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materia nº 352/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 352 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaI N D I C O ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Capacitação e Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar profissionalmente cuidadores e criar registro municipal dos habilitados.
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CÂMARA MUNICIPA L DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
INDICAÇÃO Nº 35 /2026
INDICO ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento
Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
de Capacitação e Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar
profissionalmente cuidadores e criar registro municipal dos habilitados.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional demanda políticas públicas que
garantam cuidados adequados aos idosos. Este anteprojeto propõe solução
inovadora que atende essa necessidade social sem comprometer as finanças
municipais.
O modelo baseia-se exclusivamente em parcerias e recursos
externos, permitindo ao municipio exercer papel de articulador e regulador,
criando oportunidades de emprego enquanto melhora a assistência aos idosos.
A proposta é especialmente adequada ao atual contexto de
calamidade financeira municipal, priorizando sustentabilidade fiscal e
responsabilidade administrativa.
O modelo baseia-se exclusivamente em parcerias e recursos
externos, permitindo ao município exercer papel de articulador e regulador,
criando oportunidades de emprego enquanto melhora a assistência aos idosos,
Abaixo, cito uma série de estudos e estatísticas que visam
demonstrar com dados a viabilidade e necessidade da nossa intenção.
1. Estatísticas Governamentais Oficiais que demonstram a necessidade
da legislação proposta
As projeções demográficas do Brasil indicam um envelhecimento
populacional acelerado, o que é um pilar fundamental para a justificativa do seu
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anteprojeto. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio
do Censo Demográfico de 2022, revelou dados cruciais:
Aumento da População Idosa: O número de pessoas com 65 anos ou
mais atingiu 22.169.101 em 2022, representando 10,9% da população
total. Este contingente cresceu impressionantes 57,4% em comparação
com 2010, quando era de 14.081.477 (7,4% da população). Este
crescimento exponencial da população idosa, conforme detalhado pelo
Censo 2022, reforça diretamente a "demanda por políticas públicas que
garantam cuidados adequados aos idosos”, como mencionado na
Justificativa deste anteprojeto. A necessidade de cuidadores qualificados
cresce na mesma proporção. (agenciadenoticias.ibge.gov.br)
Envelhecimento Acelerado e Índice de Envelhecimento:
A idade mediana da população brasileira subiu de 29 anos em 2010 para
35 anos em 2022. Mais impactante ainda é o índice de envelhecimento,
que mede a razão entre o número de idosos (65 anos ou mais) e o
número de crianças (0 a 14 anos). Este índice saltou de 30,7 em 2010
para 55,2 em 2022. Isso significa que, para cada 100 crianças, há 55,2
idosos. A inversão da pirâmide etária é uma realidade e exige adaptação
urgente dos serviços e da força de trabalho. O Programa proposto, ao
qualificar cuidadores (Art. 2º, |) e criar um registro (Art. 2º, Il), atende a
essa demanda iminente por mão de obra especializada.
(agenciadenoticias.ibge.gov.br).
2. Dados de Pesquisas Acadêmicas ou Institucionais que apoiam as
alegações feitas na justificativa
Além dos dados governamentais, pesquisas acadêmicas reforçam
a lacuna na oferta de cuidados profissionais e a sobrecarga familiar, validando
a abordagem do anteprojeto.
Carência de Cuidadores Profissionais:
Um estudo publicado na revista "Ciência & Saúde Coletiva" analisou as
características sociodemográficas e assistenciais de idosos
dependentes e seus cuidadores no Brasil. Os resultados mostraram que
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87,7% dos idosos pesquisados não tinham um cuidador profissional, e
apenas 29,2% eram acompanhados pelo médico da Atenção Primária à
Saúde (APS). A pesquisa acadêmica valida a premissa de que há uma
demanda não atendida no mercado de trabalho de cuidadores.
(scielosp.org).
3. Informações quantitativas sobre o impacto potencial da não aprovação
do anteprojeto
A ausência de uma política pública como a proposta pelo
anteprojeto acarreta custos sociais, de saúde e financeiros significativos para a
sociedade e para o município.
*- Aumento de Custos para o Sistema de Saúde e Sobrecarga
Familiar:
A falta de cuidadores qualificados leva a cuidados inadequados para os
idosos, o que aumenta a incidência de complicações de saúde.
Consequentemente, isso eleva os custos para o sistema de saúde
pública, com um aumento de internações hospitalares e,
lamentavelmente, na mortalidade entre a população idosa, conforme
indicado por diversos estudos na área. Adicionalmente, a sobrecarga
dos familiares que assumem o papel de cuidadores sem a devida
preparação pode resultar em sérios problemas de saúde mental e física,
impactando negativamente a qualidade de vida de toda a família. Ao
prevenir essas complicações e sobrecargas, o programa não só melhora
a qualidade de vida dos idosos e suas famílias, mas também contribui
para a sustentabilidade do sistema de saúde municipal, mesmo sem
comprometer diretamente o Tesouro Municipal (Art. 7º), pois reduz
custos indiretos que seriam gerados por cuidados inadequados.
