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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da Comissão Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaParecer n.º 18/26 ao PL 143/25
native_id21595

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Aguardando promulgação da lei — Autógrafo encaminhado por e-mail.
2026-03-27 Para encaminhamento ao Executivo — —
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-25 Proposição aprovada em 2º turno — Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Ordinária de 25/03/2026.
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-18 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 18/03/2026.
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-11 Discussão e votação adiada — Discussão e votação adiada em razão da aprovação do requerimento n.º 24/26
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-10 Parecer favorável da comissão — Devolvido com parecer n.º 18/26 ao PL 143/25

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

H.
HI.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Ceilula Mater da Nacionalidade
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecern.º ;Y /26ao Projeto de Lein.º 143/25.
O nobre vereador JEFFERSON CEZAROLLI apresenta o Projeto de Lei n.º 143/25 que proíbe
a instalação de plantas e arborização artificial em geral no âmbito do Município de São
Vicente e dá outras providências.
Em relação ao tema do Projeto, cabe esclarecer que na estrutura federativa brasileira, os
Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria
organização, inexistindo liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consectário, por simetria,
impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores, dos princípios e das regras gerais
de organização adotados pela União. Raul Machado Horta assevera:
A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização
originória da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas
centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenomentos porciais
constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio das
Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação ordinária.
HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de
Direito.
Conforme o mesmo autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras
constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo
2.º da atual Carta Magna.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela cr/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa
para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação
1
VI.
va.
º VE.
IX.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Menumento da História Pátria
Ceilula Mater da Nacionalidade
por parte da matéria legislativa proposta a direitos fundamentais ou instituições tuteladas
por regras ou princípios constitucionais.
A iniciativa de “lei” é matéria de cunho Constitucional, ou seja, a Carta da República
determina a entidade/autoridade competente para iniciar o devido processo legislativo
que, potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa, no que pertine ao
aspecto formal, assim não há óbice quanto à propositura.
A inconstitucionalidade formal ocorre quando uma norma jurídica é elaborada em
desconformidade com o procedimento legislativo estabelecido na Constituição, ou quando
não observa as regras de competência. Isto pode ocorrer por violação do processo
legislativo, ocasionada por vício formal subjetivo (vício na fase de iniciativa) ou por vício
formal objetivo (demais fases). (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2006. p. 93).
Caracteriza-se a inconstitucionalidade material quando uma norma jurídica é elaborada
em desacordo com o conteúdo material consagrado na lei fundamental, ou seja, a norma
constitucional agasalha um conteúdo que é desrespeitado pelo legislador ordinário. Os
vícios materiais originam-se de um conflito de regras ou princípios estabelecidos na
Constituição e dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato.
Quando a lei ou ato normativo afrontar alguma matéria da Lei Maior, ou seja, se o
conteúdo estiver em desacordo com a Constituição, haverá um vício material. Portanto,
este vício diz respeito à matéria do ato normativo.
Desse modo, esta Procuradoria Jurídica busca esclarecer e prevenir eventuais vícios
formais e materiais de inconstitucionalidade. Nesse sentido, os vícios formais atingem
somente o ato normativo considerado, sem atingir o seu conteúdo, traduzindo um defeito
de formação do ato normativo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à
formação da lei, seja no sentido da inobservância de princípio de ordem técnica ou pelo
procedimento ou pela violação de regras de competência.
No tocante ao parecer jurídico, o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior, estabelece que:
“Q Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. No mesmo sentido, a Lei n.º
8.906/94 também assevera que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos
e manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3.º, de seu art. 2.º, que dispõe:
Flan”
pr. ZE]
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Cidade Monumento da História Pátria
Celiuta Mater da Nacionalidade
Parágrafo 3º - No exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites da Lei.
X. — Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da
regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade,
ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é
totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu
entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas
instâncias com poder decisório sobre a questão. Também vale ressaltar que é cediço que
os pareceres jurídicos são opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito,
que, em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
X1. — Importante também destacar que p exame da Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica,
bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
XII. Quanto à forma do projeto apresentado, constata-se não terem sido identificados óbices
jurídicos, visto que as disposições se coadunam com a norma que estabelece o regramento
para introdução no sistema de outras normas jurídicas no Brasil. Em outras palavras:
“constitucionalidade” é a consonância de determinada matéria à Constituição. Na esfera
federal, o parâmetro de controle de constitucionalidade é a CRFB/1988; nos processos
legislativos estadual e municipal, a respectiva Constituição Estadual figura também como
parâmetro de controle das respectivas proposições legislativas.
