PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Diretoria de Assuntos Legislativos
Mensagem nº 08/26
Proc. nº 00006699/2026-08
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais cumprimentos, comunicamos a V.Exa. a aposição de Veto
Total ao Projeto de Lei Complementar nº 01/26, de autoria do nobre Vereador Dercinho Negão do
Caminhão, encaminhado para sanção pelo Autógrafo nº 6124, que altera a redação da Lei
Complementar nº 1220/25, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de
2020, alterada pelas Leis Complementares nº 1020, de 23 de dezembro de 2020; nº 1057, de 07 de
julho de 2022; nº 1142, de 22 de dezembro de 2023 e nº 1181, de 16 de dezembro de 2024, que
disciplina o ordenamento do uso e ocupação do solo do Município de São Vicente.
Primeiramente, enaltecemos as nobres razões que lastreiam a propositura, entretanto
lamentamos constatar que estamos impossibilitados de dar prosseguimento à matéria de acordo
com a Secretaria de Assuntos Jurídicos – SEJUR e a Secretaria de Licenciamento – SEL.
Isso porque, segundo a respeitável Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR, o
Projeto de Lei Complementar em questão, padece de inconstitucionalidade, haja visto que os temas
zoneamento e uso e ocupação do solo se inserem no contexto da iniciativa privativa do Poder
Executivo por pertencerem ao contexto da administração governamental do Município.
Acrescentamos também, sem prejuízo do supra aduzido, que o Projeto de Lei
Complementar tem o seu texto inócuo, posto que voltado à alteração da LCM nº 1220/25, exaurida
por seu próprio cumprimento, visto se prestar à alteração da LCM nº 987/20.
Importante salientar que a Secretaria de Licenciamento – SEL também suscitou que
tão importante tema necessita de Audiência Pública nos moldes do preconizado no art. 40, §4º, do
Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10257/01.
Com o devido respeito aos Edis, o que se constata é que o presente Projeto de Lei
Complementar sucumbe de inconstitucionalidade por afronta à divisão constitucional de poderes.
Assim, apesar de louvável a iniciativa do nobre Vereador Dercinho Negão do
Caminhão, apomos Veto Total ao Projeto de Lei Complementar em tela pelos motivos explanados
na manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR e da Secretaria de Licenciamento -
SEL (cópias em anexo).
Ofício Mensagem nº 08/26 (1591144) SEI 3551009.401.00006699/2026-08 / pg. 1
Temos certeza de que o ilustre Autor da propositura e os demais Srs. Vereadores
entenderão os motivos expostos tornando esse Projeto de Lei Complementar contrário ao
preconizado na Constituição Federal e desta forma, impedindo a sua sanção.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
SANDRA CONTI
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente – SP
Documento assinado eletronicamente por Sandra Conti da Costa, Prefeito(a) em exercício, em
25/02/2026, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1591144 e o
código CRC E991AA9B.
Referência: Processo nº 3551009.401.00006699/2026-08 SEI nº 1591144
Ofício Mensagem nº 08/26 (1591144) SEI 3551009.401.00006699/2026-08 / pg. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria de Licenciamento
DESPACHO
Nº do Processo: 3551009.401.00006699/2026-08
Interessado: Câmara Municipal de São Vicente
Assunto: Aut. 6124 - Altera a LC 1220 uso e ocupação do solo
À DIAL
Sra. Coordenadora,
A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, instrumento do Plano Diretor, exige amplo debate nos
termos do art. 40, § 4º, do Estatuto da Cidade.
No mais, corroboramos a análise e parecer da SEJUR.
São Vicente, na data da assinatura digital.
GABRIEL BIRKETT
Secretário
Documento assinado eletronicamente por Gabriel Birkett Venancio Gomes, Secretário, em
24/02/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1583308 e o
código CRC 272213AC.
Referência: Processo nº 3551009.401.00006699/2026-08 SEI nº 1583308
Despacho 1583308 SEI 3551009.401.00006699/2026-08 / pg. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos
PARECER
Dra. Procuradora Geral:
O veto se impõe.
A uma, porque inconstitucional, haja visto que os temas zoneamento e uso e ocupação do solo se inserem
no contexto da iniciativa privativa do Executivo por se inserirem no contexto da administração
governamental do Município. Nesse sentido TJSP-ADIN-2165329-45.2014.8.26.0000:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 13.005/13, de Ribeirão
Preto, que impõe à Municipalidade a inclusão de indicação do tipo de zoneamento
a que pertence o imóvel nos carnês do IPTU. Ingerência indevida do
Legislativo na administração local. Vício de iniciativa.
Ocorrência. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente.”
A duas, trata-se de texto inócuo, posto que voltado à alteração da LCM 1220, exaurida por seu próprio
cumprimento, visto se prestar à alteração da LCM 987.
São Vicente, na data da assinatura digital.
OBERDAN MOREIRA ELIAS
CHEFE DA PROCURADORIA CONSULTIVA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Documento assinado eletronicamente por Oberdan Moreira Elias, Chefe da Procuradoria
Consultiva, em 12/02/2026, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1567078 e o
código CRC 47792774.
Referência: Processo nº 3551009.401.00006699/2026-08 SEI nº 1567078
Parecer pelo veto (1567078) SEI 3551009.401.00006699/2026-08 / pg. 1