PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 26/26
Processo nº 52310/2025-15
Senhor Presidente
A presente proposta tem por objetivo promover a alteração da classificação de
zoneamento de área atualmente enquadrada como Zona de Preservação e Desenvolvimento
Sustentável (ZPDS) para Zona de Qualificação Industrial (ZI), mediante modificação do
Anexo III da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020, que disciplina o uso e
ocupação do solo no Município de São Vicente.
A iniciativa encontra fundamento no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal,
que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano.
No âmbito da política urbana, a proposta também se ampara nas diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), especialmente no que se
refere à ordenação do uso do solo, à prevenção de conflitos entre usos incompatíveis e à
garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Adicionalmente, observa-se o princípio da função social da propriedade, segundo o
qual o uso do imóvel deve atender às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas
no Plano Diretor e na legislação correlata.
No caso em análise, verifica-se que a área objeto da presente proposta apresenta
ocupação consolidada há mais de cinco décadas, abrigando, desde a década de 1970,
atividades de natureza industrial, inicialmente voltadas à extração mineral, e atualmente
destinadas, entre outras, a:
· aterro de inertes;
· usina de reciclagem de resíduos da construção civil (RCC);
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· usina de produção de concreto;
· atividades correlatas de apoio logístico e operacional.
Tais atividades caracterizam uso contínuo, consolidado e de relevante interesse
público, notadamente sob os aspectos:
· econômico, pela geração de emprego e renda;
· urbanístico, pela integração à dinâmica territorial existente;
· ambiental, especialmente no que se refere à gestão, reaproveitamento e destinação
adequada de resíduos sólidos.
Nesse contexto, a manutenção da classificação como ZPDS revela-se dissociada da
realidade fática consolidada, configurando situação de incompatibilidade entre o ordenamento
jurídico vigente e o uso efetivo do território.
Tal descompasso afronta princípios basilares da Administração Pública e do Direito
Urbanístico, em especial:
· a razoabilidade;
· a eficiência administrativa;
· a segurança jurídica;
· a coerência do planejamento urbano.
A alteração ora proposta, portanto, tem por finalidade promover a adequação do
zoneamento à realidade territorial consolidada, corrigindo distorção normativa e conferindo
maior estabilidade jurídica às atividades regularmente exercidas na área.
Importa destacar que a reclassificação para Zona de Qualificação Industrial (ZI) não
implica qualquer flexibilização das exigências ambientais, permanecendo integralmente
aplicáveis:
· a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
· a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
· a legislação estadual e municipal pertinente;
· os procedimentos de licenciamento ambiental;
· o controle de impactos e a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias.
Ressalte-se, inclusive, que a presença de usina de reciclagem de resíduos da construção
civil (RCC) encontra respaldo direto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforçando o
caráter ambientalmente adequado e desejável da atividade desenvolvida.
Cumpre registrar, ainda, que a presente proposta foi precedida de processo de
participação popular, com a realização de audiência pública, assegurando transparência,
legitimidade democrática e aderência às diretrizes do Estatuto da Cidade.
Dessa forma, a medida proposta não constitui mera alteração casuística, mas sim ação
de planejamento urbano estruturado, voltada à harmonização entre norma e realidade, com
observância do interesse público e das diretrizes de desenvolvimento sustentável.
A alteração prevista nesta Lei Complementar fundamenta-se:
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I – na existência de ocupação urbana consolidada há décadas;
II – na incompatibilidade entre o zoneamento vigente e a realidade fática;
III – na relevância econômica das atividades instaladas;
IV – na função ambiental associada à gestão, tratamento e reciclagem de resíduos;
V – na necessidade de promoção da segurança jurídica e eficiência administrativa;
VI – na adequação do ordenamento urbanístico à realidade consolidada, sem prejuízo do
interesse público e da proteção ambiental.
Diante do exposto, conclui-se que a alteração de zoneamento proposta:
· é juridicamente viável;
· é tecnicamente recomendável;
· promove segurança jurídica;
· contribui para o desenvolvimento econômico sustentável;
· mantém íntegra a proteção ambiental.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a
propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de
Lei Complementar tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica
do Município.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
SANDRA CONTI
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal.
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Dispõe sobre a alteração do Anexo III da Lei
Complementar nº 987/2020-Lei de Uso e Ocupação do
Solo, para reclassificação de áreas específicas do
Município de São Vicente, e dá outras providências.
Processo 52310/2025-15
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Art. 1º Fica prorrogado por 12 (doze) meses, o prazo de desativação previsto
no art. 36, § 10, da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020, referente às
atividades classificadas como usos desconformes não autorizados constantes do § 9º do
referido artigo, atividades retroportuárias RP-1 e RP-2, conforme redação dada pela Lei
Complementar nº 1181, de 16 de dezembro de 2024.
§ 1º Com a prorrogação estabelecida no caput, o prazo final para encerramento
das atividades retroportuárias estende-se até 16 de dezembro de 2026.
