br-locleg corpus explorer

← São Vicente (SP)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.
native_id21546

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição transformada em lei
2026-03-26 Aguardando promulgação da lei Autógrafo encaminhado através de e-mail.
2026-03-26 Para encaminhamento ao Executivo
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-25 Proposição aprovada Aprovado em discussão e votação única na Sessão Ordinária de 25/03/2026, em regime de urgência.
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 13/26
2026-03-25 Às Comissões competentes
2026-03-25 Para conhecimento da matéria
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 28/26
2026-03-09 Às Comissões competentes
2026-03-09 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T14:28:01.029033-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Diretoria de Assuntos Legislativos
Mensagem nº 10 /26
Processo nº 3551009.401.00040040/2024-19
Senhor Presidente
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desse
Egrégio Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que acrescenta, altera e revoga dispositivos
da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do serviço de
transporte público individual de passageiros por táxi e institui o serviço de táxi acessível no
Município de São Vicente e dá outras providências.
Considerando a Lei Federal nº 12468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº
15271, de 26 de novembro de 2025;
Considerando a necessidade de atualização da Lei Municipal nº 4615/24, tendo em
vista a alteração da legislação federal que versa sobre a profissão de taxista e regulamenta o
serviço de transporte por táxi;
Considerando o atendimento da demanda dos taxistas de São Vicente, os quais,
mediante pesquisa e reunião na Secretaria de Mobilidade Urbana, optaram pelo
estabelecimento de pontos livres na exploração do serviço de transporte por táxi.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o uso democrático, isonômico e
impessoal dos pontos de táxi no Município de São Vicente, vedando a criação ou manutenção
de pontos de táxi de caráter privativo, destinados ao uso exclusivo de determinados
permissionários.
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e organizar a prestação dos serviços públicos, entre
eles o transporte individual de passageiros (táxi), atividade essencial à mobilidade urbana e ao
Ofício mensagem 10/26 (1598173) SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 1
atendimento da população.
O serviço de táxi constitui serviço público de interesse local, prestado mediante
permissão administrativa, de caráter precário, pessoal e revogável, sempre subordinado ao
interesse público.
O permissionário não possui direito adquirido sobre espaços públicos, tampouco
prerrogativa para uso exclusivo e permanente de bens de uso comum do povo, como as vias e
logradouros públicos.
Assim, os pontos de táxi devem atender à coletividade, tanto dos usuários quanto dos
profissionais regularmente autorizados.
A instituição de pontos de táxi privativos afronta diretamente princípios constitucionais
basilares, notadamente:
A reserva de pontos para determinados taxistas cria tratamento desigual entre
profissionais que exercem a mesma atividade, submetidos ao mesmo regime jurídico, sem
justificativa técnica ou de interesse público.
Tal diferenciação configura privilégio indevido, incompatível com o princípio da
igualdade.
A destinação exclusiva de bem público a permissionários específicos personaliza a
atuação administrativa, desviando-se da finalidade pública e violando os princípios da
impessoalidade e da moralidade.
O espaço urbano não pode ser apropriado de forma permanente por interesses
particulares.
Ainda que se trate de serviço regulado, o Poder Público não pode criar reservas de
mercado artificiais, que concentrem demanda ou beneficiem determinados agentes econômicos
em detrimento de outros.
Os pontos privativos limitam a concorrência, reduzem a rotatividade e prejudicam
tanto os demais taxistas quanto os usuários do serviço.
No Município de São Vicente, a política de mobilidade urbana deve estar alinhada:
-ao Plano de Mobilidade Urbana;
-aos princípios da equidade no uso do espaço viário;
-à necessidade de democratização do acesso ao trabalho dos taxistas.
A manutenção de pontos privativos:
-gera conflitos entre permissionários;
-compromete a eficiência do serviço;
-contraria o interesse público local.
O regime de pontos livres promove:
-justiça entre os profissionais;
-maior rotatividade e atendimento ao usuário;
Ofício mensagem 10/26 (1598173) SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 2
-melhor uso do espaço urbano;
-transparência administrativa.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei corrige distorções históricas, harmoniza a
legislação municipal com a Constituição Federal, além de fortalecer os princípios da igualdade,
da impessoalidade e do interesse público.
Por tais razões, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente propositura, em benefício da mobilidade urbana, da justiça social e da legalidade
administrativa no Município de São Vicente.
O Projeto de Lei visa, ainda, atualizar a legislação municipal vigente sobre o Serviço
de Táxi, em razão da necessidade de adequação à legislação federal e atender a demanda da
categoria.
Encaminhamos, diante disso, o presente Projeto de Lei contendo a atualização
legislativa, a qual submetemos à apreciação.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a
propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de
Lei tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal.
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de
17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do
Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros
por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no
Município de São Vicente e dá outras providências.
Proc. nº 3551009.401.00040040/2024-19
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 18 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de
2024:
Ofício mensagem 10/26 (1598173) SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 3
"Art. 18 - Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:
I - livres;
II - eventuais.
§ 1º Os Pontos Livres destinam-se à utilização por qualquer Táxi licenciado no
Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade
Urbana - SEMOB.
§ 2º Os Pontos Eventuais destinam-se, especialmente, a atender uma demanda
eventual: Shows, Feiras e outros eventos esporádicos, cuja utilização poderá ser realizada por
qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria
da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
§ 3º A partir da publicação desta Lei, todos os pontos de estacionamento de táxi passam
a ser da categoria Livre."
Art. 2º Fica acrescida a alínea ‘g” ao inciso ‘I’, do art. 23 da Lei nº 4615, de 17 de
dezembro de 2024:
“Art. 23 ...
I. De Expediente, referente a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g ) Expedição de Alvará de Estacionamento de Nova Outorga de Táxi, após
classificação em Edital de Chamamento, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os parágrafos únicos dos artigos. 7º e 14; o art. 20; o inciso “x” do art.
22; e a alínea “g” do inciso “VIII” do art. 26, da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024.
* * *
Ofício mensagem 10/26 (1598173) SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 04/03/2026, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1598173 e o
código CRC CF245E42.
Referência: Processo nº 3551009.401.00040040/2024-19 SEI nº 1598173
Ofício mensagem 10/26 (1598173) SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
Proc. nº 3551009.401.00040040/2024-19– Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Nº 4615, de 17
de dezembro de 2025, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de
Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras
providências.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
Katiane C A A Bernardelli
Chefe de Gabinete - SEFAZ
São Vicente, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente por Katiane Cristine Acyr Alves Bernardelli, Chefe de
Gabinete, em 23/02/2026, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
Estudo 1582107 SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 1
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1582107 e o
código CRC 2DF2785C.
Referência: Processo nº 3551009.401.00040040/2024-19 SEI nº 1582107
Estudo 1582107 SEI 3551009.401.00040040/2024-19 / pg. 2

open original →