PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
em 18 de
março de 2026
Mensagem nº 16/26
Processo nº 3551009.401.00012503/2026-14
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva regulamentar o artigo 111 da
Lei Orgânica do Município, e institui o auxílio-refeição aos agentes públicos do Poder
Executivo Municipal de São Vicente.
A propositura exsurge do acordo coletivo firmado entre a Administração Municipal
e as entidades representativas do funcionalismo público vicentino e materializa compromisso
assumido no âmbito do diálogo institucional com as categorias, reforçando a valorização dos
servidores municipais, que desempenham papel essencial na prestação dos serviços públicos e
no atendimento direto à população.
A instituição do auxílio-refeição insere-se nesse contexto como medida de
reconhecimento e apoio ao servidor, possuindo natureza indenizatória e caráter alimentar,
destinada a contribuir para as despesas cotidianas decorrentes do exercício das funções
públicas.
Ressalte-se, ainda, que a presente iniciativa encontra-se em consonância com a
orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a
legitimidade da instituição de verbas dessa natureza, desde que observados os critérios legais e
o interesse público, especialmente quando voltadas à recomposição indireta das condições de
trabalho e à dignidade do servidor, especialmente ditada após o julgamento, pelo Órgão
Especial, da ação direta de inconstitucionalidade nº2347881-26.2024.8.26.0000, ajuizada pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado, no que tange ao atual abono-alimentação instituído
pela legislação ora submetida à aprovação.
Trata-se, portanto, de medida que reafirma o compromisso desta Administração com
o respeito aos seus servidores e com a construção de um ambiente institucional pautado pelo
diálogo, pela responsabilidade e pela valorização do trabalho público.
Ao cumprir o acordo coletivo firmado, o Município não apenas honra a palavra
empenhada, mas também fortalece a confiança nas relações institucionais, reconhecendo que a
qualidade dos serviços prestados à população passa, necessariamente, pela dignidade e pelo
adequado amparo daqueles que os executam diariamente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ofício Mensagem nº 16/26 (1653803) SEI 3551009.401.00012503/2026-14 / pg. 1
Considerando a urgência e a relevância da matéria, em especial, diante do
atingimento da data-base de negociação coletiva com a categoria neste mês de março, rogo
pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente – SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o artigo 111 da Lei Orgânica do
Município, e institui o auxílio-refeição aos agentes
públicos do Poder Executivo Municipal de São
Vicente.
Proc. 3551009.401.00012503/2026-14
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o auxíliorefeição aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal de São Vicente.
Art. 2º O auxílio-refeição será pago nos valores de:
I - R$ 51,00 (cinquenta e um reais) por dia trabalhado em regime de
plantão de 12h (doze horas) consecutivas;
II - R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por dia trabalhado, desde que a jornada
diária seja igual ou superior a 6h (seis horas);
III - R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado, desde que a jornada
diária seja igual ou superior a 4h (quatro horas) mas inferior a 6h (seis horas).
Ofício Mensagem nº 16/26 (1653803) SEI 3551009.401.00012503/2026-14 / pg. 2
§ 1º O valor previsto no inciso I do caput será devido em dobro na
hipótese de o plantão totalizar 24h (vinte e quatro horas) consecutivas e ininterruptas.
§ 2º Aos Professores, titulares ou adjuntos, o pagamento do auxíliorefeição observará o cumprimento proporcional da jornada executada no mês, na seguinte
conformidade:
I - de 60 (sessenta) a 109 (cento e nove) horas: R$ 11,33 (onze reais e
trinta e três centavos) por dia trabalhado;
II - de 110 (cento e dez) a 159 (cento e cinquenta e nove) horas: R$ 22,66
(vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) por dia trabalhado;
III - de 160 (cento e sessenta) a 200 (duzentas) horas: R$ 34,00 (trinta e
quatro reais) por dia trabalhado;
IV - de 201 (duzentas e uma) a 260 (duzentos e sessenta) horas: R$ 45,33
(quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) por dia trabalhado;
V - de 261 (duzentas e sessenta e uma) a 360 (trezentos e sessenta) horas:
R$ 56,66 (cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por dia trabalhado;
VI - acima de 361 (trezentos e sessenta e uma) horas: R$ 68,00 (sessenta e
oito reais) por dia trabalhado.
