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materia nº 428/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 428 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaENCAMINHO ao Sr. Prefeito, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre o direito de mulheres ao desembarque fora dos pontos de parada obrigatória no período noturno no serviço de transporte coletivo do Município de São Vicente, considerando a situação de vulnerabilidade e os altos índices de feminicídio, e dá outras providências.
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INDICAÇÃO N.º 12026
ENCAMINHO ao Sr. Prefeito, nos termos do artigo 150 do
Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre o direito de
mulheres ao desembarque fora dos pontos de parada obrigatória no
período noturno no serviço de transporte coletivo do Município de
São Vicente, considerando a situação de vulnerabilidade e os altos
índices de feminicídio, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei tem como objetivo
contribuir para a segurança e o bem-estar das mulheres que
utilizam o transporte coletivo no período noturno no Município de
São Vicente, considerando a grave situação de vulnerabilidade e os
altos índices de feminicídio registrados na região.
Diversos estudos apontam que as mulheres estão mais
vulneráveis a situações de violência, assédio e assaltos no trajeto
entre o ponto de ônibus e suas residências, especialmente durante
a noite, quando a circulação de pessoas é reduzida e a iluminação
pública, em muitos locais, é precária.
Na Baixada Santista, bem como em todo o país,
infelizmente, os casos de violência doméstica e feminicídio têm sido
recorrentes. Recentemente, uma mulher de 61 anos foi agredida
pelo marido com socos e tapas após sofrer violência doméstica por
mais de 10 anos. Em outro caso trágico, uma empresária de 34
anos foi encontrada morta dentro de casa, tendo o ex-companheiro
como principal suspeito. Estes casos refletem uma realidade que
exige medidas protetivas também no espaço público.
E
A medida proposta não é inovadora: já é realidade em
diversos municípios brasileiros e encontra amparo em projetos de
lei em tramitação no Congresso Nacional. A cidade de São Paulo,
por exemplo, possui legislação semelhante (Lei nº 16.490/2016)
garantindo esse direito das 22h às 5h. O estado do Paraná também
conta com lei estadual (nº 19.582/2018) assegurando o
desembarque seguro para mulheres, idosos e pessoas com
deficiência.
A justificativa central é simples: permitir que a mulher
desça mais perto de sua casa reduz os riscos de violência e
aumenta a sensação de segurança.
A escolha do horário a partir das 20h justifica-se por ser
o período em que a escuridão já se instalou e a circulação de
pessoas nas ruas diminui significativamente, ampliando os riscos
para as mulheres. O horário de término às 6h coincide com o início
da manhã, quando a claridade e o movimento nas ruas já oferecem
maior segurança.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste anteprojeto, que representa
um avanço significativo na proteção e na qualidade de vida das
mulheres vicentinas, garantindo seu direito de ir e vir com mais
segurança e dignidade.
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12026
Dispõe sobre o direito de mulheres
ao desembarque fora dos pontos de
parada obrigatória no período
noturno no serviço de transporte
coletivo do Município de São
Vicente, considerando a situação de
vulnerabilidade e os altos índices de
feminicídio, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres que utilizam o
serviço de transporte coletivo urbano no Município de São Vicente o
direito de solicitar o desembarque fora dos pontos de parada
obrigatória no período compreendido entre as 20h00 (vinte horas) e
as 06h00 (seis horas) do dia seguinte.
Art. 2º - O desembarque de que trata esta Lei deverá
obedecer às seguintes condições:
| — ser realizado no trajeto regular da linha, não podendo
o motorista alterar o itinerário original do veículo;
Il — ocorrer em local onde seja permitida a parada de
veículos, respeitadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e
a segurança da passageira e dos demais ocupantes;
Ill — ser solicitado pela passageira com antecedência ao
motorista ou cobrador, informando o local desejado para
desembarque.
Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias do serviço
de transporte coletivo municipal obrigadas a:
| — afixar, em local visível no interior dos veículos,
informação clara sobre o direito assegurado por esta Lei, contendo
os horários e as condições para solicitação do desembarque;
Il — orientar os motoristas e cobradores sobre o
cumprimento desta norma;
ll — zelar para que nenhuma passageira seja
constrangida ou impedida de exercer o direito previsto nesta Lei.
Art. 4º- O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis:
| — advertência por escrito, na primeira autuação;
Il — multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em
caso de reincidência, a ser atualizada anualmente;
Ill — em caso de novas reincidências, a multa será
aplicada em dobro a cada ocorrência.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais
necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua
publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
fevereiro de 2026.
ÍGÃO
Vereador
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais
necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua
publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em de dad 2026.
DIGÃO
Vereador

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