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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
native_id21610

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando promulgação da lei — O autógrafo foi encaminhado à Prefeitura por e-mail.
2026-03-19 Para encaminhamento ao Executivo — —
2026-03-18 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-18 Proposição aprovada em 2º turno — Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Extraordinária de 18/03/2026, votação nominal.
2026-03-18 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 18/03/2026, em regime de urgência, votação nominal.
2026-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-18 Parecer favorável da comissão — Devolvido com parecer n.º 8/26
2026-03-18 Às Comissões competentes — —
2026-03-18 Para conhecimento da matéria — —
2026-03-18 Parecer favorável da comissão — Devolvido com parecer n.º 23/26
2026-03-18 Às Comissões competentes — —
2026-03-18 Para conhecimento da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T18:26:28.093702-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0
2026-03-18T18:21:12.783447-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 13/26
Proc. nº: 00008175/2026-43
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade dar concretude
normativa ao acordo coletivo firmado entre a Administração Municipal e as entidades sindicais
representativas dos servidores públicos do Município de São Vicente.
A iniciativa decorre do processo regular de diálogo institucional estabelecido
entre o Poder Executivo e as representações sindicais do funcionalismo público municipal, no
âmbito das tratativas relativas às condições de trabalho e à valorização dos servidores públicos.
Tal processo foi conduzido com base nos princípios da boa-fé, da transparência administrativa
e da busca permanente por soluções equilibradas que atendam simultaneamente às demandas
do serviço público e às legítimas expectativas de seus agentes.
O acordo celebrado representa o resultado de negociações construídas de forma
responsável e colaborativa, considerando-se tanto as reivindicações apresentadas pelas
entidades representativas quanto os limites orçamentários e financeiros da Administração
Municipal. Nesse contexto, as medidas ora propostas refletem um ponto de equilíbrio que
permite avançar na valorização do funcionalismo sem comprometer a sustentabilidade fiscal
do Município.
Cumpre destacar que, embora o acordo tenha sido formalmente firmado entre
as partes envolvidas no processo negocial, sua plena eficácia depende da correspondente
previsão legal, em observância ao Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública e
as normas constitucionais aplicáveis à concessão de vantagens, reajustes ou alterações no
regime jurídico dos servidores públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca apenas conferir
suporte jurídico às condições pactuadas no acordo coletivo, permitindo que os compromissos
assumidos pela Administração Municipal possam ser implementados de maneira regular,
transparente e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Importa ressaltar que a iniciativa reafirma o compromisso desta Administração
com a valorização do servidor público municipal, reconhecendo seu papel essencial na
prestação de serviços à população e no funcionamento das políticas públicas municipais. Ao
mesmo tempo, consolida-se a prática do diálogo institucional como instrumento legítimo de
construção de soluções administrativas equilibradas e responsáveis.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, diante do
atingimento da data-base da negociação neste mês, rogo pela tramitação do Projeto em regime
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 1
de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal.
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo
37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e dá
outras providências.
Proc. nº 0000.8175/2026-43
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988; regulamenta, no âmbito do Município
de São Vicente, os efeitos financeiros do descongelamento do tempo de serviço autorizado
pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026; altera o piso salarial dos
servidores e empregados públicos municipais, bem como o piso de proventos de
aposentadoria e pensões e altera padrões, referências de vencimento e direitos das carreiras
que especifica.
§ 1º O Poder Executivo divulgará, mediante Decreto, os novos valores
decorrentes das alterações previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - servidores públicos municipais: os servidores regidos pela Lei nº 1.780, de
06 de junho de 1978 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente;
II - empregados públicos municipais: os Agentes Comunitários de Saúde,
regidos pela Lei Complementar nº 1.063, de 1º de agosto de 2022, e os integrantes do Quadro
Especial de que tratam as Leis Complementares nº 934, de 10 de maio de 2019, e nº 949, de
31 de julho de 2019.
CAPÍTULO II
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 2
DA REVISÃO GERAL ANUAL E DOS PISOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988, fica concedido, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial de 4,26%
(quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre os padrões e referências de
vencimento e sobre a hora-aula dos servidores e empregados públicos municipais.
§ 1º O reajuste definido no caput deste artigo aplica-se, também, aos
Conselheiros Tutelares do Município e aos servidores ativos da Caixa de Saúde e Pecúlio dos
Servidores Municipais e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São
Vicente - IPRESV.
§ 2º O reajuste de que trata o caput deste artigo se estende, também, aos
aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
de São Vicente - IPRESV sob o regime da paridade.