§ 3º O regime previsto no § 2º é exclusivo para os docentes nele
enquadrados, não sendo cumulável com os demais critérios deste artigo.
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se dia trabalhado a jornada ordinária,
extraordinária ou suplementar, desempenhada entre a 0h e as 23h59.
§ 5º Não será devido mais de um auxílio-refeição em razão de um mesmo
plantão, ainda que sua jornada tenha início em um dia e término após as 0h do dia seguinte,
ressalvada a hipótese prevista no § 1º.
Art. 3º O auxílio-refeição instituído por esta Lei Complementar tem
natureza indenizatória, e não constituirá base de cálculo para quaisquer fins, e seu pagamento
se dará no mês subsequente à respectiva apuração de frequência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei
Complementar, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
Ofício Mensagem nº 16/26 (1653803) SEI 3551009.401.00012503/2026-14 / pg. 3
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei Complementar, fica suspensa,
“sine die”, a aplicação da Lei Complementar nº 1.076, de 28 de outubro de 2022.
§ 2º O termo inicial da suspensão de que trata o § 1º opera-se a partir das
metas do exercício de 2026 com relação ao pagamento para o exercício de 2027.
§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei
Complementar, o Poder Executivo instituirá comissão especial para rediscussão do Programa
de Premiação de Servidores do Magistério, composta paritariamente por representantes da
Administração e do Sindicato dos Trabalhadores no Magistério e na Educação Municipal de
São Vicente - SINTRAMEM.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 275, de 28 de março de 2000.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de maio de 2026.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 18/03/2026, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1653803 e o
código CRC 65692C87.
Referência: Processo nº 3551009.401.00012503/2026-14 SEI nº 1653803
Ofício Mensagem nº 16/26 (1653803) SEI 3551009.401.00012503/2026-14 / pg. 4
18 de março de 2026 às 09:34
Impacto Orçamentário Financeiro - Vale Refeição (SEI 3551009.401.00012503/2026
14)
"Thiago Gimenes Diogo" <thiagodiogo@saovicente.sp.gov.br>
Para: "Iago R. Ervanovite" <iagore@saovicente.sp.gov.br>
Prezado Iago, bom dia!
Segue, em anexo, o Impacto Orçamentário Financeiro do Projeto de Lei que institui o vale
refeição (SEI 3551009.401.00012503/2026 14).
Atenciosamente,
Thiago Gimenes
Secretário Adjunto
SEFAZ
📎 Estudo_Vale_Refeicao_assinado.pdf 📎
Demonstrativo_de_Apuracao_das_Receitas_Correntes_X_Despesas_Correntes_art._167.pdf
18/03/2026, 10:25 Impacto Orçamentário Financeiro - Vale Refeição (SEI 3551009.401.00012503/2026 14)
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ESTUDO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo, que visa a medir, por estimativa, o impacto sobre o pedido de
processo com vistas à implementação da Lei que dispõe sobre a implementação do vale
refeição para os servidores municipais (Processo SEI nº 3551009.401.00012503/2026-
14), motiva-se pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em
relevo, no seu artigo 16, que dispõe:
LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
2. METODOLOGIA
Adotou-se o cálculo com as seguintes despesas: Dias úteis no ano pelo Total de
Servidores (6700); Deduções com ausências (base 2025), abono (Lei 275/00), patronal
abono e verba educação
No tocante à taxa de atualização do impacto projetado a exercícios futuros, empregouse, em 2026, na determinação da média anual, projeções atuais efetuadas pelo mercado,
conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil. Para 2027, considerou-se as
mesmas projeções do Banco Central no já apontado Boletim Focus, medidas no
acumulado de janeiro a dezembro, a partir das quais obteve-se a variação média anual
do IPCA projetado a expectativa de crescimento de 4,22% para o exercício de 2027 e
3,88% para o exercício de 2028.
Ademais, importante ressaltar que, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal,
quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes nos últimos 12 (doze)
meses ultrapassar o percentual de 95%, o ente federativo fica sujeito a mecanismos
automáticos de ajuste fiscal, que incluem, dentre outras medidas, a vedação à criação ou
expansão de despesas obrigatórias e à concessão de reajustes remuneratórios.
