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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a alteração da fonte de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.
native_id21736

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando promulgação da lei Autógrafo encaminhado por e-mail.
2026-04-07 Para encaminhamento ao Executivo
2026-04-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-01 Proposição aprovada em 2º turno Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Extraordinária de 01/04/2026, votação nominal.
2026-04-01 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 01/04/2026, em regime de urgência, votação nominal.
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 16/26
2026-04-01 Às Comissões competentes
2026-04-01 Para conhecimento da matéria
2026-04-01 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 36/26
2026-03-25 Às Comissões competentes
2026-03-25 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T17:17:28.441766-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0
2026-04-09T14:32:07.783412-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 17/26
Proc. nº 3551009.401.00012377/2026-90
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de
setembro de 2023, com o objetivo de promover a adequação da fonte de custeio das despesas administrativas da autarquia
municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante a transferência de sua vinculação da
denominada Massa 1 - Regime Financeiro para a Massa 2 - Regime Financeiro.
A proposta encontra amparo direto na Portaria MTP nº 1.467/2022, a qual estabelece diretrizes gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos. Referida norma
consolidou parâmetros voltados à transparência, à segregação de massas e à adequada gestão dos recursos
previdenciários, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.
No contexto da segregação de massas, instrumento amplamente adotado para equacionamento de déficits
previdenciários, a distinção entre grupos de segurados (Massa 1 e Massa 2) impõe não apenas a separação contábil e
financeira dos recursos, mas também a adequada alocação das despesas administrativas, de forma compatível com a
estrutura e finalidade de cada massa. Nesse sentido, a Portaria MTP nº 1.467/2022 autoriza e orienta que tais despesas
sejam custeadas por recursos especificamente destinados à gestão do RPPS, observados critérios de proporcionalidade,
transparência e responsabilidade fiscal.
A alteração ora proposta visa, portanto, aprimorar a governança do regime previdenciário municipal, ao
realocar o custeio das despesas administrativas para a Massa 2 - Regime Financeiro, a qual apresenta maior aderência à
dinâmica atual de arrecadação e gestão dos recursos, permitindo maior previsibilidade orçamentária e melhor controle dos
dispêndios administrativos.
Ademais, a medida contribui para a proteção da Massa 1, historicamente mais sensível sob o ponto de vista
atuarial, evitando a sobrecarga de despesas que não se relacionam diretamente com o pagamento de benefícios
previdenciários. Com isso, fortalece-se o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no art. 40 da Constituição
Federal, e reiterado pelas normas infraconstitucionais que regem os RPPS.
Importante destacar que a proposta não implica aumento de despesas, tampouco criação de novos encargos
ao erário, tratando-se apenas de readequação da fonte de custeio, em conformidade com as melhores práticas de gestão
previdenciária e com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal vigente.
Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão
pública, assegurando maior racionalidade na utilização dos recursos previdenciários e contribuindo para a sustentabilidade
de longo prazo do RPPS municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da relevância e da urgência da matéria, em especial pela proposta e economia de recursos repassados
para cobertura do déficit atuarial da Massa 1, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo
57 da Lei Orgânica Municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração
Ofício Mensagem 17/26 (1674886) SEI 3551009.401.00012377/2026-90 / pg. 1
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a alteração da fonte de custeio das despesas
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de São Vicente - IPRESV.
Proc. nº 012377/2026-90
Art. 1º O caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º O Plano Financeiro será formado para atender exclusivamente às despesas previdenciárias do
RPPSSV com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do
inciso I, do art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º O caput do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias dos servidores
referidos no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, bem como às despesas administrativas do IPRESV.” (NR)
Art. 3º O artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º Todos os direitos acumulados em razão da primeira massa de segurados, compreendendo o fundo de
oscilação de risco, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária, créditos de acordos de
parcelamentos, aportes e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa
vinculada ao Plano Financeiro.” (NR)
Art. 4º O artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano
Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento
dos benefícios.” (NR)
Art. 5º O caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13. As despesas administrativas do IPRESV serão suportadas integralmente pelo Plano Previdenciário -
Fundo em Capitalização de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Ofício Mensagem 17/26 (1674886) SEI 3551009.401.00012377/2026-90 / pg. 2
contrário, em especial o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de
2023.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 25/03/2026, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1674886 e o
código CRC 96B7DFDF.
Referência: Processo nº 3551009.401.00012377/2026-90 SEI nº 1674886
Ofício Mensagem 17/26 (1674886) SEI 3551009.401.00012377/2026-90 / pg. 3
 Instituto de Previdência dos
 Servidores Municipais de São Vicente
Rua José Gonçalves da Mota Junior, 14 – Vila Valença – São Vicente/SP – CEP: 11390-050
Tel: 13 – 3466-8213 - Site: ipresv.sp.gov.br / E-mail: adm@ipresv.sp.gov.br
18 de março de 2026.
Processo 3551009.401.00012377/2026-90– Dispõe sobre a 
alteração da fonte de custeio das despesas administrativas do 
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente -
IPRESV.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise já 
possui previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, estando 
compatível com o planejamento orçamentário RPPSSV.
Por todo o exposto, conclui-se que o IPRESV não terá as 
metas afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO para essa ação, bem como devidamente amparada pela 
LOA 2026.
 
 Marcelo Menegatti dos Santos Cruz
Superintendente
 

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