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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, e dá outras providências.
native_id21874

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando promulgação da lei Autógrafo encaminhado por e-mail.
2026-04-07 Para encaminhamento ao Executivo
2026-04-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-01 Proposição aprovada em 2º turno Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Extraordinária de 01/04/2026, votação nominal.
2026-04-01 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 01/04/2026, em regime de urgência, votação nominal.
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 18/26 ao PLC 16/26
2026-04-01 Às Comissões competentes
2026-04-01 Para conhecimento da matéria
2026-04-01 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 38/26
2026-03-31 Às Comissões competentes
2026-03-31 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T17:19:21.318415-03:00 Aprovada por maioria absoluta 12 0 0
2026-04-09T14:35:02.838322-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 22/26
Proc. nº 00012268/2026-72
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o
objetivo de fortalecer as ações de fiscalização ambiental e urbana no Município.
A proposta visa a enfrentar o descarte irregular de resíduos sólidos, prática essa que
impacta negativamente a saúde pública, o meio ambiente e a organização urbana, além de gerar custos ao
Poder Público.
O presente Projeto de Lei Complementar institui mecanismo de participação cidadã,
permitindo que a população colabore com a fiscalização por meio do envio de informações que auxiliem na
identificação e responsabilização de infratores.
Como incentivo, prevê-se o pagamento de recompensa correspondente a 20% do valor da
multa efetivamente arrecadada, condicionada à comprovação da infração, à constituição definitiva da
penalidade e ao seu efetivo recolhimento, em observância à responsabilidade fiscal.
A proposta observa os princípios da Legalidade, Eficiência e Transparência, bem como as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, assegurando o sigilo das informações do
denunciante.
Ressalta-se que a medida não substitui a atuação dos órgãos de fiscalização, mas a
complementa, ampliando a capacidade de atuação do Município.
Destaca-se, ainda, que esse Projeto preserva a coerência do ordenamento jurídico
municipal, mantendo separação entre a norma instituidora do programa e a legislação sancionatória vigente.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público, submeto o presente Projeto
de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a
urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
Ofício Mensagem 22/26 (1672380) SEI 3551009.401.00012268/2026-72 / pg. 1
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de
Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, e dá outras
providências.
Proc. nº 00012268/2026-72
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Vicente, o Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, destinado a incentivar a participação da população na
identificação e comunicação ao Poder Público de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos
sólidos.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência da fiscalização ambiental e urbana;
II - incentivar a participação cidadã na preservação do meio ambiente;
III - prevenir e combater o descarte irregular de resíduos sólidos;
IV - promover a educação ambiental e o controle social.
CAPÍTULO II
DAS DENÚNCIAS
Art. 3º Qualquer pessoa poderá comunicar ao Poder Público a ocorrência de infrações
relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos no território do Município.
Art. 4º A denúncia deverá conter, sempre que possível, elementos mínimos que permitam a
identificação da infração, tais como:
I - registro fotográfico ou audiovisual do fato;
II - indicação do local da ocorrência;
III - data e horário aproximado;
IV - identificação do veículo, do responsável ou de qualquer outro elemento que contribua
para a apuração.
Art. 5º Será admitida denúncia anônima para fins de fiscalização, hipótese em que não
haverá direito ao recebimento da recompensa.
Parágrafo único. A denúncia anônima poderá subsidiar ações fiscalizatórias, mas não
ensejará qualquer direito subjetivo ao denunciante.
Ofício Mensagem 22/26 (1672380) SEI 3551009.401.00012268/2026-72 / pg. 2
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
Art. 6º A denúncia será analisada pela autoridade competente, podendo subsidiar a
apuração administrativa e a aplicação das penalidades cabíveis, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPENSA
Art. 7º O denunciante identificado fará jus ao recebimento de recompensa, desde que
cumulativamente:
I - a denúncia resulte em autuação válida;
II - a penalidade seja definitivamente constituída;
III - haja o efetivo recolhimento da multa.
Art. 8º A recompensa corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente
arrecadado pela multa aplicada ao infrator.
Art. 9º O pagamento da recompensa não gera nenhum vínculo jurídico de qualquer
natureza com a Administração Pública.
Art. 10. O pagamento da recompensa será realizado após o efetivo ingresso da receita nos
cofres públicos, no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 11. Para fins de recebimento da recompensa, o denunciante deverá:
I - estar devidamente identificado;
II - possuir cadastro junto ao Município;
III - atender aos requisitos estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. Os dados pessoais do denunciante serão mantidos sob sigilo pelo Poder Público,
sendo utilizados exclusivamente para:
I - apuração da denúncia;
II - eventual pagamento da recompensa;
III - responsabilização em caso de denúncia de má-fé.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais observará as disposições da Lei nº
13709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO POR MÁ-FÉ
Art. 13. O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta,
Ofício Mensagem 22/26 (1672380) SEI 3551009.401.00012268/2026-72 / pg. 3
ficará sujeito a:
I - à perda do direito à recompensa;
II - à aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da infração
indevidamente denunciada, tomando-se como referência as penalidades previstas no Código de Posturas do
Município de São Vicente - Lei Complementar nº 1177/24;
III - à responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Parágrafo único. Considera-se má-fé a apresentação de denúncia sabidamente falsa ou
com o objetivo de prejudicar terceiros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, dispondo especialmente
sobre:
I - os canais oficiais de denúncia;
II - os procedimentos de apuração das infrações;
III - os mecanismos de proteção e sigilo da identidade do denunciante;
IV - a forma de pagamento da recompensa;
V - a integração com sistemas de videomonitoramento urbano.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 25/03/2026, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1672380 e o
código CRC 619E978B.
Referência: Processo nº 3551009.401.00012268/2026-72 SEI nº 1672380
Ofício Mensagem 22/26 (1672380) SEI 3551009.401.00012268/2026-72 / pg. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
Proc. nº 3551009.401.00012268/2026-72 – Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa
de Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, e dá outras providências.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
Katiane C A A Bernardelli
Chefe de Gabinete - SEFAZ
Documento assinado eletronicamente por Katiane Cristine Acyr Alves Bernardelli, Chefe de
Gabinete, em 24/03/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1672023 e o
código CRC C92E75B1.
Estudo 1672023 SEI 3551009.401.00012268/2026-72 / pg. 1
Referência: Processo nº 3551009.401.00012268/2026-72 SEI nº 1672023
Estudo 1672023 SEI 3551009.401.00012268/2026-72 / pg. 2

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