticos e no ato de compra de medicamentos e insumos.
Parágrafo único A obrigatoriedade prevista no caput abrange o deslocamento do cliente desde o estacionamento da
farmácia ou drogaria até o interior do estabelecimento, bem como o retorno ao veículo, sempre que necessário.
Art. 2º. As farmácias e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta lei.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento no caso de nova autuação após reincidência, sem prejuízo da cobrança das
multas anteriormente aplicadas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 3 de dezembro de 2025.
DERCINHO NEGÃO DO CAMINHÃO
Vereador
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