PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Diretoria de Assuntos Legislativos
em
04 de março de 2026
Mensagem nº 12/26
Processo nº 3551009.401.00004783/2024-17
Excelentíssimo Senhor
O Projeto de Lei propõe a criação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB. O Conselho terá a finalidade de fortalecer a participação social e institucional no planejamento,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de mobilidade, ampliando a transparência e o diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil e os
diversos segmentos que compõem o sistema de mobilidade urbana.
A iniciativa se insere no esforço da Administração Municipal em manter consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Diante do exposto, submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores esta proposta legislativa, que contribuirá significativamente para a melhoria
da qualidade da mobilidade urbana em São Vicente.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente – SP
PROJETO DE LEI
Institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU,
e dá outras providências.
Proc. nº 3551009.401.00004783/2024-17
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, com o objetivo de promover o planejamento, a execução e o acompanhamento das políticas públicas de mobilidade urbana
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no Município.
Art. 2º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana:
I – propor diretrizes para o planejamento, a execução e a avaliação de políticas públicas de mobilidade urbana no Município;
II – acompanhar e avaliar a implementação de planos e projetos relacionados à mobilidade urbana, garantindo a observância das diretrizes
estabelecidas;
III – promover o diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil e os diversos segmentos sociais sobre temas relacionados à mobilidade urbana;
IV – emitir pareceres e recomendações sobre projetos, propostas e intervenções que impactem a mobilidade urbana;
V – zelar pela acessibilidade e pela inclusão de pessoas com deficiência nas políticas públicas de mobilidade urbana;
VI – estimular ações que promovam o uso de modais de transporte alternativos e sustentáveis.
Art. 3º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por representantes titulares dos seguintes órgãos e segmentos:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança – SEPLAG;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDURB;
§ 1º Poderão ser convidados a participar do Conselho, com direito a voz e voto, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
I – 1 (um) representante dos ciclistas;
II – 1 (um) representante dos motoristas de transporte público individual;
III – 1 (um) representante dos usuários de transporte público coletivo, sendo uma pessoa com deficiência;
IV – 1 (um) representante das vans escolares;
V – 1 (um) representante do segmento acadêmico.
§ 2º Todos os membros do Conselho serão titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá uma Diretoria Executiva eleita com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
sendo assim constituída:
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I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário(a);
IV - 2º Secretário(a).
§ 4º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 5º As entidades representantes da Sociedade Civil e do Poder Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição dos respectivos
representantes através de comunicação formal, por escrito, direcionada à Presidência do Conselho, que deverá encaminhar o nome indicado para nomeação
por ato da Administração Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por trimestre;
II – extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho serão registradas em atas e publicadas no Boletim Oficial do Município.
§ 2º O quórum para as reuniões será de maioria simples, e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana elaborará o seu Regimento Interno em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal, em 05/03/2026, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1610182 e o código CRC 38DDAFDA.
Referência: Processo nº 3551009.401.00004783/2024-17 SEI nº 1610182
Ofício Mensagem nº 12/26 (1610182) SEI 3551009.401.00004783/2024-17 / pg. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
Proc. nº 3551009.401.00004783/2024-17 – Cria o Fundo Municipal de Transportes Urbano - FMTU, e
dá outras providências.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
São Vicente, na data da assinatura digital.
Katiane C A A Bernardelli
Chefe de Gabinete - SEFAZ
Documento assinado eletronicamente por Elisângela Domingues Levi, Secretário Municipal, em
05/03/2026, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1616814 e o
código CRC A29E7E08.
Referência: Processo nº 3551009.401.00004783/2024-17 SEI nº 1616814
Estudo 1616814 SEI 3551009.401.00004783/2024-17 / pg. 1