Art. 3º A partir de 1º de março de 2026, o menor vencimento bruto mensal
dos servidores e empregados públicos municipais não poderá ser inferior a R$ 1.804,00 (mil
e oitocentos e quatro reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para fins da aplicação do disposto no caput deste artigo, o padrão, no
grau 1, dos cargos dos servidores e empregados públicos municipais que seja inferior ao piso
salarial ora estabelecido será alterado para R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), no
grau em que se encontra, sobre o qual será calculado o adicional por tempo de serviço e o
adicional da sexta-parte a que fizerem jus.
§ 2º Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor
proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2026, o piso dos proventos de
aposentadoria dos servidores concursados inativos e dos pensionistas do Município de São
Vicente não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CAPÍTULO III
DA REVISÃO ESPECÍFICA DE VENCIMENTOS E DE OUTRAS VANTAGENS
Seção I
Da regulamentação do descongelamento do tempo de serviço
Art. 5º Fica assegurada aos servidores públicos municipais admitidos
anteriormente a 31 de dezembro de 2021 a recontagem de tempo de serviço na forma
autorizada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para fins de
licença-prêmio e demais mecanismos não-financeiros equivalentes do Quadro Permanente.
§ 1º Para fins de triênios, graus, sexta-parte e demais mecanismos financeiros
equivalentes do Quadro Permanente, os efeitos da recontagem dar-se-ão, contudo, na
seguinte conformidade:
I - aos servidores ativos não integrantes do Quadro do Magistério, a partir de
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 3
Situação atual Situação nova
Cargo Ref. Cargo Ref.
Agente da Autoridade de
Trânsito
K Agente de Trânsito L
Auxiliar em Saúde Bucal I Auxiliar em Saúde Bucal J
Técnico de Radiologia K Técnico de Radiologia M
1º de julho de 2026, deverá o Poder Executivo Municipal computar 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias de exercício;
II - aos servidores ativos integrantes do Quadro do Magistério, deverá o Poder
Executivo computar:
a) a partir de 1º de julho de 2026, 300 (trezentos) dias de exercício;
b) a partir de 1º da janeiro de 2027, os 283 (duzentos e oitenta e três) dias
restantes.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos servidores anteriormente beneficiados pela Lei Complementar Federal
nº 191, de 8 de março de 2022;
II - aos servidores cuja contagem do tempo de serviço tenha sido paralisada,
sobrestada ou desconsiderada sob outro fundamento legal que não o do artigo 8º, da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;
III - em qualquer hipótese, aos servidores admitidos após 31 de dezembro de
2021.
Seção II
Da reclassificação de referências salariais específicas
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2026, a tabela salarial “ACE” instituída
pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 1063, de 1º de agosto de 2022, e aplicável aos
Agentes de Combate às Endemias, passa a vigorar com as alterações produzidas pelo Anexo
I desta Lei Complementar.
§ 1º A partir da mesma data, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde
corresponderá a R$ 3.451,18 (três mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito
centavos).
§ 2º Os valores fixados no Anexo I desta Lei Complementar no § 1º deste
artigo já se encontram acrescidos do aumento de que trata o artigo 2º.
Art. 7º A partir de 1º de março de 2026, a coluna “Referência”, do Anexo I -
Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo -
Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999,
com suas alterações posteriores, fica alterada na seguinte conformidade:
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 4
Art. 8º A partir de 1º de março de 2026, as referências salariais “AOE”,
aplicáveis aos cargos de Auxiliar Operacional da Educação I e II, e “IDA”, aplicáveis aos
cargos de Inspetor de Aluno e Monitor de Transporte Escolar, nas jornadas de 30h e 40h
(trinta e quarenta horas), ficam reajustadas na conformidade do Anexo II desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar já
se encontram acrescidos do aumento de que trata o artigo 2º.
Seção III
Da revisão de outras vantagens pecuniárias
Art. 9º O artigo 4º da Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É concedida gratificação mensal, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário-base, ao servidor efetivo, titular do cargo de motorista ou motorista
socorrista e que atue como guincheiro ou socorrista do Serviço 192, enquanto permanecer no
exercício dessa atividade.” (NR)
Art. 10. O artigo 5º-A, da Lei Complementar nº 566, de 08 de abril de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A É também assegurado auxílio-fardamento, no valor de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais), aos médicos, profissionais da enfemagem e motoristas socorristas que
desempenhem suas funções no Serviço Móvel de Urgência - SAMU do Município, nos
mesmos termos e condições estabelecidos por esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 11. O artigo 15, da Lei Complementar nº 646, de 23 de dezembro de
2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 15. ...