4. Comparações com legislações similares em outros países ou regiões,
destacando resultados mensuráveis
Olhar para experiências internacionais bem-sucedidas pode
fortalecer a argumentação de que o seu anteprojeto é um passo na direção
certa.
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* O Modelo Japonês de Cuidados ao Idoso (Kaigo Hoken):
O Japão, país com um dos maiores índices de envelhecimento
populacional do mundo, implementou políticas públicas robustas para a
formação e certificação de cuidadores de idosos. O sistema "Kaigo
Hoken" (Seguro de Cuidados de Longo Prazo) financia serviços de
cuidados para idosos e exige a certificação de cuidadores. Desde a sua
implementação, houve uma melhoria significativa na qualidade dos
cuidados prestados e na redução da sobrecarga dos familiares. O
exemplo japonês é um "benchmark" valioso. Ele demonstra, com
resultados mensuráveis, que a capacitação e o registro de cuidadores
(objetivos | e Il do Art. 2º do seu anteprojeto) são estratégias eficazes
para melhorar a assistência aos idosos e reduzir o ônus sobre as
famílias, um modelo que o seu anteprojeto busca replicar de forma
adaptada à realidade municipal.
5. Análise de tendências históricas que justifiquem a intervenção
legislativa proposta
A trajetória demográfica do Brasil aponta para uma transformação
estrutural que exige ação legislativa proativa.
Transição Demográfica e Envelhecimento Populacional Contínuo:
Historicamente, o Brasil tem vivenciado uma transição demográfica
marcada pela redução das taxas de natalidade e pelo aumento contínuo
da expectativa de vida. Essa tendência resultou em um crescimento
acelerado da população idosa. Em 2000, a proporção de pessoas com
60 anos ou mais era de 87%, aumentando para 15,6% em 2023.
Projeções indicam que, até 2070, cerca de 378% da população
brasileira será composta por idosos. Essa tendência de longo prazo não
é uma questão passageira, mas uma mudança estrutural que demanda
uma intervenção legislativa proposta” que olhe para o futuro. O
anteprojeto, ao se preparar para um Brasil com quase 40% de idosos em
2070, garante que o município esteja na vanguarda da preparação para
essa nova realidade, alinhando-se à necessidade de "garantir cuidados
adequados e dignos para os idosos" no longo - prazo.
(blogsaudedigital. saude.sp.gov.br).
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Portanto, diante da importância do assunto, solicito que o Sr.
Prefeito Municipal encaminhe projeto de lei nos moldes do anteprojeto abaixo:
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal de
Capacitação e Registro de Cuidadores
de Idosos, destinado a qualificar
profissionalmente cuidadores e criar
registro municipal dos habilitados.
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação e
Registro de Cuidadores de Idosos, destinado a qualificar profissionalmente
cuidadores e criar registro municipal dos habilitados.
Art. 2º - O Programa tem por objetivos:
| - capacitar cuidadores de idosos conforme padrões técnicos
nacionais;
Il - manter registro público de cuidadores habilitados:
HI - conectar famílias demandantes com profissionais qualificados:
IV - promover geração de emprego e renda no setor.
Art. 3º - A coordenação do Programa fica a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde, por meio de seu departamento de Educação Continuada.
CAPÍTULO Il - DA EXECUÇÃO
Art. 4º - O Programa será executado exclusivamente mediante:
| - convênios com instituições de ensino;
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Il - parcerias com entidades do Sistema S;
Ill - recursos de programas federais de qualificação;
IV - doações ao Fundo Municipal do Idoso.
Art. 5º - A capacitação terá carga horária mínima de 160 horas e
incluirá estágio supervisionado obrigatório.
Art. 6º - O registro municipal será gratuito e renovado anualmente
mediante comprovação de educação continuada.
CAPÍTULO Ill - DAS SALVAGUARDAS FISCAIS
Art. 7º - É vedado o comprometimento de recursos do Tesouro
Municipal para custeio do Programa.
Art. 8º - A implementação fica condicionada à disponibilidade de
financiamento externo confirmado e parecer favorável da Secretaria de
Finanças.
Art. 9º - O Programa será suspenso automaticamente se gerar
custos para o erário municipal ou comprometer o equilíbrio fiscal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal
do Idoso.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 120 (cento
e vinte) dias.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em de março de 2026.
AU
DR. MARCO ANTONELLI
Vereador
À PREFEITURA
São Vicente, / |
Tec 029/JMA/br

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