texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 01 de Abril de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal garantir a segurança dos banhistas e frequentadores das praias do município de
São Vicente, bem como organizar o uso de veículos aquáticos do tipo jet-ski na região.
Nos últimos anos, tem-se observado o aumento significativo da utilização de jet-skis no litoral, o que, embora represente uma atividade
de lazer importante, também traz riscos consideráveis de acidentes, especialmente quando operados próximos à faixa de areia e áreas
com grande concentração de pessoas.
A ausência de regras claras e fiscalização eficaz contribui para situações de perigo, incluindo colisões, atropelamentos aquáticos e
incidentes envolvendo banhistas, muitas vezes com consequências graves.
Dessa forma, o projeto propõe:
- A restrição do embarque e desembarque exclusivamente em marinas, promovendo maior controle da atividade;
- A proibição de circulação próxima à orla, estabelecendo distância mínima segura de 300 metros;
- A responsabilização dos condutores e das marinas, garantindo que as normas sejam devidamente comunicadas e cumpridas;
- A aplicação de penalidades proporcionais, com finalidade educativa e preventiva.
Importa destacar que a proposta respeita a legislação federal vigente, atuando de forma complementar às normas da autoridade
marítima, especialmente no que se refere à segurança da navegação e à proteção da vida humana.
Além disso, os recursos arrecadados com multas serão revertidos à Secretaria Municipal de Segurança Pública, fortalecendo a
capacidade de fiscalização e resposta a emergências.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, que visa preservar vidas, organizar o uso do espaço público e promover
maior segurança nas praias de São Vicente.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Dispõe sobre a regulamentação do uso de jet-skis no Município de São Vicente e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de São Vicente, o embarque e desembarque de jet-skis em locais que
não sejam marinas devidamente autorizadas.
Art. 2º. Os condutores de jet-skis ficam proibidos de trafegar em áreas próximas a banhistas, devendo manter
distância mínima de 300 (trezentos) metros da faixa de areia das praias ou manguezais.
Parágrafo único O uso de jet-skis no Município de São Vicente somente será permitido aos condutores devidamente
habilitados, nos termos da legislação vigente, e previamente cadastrados junto à marina responsável pela guarda ou
locação do equipamento e àqueles que somente acessem o mar pelas marinas.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa equivalente a vinte salários mínimos;
II – apreensão do jet-ski, com encaminhamento a local designado pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º. As marinas localizadas no Município de São Vicente ficam obrigadas a:
I – informar os condutores sobre as regras de uso e limitações de área previstas nesta lei;
II – obter assinatura do condutor no momento da retirada do equipamento, atestando ciência das normas.
Art. 5º. O descumprimento do disposto no art. 4º sujeitará a marina à penalidade de multa equivalente a dez salários
mínimos por infração.
Art. 6º. Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta lei serão destinados à Secretaria Municipal de
Segurança Pública de São Vicente, para manutenção e aquisição de equipamentos voltados à fiscalização e segurança.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização, apreensão e
destinação dos equipamentos.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 1º de abril de 2026.
JHONY SASAKI
Vereador
open original →