| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Anteprojeto de lei que dispõe obre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde. |
| native_id | 21917 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade INDICAÇÃO N.º 638 12026 ENCAMINHO ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe obre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Este projeto tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de São Vicente, um prazo máximo para a realização de consultas e exames especializados classificados como de prioridade alta na rede pública municipal de saúde. É amplamente reconhecido que a demora excessiva no acesso à atendimentos especializados | compromete diagnósticos, agrava quadros clínicos e impacta diretamente a qualidade de vida dos pacientes, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade. Em muitos casos, O atraso no atendimento resulta em internações evitáveis, agravamento de doenças e aumento dos custos para o próprio sistema público de saúde. Ao fixar um prazo máximo para os atendimentos prioritários, a proposta busca fortalecer a eficiência da gestão pública, conferir maior transparência aos processos de regulação e garantir ao cidadão um parâmetro mínimo de previsibilidade e dignidade no acesso aos serviços de saúde. O projeto não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo, mas estabelece diretriz de interesse público, permitindo que a Secretaria Municipal de Saúde adote, conforme sua discricionariedade técnica, as medidas necessárias para O cumprimento da norma, tais como ampliação de contratos, reorganização de fluxos, mutirões, uso de tecnologias, parcerias CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Muter da Nacionalidade e integração de sistemas. Além disso, a previsão de relatórios periódicos amplia o controle social, fortalece a fiscalização do Poder Legislativo e permite o acompanhamento permanente da efetividade da política pública. Diante da relevância social da matéria, que trata diretamente da proteção à vida, da dignidade humana e do direito fundamental à saúde, solicito à Prefeitura que encaminhe a esta Casa propositura nos moldes do seguinte: ANTEPROJETO DE LEI AnitliiiD]D- DD Dispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde e dá outras providências. Art. 1º - Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por profissionais da rede pública de saúde e classificados como prioridade alta, conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados em até 60 (sessenta) dias a contar da data de solicitação. Art. 2º - A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e monitoramento dos serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Art. 4º - Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido, poderão ser adotadas as seguintes medidas: | - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados; Il - implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para triagem e priorização); ll - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a capacidade de atendimento; IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para evitar duplicidade de exames, Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente, relatório com os seguintes indicadores: | - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta; Il - percentual atendido dentro do prazo legal; Ill - tempo médio de espera por especialidade; IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento. Art. 6º - O descumprimento sistemático do prazo estabelecido poderá ser objeto de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização administrativa dos gestores envolvidos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Vicente, 01 de abril de 2026. ADILSON DA FARMÁCIA Vereador TEC 044/fe/br