XHI, Na análise do projeto se faz oportuno considerar a previsão da Lei Orgânica Municipal
(artigo 50) sobre os legitimados a propor Leis complementares e ordinárias:
Art. 50 - À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei.
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XIV. Além disso, pelo art. 51 da Lei Orgânica Municipal, fica evidente quais são as matérias
elencadas para leis complementares:
Art. 51 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
!-o Código Tributário do Município;
!!-o Código de Obras ou de Edificações;
fl -o Código de Posturas;
IV - o zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do
solo;
J V-o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Vi-o Estatuto dos Servidores Municipais;
Vi - o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
Vilt - a Procuradoria-Geral do Município;
IX- a Guarda Municipal;
X- a criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimento dos servidores;
XV. Ainda, conforme art. 137 do Regimento Interno (Resolução N.º 59/15), elenca-se o
conceito de Projeto de Lei, sua finalidade e quem pode inicia-los:
Art. 137 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matéria
E) legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito e que
não esteja elencada, na Lei Orgânica Municipal, como objeto de Lei
Complementar.
Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
1 - do Vereador;
!f- da Mesa da Câmara;
tt - do Prefeito.
XVI. Dessa forma, segundo leitura do art. 52 da Lei Orgânica de São Vicente, é notório quais
temas que competem exclusivamente ao Prefeito Municipal quanto à projetos de Lei:
Art. 52 - Compete, exclusivamente, ao Prefeito, a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre:
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! - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como fixação e reajuste
da respectiva remuneração;
tf- criação, estruturação e atribuições dos Secretarias Municipais e
órgãos da administração pública municipal;
HH - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
V - autorização de abertura de créditos ou concessão de auxílios, prêmios e
Q subvenções,
XVI. Igualmente, observa-se que o art. 138 do Regimento Interno (Resolução N.º 59/15) elenca
os temas exclusivos do Prefeito Municipal:
Art. 138 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre:
! - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação e
reajuste da respectiva remuneração;
tt - criação, estruturação e atribuições dos Secretarias Municipais e órgãos
da administração pública municipal;
H - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
) servidores;
!V - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
V - autorização de abertura de créditos ou concessão de auxílios, prêmios e
subvenções.
Parágrafo único - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do
Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
exceto nas matérias previstas nos incisos IV e V deste artigo.
XVIH. — Nesta ambitude, sob o manto da vigente organização e estrutura do estado brasileiro, as
competências e limitações dos entes federativos decorrem diretamente dos mandamentos
da Lei Suprema, razão pela qual se pode afirmar, por cogência do princípio ou regra da
simetria, que, tanto as Constituições Estaduais quanto as Leis Orgânicas (Distritais ou
[rss
| no ,
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municipais), e, por corolário, a legislação infraconstitucional, devem guardar obrigatória
observância à matriz principiológica e aos preceitos da Magna Carta brasileira,
notoriamente no que pertine aos seus aspectos constitucionais reputados como
substanciais, isso, inclusive, como meio de garantir a imprescindível homogeneidade no
traçado normativo das linhas essenciais relacionadas com a realização da Constituição e a
preservação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição dos poderes e do pacto
federativo.
XIX. A Constituição do Estado de São Paulo, a qual serve de parâmetro para a análise de
constitucionalidade de Lei Municipal, assim estabelece:
Artigo 144- Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organização por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
XX. Nesse sentido, estabelece o art.18 da Constituição Federal, a saber:
A organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
XXI. As matérias reservadas pela Constituição de São Paulo também não aludem a qualquer
impossibilidade de apresentação de tal proposta por invasão de competência do
governador do Estado e, sendo assim, seria temerária interpretação que ampliasse o
referido rol:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição:
1 - representor o Estado nos suas relações jurídicas, políticos e
administrativas;
1 - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
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Japi
XXI.
XXIH.
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HH - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas
estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias,
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os
casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de
inconstitucionalidade contra a lei publicada;
V-
Xi - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do
pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da
lei;
XII! - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que
haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa
pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em porte, de ações
ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado,
mediante autorização da Assembléia Legislativa;
Importante também aludir que a Carta Política nacional, ao definir as competências
legislativas próprias das unidades da Federação, como regra geral, adotou o princípio da
predominância do interesse, segundo o qual a União tratará das matérias e questões de
predominante interesse geral, ou seja, com abrangência nacional, enquanto os Estados são
competentes para deliberar quando presente o predominante interesse regional, e, aos
municípios foram destinados os temas de interesse local.