Parágrafo único. O adicional de insalubridade será calculado com base na
referência “F”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h
(quarenta horas), instituída pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999,
dentre os seguintes percentuais:
I - no grau mínimo, o percentual de 10%;
II - no grau médio, o percentual de 20%;
III - no grau máximo, o percentual de 40%.” (NR)
Art. 12. O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 798, de 08 de maio de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado ao Agente de Trânsito, no efetivo exercício de suas
funções, a percepção de Adicional de Risco, que será calculado à base de 20% (vinte por
cento) da referência “K”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais
de 40h (quarenta horas).” (NR)
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 5
Art. 13. O artigo 4º, da Lei Complementar nº 949, de 31 de julho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o auxílio-saúde, no valor de R$ 312,78 (trezentos e doze
reais e setenta e oito centavos), a ser concedido aos empregados integrantes do Quadro
Especial de que trata esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 14. A gratificação pelo exercício de função de chefia devida aos
integrantes do Quadro Especial em Extinção na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei
Complementar nº 949, de 31 de julho de 2019, passa a corresponder a 100% (cem por cento)
do salário base do empregado.
Art. 15. O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de
2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º ...
...
III - do Centro de Integração da Cidadania - CIEC, gerido pela Secretaria de
Emprego, Trabalho e Renda - SETRE;” (NR)
Art. 16. O artigo 4º, da Lei Complementar nº 1104, de 26 de abril de 2023 ,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º ...
...
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, não se consideram afastados os servidores
que possuam até 3 (três) ausências no mês de apuração, independentemente de motivo.
§ 4º Caberá o desconto proporcional no pagamento do ACGE quando, no mês
de apuração, independentemente de motivo, se verificarem:
I - de 4 (quatro) a 5 (cinco) ausências, assegurado, nesse caso, o pagamento
de 75% (setenta e cinco por cento) do valor;
II - de 6 (seis) a 8 (oito) ausências, assegurado, nesse caso, o pagamento de
50% (cinquenta por cento) do valor;
III - ausências superiores a 9 (nove) dias, o desconto integral do valor
devido.” (NR)
Art. 17. O artigo 1º, da Lei nº 1815, 10 de setembro de 1979, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º ...
VI - para os integrantes dos cargos de Fisioterapeuta, organizados em
plantões de escala 12x60, e de Técnico de Radiologia, enquadrados na jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, até 3 (três) faltas ao ano.” (NR)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 6
Art. 18. O Poder Executivo poderá, por Decreto, prorrogar, por mais 12 (doze)
meses, o prazo de autorização temporária do saque antecipado do pecúlio de que trata a Lei nº
4665, de 20 de agosto de 2025, contados do encerramento de sua vigência, condicionado, em
todo caso, à viabilidade da medida, comprovada mediante estudo de equilíbrio atuarial do
fundo, a ser fornecido pela autarquia gestora do recurso, e as demais disposições vigentes.
Art. 19. O Anexo III – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro
Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Descrição das Atividades e Requisitos
para Provimento, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e
alterado pela Lei Complementar nº 441, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“AGENTE DE TRÂNSITO
...
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo; Carteira Nacional de
Habilitação regular, categorias “A” ou “B”; Curso de Transporte de Emergência vigente;
aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF).” (NR)
Art. 20. O artigo 1º, da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1º ...
...
VII - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório, constituída por 7 (sete) servidores efetivos e estáveis, sendo ao menos 3 (três) da
Secretaria de Gestão, cuja composição e funcionamento serão regulamentados em Decreto do
Executivo.” (NR)
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 3º, da Lei nº 4665, de 20 de agosto de 2025;
II - a Lei Complementar nº 1147, de 26 de março de 2024;
III - a Lei Complementar nº 1153, de 10 de abril de 2024.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos artigos 6º e 10;
II - a partir de 1º de março de 2026, em relação aos demais, salvo quanto ao
artigo 5º, que produzirá efeitos a partir das datas fixadas no próprio dispositivo.
* * *
ANEXO I
REFERÊNCIA SALARIAL “ACE”
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 7
Jornada 40h Valores (R$)
Cargo Ref. Grau 1 Grau 2 Grau 3 Grau 4 Grau 5
Agente de Combate
às Endemias
ACE 3.451,18 3.623,74 3.804,93 3.995,17 4.194,93
Jornada 40h Valores (R$)
Cargos Ref. Grau 1 Grau 2 Grau 3 Grau 4 Grau 5
Auxiliar Operacional
da Educação
AOE 2.365,00 2.483,25 2.607,42 2.737,79 2.874,68
Inspetor de Aluno
e
Monitor de
Transporte Escolar
IDA 2.574,76 2.703,50 2.838,68 2.980,61 3.129,64
Jornada 30h Valores (R$)
Cargos Ref. Grau 1 Grau 2 Grau 3 Grau 4 Grau 5
Auxiliar Operacional
da Educação
AOE 2.150,64 2.258,18 2.371,09 2.489,64 2.614,12
Inspetor de Aluno
e
Monitor de
Transporte Escolar
IDA 2.336,99 2.453,84 2.576,53 2.705,36 2.840,62
ANEXO II
REFERÊNCIAS SALARIAIS “AOE” e “IDA”
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 17/03/2026, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1651274 e o
código CRC A6FF75E4.
