| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | I N D I C O ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Capacitação e Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar profissionalmente cuidadores e criar registro municipal dos habilitados. |
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CÂMARA MUNICIPA L DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade INDICAÇÃO Nº 35 /2026 INDICO ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Capacitação e Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar profissionalmente cuidadores e criar registro municipal dos habilitados. JUSTIFICATIVA O envelhecimento populacional demanda políticas públicas que garantam cuidados adequados aos idosos. Este anteprojeto propõe solução inovadora que atende essa necessidade social sem comprometer as finanças municipais. O modelo baseia-se exclusivamente em parcerias e recursos externos, permitindo ao municipio exercer papel de articulador e regulador, criando oportunidades de emprego enquanto melhora a assistência aos idosos. A proposta é especialmente adequada ao atual contexto de calamidade financeira municipal, priorizando sustentabilidade fiscal e responsabilidade administrativa. O modelo baseia-se exclusivamente em parcerias e recursos externos, permitindo ao município exercer papel de articulador e regulador, criando oportunidades de emprego enquanto melhora a assistência aos idosos, Abaixo, cito uma série de estudos e estatísticas que visam demonstrar com dados a viabilidade e necessidade da nossa intenção. 1. Estatísticas Governamentais Oficiais que demonstram a necessidade da legislação proposta As projeções demográficas do Brasil indicam um envelhecimento populacional acelerado, o que é um pilar fundamental para a justificativa do seu CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade anteprojeto. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Censo Demográfico de 2022, revelou dados cruciais: Aumento da População Idosa: O número de pessoas com 65 anos ou mais atingiu 22.169.101 em 2022, representando 10,9% da população total. Este contingente cresceu impressionantes 57,4% em comparação com 2010, quando era de 14.081.477 (7,4% da população). Este crescimento exponencial da população idosa, conforme detalhado pelo Censo 2022, reforça diretamente a "demanda por políticas públicas que garantam cuidados adequados aos idosos”, como mencionado na Justificativa deste anteprojeto. A necessidade de cuidadores qualificados cresce na mesma proporção. (agenciadenoticias.ibge.gov.br) Envelhecimento Acelerado e Índice de Envelhecimento: A idade mediana da população brasileira subiu de 29 anos em 2010 para 35 anos em 2022. Mais impactante ainda é o índice de envelhecimento, que mede a razão entre o número de idosos (65 anos ou mais) e o número de crianças (0 a 14 anos). Este índice saltou de 30,7 em 2010 para 55,2 em 2022. Isso significa que, para cada 100 crianças, há 55,2 idosos. A inversão da pirâmide etária é uma realidade e exige adaptação urgente dos serviços e da força de trabalho. O Programa proposto, ao qualificar cuidadores (Art. 2º, |) e criar um registro (Art. 2º, Il), atende a essa demanda iminente por mão de obra especializada. (agenciadenoticias.ibge.gov.br). 2. Dados de Pesquisas Acadêmicas ou Institucionais que apoiam as alegações feitas na justificativa Além dos dados governamentais, pesquisas acadêmicas reforçam a lacuna na oferta de cuidados profissionais e a sobrecarga familiar, validando a abordagem do anteprojeto. Carência de Cuidadores Profissionais: Um estudo publicado na revista "Ciência & Saúde Coletiva" analisou as características sociodemográficas e assistenciais de idosos dependentes e seus cuidadores no Brasil. Os resultados mostraram que CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade 87,7% dos idosos pesquisados não tinham um cuidador profissional, e apenas 29,2% eram acompanhados pelo médico da Atenção Primária à Saúde (APS). A pesquisa acadêmica valida a premissa de que há uma demanda não atendida no mercado de trabalho de cuidadores. (scielosp.org). 3. Informações quantitativas sobre o impacto potencial da não aprovação do anteprojeto A ausência de uma política pública como a proposta pelo anteprojeto acarreta custos sociais, de saúde e financeiros significativos para a sociedade e para o município. *- Aumento de Custos para o Sistema de Saúde e Sobrecarga Familiar: A falta de cuidadores qualificados leva a cuidados inadequados para os idosos, o que aumenta a incidência de complicações de saúde. Consequentemente, isso eleva os custos para o sistema de saúde pública, com um aumento de internações hospitalares e, lamentavelmente, na mortalidade entre a população idosa, conforme indicado por diversos estudos na área. Adicionalmente, a sobrecarga dos familiares que assumem o papel de cuidadores sem a devida preparação pode resultar em sérios problemas de saúde mental e física, impactando negativamente a qualidade de vida de toda a família. Ao prevenir essas complicações e sobrecargas, o programa não só melhora a qualidade de vida dos idosos e suas famílias, mas também contribui para a sustentabilidade do sistema de saúde municipal, mesmo sem comprometer diretamente o Tesouro Municipal (Art. 7º), pois reduz custos indiretos que seriam gerados por cuidados inadequados. 