§ 2º A prorrogação de que trata esta Lei Complementar não se aplica às
atividades de comércio e depósito de resíduos, sucatas e materiais recicláveis, previstas no § 8º
do art. 36 da Lei Complementar nº 987/20, cujo prazo permanece inalterado, encerrado em 16
de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica alterado o Anexo III – Planta de Zoneamento Urbanístico da Lei
Complementar nº 987/2020, para reclassificar as áreas descritas no Anexo I desta Lei
Complementar, passando de Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS para
Zona de Qualificação Industrial – ZI.
Art. 3º As áreas objeto desta Lei Complementar passam a integrar o zoneamento
urbano municipal, para todos os fins de uso, ocupação e licenciamento do solo.
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar delimita as áreas objeto de
reclassificação e constitui referência técnica para a atualização do Anexo III da Lei
Complementar nº 987/2020.
Art. 4º Aplicam-se às áreas reclassificadas os parâmetros urbanísticos, usos
permitidos, índices e condicionantes previstos para a Zona de Qualificação Industrial – ZI, nos
termos da Lei Complementar nº 987/2020.
Art. 5º A alteração de classificação de zoneamento não implica, em nenhuma hipótese:
I – dispensa de licenciamento ambiental;
II – flexibilização de normas ambientais vigentes;
III – autorização automática para funcionamento de atividades irregulares;
IV – afastamento da incidência das normas de proteção ambiental aplicáveis à área.
Parágrafo único. Permanecem obrigatórias todas as exigências previstas na legislação
ambiental federal, estadual e municipal, inclusive:
a) licenciamento ambiental;
b) controle de impactos;
c) adoção de medidas mitigadoras e compensatórias;
d) observância da compatibilidade ambiental decorrente da classificação anteriormente
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atribuída à área como ZPDS.
Art. 6º As atividades existentes nas áreas abrangidas deverão:,
I – adequar-se às normas urbanísticas e ambientais vigentes;
II – submeter-se aos processos de licenciamento e regularização;
III – atender às exigências dos órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto,
no que couber.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 16 de dezembro de 2025.
***
Documento assinado eletronicamente por Sandra Conti da Costa, Prefeito(a) em exercício, em
15/04/2026, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1732890 e o
código CRC C9370070.
Referência: Processo nº 3551009.401.00052310/2025-15 SEI nº 1732890
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Prefeitura Municipal de São Vicente
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ANEXO I
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS OBJETO DE RECLASSIFICAÇÃO DE
ZONEAMENTO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Anexo define a delimitação técnica das áreas objeto de reclassificação de
zoneamento, referidas no art. 1º desta Lei Complementar, destinadas à alteração de
Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS para Zona de
Qualificação Industrial – ZI, no âmbito da Lei Complementar nº 987/2020.
As áreas encontram-se georreferenciadas no sistema UTM – SIRGAS2000, conforme
levantamentos planialtimétricos apresentados.
As plantas técnicas integrantes deste Anexo encontram-se devidamente identificadas,
datadas e assinadas por responsável técnico habilitado, constituindo parte integrante
desta norma para todos os fins legais.
2. ÁREAS RECLASSIFICADAS
2.1. Área 1
Área localizada no Município de São Vicente/SP, delimitada por poligonal
georreferenciada conforme levantamento planialtimétrico constante deste Anexo.
A delimitação da área é definida exclusivamente pela tabela de coordenadas,
azimutes e distâncias constante da planta planialtimétrica georreferenciada
integrante das pranchas técnicas deste Anexo I, elaborada no sistema UTM –
SIRGAS2000, com identificação dos vértices SFQH-P-0027 a SFQH-P-0057,
conforme apresentado na respectiva prancha técnica devidamente identificada.
2.2. Área 2
Área localizada no Município de São Vicente/SP, delimitada por poligonal
georreferenciada conforme levantamento topográfico constante deste Anexo.
A delimitação da área é definida exclusivamente pelo quadro de coordenadas UTM
constante da planta técnica integrante das pranchas deste Anexo I, com
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Cellula Mater da Nacionalidade
identificação dos vértices por pontos alfanuméricos (A, B, C, D, etc.), conforme
apresentado na respectiva planta georreferenciada.
3. REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA
Integram o presente Anexo, para fins de interpretação e aplicação da norma:
I – Mapa de localização geral
• Indicação das áreas objeto de reclassificação no contexto do zoneamento
municipal;
• Destaque da transição de ZPDS para ZI;
II – Planta da Área 1
• Delimitação georreferenciada com identificação dos vértices;
• Tabela de coordenadas, azimutes e distâncias;
• Indicação de confrontações físicas e naturais;
III – Planta da Área 2
• Delimitação georreferenciada;
• Quadro de coordenadas UTM;
• Identificação dos vértices e acessos;
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
As delimitações constantes deste Anexo:
I – constituem referência oficial para a aplicação desta Lei Complementar;
II – deverão ser utilizadas para atualização do Anexo III da Lei Complementar nº
987/2020;
III – prevalecem, para fins legais, sobre representações meramente ilustrativas;
IV – poderão ser complementadas por memoriais descritivos e documentos técnicos
constantes do processo administrativo correspondente;
V – para fins legais, a delimitação das áreas será determinada pelas plantas
técnicas e respectivas tabelas de coordenadas georreferenciadas integrantes deste
Anexo, prevalecendo estas, em caso de divergência, sobre quaisquer descrições
textuais ou representações gráficas meramente ilustrativas.