Já o Distrito Federal, conforme art. 32, $1º da Constituição Federal de 88, acumula
matérias de interesse regional e local. Todavia, diante da dificuldade e complexidade de
caracterizar o que é interesse nacional, regional e local, porque não se trata de questão
jurídica, mas sociológica e política, como observado por Teixeira Meirelles e José Afonso
da Silva, o ordenamento constitucional brasileiro passou a adotar a técnica de repartição
de competência que enumera, expressamente, os poderes da União (arts. 21 e 22) e dos
Municípios (art. 30) conforme acima já indicado, reserva aos Estados as competências que
não são vedadas no texto constitucional — competência remanescente (art. 25, 81º) e
atribui ao Distrito Federal competências dos Estados e dos Municípios — competência
cumulativa (art. 32,
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$1º), com exceção do art. 22, inciso XVIl. Além disso, estabelece
competências comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24).
XXIV. Já quanto a competência municipal para disciplinar a matéria em pauta, identifica-se
claramente o seu enquadramento nas hipóteses franqueadas aos Municípios para legislar,
conforme art. 30 e respectivos incisos da CF/88, a saber:
XXV. Dispõe o artigo 10
Municipal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 -legislar sobre assuntos de interesse local;
!! suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HH -instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV -criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V -organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
Vt -manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Vi! -prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Vit -promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX -promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual,
da Lei Orgânica Municipal as competências privativas da Câmara
Art. 10 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes
atribuições, dentre outras:
|- eleger e destituir a Mesa, na forma regimental;
!! - constituir as Comissões;
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HH - elaborar seu Regimento interno;
IV - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - dar posse ao Prefeito e ao vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
Vi - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao vice-Prefeito para
afastamento do cargo;
Vil - conceder licença ao Prefeito e ao vice-Prefeito para se ausentarem do
Município por mais de quinze dias;
Vit - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do
Prefeito e do vice-Prefeito;
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara
Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos
de governo;
X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XI - convocar o Prefeito, o vice-Prefeito, o Procurador-Geral do Município,
Secretários Municipais e responsáveis pela administração indireta para,
pessoalmente, prestarem informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de quinze dias úteis;
XI - requerer, na forma do Regimento interno, informações ao Prefeito sobre
assuntos referentes à administração e atos de sua competência privativa;
XI! - declarar a perda do mandato do Prefeito, vice-Prefeito e Vereador;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Executivo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se
inclua no competência municipal, por prazo certo e sempre que o requerer,
pelo menos, um terço de seus membros;
XVII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o vice-Prefeito; (Emenda 11).
Xvitl - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente
tenham residido e prestado serviços ao Município, não por força de encargos
profissionais, mas por atuação pessoal.
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Parágrafo único - O não atendimento às convocações de que trata o inciso
XI, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo Prefeito e vice-Prefeito, implicará em
responsabilidade político-administrativa.
XXVI. | Nesse mesmo sentido o art. 9.º da Lei Orgânica Municipal:
Art. 9.º - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no art. 10, dispor sobre as matérias de
competência do Município, especialmente:
(Emenda n.º 30),
! - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e a estadual;
tt - legislar sobre tributos municipais e autorizar isenções, anistias fiscais e
remissão de dividas;
tt - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo se efetuados
com suas entidades descentralizadas;
V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Vi - autorizar a concessão de serviços públicos;
Vil - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
Vill - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, garantida a
participação popular na forma definida em lei complementar. (Emenda n.º
39).
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na
administração direta e indireta, assim como fixar os respectivos
vencimentos;
Xl - criar, dar estrutura e atribuições às secretorios e órgãos da
administração municipal;
XIl - aprovar o plano diretor;
10
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XI - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos que resultem
para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos;
XVI! - alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos,
consultada a população da localidade;
XVII! - autorizar a criação de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XIX - autorizar a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como autorizar a participação de quaisquer delos em
empresas privadas.
O artigo 145, parágrafo único, da Lei Orgânica de São Vicente elenca as matérias exclusivas
de Projetos de Decreto Legislativo:
Art. 145 - Projeto de Decreto-Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de
sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único — Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
!- aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
! - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
HH - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias consecutivos;
1V - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao
município;
V- cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito;
Vi - demais atos, de efeitos externos e que independam do sanção do
Prefeito e como tais definidos em lei.
