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materia nº 69/2026

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Patrimonial no Município de São Vicente e dá outras providências.
native_id22117

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 20/05/2026
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-13 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 63/26 ao PL 36/26

Documents (1)

texto original #

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Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir em São 
Vicente a Política Municipal de Educação Patrimonial, com o objetivo de 
valorizar, preservar e difundir a história, a cultura e a identidade vicentinas.
São Vicente não é apenas mais uma cidade: é o berço da história 
do Brasil. Reconhecida como a primeira vila do país, carrega em suas raízes 
um patrimônio histórico, cultural e simbólico de valor inestimável. No entanto, 
apesar dessa importância, é evidente que grande parte da população —
especialmente os jovens — ainda desconhece a riqueza dessa herança, o que 
enfraquece o sentimento de pertencimento e a valorização da própria cidade.
Nesse contexto, a educação patrimonial se apresenta como uma 
ferramenta estratégica e transformadora. Por meio dela, é possível aproximar o 
cidadão de sua história, despertar o orgulho de ser vicentino e estimular o 
respeito e a preservação dos bens culturais, sejam eles materiais ou imateriais.
A Constituição Federal já estabelece que o patrimônio cultural 
brasileiro deve ser protegido e promovido pelo Poder Público em parceria com 
a sociedade. Entretanto, não há preservação sem conhecimento. É justamente 
por meio da educação que se forma uma consciência coletiva voltada à 
valorização da memória, da cultura e das tradições locais.
A proposta também está alinhada às diretrizes nacionais de 
preservação cultural, que reconhecem a educação patrimonial como 
instrumento essencial de cidadania, inclusão social e desenvolvimento 
sustentável.
Cumpre destacar que se trata de uma iniciativa de baixo custo e 
alto impacto social, com potencial para gerar benefícios diretos não apenas na 
preservação histórica, mas também no fortalecimento do turismo, na 
valorização da economia criativa e no desenvolvimento cultural do município.
Investir na educação patrimonial é investir no futuro da cidade. É 
formar cidadãos mais conscientes, mais engajados e mais comprometidos com 
a preservação daquilo que nos define como povo e como comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta importante propositura.
PROJETO DE LEI Nº 36/2026
Institui a Política Municipal de Educação 
Patrimonial no Município de São Vicente 
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a 
Política Municipal de Educação Patrimonial, com o objetivo de promover o 
conhecimento, a valorização, a preservação e a difusão do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, ambiental e turístico local.
Art. 2º - A Política Municipal de Educação Patrimonial será 
desenvolvida de forma contínua, por meio de ações educativas e informativas, 
podendo incluir:
I - campanhas de conscientização sobre a importância da 
preservação do patrimônio cultural; 
II - realização de palestras, oficinas, exposições, visitas guiadas e 
atividades pedagógicas em escolas e espaços públicos; 
III - incentivo à inclusão de conteúdos relacionados à história e 
cultura local nas unidades de ensino; 
IV - produção e distribuição de materiais educativos sobre o 
patrimônio do município; 
V - promoção de eventos culturais que valorizem a identidade e a 
memória local; 
VI - utilização de meios de comunicação institucionais para 
divulgação das ações.
Art. 3º - Para a implementação desta Política, o Poder Executivo 
poderá firmar parcerias com:
I - instituições de ensino;
II - entidades culturais; 
III - museus e centros de memória; 
IV - organizações da sociedade civil; 
V - órgãos estaduais e federais de preservação do patrimônio; 
VI - iniciativa privada.
Art. 4º - As ações previstas nesta lei deverão priorizar o acesso 
democrático à cultura, garantindo linguagem acessível e inclusão social.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 15 de abril de 2026.
BENEVAN SOUZA
Vereador

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