Em razão desse dispositivo, o Município de São Vicente editou o Decreto nº 6.814, de
20 de maio de 2025, com o objetivo de promover o contingenciamento de despesas e
assegurar a observância do referido limite constitucional.
Todavia, conforme demonstrativo do sistema orçamentário/contábil municipal constante
nos autos, considerando o período de apuração dos últimos 12 meses (março de 2025 a
fevereiro de 2026), a relação entre despesa corrente e receita corrente foi apurada em
91,91%, percentual inferior ao limite de 95% estabelecido pelo art. 167-A da
Constituição Federal.
Dessa forma, com base nas informações atualmente disponíveis e nas estimativas da
Secretaria da Fazenda, não se configuram, no presente momento, as vedações previstas
no referido dispositivo constitucional, não havendo impedimento, sob essa ótica, para a
implementação de referida despesa.
Ressalta-se, por fim, que o índice apurado ainda não foi oficialmente consolidado pelo
Tribunal de Contas do Estado, em razão da não divulgação dos dados completos
referentes ao exercício de 2026.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, estima-se um impacto estimado de R$ 8.071.451,67, na hipótese de
vigência da Lei no período compreendido no exercício corrente, ou seja, março a
dezembro.
Para os exercícios seguintes, inclusos já nas Leis Orçamentárias anuais respectivas, terse-iam os impactos estimados de R$ 10.094.480,31 em 2027 e de R$ 10.486.146,15 em
2028.
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Eu, THIAGO GIMENES DIOGO, atualmente ocupante do cargo de Secretário Adjunto
da Fazenda, declaro, nos termos do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD e
para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que a despesa
com o pedido de processo com vistas à implementação da Lei que dispõe sobre a
implementação do vale refeição para os servidores municipais (Processo SEI nº
3551009.401.00012503/2026-14), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/00.
Declaro ainda que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº
101/00, especialmente aqueles contidos nos artigos 16 e 17, pois está abrangida pelos
créditos genéricos, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassam os limites
estabelecidos para o exercício de 2026.
São Vicente, na data da assinatura digital.
THIAGO GIMENES
Secretário Adjunto - SEFAZ
PROCESSO SEI: 3551009.401.00012503/2026-14
Exercício de 2026
Saldo em caixa em 2025......................................................................................................................... .... R$ 128.906.608,65
Restos a Pagar + Extraorçamentária ..................................................................................................... -R$ 216.600.520,80
Deficit(-) Superavit (+) de 2025 ................................................................................... .......................... -R$ 87.693.912,15
Receita Esperada para 2026 .................................................................................................. ................ R$ 1.744.461.340,00
Despesas Esperadas para 2026 ................................................................................................ ........... R$ 1.744.461.340,00
Saldo em Caixa Projetado Para o Final de 2026 .................................................................. R$ 167.578.591,25
Restos a Pagar Projetado para o Final de 2026 ................................................................... -R$ 151.620.364,56
Custo Anual da Nova Despesa ........................................................................................... 100,00% R$ 9.685.742,00 R$ 8.071.451,67
Estimativa de Impacto Orçamentário ............................................................................................. 0,4627%
Estimativa de Impacto Financeiro ...................................................................................................... 0,4872%
Exercício de 2027
Saldo em caixa em 2026......................................................................................................................... .... R$ 167.578.591,25
Restos a Pagar + Extraorçamentária ..................................................................................................... -R$ 151.620.364,56
Deficit(-) Superavit (+) de 2026 ................................................................................... .......................... R$ 15.958.226,69
Receita Esperada para 2027 .................................................................................................. ................ R$ 1.810.657.830,00
Despesas Esperadas para 2027 ................................................................................................ ........... R$ 1.810.657.830,00
Saldo em Caixa Projetado Para o Final de 2027 .................................................................. R$ 209.473.239,06