Referência: Processo nº 3551009.401.00008175/2026-43 SEI nº 1651274
Ofício Mensagem nº 13/26 (1651274) SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo, que visa a medir, por estimativa, o impacto sobre o pedido de processo
com vistas a implementação da Lei que dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências (Processo SEI nº 3551009.401.00008175/2026-
43), motiva-se pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em relevo, no seu
artigo 16, que dispõe:
LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
2. METODOLOGIA
Adotou-se o cálculo com as seguintes despesas: Patronal Caixa de Saúde (4,5%), Patronal
Instituto Massa 1 (25%), Patronal Instituto Massa 2 (22%), Patronal INSS (22,7568%), FGTS (8%), Total
de Vencimentos e Férias.
No tocante à taxa de atualização do impacto projetado a exercícios futuros, empregou-se,
em 2026, na determinação da média anual, projeções atuais efetuadas pelo mercado, conforme Boletim
Focus do Banco Central do Brasil. Para 2027, considerou-se as mesmas projeções do Banco Central no já
apontado Boletim Focus, medidas no acumulado de janeiro a dezembro, a partir das quais obteve-se a
variação média anual do IPCA projetado a expectativa de crescimento de 4,22% para o exercício de 2027
e 3,88% para o exercício de 2028.
Ademais, importante ressaltar que, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal,
quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes nos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o
percentual de 95%, o ente federativo fica sujeito a mecanismos automáticos de ajuste fiscal, que incluem,
dentre outras medidas, a vedação à criação ou expansão de despesas obrigatórias e à concessão de
reajustes remuneratórios.
Estudo 1649424 SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 1
Em razão desse dispositivo, o Município de São Vicente editou o Decreto nº 6.814, de 20 de
maio de 2025, com o objetivo de promover o contingenciamento de despesas e assegurar a observância do
referido limite constitucional.
Todavia, conforme demonstrativo do sistema orçamentário/contábil municipal constante em
doc. SEI nº 1649391, considerando o período de apuração dos últimos 12 meses (março de 2025 a
fevereiro de 2026), a relação entre despesa corrente e receita corrente foi apurada em 91,91%, percentual
inferior ao limite de 95% estabelecido pelo art. 167-A da Constituição Federal.
Dessa forma, com base nas informações atualmente disponíveis e nas estimativas da
Secretaria da Fazenda, não se configuram, no presente momento, as vedações previstas no referido
dispositivo constitucional, não havendo impedimento, sob essa ótica, para a implementação de despesa
decorrente de revisão geral anual de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Ressalta-se, por fim, que o índice apurado ainda não foi oficialmente consolidado pelo
Tribunal de Contas do Estado, em razão da não divulgação dos dados completos referentes ao exercício de
2026.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, estima-se um impacto estimado de R$ 31.842.586,93 (trinta e um
milhões, oitocentos e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), na
hipótese de vigência da Lei no período compreendido no exercício corrente, ou seja, março a dezembro e
13º salário.
Para os exercícios seguintes, inclusos já nas Lei Orçamentárias anuais respectivas, ter-se￾iam os impactos estimados de R$ 39.220.224,84 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte mil duzentos e
vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em 2027 e de R$ 40.741.969,57 (quarenta milhões,
setecentos e quarenta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 2028.
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Eu, THIAGO GIMENES DIOGO, atualmente ocupante do cargo de Secretário Adjunto da
Fazenda, declaro, nos termos do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD e para fins de informação
de disponibilidade orçamentária e financeira, que a despesa com o pedido de processo com vistas à a
implementação da Lei que dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988, e dá outras providências (Processo SEI nº 3551009.401.00008175/2026-43)
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o
Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 16,
inciso II, da Lei Complementar nº 101/00.
Declaro ainda que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº
101/00, especialmente aqueles contidos nos artigos 16 e 17, pois está abrangida pelos créditos genéricos,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício de 2026.
São Vicente, na data da assinatura digital.
THIAGO GIMENES
Secretário Adjunto - SEFAZ
Estudo 1649424 SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Thiago Gimenes Diogo, Secretário Adjunto, em
17/03/2026, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1649424 e o
código CRC F46F7602.
Referência: Processo nº 3551009.401.00008175/2026-43 SEI nº 1649424
Estudo 1649424 SEI 3551009.401.00008175/2026-43 / pg. 3

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