Esta Procuradoria Jurídica observa que o artigo 349 da LOM, em seu 81º, expressa que a
homenagem a qualquer pessoa só poderá ocorrer após o prazo de seis meses do
q
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falecimento, com exceção do seu 82.º, cujo período mínimo não é necessário quando se
homenagear personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
do Município, do Estado ou do País.
XXIX. Com relação ao tema em análise, este setor jurídico manifesta-se para que sejam
observados, rigorosamente, os princípios e regras de direito administrativo elencados pelo
artigo 37 e respectivos incisos, da Constituição Republicana:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal! e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]. Grifos nossos.
XXX. Além disso, conforme entende Garcia e Alves!, aos princípios são conferidas a
normatividade e imperatividade inerente a qualquer comando previsto na norma
fundamental, assim explica:
Especificamente em relação aos princípios regentes da atividade estatal, é
importante lembrar que estão eles inseridos, em profusão, no texto
constitucional. Este fato, longe de representar a mera constatação da força
legitimante da Constituição, por ocupar ela o ápice da pirâmide normativa,
torna cogente que aos princípios sejam conferidas a normatividade e a
imperatividade inerentes a todo e qualquer comando contido na norma
fundamental. Negar essas características como inerentes aos princípios é o
mesmo que negar a própria dignidade normativa da constituição, relegando
a plano secundário sua rigidez e supremacia e fazendo com que a
adequação ao texto constitucional seja vista sob um prisma meramente
formal, mantendo em plano secundário a pauta de valores contemplada
pelo constituinte.
1 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2004, p. 44-45.
12
XXXI.
XXXH.
XXXII,
| Ea
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É importante salientar que, durante o processo legislativo, deve-se atentar para que não
ocorra uma prática ilegal, segundo preceitua o STF na ADI 5127/DF: a inserção de
dispositivos ou emendas não relacionados ao tema central de um projeto de lei,
comprometendo a qualidade das leis, a transparência e a participação da sociedade. Tais
dispositivos não passam por análises aprofundadas em razão da ausência de pertinência e
temática, prejudicando a coerência do processo legislativo e tem sido denominado de
contrabando legislativo.
Esta Procuradoria Jurídica também destaca que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já concluiu na Apelação n.º 1035057-45.2018.8.26.0224, que a reiteração em
aprovar leis já consideradas inconstitucionais é motivo de condenação por improbidade
administrativa.
Nesse diapasão, caso o projeto verse sobre abertura de créditos adicionais especiais, e
haja sua autorização na LOA, alerta o corpo jurídico deste Poder Legislativo que deve-se
atentar ao princípio da exclusividade do orçamento constante no art. 165, parágrafo 8.º da
CF, assim como do disposto no art. 7.º, inciso | da Lei 4320/64, haja vista que a exceção à
regra lá contida se refere apenas aos créditos adicionais suplementares.
Art, 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
$ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
1 - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43;
Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei
Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos
jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais
normas que compunham a LOA no Brasil sem nenhuma pertinência com seu conteúdo
eram denominadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos rabilongos”.
13
283 /a47
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XXXV.
XXXVI.
XXXVI.
XXXVI.
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Esta Procuradoria Jurídica ressalta igualmente que, se o projeto resultar em aumento de
despesa, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) em seu art. 16,
inciso | e o STF na ADI 6357, apontam para a necessidade de apresentação do estudo de
impacto. /n verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Esta Procuradoria Jurídica também faz atenção para que, caso o projeto em questão versar
sobre temática tributária, fazer-se necessária atenção aos princípios da “Anterioridade
Tributária”, que possuem como espécies: a anterioridade anual (art. 150, Ill, “b”) e a
anterioridade nonagesimal (art. 195, 6 6.8).
Esta procuradoria jurídica também observa que, em relação a temas concernentes ao
orçamento municipal, faz-se necessário lei específica, tendo em vista interpretação dos
artigos 52, inciso V e 186, caput, da LOM; art. 138, inciso V, do Regimento Interno e art.
166, caput, da Constituição Federal.
A anterioridade anual faz-se entendida pelo aguardo da incidência tributária ao exercício
financeiro seguinte ao de sua publicação, pela lei que institua ou majore um tributo. Já
anterioridade nonagesimal faz-se necessário a exigência de interstício de 90 dias entre a
publicação da lei e sua incidência, para que se possa gerar obrigações tributárias. /n verbis:
Art. 150, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
ti - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos do lei, mediante recursos provenientes dos
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orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
5 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, Ill,
“pr,
XXXEX. Nesta direção, o corpo jurídico deste Poder Legislativo aponta que, se o projeto abordar
e) indiretamente a temática de anistia, seu regramento deverá, pelo contrário, ser tratado
por Lei Específica (art. 150, 8 6.º):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
5 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumerados ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, 5 2.9, XI, 9.