Restos a Pagar Projetado para o Final de 2027 ................................................................... -R$ 136.458.328,10
Custo Anual da Nova Despesa ........................................................................................... 100,00% R$ 10.094.480,31 R$ 10.094.480,31
Estimativa de Impacto Orçamentário ............................................................................................. 0,5575%
Estimativa de Impacto Financeiro ...................................................................................................... 0,5526%
Exercício de 2028
Saldo em caixa em 2027......................................................................................................................... .... R$ 209.473.239,06
Restos a Pagar + Extraorçamentária ..................................................................................................... -R$ 136.458.328,10
Deficit(-) Superavit (+) de 2027 ................................................................................... .......................... R$ 73.014.910,95
Receita Esperada para 2028 .................................................................................................. ................ R$ 1.878.544.221,00
Despesas Esperadas para 2028 ................................................................................................ ........... R$ 1.878.544.221,00
Saldo em Caixa Projetado Para o Final de 2028 .................................................................. R$ 261.841.548,82
Restos a Pagar Projetado para o Final de 2028 ................................................................... -R$ 122.812.495,29
Custo Anual da Nova Despesa ........................................................................................... 100,00% R$ 10.486.146,15 R$ 10.486.146,15
Estimativa de Impacto Orçamentário ............................................................................................. 0,5582%
Estimativa de Impacto Financeiro ...................................................................................................... 0,5373%
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Demonstrativo de Apuração das Receitas Correntes X Despesas Correntes
Exercício de 2026
Filtro: Janeiro/2026 - Apuração por Despesas Liquidadas
Especificação
Evolução da Receita/Despesa nos Últimos 12 Meses Total
(últimos 12 meses) fev/2025 mar/2025 abr/2025 mai/2025 jun/2025 jul/2025 ago/2025 set/2025 out/2025 nov/2025 dez/2025 jan/2026
RECEITA CORRENTE ARRECADADA (I) 138.883.132,52 121.543.152,27 123.398.211,26 124.262.786,09 137.347.426,01 142.928.458,12 133.863.769,15 131.594.533,32 125.109.852,28 135.123.826,86 199.187.024,93 188.133.377,89 1.701.375.550,70
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 126.574.710,90 111.914.876,62 113.874.557,84 114.766.660,36 128.508.075,21 132.683.401,66 125.569.233,30 123.031.708,52 118.517.414,86 120.846.447,78 189.576.339,46 176.000.066,33 1.581.863.492,84
03 - CAIXA DE SAÚDE E PECULIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE 3.567.601,40 3.723.309,00 3.583.448,75 3.599.962,56 3.516.060,98 3.663.833,48 3.525.951,55 3.759.591,06 1.811.847,76 5.586.200,48 1.748.645,10 6.752.733,05 44.839.185,17
04 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE 8.740.820,22 5.904.966,65 5.940.204,67 5.896.163,17 5.323.289,82 6.581.222,98 4.768.584,30 4.803.233,74 4.780.589,66 8.691.178,60 7.862.040,37 5.380.578,51 74.672.872,69
DESPESA CORRENTE LIQUIDADA (II) 131.502.711,64 130.115.056,26 124.909.222,88 119.613.833,17 150.653.317,97 122.264.879,31 125.417.023,45 145.079.279,77 113.297.145,32 123.150.879,92 180.298.648,58 97.422.099,32 1.563.724.097,59
01 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 2.462.716,71 2.989.932,32 3.041.363,22 2.881.514,91 3.986.235,76 2.927.981,46 2.751.018,03 2.994.063,78 2.715.996,43 3.118.216,63 4.666.924,00 2.551.198,03 37.087.161,28
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 106.868.531,86 105.394.303,52 99.779.809,02 94.396.972,65 123.563.286,55 95.690.238,04 98.007.235,02 117.838.600,83 86.833.920,14 94.799.883,02 141.370.476,54 72.787.888,57 1.237.331.145,76
03 - CAIXA DE SAÚDE E PECULIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE 4.714.833,28 3.803.092,35 3.955.755,07 3.591.577,96 4.582.268,52 4.895.879,13 4.939.695,43 4.575.994,29 4.118.202,59 5.622.293,38 4.567.882,94 2.033.996,30 51.401.471,24
04 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE 17.456.629,79 17.927.728,07 18.132.295,57 18.743.767,65 18.521.527,14 18.750.780,68 19.719.074,97 19.670.620,87 19.629.026,16 19.610.486,89 29.693.365,10 20.049.016,42 237.904.319,31
PERCENTUAL RECEITA X DESPESA (III) = (II / I) 91,91 %
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