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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera a redação do art. 43 da Lei Complementar n.º 987, de 16 de março de 2020, que disciplina o ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de São Vicente.
native_id21856

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Às Comissões competentes
2026-03-26 Para conhecimento da matéria

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texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Complementar nº 13 de 25 de Março de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A presente propositura tem por finalidade aperfeiçoar a legislação municipal de uso e ocupação do solo, conferindo maior
efetividade, razoabilidade e adequação à realidade fática vivenciada por grande parcela da população vicentina.
A iniciativa decorre, inclusive, de demandas apresentadas por munícipes e profissionais da área técnica e da construção
civil, debatidas em reuniões institucionais e reforçadas pela necessidade de realização de audiência pública, instrumento essencial
para garantir a participação popular e o aprimoramento democrático das normas urbanísticas.
É notório que, especialmente na Área Continental do Município, há um número significativo de imóveis cuja ocupação se
dá mediante posse legítima, formalizada por contratos particulares de compra e venda ou cessão de direitos, ainda que não haja
matrícula regularizada em nome do possuidor.
Dessa forma, esta proposta busca harmonizar a realidade social com as exigências legais, respeitando o sistema registral
brasileiro sem desconsiderar a função social da propriedade e o interesse público.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Altera a redação do art. 43 da Lei Complementar n.º 987, de 16 de março de 2020,
que disciplina o ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de São
Vicente.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020, passa a vigorar como § 1º,
com nova redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 43 - ...
§ 1.º - Para fins de requerimento administrativo de parcelamento do solo, desmembramento, desdobro, unificação ou
remanejamento de lote, deverá ser apresentada a matrícula ou a transcrição imobiliária atualizada do imóvel. (NR)
§ 2.º - Na ausência de matrícula em nome do requerente, será admitida, exclusivamente para fins de protocolo e
análise inicial, a apresentação de contrato particular de compra e venda, contrato de cessão de direitos ou outro
documento idôneo que comprove a posse, nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto
Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, ficando a aprovação do pedido condicionada à posterior regularização
perante o Registro de Imóveis competente, não implicando reconhecimento de domínio por parte do Município.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 25 de março de 2026.
MARCOS VINICIUS COCÃO
Vereador

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