XL. Também alerta esta Procuradoria Jurídica que, segundo o art. 166, parágrafo 3.º, incisos Il
e ll da Constituição Federal, nos casos de anulação de dotações orçamentárias, deve-se
expressamente indicar quais se pretende anular, o que é condição essencial para o
prosseguimento da propositura.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
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5 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Hf - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoa! e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
1H! - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
XLI. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de São Vicente informa o teor do v. Acórdão
exarado na ADIN 2101193-63.2019.8.26.0000:
As atribuições funcionais legalmente descritas para elaboração de parecer
jurídico são típicas da advocacia pública, que se sujeita à admissão pelo
sistema de mérito e concurso público- inteligência dos artigos 98 a 100 da
constituição paulista. Isso porque, sendo o desempenho da advocacia
pública atividade de caráter técnico e permanente, inviável dispensar o
recrutamento pelo sistema de mérito, de modo que as atividades de
assessoramento e consultoria jurídica no âmbito do Poder Legislativo,
traduzindo prerrogativa de índole constitucional exclusiva dos integrantes da
advocacia pública, cujo ingresso na Administração se faz por concurso
público.
Logo, informa-se que, em caso de descumprimento de decisão judicial, estão passíveis de serem
perpetrados, para além de outros tipos penais:
Código Penal
Usurpação de função pública
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Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere
vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Assim, informa-se que, em caso de descumprimento de decisão judicial, estão passíveis de
serem perpetradas, para além de outras infrações ímprobas:
Lei 8429. Improbidade Administrativa.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada
por uma das seguintes condutas
Desse modo, informa-se que, em caso de descumprimento de decisão judicial, estão passíveis
s de serem perpetradas, para além de outras infrações administrativas:
LEI 1.780 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
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Art. 255. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,
penal e administrativa.
XLII. É necessário esclarecer também que se o projeto se enquadrar nos termos dos artigos 43,
inciso ll e art. 2.2, inciso XII do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), haverá a
XLII.
XLIV.
XLV.
XLVI.
XLVH,
XLVIE,
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necessidade de realização de audiências públicas, as quais seriam realizadas tanto na
Prefeitura Municipal de São Vicente quanto na Câmara Municipal de São Vicente:
Art. 22A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
XI! — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
4! - debates, audiências e consultas públicas;
É necessário, igualmente, que sejam respeitadas as disposições elencadas no Capítulo Hl
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente (Resolução n.º 59/15), em
casos de sessões extraordinárias, além das disposições esparsas sobre a temática ao longo
da Resolução.
Este Setor Jurídico também faz atentar à necessidade de se observar o art. 44 do Regimen-
to Interno desta Casa de Leis (Res. nº 59/15), além do entendimento sumulado do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, bem como o art. 21, inciso llle 16,1, da LRF.
Destaca-se, inclusive, a seguinte penalidade esculpida pela Lei 8.906/94: “Art. 7º-
B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos Il, HI, IV
e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Salienta-se também que o art. 138 da Lei Orgânica Municipal de São Vicente é
expressamente claro em optar pela concessão de direito real de uso em detrimento da
alienação.
O corpo jurídico desta Casa alerta que a eventual preferência ou discriminação de
munícipes de São Vicente pode resultar na violação ao princípio da isonomia conforme
posicionamento já adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, se faz necessário o cumprimento de todas as regras trazidas pelas normas ora
citadas, assim como pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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XLIX. Após análise, semos de parecer que impedimentos legais ou constitucionais à tramitação
da matéria, desde que eventualmente apontados, e desde que não interfira na paridade
de eventual pleito eleitoral, deverão respeitar os preceitos constantes na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
L. O presente projeto de lei está sujeito a duas discussões (art. 46 82º da LOM) e necessita do
voto favorável da fúaioria dos Senhores Vereadores para a sua aprovação. (art. 47 $1ºda
LI.
Procurador Jurídico
Pós-graduado, Mestre e Doutor em Direito.
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada hoje, e cienteçãos esclarecimentos
jurídicos ofertados, opinou pela aprovação da propositura.
SALA DOUTOR ALBERTG (/ SANTOS,
sz BO E
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