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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui o Programa Municipal PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, vincula-o ao Selo Municipal de Escola Antirracista, estabelece mecanismos de avaliação e monitoramento e dá outras providências.
native_id22021

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Proposição transformada em lei
2026-04-16 Aguardando promulgação da lei Autógrafo encaminhado por e-mail.
2026-04-16 Para encaminhamento ao Executivo
2026-04-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-15 Proposição aprovada em 2º turno Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Ordinária de 15/04/2026.
2026-04-15 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 15/04/2026, em regime de urgência.
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-15 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 1/26
2026-04-15 Às Comissões competentes
2026-04-15 Para conhecimento da matéria
2026-04-15 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 48/26
2026-04-14 Às Comissões competentes
2026-04-14 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T17:09:17.234362-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0
2026-04-15T17:00:58.940077-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 25/26
Proc. nº 3551009.401.00010683/2026-91
Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei anexo, concebido à luz da oportuna intervenção
formalizada pela Indicação nº 3362/2024, do Ilustre Vereador Jefferson Cezarolli , fruto de
profunda reflexão e analise do atual quadro da realidade nacional e local tem por objetivo
instituir, em caráter permanente, no Município de São Vicente, o Programa Municipal
PROCOR — Programa Somos Muitas Cores - SV, consolidando e fortalecendo as ações de
educação antirracista já desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino. A proposta
fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e
do direito à educação, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Leis Federais
nº 10.639/03 e nº 11.645/08, no Estatuto da Igualdade Racial e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais. No âmbito municipal, o projeto
dialoga diretamente com a Portaria nº 11/2026 e Portaria nº 85/2023 — SEDUC, que consta no
processo administrativo nº 26.595/2023-9 e institui o Grupo de Trabalho de Estudos para as
Relações Étnico-Raciais — GT-ERER, responsável pelo desenvolvimento do PROCOR,
conferindo respaldo legal, continuidade administrativa e institucionalização às políticas
públicas de promoção da igualdade racial na educação.
Ao vincular o PROCOR ao Selo Municipal de Escola Antirracista, a proposição cria
mecanismo oficial de reconhecimento e valorização das unidades educacionais que se
destacam na promoção de práticas pedagógicas comprometidas com a equidade racial, o
respeito à diversidade e o combate ao racismo.
A previsão de avaliação e monitoramento das práticas relacionadas ao selo assegura
transparência, eficiência e aprimoramento contínuo das ações, permitindo o acompanhamento
dos resultados e fortalecendo a política educacional antirracista como instrumento de
transformação social e de garantia de direitos.
O selo supracitado tem caráter anual, sendo necessário que as escolas contempladas
com a certificação apresentem evidências da continuidade e aprofundamento dos projetos
relacionados à Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Diante do exposto, entende-se que a presente propositura representa relevante
avanço na consolidação de uma educação pública inclusiva, democrática e socialmente
referenciada no Município de São Vicente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura anexa.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
SANDRA CONTI
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
Mensagem nº 25/26
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal PROCOR —
Programa Somos Muitas Cores SV, vincula-o
ao Selo Municipal de Escola Antirracista,
estabelece mecanismos de avaliação e
monitoramento e dá outras providências.
Proc. nº 3551009.401.00010683/2026-91
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o
PROCOR -— Programa Somos Muitas Cores SV, com a finalidade de promover a
educação para as relações étnico-raciais, o enfrentamento ao racismo e a valorização
da diversidade étnico- cultural na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º São objetivos do PROCOR:
I — promover práticas pedagógicas antirracistas e inclusivas;
II — assegurar a implementação da Educação das Relações Étnico-
Raciais — ERER no currículo escolar;
NI — valorizar a história e a cultura afro-brasileira, africana e indígena;
IV — fomentar a equidade, o respeito às diferenças e os direitos
humanos no ambiente escolar;
V — prevenir e combater quaisquer formas de discriminação racial nas
unidades educacionais.
Art. 3º O PROCOR será desenvolvido por meio de ações pedagógicas,
formativas e institucionais, incluindo, entre outras:
I — formação continuada dos profissionais da educação;
II — desenvolvimento de projetos nas unidades educacionais dentro dos
Projetos Políticos Pedagógicos;
II — produção e disseminação de materiais didáticos e orientadores;
IV — realização de ações educativas junto à comunidade escolar;
V — incentivo a práticas que promovam a equidade racial e o
reconhecimento da diversidade cultural.
Art. 4º A coordenação, a execução, o acompanhamento e a avaliação
do PROCOR caberão à Secretaria Municipal da Educação, podendo esta instituir
grupos de trabalho, comissões, parcerias intersetoriais e demais mecanismos
necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 5º Fica instituído o Selo Municipal de Escola Antirracista, como
instrumento oficial de reconhecimento das unidades educacionais da Rede Municipal
de Ensino que desenvolverem, de forma contínua e sistematizada, ações e projetos no
âmbito do PROCOR.
81º A participação efetiva no PROCOR constitui requisito
indispensável para a habilitação das unidades educacionais ao Selo Municipal de
Escola Antirracista.
82º Os critérios, procedimentos e prazos para concessão do Selo serão
definidos em regulamento próprio, observadas as diretrizes do PROCOR e da
Educação para as Relações Etnico-Raciais.
83º O Selo terá caráter educativo, pedagógico e institucional, não
gerando vantagens financeiras diretas, salvo se previstas em legislação específica.
Art. 6º A implementação do PROCOR observará a legislação vigente,
em especial:
I-—a Constituição Federal;
IH —- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 26-A;
HI — as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Africana e Afro-brasileira -
Parecer 003/2004.
IV — a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004;
V-—o Estatuto da Igualdade Racial — Lei Federal nº 12.288, de 20 de
julho de 2010;
VI — a Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024 - MEC/Secadi, que
institui o Programa Nacional de Equidade Racial, Educação para as Relações Étnico-
Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.
VII — o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para Educação para as Relações Étnico-Raciais e História e Cultura
Africana e Afro-brasileira. MEC/SECADI - 2013.
VII — as Portarias nº 85/2023 e 11/2026 — SEDUC, que institui o
Grupo de Trabalho de Estudos para as Relações Étnico-Raciais - GT-ERER;
IX — as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial e
combate ao racismo institucional.
Art. 7º A execução do PROCOR será objeto da avaliação e
monitoramento contínuos, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
81º A Secretaria Municipal da Educação deverá elaborar relatório
anual de avaliação, contendo, no mínimo:
I— descrição das ações desenvolvidas no âmbito do PROCOR;
II — número de unidades educacionais participantes;
II — indicadores qualitativos e quantitativos de implementação da
Educação das Relações Étnico-Raciais;
IV — resultados alcançados no âmbito do Selo Municipal de Escola
Antirracista;
V — recomendações para o aprimoramento das políticas públicas de
educação antirracista.
82º O relatório anual deverá ser disponibilizado nos canais oficiais do
Município, assegurada a transparência das informações.
83º Para fins de avaliação e monitoramento, a Secretaria Municipal da
Educação poderá articular-se com outros órgãos da Administração Pública, conselhos
municipais, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ok dk
al a Documento assinado eletronicamente por Sandra Conti da Costa, Prefeito(a) em exercício, em
sei 14/04/2026, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
a 41 1 abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação r letrônico.
+ A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidas i.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador externo.php?
Referência: Processo nº 3551009.401.00010683/2026-91 SEInº 1727940

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