PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Diretoria de Assuntos Legislativos
Mensagem nº 18/26
Proc. nº: 00012175/2026-48
Senhor Presidente
O Projeto de Lei em anexo visa a alterar dispositivos da Lei nº 4303, de 19 de
julho de 2022, que dispõe sobre critérios para entrada, circulação e estacionamento de veículos
de turismo e excursão e outros eventos, originários de outros Municípíos, e adota providências
correlatas.
A presente proposta tem por objetivo atualizar e aprimorar a legislação
vigente, de modo a adequá-la às novas demandas do setor turístico e às diretrizes de
ordenamento urbano e mobilidade.
Considera-se, ainda, a proximidade da alta temporada, período em que se
intensifica o fluxo de visitantes e aumenta a necessidade de planejamento e controle do
trânsito de veículos de turismo, visando a garantir a segurança, a fluidez e o bem-estar de
munícipes e turistas.
As alterações propostas também buscam tornar os procedimentos de
autorização mais modernos, transparentes e eficientes, bem como incentivar a atuação das
empresas e profissionais do turismo receptivo local, fortalecendo a economia e promovendo
uma experiência turística mais organizada e sustentável.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner dos Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
Ofício Mensagem nº 18/26 (1662985) SEI 3551009.401.00012175/2026-48 / pg. 1
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei nº 4303, de 19 de julho de
2022, que dispõe sobre critérios para entrada,
circulação e estacionamento de veículos de turismo e
excursão e outros eventos, originários de outros
Municípios, e adota providências correlatas.
Proc. nº 00012175/2026-48
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“ Art. 2º ...
Parágrafo único . Aplicam-se igualmente as disposições desta Lei aos veículos
com capacidade superior a 8 (oito) lugares, quando destinados ao transporte de pessoas que
venham ao Município exclusivamente para visitar parentes residentes em São Vicente, sendo
obrigatória a prévia autorização junto ao órgão competente e o pagamento da taxa
correspondente.”
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação, mantidos os incisos:
“Art. 4º Para ingresso e permanência no Município, a pessoa física ou jurídica
deverá requerer mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo órgão
responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a emissão de autorização no qual
deverão ser enviados os seguintes dados:”
Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022,
passa a ser §1º, acrescido dos §2º e §3º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 1º A autorização será indeferida no caso de ausência dos dados referidos no
artigo anterior.
§2º O pedido apresentado fora do prazo estabelecido poderá, em caráter
excepcional, ser analisado e autorizado diretamente pelo Secretário Municipal responsável
pela área de turismo, mediante justificativa formal do interessado.
§3º - Poderá ser concedida autorização temporária às empresas de atuação
comprovada no turismo receptivo estabelecidas na Região Metropolitana da Baixada Santista,
para cadastramento de até 03 (três) veículos, conforme as modalidades previstas nesta Lei,
com validade de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante
justificativa e a critério da Secretaria Municipal de Turismo.”
Ofício Mensagem nº 18/26 (1662985) SEI 3551009.401.00012175/2026-48 / pg. 2
Art. 4º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 4303, de 19 de julho de
2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §3º:
“Art. 6º Para os efeitos desta Lei serão cobrados os seguintes valores: R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) para vans; R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para
micro-ônibus; R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ônibus, por emissão de autorização.
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão reajustados bienalmente pelo poder
Executivo, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC.
§ 2º Os valores arrecadados decorrentes das autorizações expedidas serão
destinados exclusivamente ao Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo -
FATUR do Município.
§ 3º Em caso de cancelamento da viagem ou excursão, a taxa paga não será
devolvida, podendo o interessado solicitar a transferência da autorização para nova data,
respeitando o prazo e as condições estabelecidas pelo órgão competente.”
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º O pagamento da taxa prevista deverá ser realizado exclusivamente via
PIX, e o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado ao endereço de correio
eletrônico informado no formulário, para que a autorização seja validada pelo órgão
competente da Administração Municipal.”
Art. 6º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022,
passa a ser §1º, acrescido do § 2º:
“Art. 12 ...
