PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 09/26
Proc. nº 3551009.401.00001868/2024-43
Senhor Presidente
Trata-se de pPojeto de Lei Complementar que objetiva alterar a redação do art. 178
da Lei nº 1.780/1978.
Esta propositura representa um esforço da atual gestão para harmonizar o
ordenamento jurídico municipal à jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal
e, por essa via, à Constituição Federal de 1988.
O art. 178 da Lei nº 1.780/1978 disciplina as férias do servidor público municipal,
prevendo especialmente hipóteses de redução (§1º) e de perda (§2º) do direito a férias em
razão de interrupção do exercício, o que, como revela a praxe, no mais das vezes acontece com
fundamento em licença saúde.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o assunto em duas
oportunidades.
No Tema 221 da repercussão geral ( leading case: RE 593448/MG, rel. Min. Edson
Fachin, p. 19/12/2022), o Tribunal firmou o precedente de que, “no exercício da autonomia
legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus
servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o
gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988”.
Na ADPF 1132 (rel. Min. Cristiano Zanin, p. 5/6/2025), o Tribunal, reafirmando seu
precedente, declarou “inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de
disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que
tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito
fundamental previsto no art. 7º, XVII”.
Diante dos precedentes, esta Administração entende necessária a alteração da
redação do art. 178 da Lei nº 1780/1978, esperando prevenir, desse modo, eventual
sucumbência fundamentada na declaração judicial de não-receptividade da norma municipal
pela Constituição Federal de 1988.
Expressa-se desde logo a intenção desta gestão em ser uma gestão orientada a
precedentes, judiciais e administrativos, na constante valorização da legalidade, da segurança e
da eficácia na aplicação do ordenamento jurídico municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
SANDRA CONTI
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Ofício mensagem 09/25 (1592509) SEI 3551009.401.00001868/2024-43 / pg. 1
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
São Vicente, que dispõem sobre férias e sobre o acúmulo constitucional
de cargos públicos.
Proc. nº 3551009.401.00001868/2024-43
Art. 1º O artigo 178, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 178 ...
§ 1º Não haverá restrição do direito de férias a servidor licenciado na forma dos arts.
191 a 198 desta Lei.
§ 2º É vedado descontar faltas justificadas ou abonadas do período de férias a que o
servidor tiver direito.
§ 3º As faltas injustificadas acarretarão a perda dos dias correspondentes do período
de férias do respectivo exercício.” (NR)
Ofício mensagem 09/25 (1592509) SEI 3551009.401.00001868/2024-43 / pg. 2
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único, do
artigo 173, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978,
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Sandra Conti da Costa, Prefeito(a) em exercício, em
26/02/2026, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1592509 e o
código CRC 32E146C1.
Referência: Processo nº 3551009.401.00001868/2024-43 SEI nº 1592509
Ofício mensagem 09/25 (1592509) SEI 3551009.401.00001868/2024-43 / pg. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
1.780/1978.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
Katiane C A A Bernardelli
Chefe de Gabinete - SEFAZ
São Vicente, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente por Katiane Cristine Acyr Alves Bernardelli, Chefe de
Gabinete, em 19/02/2026, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1575000 e o
código CRC 78465034.
Estudo 1575000 SEI 3551009.401.00004771/2026-54 / pg. 1
Referência: Processo nº 3551009.401.00004771/2026-54 SEI nº 1575000
Estudo 1575000 SEI 3551009.401.00004771/2026-54 / pg. 2