PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 20/26
Proc. nº 3551009.401.00017023/2024-70
Senhor Presidente
A presente proposta tem por finalidade ampliar o rol de projetos estruturantes
desenvolvidos no âmbito da Prefeitura de São Vicente, relacionados à visão de futuro do
Município, que possam ser contemplados pela Lei nº 4.555/2024. A iniciativa busca
possibilitar o apoio a ações voltadas ao aprimoramento da gestão pública municipal, e como ao
reconhecimento e valorização dos servidores públicos.
Este aprimoramento legislativo proposto permitirá fortalecer políticas voltadas à
inovação no setor público, incentivando a criação e implementação de soluções criativas e
eficientes para os desafios da administração municipal.
Dessa forma, a medida busca fortalecer iniciativas de inovação, modernização
administrativa e melhoria da eficiência no setor público municipal, alinhadas aos objetivos
estratégicos estabelecidos no Plano São Vicente 500 Anos, contribuindo para a construção de
uma administração pública mais moderna, eficiente, participativa e orientada a resultados, em
benefício do desenvolvimento sustentável do Município e da qualidade de vida da população
vicentina.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
Mensagem nº 17/26
PROJETO DE LEI
Altera o art. 7º da Lei nº 4.555/24, que instituiu a
Governança Multi-Institucional do Plano São Vicente 500
anos.
Proc. nº 00017023/2024-70
Ofício Mensagem 20/26 (1675112) SEI 3551009.401.00017023/2024-70 / pg. 1
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.555, de 14 de junho de 2024, passa a
ser o § 1º, acrescidos a este artigo os §§ 2º e 3º, incisos I, II e III, com a seguinte redação:
“Art. 7º
§.1º Os recursos deste Fundo serão utilizados exclusivamente para financiar o
planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a divulgação do
Plano São Vicente 500 anos e seus projetos estratégicos.
§ 2º O Fundo poderá financiar programas e iniciativas de gestão pública municipal,
voltados ao aprimoramento institucional, à qualificação da governança, à transformação
digital, à melhoria de processos e ao fortalecimento da capacidade administrativa do
Município;
§ 3º Os recursos do Fundo poderão, ainda, ser utilizados para ações:
I - de reconhecimento e valorização de servidores públicos municipais,
especialmente aquelas voltadas à promoção da inovação, modernização
administrativa e melhoria da eficiência no setor público;
II - premiação em pecúnia a servidores premiados no Programa
Inova.São.Vicente,.regulamentado.pela.Lei.nº.4555/2024;
III - atividades de residência em gestão pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 25/03/2026, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1675112 e o
código CRC FBEF73C1.
Referência: Processo nº 3551009.401.00017023/2024-70 SEI nº 1675112
Ofício Mensagem 20/26 (1675112) SEI 3551009.401.00017023/2024-70 / pg. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
informa-se que o Projeto de Lei em análise não acarreta impacto orçamentário-financeiro para o Município
de São Vicente, uma vez que não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que resulte em aumento de despesa, tampouco configura renúncia de receita.
Destaca-se que as medidas propostas possuem caráter eminentemente normativo e organizacional, não
ensejando geração de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, conclui-se que a proposição não compromete o equilíbrio fiscal do Município, mantendo-se
compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem
como com os instrumentos de planejamento vigentes.
São Vicente, na data da assinatura digital.
ELISÂNGELA DOMINGUES LEVI
Secretária Municipal da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Elisângela Domingues Levi, Secretário Municipal, em
19/03/2026, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1656672 e o
código CRC 9D1EC84A.
Referência: Processo nº 3551009.401.00017023/2024-70 SEI nº 1656672
Estudo 1656672 SEI 3551009.401.00017023/2024-70 / pg. 1