PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Diretoria de Assuntos Legislativos
Mensagem nº 07/26
Processo nº 3551009.401.00005628/2026-80
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº
1.021, de 5 de fevereiro de 2021, a fim de adequar seus dispositivos às disposições
constitucionais e aos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
A lei em alteração versa sobre a regulamentação, no Município, do artigo 37, IX, da
Constituição Federal, que autoriza o Poder Público a contratar pessoal por prazo determinado,
sem concurso público, para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse
público. O ato normativo exsurgiu no contexto da pandemia de COVID-19, que há mais de
meia década assolou este país, com impactos incalculáveis à saúde pública e à população.
Após provocação do Ministério Público do Estado de São Paulo, os órgãos técnicos
desta Administração denotaram a necessidade de aprimoramento da redação legislativa, a fim
de reduzir previsões genéricas e abrangentes que pudessem, eventualmente, ser mal utilizadas
na irregular admissão de contratos temporários, ao arrepio da regra constitucional do concurso
público para provimento de cargos efetivos.
Isso porque o tema já é pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
sob o Tema nº 612, que assentou a tese de que, “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é
preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)
a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do
Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Assim, a presente proposta objetiva o refinamento da legislação vigente, restringindo
as hipóteses de autorização de contratação de temporários apenas às situações alheias ao
controle da Administração Pública, cuja superveniência resulte desaparelhamento transitório
do quadro de servidores, aliado ao interesse público excepcional, com maior objetividade e
precisão de sua conceituação, evitando situações genéricas e abstratas.
Ofício mensagem 07/26 (1570315) SEI 3551009.401.00005628/2026-80 / pg. 1
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Considerando a urgência e a relevância da matéria, notadamente, diante do prazo
concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado na ação direta de inconstitucionalidade nº
2001488-48.2026.8.26.0000, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que
trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal.
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 1.021, de 5 de fevereiro de
2021, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Proc. nº 3551009.401.0005628/2026-80
Art. 1º O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1021, de 5 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
II - assistência a situações de emergência em saúde pública decorrentes
de epidemias ou pandemias, quando reconhecidas, na forma da lei, pelas autoridades sanitárias
municipal, regionais ou nacional, que demandem elevação temporária do efetivo de servidores
da saúde até a normalização da demanda extraordinária de acessos à Rede Municipal de Saúde;
...
VI - quando o concurso público promovido para o provimento de
cargos efetivos restar deserto ou fracassado, e desde que, concomitantemente a essa situação
fática:
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a) seja promovida a abertura de novo certame para supri-las em
definitivo, com previsão de encerramento do contrato temporário tão logo os novos servidores
tomem posse;
b) não se trate de carreira permanente e típica de Estado, assim
consideradas aquelas relacionadas à Administração Tributária, à Procuradoria do Município, à
segurança pública e à Administração do Estado;” (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos
III, IV e V, e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1021, de 5 de fevereiro
de 2021.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 13/02/2026, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1570315 e o
código CRC 1FD3D2D1.
Referência: Processo nº 3551009.401.00005628/2026-80 SEI nº 1570315
Ofício mensagem 07/26 (1570315) SEI 3551009.401.00005628/2026-80 / pg. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
Proc. nº 3551009.401.00005628/2026-80 – Altera a Lei Complementar nº 1.021, de 5 de fevereiro de
2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
Katiane C A A Bernardelli
Chefe de Gabinete - SEFAZ
São Vicente, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente por Katiane Cristine Acyr Alves Bernardelli, Chefe de
Gabinete, em 12/02/2026, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1563887 e o
código CRC 3424549D.
Estudo 1563887 SEI 3551009.401.00005628/2026-80 / pg. 1
Referência: Processo nº 3551009.401.00005628/2026-80 SEI nº 1563887
Estudo 1563887 SEI 3551009.401.00005628/2026-80 / pg. 2