§ 1º Para a circulação de roteiros, tours, passeios ou congêneres é necessária a
contratação de Agência de Turismo Receptiva cadastrada no CADASTUR e/ou guia de
turismo local, cadastrado no CADASTUR e credenciado no Município.
§ 2º Após o desembarque, os veículos deverão obrigatoriamente retornar ao
estacionamento discriminado na autorização, sendo proibido o estacionamento em local
diferente do indicado, até o momento do retorno à sua origem, não sendo permitida a livre
circulação de veículos sem a devida autorização em todo o Município de São Vicente.”
Art. 7º O caput e os incisos I, II, III e IV do art. 13 da Lei nº 4303, de 19 de
julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“ Art. 13 Estão isentos das taxas previstas no art. 6º os seguintes casos:
I - excursões para participações em eventos públicos, desde que previamente
informada a realização com data e local, via ofício para Secretaria de Municipal de Turismo.
II - vans daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município,
permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados
Ofício Mensagem nº 18/26 (1662985) SEI 3551009.401.00012175/2026-48 / pg. 3
III - instituições de ensino públicas para fins de turismo educacional.
IV - utilização de meios de hospedagem no Município, cadastrados no
CADASTUR, obrigatoriamente com pernoite no número total de passageiros referente aos dias
de solicitação da autorização.
Parágrafo único. Os veículos que apresentarem autorização para entrada e
circulação em qualquer um dos demais Municípios da Região Metropolitana da Baixada
Santista, emitidos pelo Selo Metropolitano que manifestarem interesse em transitar por São
Vicente terão isenção de taxa desde que atendam quaisquer dos itens previstos no art. 13. ”
Art. 8º O caput e os incisos I, II e III do art. 14 da Lei nº 4303 de 19 de julho de
2022 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 14. Serão concedidos descontos de até 50% (cinquenta por cento) não
cumulativos, somente sob os valores previstos no art. 6º, nos seguintes casos:
I - utilização de restaurantes, cafeterias, bares e similares cadastrados no
CADASTUR, obrigatoriamente com anexação na nota fiscal do CPF ou CNPJ da empresa da
reserva paga antecipadamente no número total de passageiros, permitido o estacionamento,
embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
II - utilização de marinas e empreendimentos de Apoio ao Turismo Náutico
cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com reserva do número total de passageiros,
permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
III - contratação de Agência de Turismo Receptivo registrada no Município ou
na Região Metropolitana da Baixada Santista e de guia de turismo local devidamente
credenciado, conforme regulamentação do órgão competente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, a seu critério, solicitar
quaisquer documentos adicionais necessários à comprovação do serviço utilizado para
obtenção de desconto ou à motivação da viagem, podendo indeferir a emissão da autorização
caso sejam identificadas informações inconsistentes ou insuficientes prestadas pelo
solicitante.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
***
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 24/03/2026, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1662985 e o
código CRC 902D6FE7.
Ofício Mensagem nº 18/26 (1662985) SEI 3551009.401.00012175/2026-48 / pg. 4
Referência: Processo nº 3551009.401.00012175/2026-48 SEI nº 1662985
Ofício Mensagem nº 18/26 (1662985) SEI 3551009.401.00012175/2026-48 / pg. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
Processo 3551009.401.00012175/2026-48 – Altera dispositivos da Lei nº 4.303, de 19 de Julho de
2022, que dispões sobre critérios para entrada, circulação e estacionamento de veículos de turismo e
excursão e outros eventos, originários de outros Municípíos, e adota providências correlatas.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro para o município de
São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas afetadas pelo estudo em
questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
São Vicente, na data da assinatura digital.
THIAGO GIMENES
Secretário Adjunto - SEFAZ
Documento assinado eletronicamente por Thiago Gimenes Diogo, Secretário Adjunto, em
17/03/2026, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1651844 e o
código CRC 4976EBF5.
Referência: Processo nº 3551009.401.00012175/2026-48 SEI nº 1651844
Estudo 1651844 SEI 3551009.401.00012175/2026-48 / pg. 1