| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | ENCAMINHO ao Sr. Prefeito, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre o direito de mulheres ao desembarque fora dos pontos de parada obrigatória no período noturno no serviço de transporte coletivo do Município de São Vicente, considerando a situação de vulnerabilidade e os altos índices de feminicídio, e dá outras providências. |
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INDICAÇÃO N.º 12026 ENCAMINHO ao Sr. Prefeito, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre o direito de mulheres ao desembarque fora dos pontos de parada obrigatória no período noturno no serviço de transporte coletivo do Município de São Vicente, considerando a situação de vulnerabilidade e os altos índices de feminicídio, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei tem como objetivo contribuir para a segurança e o bem-estar das mulheres que utilizam o transporte coletivo no período noturno no Município de São Vicente, considerando a grave situação de vulnerabilidade e os altos índices de feminicídio registrados na região. Diversos estudos apontam que as mulheres estão mais vulneráveis a situações de violência, assédio e assaltos no trajeto entre o ponto de ônibus e suas residências, especialmente durante a noite, quando a circulação de pessoas é reduzida e a iluminação pública, em muitos locais, é precária. Na Baixada Santista, bem como em todo o país, infelizmente, os casos de violência doméstica e feminicídio têm sido recorrentes. Recentemente, uma mulher de 61 anos foi agredida pelo marido com socos e tapas após sofrer violência doméstica por mais de 10 anos. Em outro caso trágico, uma empresária de 34 anos foi encontrada morta dentro de casa, tendo o ex-companheiro como principal suspeito. Estes casos refletem uma realidade que exige medidas protetivas também no espaço público. E A medida proposta não é inovadora: já é realidade em diversos municípios brasileiros e encontra amparo em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. A cidade de São Paulo, por exemplo, possui legislação semelhante (Lei nº 16.490/2016) garantindo esse direito das 22h às 5h. O estado do Paraná também conta com lei estadual (nº 19.582/2018) assegurando o desembarque seguro para mulheres, idosos e pessoas com deficiência. A justificativa central é simples: permitir que a mulher desça mais perto de sua casa reduz os riscos de violência e aumenta a sensação de segurança. A escolha do horário a partir das 20h justifica-se por ser o período em que a escuridão já se instalou e a circulação de pessoas nas ruas diminui significativamente, ampliando os riscos para as mulheres. O horário de término às 6h coincide com o início da manhã, quando a claridade e o movimento nas ruas já oferecem maior segurança. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste anteprojeto, que representa um avanço significativo na proteção e na qualidade de vida das mulheres vicentinas, garantindo seu direito de ir e vir com mais segurança e dignidade. ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12026 Dispõe sobre o direito de mulheres ao desembarque fora dos pontos de parada obrigatória no período noturno no serviço de transporte coletivo do Município de São Vicente, considerando a situação de vulnerabilidade e os altos índices de feminicídio, e dá outras providências. Art. 1º - Fica assegurado às mulheres que utilizam o serviço de transporte coletivo urbano no Município de São Vicente o direito de solicitar o desembarque fora dos pontos de parada obrigatória no período compreendido entre as 20h00 (vinte horas) e as 06h00 (seis horas) do dia seguinte. Art. 2º - O desembarque de que trata esta Lei deverá obedecer às seguintes condições: | — ser realizado no trajeto regular da linha, não podendo o motorista alterar o itinerário original do veículo; Il — ocorrer em local onde seja permitida a parada de veículos, respeitadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e a segurança da passageira e dos demais ocupantes; Ill — ser solicitado pela passageira com antecedência ao motorista ou cobrador, informando o local desejado para desembarque. Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal obrigadas a: | — afixar, em local visível no interior dos veículos, informação clara sobre o direito assegurado por esta Lei, contendo os horários e as condições para solicitação do desembarque; Il — orientar os motoristas e cobradores sobre o cumprimento desta norma; ll — zelar para que nenhuma passageira seja constrangida ou impedida de exercer o direito previsto nesta Lei. Art. 4º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: | — advertência por escrito, na primeira autuação; Il — multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, a ser atualizada anualmente; Ill — em caso de novas reincidências, a multa será aplicada em dobro a cada ocorrência. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais necessários ao seu cumprimento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA fevereiro de 2026. ÍGÃO Vereador Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais necessários ao seu cumprimento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA Em de dad 2026. DIGÃO Vereador