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materia nº 638/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 638 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAnteprojeto de lei que dispõe obre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
INDICAÇÃO N.º 638 12026
ENCAMINHO ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do
Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe obre o prazo máximo de
60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames
especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede
pública municipal de saúde e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município
de São Vicente, um prazo máximo para a realização de consultas e exames
especializados classificados como de prioridade alta na rede pública municipal
de saúde.
É amplamente reconhecido que a demora excessiva no acesso à
atendimentos especializados | compromete diagnósticos, agrava quadros
clínicos e impacta diretamente a qualidade de vida dos pacientes, sobretudo
daqueles em situação de maior vulnerabilidade. Em muitos casos, O atraso no
atendimento resulta em internações evitáveis, agravamento de doenças e
aumento dos custos para o próprio sistema público de saúde.
Ao fixar um prazo máximo para os atendimentos prioritários, a
proposta busca fortalecer a eficiência da gestão pública, conferir maior
transparência aos processos de regulação e garantir ao cidadão um parâmetro
mínimo de previsibilidade e dignidade no acesso aos serviços de saúde.
O projeto não interfere na autonomia administrativa do Poder
Executivo, mas estabelece diretriz de interesse público, permitindo que a
Secretaria Municipal de Saúde adote, conforme sua discricionariedade técnica,
as medidas necessárias para O cumprimento da norma, tais como ampliação
de contratos, reorganização de fluxos, mutirões, uso de tecnologias, parcerias
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Muter da Nacionalidade
e integração de sistemas.
Além disso, a previsão de relatórios periódicos amplia o controle
social, fortalece a fiscalização do Poder Legislativo e permite o
acompanhamento permanente da efetividade da política pública.
Diante da relevância social da matéria, que trata diretamente da
proteção à vida, da dignidade humana e do direito fundamental à saúde,
solicito à Prefeitura que encaminhe a esta Casa propositura nos moldes do
seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI
AnitliiiD]D- DD
Dispõe sobre o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para a realização de
consultas e exames especializados
classificados como prioridade alta no
âmbito da rede pública municipal de
saúde e dá outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecido que todas as consultas e exames
especializados solicitados por profissionais da rede pública de saúde e
classificados como prioridade alta, conforme protocolos clínicos vigentes,
deverão ser realizados em até 60 (sessenta) dias a contar da data de
solicitação.
Art. 2º - A classificação de prioridade alta será definida com base
em critérios clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A execução desta Lei será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e
monitoramento dos serviços.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
Art. 4º - Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido,
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
| - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados;
Il - implantação de sistemas de regulação com inteligência
artificial para triagem e priorização);
ll - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a
capacidade de atendimento;
IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS)
para evitar duplicidade de exames,
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar,
trimestralmente, relatório com os seguintes indicadores:
| - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta;
Il - percentual atendido dentro do prazo legal;
Ill - tempo médio de espera por especialidade;
IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento.
Art. 6º - O descumprimento sistemático do prazo estabelecido
poderá ser objeto de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de
responsabilização administrativa dos gestores envolvidos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, 01 de abril de 2026.
ADILSON DA FARMÁCIA
Vereador
TEC 044/fe/br

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