4. Comparações com legislações similares em outros países ou regiões, destacando resultados mensuráveis Olhar para experiências internacionais bem-sucedidas pode fortalecer a argumentação de que o seu anteprojeto é um passo na direção certa. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade * O Modelo Japonês de Cuidados ao Idoso (Kaigo Hoken): O Japão, país com um dos maiores índices de envelhecimento populacional do mundo, implementou políticas públicas robustas para a formação e certificação de cuidadores de idosos. O sistema "Kaigo Hoken" (Seguro de Cuidados de Longo Prazo) financia serviços de cuidados para idosos e exige a certificação de cuidadores. Desde a sua implementação, houve uma melhoria significativa na qualidade dos cuidados prestados e na redução da sobrecarga dos familiares. O exemplo japonês é um "benchmark" valioso. Ele demonstra, com resultados mensuráveis, que a capacitação e o registro de cuidadores (objetivos | e Il do Art. 2º do seu anteprojeto) são estratégias eficazes para melhorar a assistência aos idosos e reduzir o ônus sobre as famílias, um modelo que o seu anteprojeto busca replicar de forma adaptada à realidade municipal. 5. Análise de tendências históricas que justifiquem a intervenção legislativa proposta A trajetória demográfica do Brasil aponta para uma transformação estrutural que exige ação legislativa proativa. Transição Demográfica e Envelhecimento Populacional Contínuo: Historicamente, o Brasil tem vivenciado uma transição demográfica marcada pela redução das taxas de natalidade e pelo aumento contínuo da expectativa de vida. Essa tendência resultou em um crescimento acelerado da população idosa. Em 2000, a proporção de pessoas com 60 anos ou mais era de 87%, aumentando para 15,6% em 2023. Projeções indicam que, até 2070, cerca de 378% da população brasileira será composta por idosos. Essa tendência de longo prazo não é uma questão passageira, mas uma mudança estrutural que demanda uma intervenção legislativa proposta” que olhe para o futuro. O anteprojeto, ao se preparar para um Brasil com quase 40% de idosos em 2070, garante que o município esteja na vanguarda da preparação para essa nova realidade, alinhando-se à necessidade de "garantir cuidados adequados e dignos para os idosos" no longo - prazo. (blogsaudedigital. saude.sp.gov.br). CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Portanto, diante da importância do assunto, solicito que o Sr. Prefeito Municipal encaminhe projeto de lei nos moldes do anteprojeto abaixo: ANTEPROJETO DE LEI Institui o Programa Municipal de Capacitação e Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar profissionalmente cuidadores e criar registro municipal dos habilitados. CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação e Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar profissionalmente cuidadores e criar registro municipal dos habilitados. Art. 2º - O Programa tem por objetivos: | - capacitar cuidadores de idosos conforme padrões técnicos nacionais; Il - manter registro público de cuidadores habilitados: HI - conectar famílias demandantes com profissionais qualificados: IV - promover geração de emprego e renda no setor. Art. 3º - A coordenação do Programa fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu departamento de Educação Continuada. CAPÍTULO Il - DA EXECUÇÃO Art. 4º - O Programa será executado exclusivamente mediante: | - convênios com instituições de ensino; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Il - parcerias com entidades do Sistema S; Ill - recursos de programas federais de qualificação; IV - doações ao Fundo Municipal do Idoso. Art. 5º - A capacitação terá carga horária mínima de 160 horas e incluirá estágio supervisionado obrigatório. Art. 6º - O registro municipal será gratuito e renovado anualmente mediante comprovação de educação continuada. CAPÍTULO Ill - DAS SALVAGUARDAS FISCAIS Art. 7º - É vedado o comprometimento de recursos do Tesouro Municipal para custeio do Programa. Art. 8º - A implementação fica condicionada à disponibilidade de financiamento externo confirmado e parecer favorável da Secretaria de Finanças. Art. 9º - O Programa será suspenso automaticamente se gerar custos para o erário municipal ou comprometer o equilíbrio fiscal. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal do Idoso. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 120 (cento e vinte) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA Em de março de 2026. AU DR. MARCO ANTONELLI Vereador À PREFEITURA São Vicente, / | Tec 029/JMA/br