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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 04 de Março de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa humanizar o atendimento e garantir a segurança jurídica e assistencial na saúde pública
de São Vicente. A proposta fundamenta-se em dois pilares normativos fundamentais:
1. Portaria MS n.º 352/2013, que institui as diretrizes para a Rede de Atenção às Urgências (RUE), enfatizando a
necessidade de fluxos assistenciais coerentes e a garantia de leitos de retaguarda para que as unidades de pronto atendimento não se
tornem depósitos de pacientes.
2. Resolução CFM n.º 2.077/2014: em seu art. 17, o Conselho Federal de Medicina determina que o tempo de
permanência do paciente em serviços de urgência e emergência deve ser de, no máximo, 24 horas.
Após este período, o paciente deve ter uma definição: alta, internação ou transferência.
Manter pacientes por dias em unidades de urgência, muitas vezes sem a estrutura de um leito hospitalar completo, fere a
ética médica e os direitos do paciente.
A aprovação deste projeto, portanto, garantirá que as unidades de urgência/emergência de São Vicente cumpram sua
função primordial de estabilização e diagnóstico rápido, impedindo a “internação indevida” em locais sem infraestrutura de hotelaria
hospitalar, nutrição e acompanhamento multidisciplinar de longo prazo.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Dispõe sobre o tempo máximo de permanência de pacientes em unidades de
urgência e emergência integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município
de São Vicente, em conformidade com a portaria MS n.º 352/2013 e a resolução
CFM n.º 2.077/2014, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecido que o tempo máximo de permanência de pacientes em observação nas unidades de
urgência e emergência (UPAs, PAs e prontos-socorros) da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município de São Vicente é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º. Findo o prazo estabelecido no art.1º, o paciente que necessitar de continuidade no tratamento deverá ser
obrigatoriamente:
I – transferido para leito de internação hospitalar em hospital de retaguarda;
II – encaminhado para serviço de saúde de maior complexidade, caso a unidade de origem não disponha de recursos
necessários; ou
III – receber alta médica, caso seu quadro clínico esteja estabilizado, sendo referenciado para ambulatórios da atenção
primária (básica) ou secundária (especializada).
Art. 3º. A gestão municipal poderá garantir a regulação eficiente dos leitos, assegurando que o fluxo de transferência
ocorra dentro do prazo legal, evitando a superlotação das unidades de pronto atendimento, de modo a assegurar a
dignidade do paciente.
Art. 4º. O descumprimento do prazo estabelecido nesta lei deverá ser notificado imediatamente ao Poder Executivo
para as devidas providências administrativas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 04 de março 2026.
EDIVALDO DA AUTOESCOLA
Vereador
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